O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul é fixado em três mil, duzentos e nove bombeiros-militares para o próximo sexênio.
Art. 2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído em postos e graduações da seguinte forma:
I - OFICIAIS BM
a) Coronel BM 4
b) Tenente-Coronel BM 10
c) Major BM 17
d) Capitão BM 23
e) Primeiro-Tenente BM 31
f) Segundo-Tenente BM 42
II - PRAÇAS BM:
a) Subtenentes 37
b) Primeiro-Sargento BM 120
c) Segundo-Sargento BM 225
d) Terceiro-Sargento BM 293
e) Cabo BM 76
f) Soldado BM 1.831
Art. 3º Respeitados os efetivos fixados nesta Lei Complementar, o Governador do Estado fixará os quantitativos dos diversos Quadros, mediante proposta do Comandante-Geral.
Parágrafo único. Obedecidos os limites dos Quadros fixados por Decreto, o Comandante-Geral disporá o Quadro de Distribuição de Efetivos dos órgãos de direção, de apoio e de execução.
Art. 4º Para efeito de ingresso no Quadro de Acesso, com vistas às Promoções de Oficiais e Praças resultante do acréscimo do efetivo, em razão das disposições constantes do artigo 1º desta Lei Complementar, fica estabelecido que:
a) os oficiais e praças que completam interstício em 25 de dezembro e 21 de abril, estarão habilitados para as promoções de 2 de dezembro;
b) os oficiais e praças que completam interstício em 5 de setembro estarão habilitados para a promoção de 2 de julho.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, constantes do Orçamento Geral do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de julho de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |