O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, referido nos arts. 37, inciso XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal, combinados com o art. 109 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, observado o disposto no art. 3º desta Lei, correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, será de R$ 41.845,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I - R$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - R$ 39.717,68 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - R$ 41.845,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. A fixação do subsídio dos demais membros da carreira do Ministério Público do Estado do Estado de Mato Grosso do Sul obedecerá ao escalonamento estabelecido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 3.188, de 22 de março de 2006.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de abril de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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