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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 11 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2847, de 12 de julho de 1990, pág. 1.
Revogada pela Lei Complementar nº 188, de 3 de abril de 2014.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS GENERALIDADES

CAPÍTULO ÚNICO
DA DESTINAÇÃO, MISSÕES E SUBORDINAÇÕES

Art. 1° O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, considerado Força Auxiliar, reserva do Exército nos termos do § 6°, do artigo 144, da Constituição Federal, combinado com o art. 50, da Constituição Estadual, organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições da Legislação Federal e Estadual, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiros no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2° Compete ao Corpo de Bombeiros Militar:

I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
II - realizar serviços de buscas e salvamentos;
III - realizar perícias de incêndios relacionados com sua competência;
IV - realizar serviços de proteção e salvamento de vida e material nos locais de sinistro;
V - prestar socorros em casos de afogamento, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas;
VI - realizar atividades de defesa civil.

Art. 3° O Corpo de Bombeiros Militar subordina-se administrativamente e funcionalmente ao Secretario de Estado de Segurança Pública.

Art. 4° A administração, o comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos Órgãos de Direção.

Parágrafo único. A administração do Corpo de Bombeiros obedecerá as normas administrativas estabelecidas pelo Estado.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I
ESTRUTURA GERAL

Art. 5° O Corpo de Bombeiros Militar será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.

Art. 6° Os órgãos de direção são encarregados do comando e da administração geral, incumbindo-se do planejamento, visando a organização da Corporação em todos os níveis, as necessidades de pessoal e de material e ao emprego do Corpo de Bombeiros para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio de execução.

Art. 7° Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, realizando as suas atividades-meio.

Art. 8° Os órgãos de execução realizam as atividades-fim, cumprindo as missões, ou a destinação do Corpo de Bombeiros, através da execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e do amparo em suas necessidades de pessoal e de material dado pelos órgãos de apoio.
CÁPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 9° O Comando-Geral é constituído pelo Comandante-Geral e Órgãos de Direção, que compreendem:

I - o Estado-Maior Geral, como órgão de direção geral;

II - as Diretorias, como órgãos de direção setorial;

III - a Ajudância-Geral que atende as necessidades de material e pessoal do Comando-Geral;

IV - as Comissões;

V - as Assessorias; e

VI - Consultoria Jurídica.

VI - a Consultoria Jurídica; (redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 19 de dezembro de 2013)

VII - a Coordenadoria Militar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 182, de 19 de dezembro de 2013)

Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar é o responsável superior pelo Comando, Administração e emprego da Corporação.

Art. 11. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar será um Oficial Superior, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado, salvo nos casos de mobilização nacional.

§ 1° Sempre que a escolha não recair no Oficial Superior mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais Oficiais Bombeiros Militar.

§ 2° O provimento do cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador do Estado, recaindo a escolha sobre nome submetido à aprovação prévia do Ministério do Exército, observada a formação profissional do Oficial indicado para o exercício do cargo.

§ 3° O Comandante-Geral disporá de um Oficial Superior Assistente e de um Oficial Intermediário ou Subalterno Ajudante de Ordens, todos da Corporação.

Art. 12. O Estado-Maior Geral, órgão de direção geral, responsável perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, constitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução, no cumprimento de suas atividades.

Art. 13. O Estado-Maior Geral compreende:

I - Chefe do Estado-Maior Geral;

II - Seções do Estado-Maior Geral:

a) l ª Seção (BM-l) - assuntos relativos a pessoal, legislação e recrutamento;

b) 2ª Seção (BM-2) - assuntos relativos a informações;

c) 3ª Seção (BM-3) - assuntos relativos a instrução, operações, ensino, e estatística;

d) 4ª Seção (BM-4) - assuntos relativos a logística e patrimônio;

e) 5ª Seção (BM-5) - assuntos civis;

f) 6ª Seção (BM-6) - assuntos relativos ao planejamento administrativo, orçamentário e informática;

g) Centro de Operações do Corpo de Bombeiros (COCB) - controla e coordena as atuações das Unidades Operacionais.

Art. 14. O Chefe do Estado-Maior Geral acumula as funções de Sub-Comandante da Corporação, substituindo o Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais.

Parágrafo único. O Chefe do Estado-Maior Geral é o principal assessor do Comandante-Geral: dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior Geral.

Art. 15. O Chefe do Estado-Maior Geral será um Oficial Superior Bombeiro Militar (BM), escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral, preferentemente do último ou penúltimo posto existente na Corporação.

§ 1° Quando a escolha de que trata este artigo não recair no Oficial BM mais antigo, o escolhido terá a precedência funcional sobre os demais, enquanto no exercício da função.

§ 2° O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior Geral será o Oficial Bombeiros Militar mais antigo existente na Corporação.

Art. 16. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistema, para as atividades de pessoal, ensino, de administração financeira, contabilidade e auditoria, de saúde, de logística e atividades técnicas.

Parágrafo único. Os órgãos de direção setorial são os seguintes:

a) Diretoria de Pessoal (DP);

b) Inspetoria Seccional de Finanças (ISF);

c) Diretoria de Apoio Logístico (DAL);

d) Diretoria de Saúde (DS);

e) Diretoria de Ensino (DE);

f) Diretoria de Serviços Técnicos (DST).

Art. 17. A Diretoria de Pessoal (DP), é o órgão de direção setorial do sistema de administração de pessoal que tem por competência: o planejamento, a execução, o controle e a fiscalização das atividades relacionadas com o alistamento, assistência social, classificação e movimentação de pessoal, promoções, inativos e pensionistas, cadastro e avaliação, direitos, deveres e incentivos, e também do pessoal civil.

Art. 18. A Inspetoria Seccional de Finanças (ISF), é o órgão de direção setorial do sistema de administração financeira, atuando também como órgão de apoio e supervisão do Comandante-Geral, sobre as atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação e na distribuição de recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido.

Parágrafo único. A Inspetoria Seccional de Finanças terá a seguinte organização:

a) Diretor;

b) Sub-diretor;

c) Seção de Administração Financeira (ISF-l);

d) Seção de Contabilidade (ISF-2);

e) Seção de Auditoria (ISF-3);

f) Seção de Expediente (ISF-4).

Art. 19. A Diretoria de Apoio Logístico (DAL), é o órgão de direção setorial do sistema de administração de logística, incumbindo-lhe o planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material à Corporação, inclusive o de saúde.

Parágrafo único. O órgão a que se refere este artigo terá a seguinte estrutura:

a) Diretor;

b) Sub-diretor;

e) Seção de Suprimento (DAL-1);

d) Seção de Manutenção (DAL-2);

e) Seção de Saúde (DAL-3);

f) Seção de Expediente (DAL-4).

Art. 20. A Diretoria de Saúde (DS), é o órgão de direção setorial do sistema de administração de saúde, tem por competência: o planejamento, a execução, o controle e fiscalização de todas as atividades relacionadas à saúde do pessoal da Corporação.

Art. 21. A Diretoria de Ensino (DE) é o órgão de direção do sistema de administração de ensino, tem por competência: o planejamento, a coordenação, a fiscalização e controle das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças da Corporação.

Art. 22. A Diretoria de Serviços Técnicos (DST) é o órgão de direção setorial do sistema de segurança, incumbido de estudar analisar, planejar, exigir, fiscalizar as atividades atinentes à segurança e prevenção contra incêndios e pânico, proceder exames da plantas e perícias de incêndios e explosões, realizar vistorias e emitir pareceres, supervisionar a instalação da rede de hidrantes públicos e privados, com autoridade para notificar, multar e embargar na forma da legislação específica.

Parágrafo único. A Diretoria de Serviços Técnicos (DST), terá a seguinte estrutura básica:

a) Diretor;

b) Sub-diretor;

e) Seção de Estudos e Projetos (DST-l);

d) Seção de Perícias e Testes (DST-2);

e) Seção de Vistorias e Pareceres (DST-3);

f) Seção de Hidrantes (DST-4);

g) Seção de Expediente (DST-5).

Art. 23. A Ajudância Geral (AG), tem a seu cargo as funções de apoio administrativo às atividades do Comando-Geral e de apoio em serviços e segurança do Quartel do mesmo Comando sendo suas principais atribuições:

I - trabalhos de Secretaria, inclusive correspondência, correio, protocolo geral, boletim diário e outras atividades correlatas;

II - administração financeira, contabilidade, tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento;

III - apoio de pessoal auxiliar (praças e funcionários civis) a todos os órgãos do Comando-Geral;

IV - segurança do Quartel do Comando-Geral.

Parágrafo único. A Ajudância Geral, terá a seguinte organização:

a) O Ajudante Geral, que será o ordenador de despesas do Quartel do Comando Geral;

b) Secretaria (AG-l);

c) Seção Administrativa (AG-2);

d) Seção de Comando e Serviços.

Art. 24. As Comissões são órgãos de assessoramento direto do Comandante-Geral, constituídas para assuntos específicos e terão caráter permanente ou temporário.

§ 1° A Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) presidida pelo Comandante-Geral e a Comissão de Promoção de Praças (CPP), pelo Chefe do Estado-Maior Geral, terão caráter permanente.

§ 2° Além das Comissões de que trata este artigo, poderão ser constituídas outras Comissões de caráter temporário e destinadas a estudos específicos a critério do Comandante-Geral.

Art. 25. Poderão ser constituídas Assessorias integradas inclusive, por civis contratados, para estudos de assuntos técnicos especializados, a critério do Comandante-Geral.

Art. 26. A Consultoria Jurídica é o órgão que presta assessoramento direto ao Comandante-Geral, tem por competência: o estudo de questões do direito compreendidas na política de administração geral da Corporação.

Art. 26-A. A Coordenadoria Militar destina-se a prestar assessoria militar e de interesse ou de natureza policial-militar, estritamente, aos seguintes órgãos públicos: (acrescentado pela Lei Complementar nº 182, de 19 de dezembro de 2013)

I - Governadoria; (acrescentado pela Lei Complementar nº 182, de 19 de dezembro de 2013)

II - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, inclusive aos órgãos a ela vinculados; (acrescentado pela Lei Complementar nº 182, de 19 de dezembro de 2013)

III - Secretaria de Estado da Casa Civil, inclusive aos órgãos a ela vinculados. (acrescentado pela Lei Complementar nº 182, de 19 de dezembro de 2013)

§ 1º O efetivo necessário para desempenho das atividades da Coordenadoria Militar, será estabelecido por ato do Comandante-Geral da Corporação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 182, de 19 de dezembro de 2013)

§ 2º O funcionamento, as atribuições e as competências da Coordenadoria Militar serão fixados por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 182, de 19 de dezembro de 2013)
CAPÍTULO III
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 27. Os órgãos de apoio compreendem:

I - Órgão de Apoio de Ensino:

a) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP).

II - Órgãos de Apoio de Saúde:

a) Po1iclínica do Bombeiro Militar (Pol. BM);

b) Juntas de Saúde (JS).

III - Órgão de Apoio Logístico:

a) Centro de Suprimento e Manutenção (CSM).

Art. 28. O CFAP, órgão de apoio de ensino, subordinado à Diretoria de Ensino, destina-se à formação, aperfeiçoamento e especialização de Praças, bem como ao desenvolvimento de estudos e pesquisas técnico-especializadas.

Parágrafo único. Dependendo da disponibilidade em pessoal, material, instalações e recursos financeiros, estes serviços poderão mediante convênio, serem estendidos a civis, oficiais e praças de outras Corporações.

Art. 29. A Policlínica, órgão de apoio de saúde, subordina-se à Diretoria de Saúde (DS), e destina-se à execução das atividades de saúde em proveito de toda Corporação.

§ 1° Enquanto não estiverem estruturados os órgãos de saúde da Corporação, o apoio será prestado pelas Formações Sanitárias e pelo Órgão de Previdência e Assistência do Estado, na Capital e Interior, suplementado, se necessário, por outras organizações de saúde do Estado ou mesmo particulares, mediante Convênio.

§ 2° A Junta de Saúde, trata-se de Comissão composta de Oficiais pertencentes ao Quadro de Oficiais Médicos e/ou Quadro de Oficiais Cirurgiões Dentistas da Corporação, com a finalidade de procederem perícias médicas ou médico-legais de interesse do Corpo de Bombeiros Militar, mandados executar pela autoridade competente com a finalidade de avaliar e emitir pareceres sobre a capacidade física e mental dos Bombeiros Militares.

Art. 30. O Centro de Suprimento e Manutenção (CSM) órgão de apoio logístico, subordina-se à Diretoria de Apoio Logístico e destina-se ao recebimento, estocagem e distribuição de suprimentos, à execução de obras, à manutenção de todo o material, ao transporte de pessoal, de animais e material, em proveito de toda a Corporação.

§ 1° O Centro de Suprimento e Manutenção (CSM) será assim organizado:

a) Chefe;

b) Seção de Recebimento e Distribuição;

c) Seção de Oficinas;

d) Seção de Expediente.

§ 2° A Seção de Oficinas contará com as diferentes unidades de manutenção de equipamentos de comunicações, armamento, motomecanização, material especializado de bombeiro, bem como de material de intendência.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 31. Os órgãos de execução do corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, constituem de Unidade Operacionais da Corporação e, de acordo com as suas peculiaridades de emprego, são de duas naturezas:

I - Unidade de Extinção de Incêndios - (UEI);

II - Unidades de Busca e Salvamento - (UBS).

§ 1° Unidade de Extinção de Incêndios é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de responsabilidade, as missões de extinção de incêndio e suas decorrências.

§ 2° Unidade de Busca e Salvamento é a que tem dentro da área do Estado de Mato Grosso do Sul, as missões de busca e salvamento, tanto terrestres, como aquáticas.

Art. 32. As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, são organizações de Bombeiro Militar (OBM), que executam as atividades-fim da Corporação e são dos seguintes tipos:

I - Grupamento de Incêndio (GI);

II - Grupamento de Busca e Salvamento (GBS).

Art. 33. As Sub-unidades Operacionais, diretamente subordinadas às respectivas unidades, constituem os Sub-Grupamentos que são dos seguintes tipos:

I - Sub-Grupamento de Incêndio (S-GI);

II - Sub-Grupamento de Busca e Salvamento (S/GBS).

Parágrafo único. Os Grupamentos subordinam-se diretamente ao Comando-Geral da Corporação; excepcionalmente, o(s) Sub-Grupamento (s) Independente (s) poderão subordinar-se diretamente ao Comando-Geral da Corporação.

Art. 34. Os Sub-Grupamentos de Incêndios ou de Busca e Salvamento, quando independentes, poderão ter a mesma estrutura do Grupamento correspondente a sua missão.

Art. 35. Os Grupamentos terão 01 (um) ou mais Sub-Grupamentos subordinados; os Sub-Grupamentos 01 (um) ou mais seções subordinadas; as seções 01 (uma) ou mais sub-seções subordinadas.

Art. 36. As Organizações Bombeiros Militar poderão ser do tipo mistas; que integram tanto missões de Combate a Incêndios, como missões de Busca e Salvamento, neste caso, a Organização Bombeiro Militar (OBM) deverá contar em sua organização com serviço de Busca e Salvamento e de Combate a Incêndio.

Art. 37. Posto de Bombeiros é a menor fração operacional de extinção de incêndio ou busca e salvamento.

Art. 38. Cada Sub-seção de Incêndio ou Salvamento terá o seu efetivo mínimo necessário para guarnecer o trem de Socorro (incêndio ou salvamento).

Art. 39. A estrutura e respectiva organização pormenorizada da Corporação, referente aos órgãos de direção geral, direção setorial, órgão de apoio e órgãos de execução, constarão do competente Quadro de Organização (Q.O) do Corpo de Bombeiros Militar.
TÍTULO III
DO PESSOAL

CAPÍTULO I
DO PESSOAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 40. O Quadro de Pessoal Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, compõe-se de:

I - Pessoal da ativa:

a) Oficiais, constituídos dos seguintes quadros:

• Quadro de Oficiais BM - (QOBM);

• Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd);

• Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - (QOBM/C. Dent.);

• Quadro de Oficiais BM de Administração - (QOBM/Adm);

• Quadro de Oficias BM Especialistas (QOBM/Esp.);

b) Praças Bombeiros Militar (Praças BM).

II - Pessoal Inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças BM, transferidos para a reserva remunerada;
b) Pessoal Reformado, compreendendo os Oficiais e Praças BM reformados.

§ 1° O Quadro de Oficiais Bombeiros Militar (QOBM) será constituído de Oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militar, bem como os constantes do art. 49, desta Lei e os Oficiais optantes.

§ 2° O Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Médicos (QOBM/Méd), e os Oficiais Bombeiros Militar Cirurgiões Dentistas (QOBM/C. Dent), serão constituídos pelos Oficiais que mediante Concurso Público ingressarem na Corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas Oficiais ou reconhecidas oficialmente.

§ 3° O Quadro de Oficiais Bombeiros Militar de Administração (QOBM/Adm) e de Oficiais Bombeiros Militar Especialistas (QOBM /Esp), serão constituídos pelos Oficiais não possuidores do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militar, oriundos da situação de Praça Bombeiro Militar.

§ 4° O Governador do Estado, regulamentará através de Decretos, os Quadros de Pessoal de que trata o “caput” deste artigo, por proposta do Comandante-Geral.

Art. 41. O Quadro de Praças Bombeiros Militar, será composto pelos Sub-tenentes, Sargentos, Cabos e Soldados, possuidores do respectivo Curso de Formação Bombeiro Militar, bem como os constantes do artigo 49, desta Lei e as praças optantes.

§ 1° As Praças Bombeiros Militar serão grupadas em qualificação de Bombeiro Militar Geral (QBMG) e Particular (QBMP).

§ 2° A diversificação nas qualificações previstas no parágrafo anterior, será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.

§ 3° O Governador do Estado, regulamentará através de Decreto, a qualificação de Bombeiro Militar das Praças, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.
CAPÍTULO II
DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 42. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado será fixado em Lei Específica, Lei de Fixação de Efetivos, mediante proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros ao Governador do Estado, ouvido o Ministério do Exército.

Art. 43. Respeitado o efetivo que for fixado em Lei Específica, o Chefe do Poder Executivo, aprovará mediante Decreto os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comandante-Geral da Corporação com observância da Legislação pertinente, visando estabelecer a estrutura e composição dos órgãos citados nesta Lei.
TÍTULO IV
RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES OPERACIONAIS

CAPÍTULO ÚNICO
ÁREAS DE RESPONSABILIDADES DE DESDOBRAMENTO

Art. 44. Para efeito de definição de responsabilidade, o Estado será dividido em áreas, em função das missões normais do Corpo de Bombeiros, com as devidas adaptações das Organizações de Bombeiros Militar e respeitadas as características regionais as quais serão atribuídas as responsabilidades da (s) Unidade (s) de Bombeiro Militar nela (s) localizada (s).

§ 1° A área atribuída a uma Unidade poderá ser subdividida em sub-áreas e estas em setores, ficando cada subdivisão atribuída à responsabilidade da unidade imediatamente subordinada.

§ 2° Cada área de Grupamento de Incêndio será dividida em sub-áreas atribuídas aos Sub-Grupamentos de Incêndios Subordinados; as sub-áreas por sua vez, serão divididas em setores de responsabilidades das Seções de Incêndio.

§ 3° Os comandos de Grupamentos, Sub-Grupamentos e Seções, deverão ser sediadas na área, sub-área ou setor de sua responsabilidade.

§ 4° A Unidade de Busca e Salvamento, face à sua missão específica, receberá orientação diferenciada.

§ 5° Considera-se Unidade de Bombeiro Militar, as Diretorias; os Grupamentos; a Ajudância-Geral; os órgãos de Apoio, Sub-Grupamentos, e as Seções de Combate a Incêndio e Salvamento e/ou de Busca e Salvamento.

Art. 45. A Organização e o Efetivo de cada Unidade e Sub-Unidade Operacional serão estabelecidos em função das necessidades e características fisiográficas, psico-sociais, políticas e econômicas das respectivas áreas, sub-áreas ou setores de responsabilidades.

Art. 46. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, após homologação do Secretário de Estado de Segurança Pública, regulamentará através de legislação específica, as Normas que visem disciplinar o assunto.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, FINAIS E GERAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 47. A organização básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência de disponibilidade de instalações, de material e pessoal, a critério do Governador do Estado, ouvido o Estado-Maior do Exército.

§ 1° Enquanto não se estruturar completamente as Diretorias de Pessoal e Ensino, funcionarão como órgão de direção geral nestas áreas cumulativamente com suas atribuições normais, a lª Seção (BM-I) e a 3° Seção (BM-3) respectivamente.

§ 2° Enquanto não se estruturar completamente as Diretorias de Saúde e Finanças, funcionarão como órgão de direção setorial nestas áreas, cumulativamente com as atribuições normais a Diretoria de Apoio Logístico (DAL) e a Inspetoria Seccional de Finanças (ISF) respectivamente.

Art. 48. Até que se estruture o Corpo de Bombeiros Militar na área de ensino, a formação, a especialização e o aperfeiçoamento dos Oficiais, Sub-Tenentes e Sargentos, serão realizados através de cursos congêneres promovidos por outras Corporações.

§ 1° Eventualmente e a critério do Governador do Estado, os Oficiais Bombeiros Militar poderão frequentar cursos ou estágios promovidos por Corporações ou entidades civis de outros países.

§ 2° Os Cabos e Soldados Bombeiros Militar serão formados pela própria Corporação.

Art. 49. Integrarão o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, todos os Oficiais e Praças que na data da promulgação da Constituição Estadual, estavam classificados no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul ou frequentando cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento de Bombeiros em outros Estados.

Parágrafo único. Os Oficiais e Praças citados no “caput” deste artigo, se desejarem optar pela Polícia Militar, deverão fazê-lo por requerimento ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 50. Os Oficiais e Praças da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul que desejarem transferir-se para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão fazer por opção, através de requerimento ao seu Comandante-Geral, no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei, obedecendo os seguintes critérios:

I - vagas existentes na Lei de fixação de efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - os mais antigos terão precedência sobre os mais modernos no preenchimento das vagas existentes;

III - compatibilidade com o posto ou graduação do optante.

Parágrafo único. A efetivação da transferência por opção far-se-á após o estágio de adaptação, que será regulado pela Corporação, para os Oficiais e Praças que não tiverem curso de Bombeiro Militar.

Art. 51. Fará parte do Patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul, todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao Governo do Estado, que encontravam-se à disposição do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado, na data da promulgação desta Lei.

Parágrafo único. Serão transferidos da Polícia Militar para o Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul, os bens móveis e imóveis referidos no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. Nos termos da Legislação em vigor, o Corpo de Bombeiros Militar poderá dispor de servidores civis nomeados, contratados ou comissionados, pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral, para o exercício de funções técnicas especializadas.

Art. 53. O Governador do Estado, mediante Legislação Específica, disporá sobre a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estrutura dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites estabelecidos na Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante-Geral, ratificada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.

§ 1° O Comandante-Geral, mediante Portaria disporá sobre a ativação de qualquer dos órgãos constantes no “caput” deste artigo, desde que ratificada pelo Secretário de Estado de Segurança Publica.

§ 2° O Pessoal Bombeiro Militar integrantes dos órgãos de que trata o “caput” deste artigo, constará de Lei de Fixação de Efetivos do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 54. O Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar na execução de atividade-fim, é funcionalmente subordinado à autoridade Bombeiro Militar competente.

Art. 55. O julgamento das faltas disciplinares cometidas por Bombeiros Militar durante a execução de atividades-meio ou fim far-se-á na forma de Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 56. O Poder Executivo regulamentará mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, toda a Legislação Complementar à execução desta Lei.

Art. 57. Os órgãos de Direção-Geral, Direção Setorial, Apoio e Execução, terão o seu funcionamento, atribuições e competências, definidas no Regulamento Geral do Corpo de Bombeiros Militar, através de Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 58. A direção das operações de incêndio e de salvamento caberá ao Comandante-Geral da Corporação ou ao Bombeiro Militar de maior posto ou graduação, que estiver empenhado no serviço, por delegação daquela autoridade.

Art. 59. O Socorro-Básico-de-Incêndio, unidade mais elementar de combate a incêndio, deverá ser constituída de um Auto-Bomba-Tanque (ABT), e de um Auto de Busca e Salvamento (ABS).

§ 1° Atendendo aos riscos da área a proteger, o Socorro-Básico-de-Incêndio poderá ser acrescido de um Auto-Rápido (AR), para manobras d’água e de um Auto-Escada-Mecânica (AEM), ficando constituído, desta forma, o socorro completo de Bombeiro.

§ 2° A corporação disporá também de outros socorros especiais que poderão exercer as suas atividades isoladamente tais como: os de busca e salvamento, de proteção e salvamento, de manobras d’água, de extinção de incêndios em embarcações, médicos e de extinção de incêndios especiais.

Art. 60. Fica autorizado o Poder Executivo abrir crédito especial para a criação da Unidade Orçamentária do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, no montante correspondente ao saldo disponível no orçamento da Polícia Militar do Estado, destinado à manutenção e operacionalização do Corpo de Bombeiros.

Art. 61. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Campo Grande, 11 de julho de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador