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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2010; Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 150, de 16 de dezembro de 2010; Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990; altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 49, de 11 de julho de 1990, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.581, de 20 de dezembro de 2013, páginas 1 e 2.
Republicada no Diário Oficial nº 8.582, de 23 de dezembro de 2013, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O quantitativo de efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, fixado pelo Anexo II da Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2010, para o biênio de 2013/2014, passa a ser o estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, referente ao biênio 2013/2014, passa a ser de 8.981 (oito mil, novecentos e oitenta e um) integrantes, distribuídos de acordo com os postos e as graduações dos Quadros de Organização da Corporação.

Parágrafo único. O efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, referente ao biênio 2013/2014, passa a ser de 8.984 (oito mil, novecentos e oitenta e quatro) integrantes, distribuídos de acordo com os postos e as graduações dos Quadros de Organização da Corporação. (redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 3 de abril de 2014, art. 2º)

Art. 2º O quantitativo de efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, fixado pelo Anexo II da Lei Complementar nº 150, de 16 de dezembro de 2010, para o biênio de 2013/2014, passa a ser o estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, referente ao biênio 2013/2014, passa a ser de 3.746 (três mil, setecentos e quarenta e seis) integrantes, distribuídos de acordo com os postos e as graduações dos Quadros de Organização da Corporação.

Art. 3º A Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com o acréscimo dos arts. 55-B e 78-A, com o seguinte texto:

“Art. 55-B. A matrícula nos cursos de formação, de habilitação e de aperfeiçoamento das carreiras de Oficial e de Praça depende da comprovação dos requisitos essenciais estabelecidos nesta Lei, para cada posto ou graduação, e em legislação especifica, se houver.

Parágrafo único. O candidato que atenda às exigências previstas na legislação e na regulamentação vigentes, se for convocado para matricular-se no Curso de Formação, de Habilitação e de Aperfeiçoamento para o qual fora aprovado, deve comprovar até a data de encerramento da matrícula que preenche todos os requisitos legais, mediante apresentação da documentação constante no edital do concurso.” (NR)

“Art. 78-A. O efetivo máximo de servidores militares estaduais da ativa disponíveis para exercer cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou em decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar, obedecerá aos percentuais estabelecidos no Anexo desta Lei Complementar, em relação ao posto ou à graduação.

§ 1º Quando a aplicação do percentual estabelecido no Anexo desta Lei Complementar resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente anterior.

§ 2º A agregação realizada em descumprimento ao limitador estabelecido no Anexo desta Lei Complementar implicará a não abertura de vaga, inclusive para fins de promoção.

§ 3º Os servidores militares da ativa agregados em razão de exercer cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou em decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar, somente poderão permanecer nessa situação por período de, no máximo, 2 (dois) anos, contínuos ou não, e ao término desse período o servidor militar terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento, no mínimo, o prazo de 2 (dois) anos.” (NR)

Art. 4º A Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com o acréscimo de Anexo ao seu texto, nos termos da redação constante do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 5º O art. 9º da Lei Complementar nº 49, de 11 de julho de 1990, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo indicados, com a seguinte redação:

“Art. 9º .....................................:

.....................................................

VI - a Consultoria Jurídica;

VII - a Coordenadoria Militar.” (NR)

“Art. 26-A. A Coordenadoria Militar destina-se a prestar assessoria militar e de interesse ou de natureza policial-militar, estritamente, aos seguintes órgãos públicos:

I - Governadoria;

II - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, inclusive aos órgãos a ela vinculados;

III - Secretaria de Estado da Casa Civil, inclusive aos órgãos a ela vinculados.

§ 1º O efetivo necessário para desempenho das atividades da Coordenadoria Militar, será estabelecido por ato do Comandante-Geral da Corporação.

§ 2º O funcionamento, as atribuições e as competências da Coordenadoria Militar serão fixados por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.” (NR)

Art. 6º Para fins de regularização funcional do quadro de pessoal da Polícia Militar estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar, dentre os cargos de majores acrescidos, 11 (onze) ficam criados com efeitos a contar de 2 de junho de 2013.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de recursos orçamentários próprios.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de dezembro de 2013. (redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 3 de abril de 2014, art. 2º)

Campo Grande, 19 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública


ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR 182, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Anexo II da Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2010.
OFICIAIS POLICIAIS MILITARES
POSTOS
QUANTIDADE
Coronel
22
Tenente-Coronel
70
Major
88
Capitão
88
Primeiro Tenente
115
Segundo Tenente
145
SUBTOTAL
528
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES
GRADUAÇÕES
QUANTIDAE
Subtenente
175
Primeiro Sargento
299
Segundo Sargento
442
Terceiro Sargento
875
Cabo
1.762
Soldado
4.900
SUBTOTAL
8.453
TOTAL EFETIVO
8.981


ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

OFICIAIS POLICIAIS MILITARES
POSTOS
QUANTIDADE
Coronel
25
Tenente-Coronel
70
Major
88
Capitão
88
Primeiro Tenente
115
Segundo Tenente
145
TOTAL
531

PRAÇAS E POLICIAIS MILITARES
POSTOS
QUANTIDADE
Subtenente
175
Primeiro Sargento
299
Segundo Sargento
442
Terceiro Sargento
875
Cabo
1.762
Soldado
4.900
SUBTOTAL EFETIVO
8.453
TOTAL EFETIVO
8.984


ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Anexo II da Lei Complementar nº 150, de 16 de dezembro de 2010.
OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES

LEGENDA:
QOBM = Quadro de Oficiais Bombeiros Militares
QAOBM = Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiros Militares
QOBM/Esp = Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas
QOBM/Sau = Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde

PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES


LEGENDA:
QBMP-1.a = Qualificação Bombeiro Militar Particular - Combatentes
QBMP-1.b = Qualificação Bombeiro Militar Particular - Condutores Operadores
QBMP-2 = Qualificação Bombeiro Militar Particular - Praças Especialistas

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Anexo da Lei Complementar 053, de 30 de agosto de 1990.

POSTOS
PERCENTUAL (%)
Coronel
10
Tenente-Coronel
9
Major
8
Capitão
7
Primeiro Tenente
6
Segundo Tenente
5
PRAÇAS
GRADUAÇÕES
PERCENTUAL (%)
Subtenente
3
Primeiro Sargento
3
Segundo Sargento
3
Terceiro Sargento
3
Cabo
2
Soldado
2