O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O “caput” do artigo 131 da lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131. Os membros do Ministério Público perceberão, mensalmente, calculada sobre o vencimento base e incorporável aos vencimentos para todos os efeitos legais uma gratificação de representação estabelecida no Anexo I da presente Lei Complementar”.
Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar n° 11, de 29 de dezembro de 1982, alterado pela Lei Complementar n° 14, de 29 de novembro de 1983, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1984
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
ANEXO I MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
QUADRO DE CARREIRA
CARGOS |
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO |
INSTÂNCIA SUPERIOR
Procurador de Justiça | MP-25 | 12 | 1.302.139,00 | 100% |
ENTRÂNCIA ESPECIAL
Promotor de Justiça
Defensor Público | MP-24
MP-24 | 15
05 | 1.150.428,00
1.150.428,00 | 100%
100% |
SEGUNDA ENTRÂNCIA
Promotor de Justiça
Auditoria Militar
Defensor Público | MP-23
MP-23
MP-23 | 28
01
05 | 1.015.073,00
1.015.073,00
1.015.073,00 | 100%
100%
100% |
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça substituto | MP-22
MP-22 | 24
07 | 879.746,00
879.746,00 | 100%
100% |
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