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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984.

Dá nova redação a dispositivo da Lei Complementar n° 11, de 29 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.479, de 28 de dezembro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O “caput” do artigo 131 da lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 131. Os membros do Ministério Público perceberão, mensalmente, calculada sobre o vencimento base e incorporável aos vencimentos para todos os efeitos legais uma gratificação de representação estabelecida no Anexo I da presente Lei Complementar”.

Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar n° 11, de 29 de dezembro de 1982, alterado pela Lei Complementar n° 14, de 29 de novembro de 1983, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1984

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador


ANEXO I
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
QUADRO DE CARREIRA

CARGOS
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO
INSTÂNCIA SUPERIOR
Procurador de Justiça
MP-25121.302.139,00100%
ENTRÂNCIA ESPECIAL
Promotor de Justiça
Defensor Público
MP-24
MP-24
15
05
1.150.428,00
1.150.428,00
100%
100%
SEGUNDA ENTRÂNCIA
Promotor de Justiça
Auditoria Militar
Defensor Público
MP-23
MP-23
MP-23
28
01
05
1.015.073,00
1.015.073,00
1.015.073,00
100%
100%
100%
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça substituto
MP-22
MP-22
24
07
879.746,00
879.746,00
100%
100%



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