(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 048, de 28/06/1990 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.676, 1º de abril de 2010.
Revogada pela Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, art. 95.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 17 da Lei Complementar nº 048, de 28/6/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Os Auditores, substitutos dos Conselheiros, em número de 06 (seis), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre diplomados em curso superior, no nível de graduação, após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na aplicação das provas. (NR)

Art. 2º O Capítulo V do Título I da L. C. nº 48/90 passa a ser denominado Ministério Público de Contas.

Art. 3º Fica alterada a redação do art. 23 e seus parágrafos da L. C. nº 48/90, acrescentando-se-lhe os §§ 4º e 5º, passando a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 23. O Ministério Público de Contas é instituição permanente e essencial á atividade de controle externo da Administração Pública, com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado; terá estrutura, atribuições e competências estabelecidas em lei complementar e será composto por sete Procuradores de Contas organizados em carreira.

§ 1º O Ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador de Contas, através de aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização.

§ 2º A promoção dentro da carreira far-se-á alternadamente, por antiguidade e merecimento, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público de Contas.

§ 3º O Procurador-Geral de Contas será nomeado pelo Governador do Estado, na forma da lei, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se as mesmas disposições atinentes aos direitos, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público Estadual.

§ 5º Lei Complementar de iniciativa facultada ao Procurador-Geral de Contas disporá sobre a organização e funcionamento do Ministério Público de Contas, assegurada sua autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 130 da Constituição Federal e art. 128 da Constituição Estadual.” (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de março de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI COMPLEMENTAR 144.doc