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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 28 DE JUNHO DE 1990.

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.838, de 29 de junho de 1990.
Revogada pela Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, art. 95.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Título I
Da Organização
Capítulo I
Da Sede e da Constituição

Art. 1º O Tribunal de Contas, órgão de controle externo incumbido da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Três Poderes do Estado, bem como dos Municípios, e das suas unidades e entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, tem sede na Capital e jurisdição em todo o Estado.
Capítulo II
Da Constituição e Composição

Art. 2º O Tribunal de Contas é integrado por sete membros, denominados Conselheiros.

Art. 3º Funcionam no Tribunal de Contas como partes integrantes de sua organização:

I - o Corpo Deliberativo, composto dos Conselheiros;

II - o Corpo Especial, composto dos Auditores;

III - o Ministério Público Especial, composto pela Procuradoria Especial;

IV - a Secretaria-Geral, composta pelas Diretorias de Controle Externo e de Administração e Finanças.

Art. 4º O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. A composição, competência e funcionamento das Câmaras serão regulados em regimento próprio.

Capítulo III
Dos Conselheiros

Art. 5º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

Art. 6º Os Conselheiros tomarão posse perante o Tribunal de Contas, satisfeitas as exigências legais. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

Parágrafo único. A posse, seguida do imediato exercício, deverá verificar-se dentro de trinta dias da data da publicação da nomeação, podendo esse prazo, a juízo do Tribunal, ser prorrogado até sessenta dias, no máximo. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

Art. 7º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, somente quando o tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

Art. 8º Depois de empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial transitada em julgado, exoneração a pedido ou por motivos de incompatibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 11. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

Art. 9º É vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas: (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

I - dedicar-se à atividade político-partidária; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

II - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgão de controle financeiro da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

III - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério, e nos casos previstos na Constituição Estadual; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

IV - exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo como acionista de sociedades anônimas ou comanditas por ações; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes ou quando se tratar de "contrato de adesão". (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

Art. 10. Os Conselheiros poderão ser licenciados na forma que estabelecer o Regimento Interno. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

Art. 11. Não poderão exercer, simultaneamente, os cargos de Conselheiro, Auditor ou Procurador, parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e na linha colateral, até segundo grau. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

Parágrafo único. A incompatibilidade resolver-se-á: (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

a) antes da posse, contra o último nomeado, ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

b) depois da posse, contra que lhe deu causa; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

c) se ambos imputáveis, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo ou, no caso de concomitância de tempo de exercício, contra o mais moço. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

Art. 12. Os Conselheiros, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos, mediante convocação do Presidente, pelos Auditores, observada a ordem de sua antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

Parágrafo único. Os Auditores, em caso de vacância, mediante convocação do Presidente, assumirão o cargo vacante até o seu efetivo provimento, observada a ordem a que se refere o caput deste artigo. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

Art. 13. Os Conselheiros elegerão, dentre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para um Mandato de dois anos, observadas, quanto à eleição e posse, as disposições constantes do Regimento Interno. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

§ 1º É vedada a recondução do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral, para o mesmo cargo, na eleição subseqüente. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

§ 1º É permitida a recondução do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, para o mesmo cargo, na eleição subseqüente. (redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 22 de setembro de 2004)

§ 2º Somente os Conselheiros, ainda que em férias ou licenciados, poderão participar da eleição a que se refere este artigo. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

Art. 14. Compete ao Presidente: (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

I - dirigir o Tribunal de Contas e os seus serviços; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

II - dar posse aos Conselheiros, aos Auditores e aos servidores do Tribunal; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

III - nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, transferir, aposentar e praticar atos relativos aos servidores do Tribunal, dando-lhes a devida publicidade; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

IV - editar os atos normativos de sua competência; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

V - diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessárias ao funcionamento do Tribunal; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

VI - ordenar a expedição de certidão dos documentos que se encontrem no Tribunal; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

VII - representar oficialmente o Tribunal; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

VIII - assinar a correspondência, os livros, os documentos e quaisquer outros papéis oficiais; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

IX - corresponder-se diretamente com o Governador do Estado e com outras autoridades; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

X - organizar os relatórios trimestral e anual das atividades do Tribunal e apresentá-lo ao Plenário para encaminhamento à Assembléia Legislativa; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

XI - elaborar a proposta orçamentária do Tribunal para exercício seguinte e submetê-la ao Plenário, para remessa à Assembléia Legislativa para fins de incorporação. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

Parágrafo único. Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, na forma que estabelecer o Regimento Interno. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

Art. 15. Ao Vice-Presidente, a quem cabe substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, compete: (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

I - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

II - auxiliar o Presidente, quando pelo mesmo solicitado, no exercício de suas funções. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

§ 1º Vagando a Presidência antes do término do mandato de seu titular, o Vice-Presidente a assumirá, em caráter provisório, convocando eleição, que deverá ocorrer nas três sessões ordinárias seguintes à vacância do cargo, cabendo ao eleito cumprir o restante do mandato do substituído. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

§ 2º Ocorrendo a hipótese referida no parágrafo anterior, o eleito não incidirá na vedação referida no § 1º do artigo 13 desta Lei Complementar, desde que falte menos de cento e oitenta dias para o término do mandato. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

Art. 16. Ao Corregedor-Geral substituto do Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos, compete: (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

I - exercer os encargos de inspeção e correição geral nas unidades integrantes da estrutura do Tribunal, pertinentes à sua atividade-fim; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

II - verificar o desempenho do serviço afeto às unidades da atividade-fim, quanto ao cumprimento das instruções próprias, reguladoras da matéria, propondo ao Tribunal as medidas corretivas necessárias; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

III - expedir provimento sobre matéria de sua competência, visando orientar o trabalho das unidades de controle externo, com vistas à consecução das atividades básicas do Tribunal; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

IV - normatizar, organizar, revisar e atualizar a Súmula de Jurisprudência do Tribunal; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

V - apresentar ao Tribunal Pleno, até 15 de março de cada ano, o relatório das atividades do exercício anterior; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação, pelo Regimento Interno ou pelo Tribunal Pleno. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

§ 1º Ao término das correições realizadas, o Corregedor-Geral apresentará relatório circunstanciado ao Tribunal Pleno, sugerindo as medidas que entender necessárias, incluindo orientações para adequação dos atos e procedimentos administrativos às Resoluções e à legislação vigente. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

§ 2º Em face das particularidades das atribuições para correição dos feitos e dos encargos de inspeção sobre os serviços internos do Tribunal, o Regimento Interno fixará a competência do Corregedor-Geral quanto a distribuição e apreciação dos processos a seu cargo. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

§ 3º O Corregedor-Geral será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por Conselheiro indicado pelo Presidente e referendado pelo Tribunal Pleno. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

§ 4º Ocorrendo a vacância do cargo de Corregedor-Geral a menos de cento e oitenta dias do término do mandato, proceder-se-á a nova eleição, cabendo ao eleito, que não incorrerá na vedação prevista no § 1º do art. 13 desta Lei Complementar, cumprir o restante do mandato.
(alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

Capítulo IV
Dos Auditores

Art. 17. Os Auditores, substitutos dos Conselheiros, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, bacharéis em Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou em Administração Pública, após aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Contas, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, observada, nas nomeações a ordem de classificação.

Art. 17. Os Auditores, substitutos dos Conselheiros, em número de 06 (seis), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre diplomados em curso superior, no nível de graduação, após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na aplicação das provas. (redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 31 de março de 2010)

Art. 18. Os Auditores, quando em substituição a Conselheiros, terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos titulares e quando, no exercício das demais atribuições estabelecidas nesta Lei, as dos Magistrados de nível imediatamente inferior ao adotado para os Conselheiros.

Art. 19. Aos Auditores, além das competências definidas no Regimento Interno, cabe:
OBS: Declarado inconstitucional, por arrastamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.530, a fim de evitar efeito repristinatório. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, da Constituição". Decisão transitou em julgado em 15/6/2023.

I - a emissão de parecer nos processos relativos a prestações de contas anuais e tomadas de contas;
OBS: Declarado inconstitucional, por arrastamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.530, a fim de evitar efeito repristinatório. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, da Constituição". Decisão transitou em julgado em 15/6/2023.

II - emitir parecer, quando solicitado, nos demais processos de competência do Tribunal;
OBS: Declarado inconstitucional, por arrastamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.530, a fim de evitar efeito repristinatório. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, da Constituição". Decisão transitou em julgado em 15/6/2023.

III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo tribunal desde que inerentes à natureza do cargo.

Art. 20. Os Auditores, depois de empossados, só perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado, exoneração a pedido ou na hipótese de incompatibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 9º desta Lei.

Art. 21. Os Auditores não poderão exercer cargos em comissão ou função de confiança, inclusive encargos da Secretaria-Geral, seja em caráter permanente, eventual ou esporádico.

Art. 22. Os Auditores somente terão direito ao vencimento do cargo de Conselheiro em caso de convocação por vacância, por motivo de licença, de férias ou outro afastamento legal, quando a substituição for igual ou superior a trinta dias.

Capítulo V
Do Ministério Público Especial

Capítulo V
Ministério Público de Contas
(redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 31 de março de 2010)

Art. 23. O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, de indivisibilidade e da independência funcional, nos moldes da constituição Estadual, compõe-se de um Procurador-Chefe, três Subprocuradores e três Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros, bacharéis em Direito.

§ 1º O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação, enquanto a promoção ao cargo de Subprocurador, far-se-á alternadamente, por antigüidade e merecimento.

§ 2º O Procurador-Chefe, nomeado em comissão pelo Governador, será escolhido dentre os Subprocuradores indicados em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores do Ministério Público Especial, para um mandato de dois anos, tendo tratamento protocolar e vencimentos correspondentes ao cargo de Conselheiro.

§ 3º O Procurador-Chefe Adjunto e o Corregedor-Geral serão designados pelo Procurador-Chefe, na forma regimental. (acrescentado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

Art. 23. O Ministério Público de Contas é instituição permanente e essencial á atividade de controle externo da Administração Pública, com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado; terá estrutura, atribuições e competências estabelecidas em lei complementar e será composto por sete Procuradores de Contas organizados em carreira. (redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 31 de março de 2010)

§ 1º O Ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador de Contas, através de aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização. (redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 31 de março de 2010)

§ 2º A promoção dentro da carreira far-se-á alternadamente, por antiguidade e merecimento, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público de Contas. (redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 31 de março de 2010)

§ 3º O Procurador-Geral de Contas será nomeado pelo Governador do Estado, na forma da lei, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 31 de março de 2010)

§ 4º Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se as mesmas disposições atinentes aos direitos, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público Estadual. (acrescentado pela Lei Complementar nº 144, de 31 de março de 2010)

§ 5º Lei Complementar de iniciativa facultada ao Procurador-Geral de Contas disporá sobre a organização e funcionamento do Ministério Público de Contas, assegurada sua autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 130 da Constituição Federal e art. 128 da Constituição Estadual. (acrescentado pela Lei Complementar nº 144, de 31 de março de 2010)

Art. 24. Compete ao Ministério Público Especial em sua missão de guarda da Lei e fiscal de sua execução:

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e da Fazenda Pública, promovendo e requerendo o que for de direito;

II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, por escrito ou verbalmente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, intervindo nos debates, sendo obrigatória a sua audiência nos atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, reforma e pensões e nas tomadas e prestações de contas;

III - pronuncia-se verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requerimento de qualquer Conselheiro, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente, em todos os processos sujeitos à decisão do Tribunal;

IV - provocar a instauração de processos de tomadas de contas e a imposição de multas;

V - levar ao conhecimento das autoridades sujeitas à jurisdição do Tribunal, para os fins de direito, qualquer dolo, concussão, peculato, alcance ou irregularidade de que venha a ter ciência;

VI - interpor os recursos permitidos em lei e manifestar-se nos interpostos pelos interessados;

VII - solicitar da Procuradoria Geral de Justiça a apuração de crimes de responsabilidade ou qualquer ilícito penal atribuído à autoridade sob jurisdição do Tribunal de Contas, bem como a argüição de inconstitucionalidade de normas e atos estaduais ou municipais; (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998 )

VIII – editar o seu Regimento Interno e demais atos tendentes a organizar os seus serviços auxiliares e a promover a consecução dos seus objetivos básicos;

IX - outras competências e atribuições a serem definidas no Regimento Interno.

Art. 25. Compete ao Procurador-Chefe:

I - dirigir o Ministério Público Especial, a Procuradoria Especial e presidir o Colégio de Procuradores;

II - despachar diretamente com o Governador do Estado o expediente do Ministério Público Especial;

III - fazer publicar as resoluções e demais atos aprovados pelo Colégio de Procuradores, bem como os de sua competência exclusiva;

IV - indicar ao Governador do Estado a conveniência de medidas tendentes ao aprimoramento do Ministério Público Especial e ao bom funcionamento da Procuradoria Especial;

V - apresentar no início de cada exercício, relatório das atividades do Ministério Público Especial durante o ano anterior, sugerindo providências de ordem legislativa ou administrativa que visem aperfeiçoar a administração e o funcionamento do Ministério Público Especial, quando necessárias;

VI - baixar atos de lotação e designação do pessoal do Ministério Público Especial;

VII - promover a abertura de concurso para o provimento dos cargos de Procurador e do pessoal efetivo do Ministério Público Especial, bem como dar posse a estes e aos comissionados;

VIII - aprovar a escala de férias dos servidores e membros do Ministério Público Especial, bem como conceder-lhe férias e licenças;

IX - deferir benefícios ou vantagens concedidas na forma legal aos membros do Ministério Público Especial e, quando couber, aos respectivos servidores, determinando os apostilamentos que se fizerem necessários;

X - aplicar penas disciplinares aos membros do Ministério Público Especial e demais servidores, após deliberação do colégio de Procuradores;

XI - representar ao Tribunal de Contas sobre faltas disciplinares dos servidores do Tribunal;

XII - representar ao Procurador Geral da Justiça, por inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal;

XIII - exercer outras atribuições inerentes ao desempenho da função e constantes do Regimento Interno.

Art. 26. Aos Subprocuradores e Procuradores compete, por delegação do Procurador-Chefe, exercer as funções previstas no artigo anterior, e:

I - comunicar ao Procurador-Chefe, em caráter reservado, as irregularidades e deficiências observadas na atuação dos órgãos do Ministério Público Especial;

II - comparecer, obrigatoriamente, às sessões do Tribunal;

III - desempenhar outras atribuições que lhes forem atribuídas pelo Procurador-Chefe.

Parágrafo único. Em caso de vacância e em suas licenças, ausências e impedimentos, o Procurador-Chefe será substituído pelos Subprocuradores e, na ausência destes, pelos Procuradores.

Art. 27. São órgãos do Ministério Público Especial:

I - de administração superior: a Procuradoria Especial e o Colégio de Procuradores;

II - da execução: os Subprocuradores e os Procuradores;

III - de fiscalização: a Corregedoria-Geral. (acrescentado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

Art. 28. O Ministério Público Especial terá quadro próprio de pessoal, composto por cargos efetivos e em comissão, bem como a sua estrutura organizacional, definidos em lei.

Art. 29. Aos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, aplicam-se as disposições atinentes a direitos, vedações e forma de investidura aplicáveis aos membros do Ministério Público Estadual.

Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos de Procurador-Chefe, Procurador-Chefe Adjunto e Corregedor-Geral do Ministério Público Especial, será paga mensalmente, pelo exercício de função especial, gratificação calculada sobres os respectivos vencimentos, nos mesmos percentuais conferidos aos titulares de cargos análogos no Ministério Público Estadual. (acrescentado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

Art. 30. Todos os órgãos ou entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, são obrigados a atender às requisições do Ministério Público Especial, a exibir-lhes os seus livros e documentos e a prestar-lhe as informações necessárias ao desempenho de suas funções.

Art. 31. O Ministério Público Especial funcionará na sede do Tribunal de Contas, com instalações condignas e não inferiores às da administração superior do Tribunal.

Capítulo VI
Da Secretaria-Geral

Art. 32. As funções de execução do controle externo e de administração e finanças, no âmbito do Tribunal de Contas, serão exercidas por intermédio da Secretaria-Geral, cujas atribuições desdobram-se em:

I - Diretoria de Controle Externo que terá a seu cargo as inspeções consideradas necessárias pelo Tribunal; as auditorias contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, o exame das contas das unidades do Estado e dos Municípios; a instrução, para julgamento, de processos de qualquer natureza e, em especial, os relativos à tomada ou prestação de contas dos ordenadores de despesa, administradores e demais responsáveis, observada a forma prevista no Regimento Interno;

II - Diretoria de Administração e Finanças, que terá a seu cargo as atividades necessárias ao atendimento dos serviços internos do Tribunal.

Art. 33. Para o exercício de suas atribuições, a Secretaria-Geral terá organização apropriada, a ser estabelecida no Regimento Interno.

§ 1º A criação e extinção das unidades da Secretaria-Geral são da competência do Tribunal Pleno, bem como a definição, ampliação ou redução de suas atribuições.

§ 2º Na criação das unidades componentes da Secretaria-Geral serão considerados a conveniência e necessidade dos serviços, a eficiência e agilidade da fiscalização e o volume dos recursos envolvidos.

Título II
Da jurisdição e competência

Capítulo I
Da jurisdição

Art. 34. O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa e competência específica em relação ao controle externo da administração financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios.

Art. 35. A jurisdição do Tribunal abrange todos quantos, em qualquer órgão do Estado ou dos Municípios, da administração direta e indireta, bem como das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, em função de seus encargos específicos, tenham a responsabilidade de:

I - promover a arrecadação, fiscalizar, lançar e cobrar tributos e outras receitas;

II - preparar, arrecadar e recolher receitas orçamentárias ou extraorçamentárias;

III - guardar, administrar ou gerenciar dinheiro, bens e valores, inclusive aqueles pelos quais, não sendo próprios dos órgãos ou entidades, estes respondam;

IV - ordenar ou autorizar despesas, promover-lhes a respectiva liquidação e efetivar seu pagamento;

V - movimentar ou empregar recursos orçamentários e tributários, assim como aqueles recebidos pelos Municípios, diretamente do Estado ou por intermédio deste;

VI - receber e aplicar adiantamentos;

VII - administrar autarquias, fundo especial, serviços industriais ou comerciais, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação instituída e mantida pelo Poder Público Estadual ou Municipal; bem como as Câmaras Municipais;

VIII - administrar a dívida pública;

IX - registrar e escriturar as operações dos negócios públicos, inclusive nas entidades mencionadas no caput deste artigo, bem como fiscalizar a execução e a exação dos registros procedidos.

Parágrafo único. A jurisdição do Tribunal de Contas abrange também os herdeiros e sucessores dos ordenadores de despesa, dos administradores e demais responsáveis.

Art. 36. Estão sujeitos à tomada ou prestação de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:

I - os ordenadores de despesa;

II - as pessoas abrangidas no artigo anterior;

III - todos os servidores públicos civis ou militares ou qualquer pessoa ou entidade estipendiada pelos cofres públicos ou não, que por ação ou omissão derem causa à perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e material do Estado ou do Município, ou pelos quais sejam responsáveis;

IV - as empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar provisória ou definitivamente o patrimônio de entidades públicas do Estado ou do Município;

V - todos os quantos, por expressa disposição em lei, lhe devam prestar contas.

Capítulo II
Da Competência

Art. 37. A competência do Tribunal de Contas abrange a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Três Poderes do Estado, bem como dos Municípios, e de suas entidades da administração direta ou indireta, quando à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de subvenções e a renúncia de receitas, no auxílio à Assembléia Legislativa e às Câmaras Municipais, no controle externo da administração financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, respectivamente, que compreende:

I - apreciar, mediante parecer prévio, as contas que o Governador e os Prefeitos prestarem, anualmente;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal; as contas das Câmaras Municipais; e daqueles que derem causa a perda, a extravio ou a outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal, bem como a da concessão de aposentadoria, reforma e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.

IV - realizar por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes do Estado e dos Municípios e de entidades referidas no inciso II deste artigo;

V - fiscalizar as contas das empresas de cujo capital o Estado ou o Município participe de forma direta ou indireta, nos termos do estatuto próprio.

VI - fiscalizar e julgar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado através de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Municípios ou outras entidades;

VII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou suas comissões, ou a Câmara Municipal, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - apreciar as denúncias sobre irregularidades e ilegalidades formuladas nos termos do § 3º do artigo 82 da Constituição Estadual e artigo 48, desta lei;

IX - decidir sobre consultas, que lhe forem formuladas pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e da Administração Indireta do Estado, bem como pelos Municípios e outras entidades, quanto as dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matérias de sua competência, na forma regimental;

X - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, bem como nos demais casos previstos nesta lei, as sanções previstas nos artigo 51 a 55 desta lei;

XI - impugnar despesas e determinar a atualização monetária para evitar prejuízos à Fazenda Pública;

XII - decidir, em grau de recurso, sobre as multas impostas por autoridade administrativa competente, em virtude de inobservância da legislação de administração financeira e execução orçamentária;

XIII - julgar as contas prestadas pelas entidades de direito privado, que recebam auxílios ou subvenções do Estado ou do Município;

XIV - representar ao Poder competente sobre irregularidade e abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive a dos Secretários de Estado ou autoridades de nível hierárquico equivalente;

XV - conceder prazo razoável para que o órgão da Administração Pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial, Corpo Especial ou das auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e demais órgãos auxiliares, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões;

XVI - apreciar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos contratos de obras celebrados pela administração, através de remessa de seus contratos, no prazo determinado no Regimento Interno;

XVII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação aos contratos, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso;

XVIII - representar ao Governador do Estado, quando da infringência dos tipos previstos nos incisos I a III do artigo 11 da Constituição Estadual, visando a intervenção no Município infrator, e quando a infringência referir-se ao inciso III, também a suspensão dos auxílios e previstos no artigo 201 da Constituição do Estado;

XIX - acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado, dos Municípios e das demais entidades referidas no caput do artigo 35 desta lei, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecia no Regimento Interno.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, ou pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal, ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º Os danos causados ao erário pelo ato impugnado ou sustado serão imediatamente apurados e cobrados aos servidores responsáveis pela operação ou pelo ato, independentemente das penalidades administrativas cabíveis.

Art. 38. Ao Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização de processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. O Tribunal, atendendo aos princípios da economicidade e da celeridade, poderá atribuir a Conselheiro Relator, competência para julgar processo, na qualidade de Conselheiro Julgador Singular, nos termos do disposto em seu Regimento Interno. (acrescentado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998)

Art. 39. Compete, ainda, ao Tribunal de Contas:

I - elaborar e alterar o seu Regimento interno;

II - organizar os seus serviços e prover-lhes os cargos na forma da lei;

III - eleger o Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse;

IV - conceder licenças e férias aos Conselheiros e Auditores;

V - propor ao Poder Legislativo, a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos do Quadro de pessoal, observando o princípio da isonomia previsto na constituição Estadual, no artigo 27, inciso XII;

VI - prestar informações à Assembléia Legislativa e aos outros Poderes do Estado, bem como aos Municípios, que lhe forem solicitadas;

VII - elaborar anualmente, a sua proposta orçamentária de acordo com o montante fixado na lei das diretrizes orçamentárias;

VIII – publicar, em cada bimestre, relatório resumido da sua execução orçamentária;

IX - encaminhar à Assembléia Legislativa relatórios trimestral e anual de suas atividades.

Título III
Dos Procedimentos Relativos ao Controle Externo

Capítulo I
Das Inspeções e Auditorias

Art. 40. O Tribunal exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial sobre as pessoas e entidades referidas no artigo 35, para verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos seus atos de gestão, com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a instruir o julgamento das contas.

Art. 41. Para o exercício das atribuições a que se refere o artigo anterior, o Tribunal de Contas: (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

I - tomará conhecimento, pela obrigatória publicação no órgão oficial, da lei do plano plurianual; lei de diretrizes orçamentárias; lei orçamentária anual e leis de autorização para abertura de créditos adicionais e correspondentes atos complementares, pelos órgãos do Estado; (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

II - receberá uma via dos documentos a seguir enumerados: (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

a) lei orçamentária anual; lei de diretrizes orçamentárias; lei de plano plurianual e orçamento-programa ou plano de aplicação com a identificação de cada programa de trabalho, evidenciando a meta física programada de cada projeto ou atividade, dos Municípios bem como, as leis autorizativas de abertura de créditos adicionais e correspondentes atos complementares; (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

b) balancetes mensais da receita e despesa; (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994) (revogada pela Lei Complementar nº 117, de 22 de dezembro de 2005, art. 9º)

c) relatórios dos órgãos administrativos encarregados do controle financeiro e orçamentário interno; (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

d) atos de admissão de pessoal a qualquer título, bem como os relativos às concessões de aposentadorias, reformas e pensões; (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

e) cópia da Lei Orgânica de cada Município e alterações posteriores. (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

III - solicitará, a qualquer tempo, as informações relativas à administração dos créditos e outras que julgar imprescindíveis;

IV - realizará as inspeções e auditorias que considerar necessárias.

§ 1º A falta de remessa dos documentos previstos no inciso II, alíneas "b", "d" a "g", deste artigo, nos prazos determinados nesta lei ou no Regimento Interno, implicará na aplicação de multa prevista no artigo 53 desta lei.

Art. 42. O Tribunal de Contas, respeitadas a organização e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual e Municipal, referidas nos artigos 35 e 36 desta lei, e sem prejudicar as normas de controle interno, regulará a remessa dos informes que lhe sejam necessários para o exercício de suas funções.

Art. 43. No exercício de sua competência, o Tribunal de Contas terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades que lhe são jurisdicionados, inclusive a sistemas de processamento de dados, sendo que, nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado em suas auditorias ou inspeções sob qualquer pretexto, caracterizando, a sonegação, falta grave, passível de cominação de multa. (caput alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

§ 1º Em caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para a apresentação da documentação, dos informes e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis, sem prejuízo da aplicação simultânea, ou não, de multa prevista no artigo 53, desta lei.

§ 2º Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.

Art. 44. O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes o resultado das inspeções e auditorias que realizar para as necessárias providências, representando, quando for o caso, ao Poder Executivo, à Assembléia Legislativa, e às Câmaras Municipais, sobre irregularidades e abusos que verificar.

Art. 45. Sempre que o Tribunal, no exercício do controle externo, verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa, providências no sentido de sanar as irregularidades, devendo mandar proceder ao imediato levantamento das contas para a apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.

Capítulo II
Das Contas do Governador

Art. 46. As contas anuais do Governador serão apresentadas, concomitantemente, ao Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa até sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa.

§ 1º As contas serão constituídas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pela Demonstração das Variações Patrimoniais, acompanhados pelo relatório do órgão central de contabilidade, pelos Balanços Gerais Consolidados do Estado e demais demonstrativos exigidos pela legislação.

§ 2º Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto ou se o forem sem atender aos requisitos legais, em relação à sua constituição, o Tribunal, de plano, comunicará o fato à Assembléia Legislativa, para os fins de direito.

§ 3º No prazo de sessenta dias, contados do dia seguinte ao da apresentação das contas, o Tribunal deverá emitir parecer conclusivo, precedido de minucioso relatório sobre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de sua não-apresentação ou de sua apresentação de forma incompleta, nos elementos colhidos ao exercer as auditorias e inspeções.

§ 4º Na hipótese figurada no parágrafo anterior, in fine, o prazo para o Tribunal apresentar o seu parecer, fluirá a partir do dia seguinte, em que o Governador deveria ter apresentado suas contas.


Capítulo III
Das Contas do Prefeito

Art. 47. As contas anuais dos Prefeitos Municipais, serão apresentadas ao Tribunal de Contas dentro de noventa dias seguintes ao encerramento do exercício financeiro.

§ 1º Os balancetes financeiros mensais são componentes obrigatórios das contas do Prefeito, como desdobramentos essenciais do balanço financeiro anual do Município, devendo ser remetidos ao Tribunal, até o dia 30 do mês subseqüente ao do que corresponder.

§ 1º Os balancetes financeiros mensais são componentes obrigatórios das contas do Prefeito, como desdobramentos essenciais do balanço financeiro anual do Município, devendo permanecer em arquivo para eventuais esclarecimentos quando assim julgar conveniente o Tribunal de Contas. (redação dada pela Lei Complementar nº 117, de 22 de dezembro de 2005)

§ 2º As contas serão instruídas com os documentos previstos em lei e em ato próprio do Tribunal, e terão incorporadas as da Câmara Municipal, das autarquias e outras instituições de direito público, se houver, sem prejuízo da obrigatoriedade desses órgãos apresentarem suas contas ao Tribunal, para julgamento, na forma do artigo 66, desta lei.

§ 3º Se a Câmara não remeter ao Executivo suas contas, para incorporação, o Prefeito ao apresentar as suas, dará ciência ao Tribunal, para as providências cabíveis.

§ 4º Não sendo as contas do Prefeito, apresentadas no prazo previsto, o Tribunal representará ao Governado do Estado, visando a intervenção do Estado, no Município.

§ 5º O Tribunal de Contas emitirá parecer sobre as contas dos Prefeitos, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada de cada processo no protocolo, excluídos de contagem os períodos consumidos com o cumprimento de diligência.

§ 6º Quando da emissão de parecer, constatado que o Prefeito infringiu os tipos previstos nos inciso I e III do artigo 11 da Constituição Estadual, o Tribunal representará ao Governador do Estado, visando a intervenção no Município.

§ 7º Do parecer do Tribunal de Contas, terá o Prefeito vistas do processo pelo prazo de dez dias após a devolução da prestação de contas à Câmara Municipal.

§ 8º Rejeitadas as contas e verificada a ocorrência de fatos definidos em lei como crimes de responsabilidade, o processo será remetido ao Ministério Público Estadual, para instauração da ação cabível.

Capítulo IV
Das Denúncias

Art. 48. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.

Art. 49. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a tramitação do processo de denúncia.

Art. 50. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigilos às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

Parágrafo único. Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.

Capítulo V
Das Sanções

Seção I
Da Disposição Geral

Art. 51. O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, as sanções previstas neste capítulo.
Seção II
Das Multas

Art. 52. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário.

Art. 53. O Tribunal de Contas aplicará multa de até mil e oitocentas UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), ou outro valor unitário que venha a substituí-la, em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis por: (caput alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

I - contas julgadas irregulares de que não resulte débitos, nos termos do inciso II do artigo 75, desta lei;

II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;

IV - não-atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;

V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;

VI - sonegação de processo, documentos ou informação, em inspeções e auditorias realizadas pelo Tribunal;

VII - atraso, sem causa justificada, na remessa dos documentos previstos no inciso II, do artigo 41, desta lei, bem como as prestações e tomadas de contas previstas nesta lei;

VIII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal;

IX - homologação ou indução à homologação, de prestação de contas irregular, como se fosse regular.

§ 1º Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento a decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.

§ 2º No caso de extinção do MVR, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substituí-lo, o Tribunal estabelecerá parâmetro a ser utilizado para o cálculo da multa prevista neste artigo.

Art. 54. O Tribunal de Contas, na conformidade do disposto nesta lei, no seu Regimento Interno, em atos específicos ou ainda in casu, levará em conta na fixação de multas, entre outras condições, as de exercício de função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim, se agiu com dolo ou culpa.

Seção III
Outras Sanções

Art. 55. Ao responsável que tenha suas contas julgadas irregulares, poderá o Tribunal, por maioria de dois terços dos seus membros, aplicar, cumulativamente com as sanções previstas na Seção anterior, a de inabilitação para exercício de cargo em comissão ou de função de confiança na Administração Estadual e Municipal, comunicando a decisão à autoridade competente, para efetivação da medida necessária.

§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se as autoridades que incorram em contumaz desobediências a ordens legais e regulamentares referentes à administração de recursos, bens e valores do Estado ou dos Municípios e de suas entidades da administração indireta e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo e no parágrafo anterior, o afastamento implica em suspensão da remuneração específica do cargo respectivo, a qual somente poderá ser paga, se provido recurso da parte ao Tribunal ou em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 56. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Procuradoria Geral do Estado ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição.

Título IV
Do Julgamento

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 57. Os julgamentos do Tribunal serão realizados em sessões públicas, ressalvados os concernentes aos atos relativos a despesas de caráter secreto ou reservado.

Art. 58. Para os efeitos desta lei, conceitua-se:

I - prestação de contas, como o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados em lei, regulamento, resolução ou normas e instruções complementares, o responsável está obrigado por iniciativa pessoal, a apresentar a documentação destinada a comprovar, perante o Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou movimentação dos bens, numerários e valores, que lhe forem entregues ou confiados;

II - tomada de contas, como a ação desempenhada pelo órgão competente, nos casos em que a legislação específica não obrigue o responsável à modalidade de prestação de contas, ou quanto exigível esta, o responsável não a cumpre;

III - registro, como o procedimento decorrente de ato do Tribunal, que reconheça a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, bem como a da concessão de aposentadoria, reforma e pensão, e fixação inicial dos respectivos proventos.

Capítulo II
Da Apreciação da Legalidade dos Atos da Administração

Seção I
Dos Atos em Geral

Art. 59. No exercício das funções de controle externo, o Tribunal de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial, do Corpo Especial, ou da Diretoria de Controle Externo e demais órgãos auxiliares, se julgar procedente a argüição de ilegalidade em relação à realização de qualquer receita, incluída a sua renúncia, ou despesa, inclusive as decorrentes de contratos, admissões de pessoal, aposentadorias, reformas e pensões, ou da aplicação de quaisquer outros recursos públicos, deverá:

I - fixar, na forma do Regimento Interno, prazo razoável para que o responsável adote as providências ao exato cumprimento da lei e ao saneamento que se fizer necessário;

II - se, dentro do prazo fixado, não for atendido, sustar a execução do ato, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, sem prejuízo da imediata aplicação do previsto no inciso X do artigo 37, desta lei;

III - na hipótese de contrato, comunicar o fato à Assembléia Legislativa e à Câmara Municipal, na forma e para os fins do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 37, desta lei.

Parágrafo único. O Tribunal, julgando o ato nulo, de pleno direito, por vício insanável, caracterizado por preterição de formalidade essencial que o deva anteceder ou de violação de lei, a que se deva obrigatoriamente subordinar, as autoridades competentes, ao conhecer do julgado, deverão imediatamente, apurar e cobrar aos servidores responsáveis pela operação ou pelo ato, os danos causados ao erário pelo ato impugnado ou sustado, independentemente das penalidades administrativas cabíveis.


Seção II
Dos Atos Sujeitos a Registro

Art. 60. Estão sujeitos a registro, implicando em apreciação de sua legalidade, pelo Tribunal:

I - os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado ou pelo Município;

II - os atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, pelo Estado e pelo Município.

Parágrafo único. Os atos a que se refere este artigo serão remetidos ao Tribunal, no prazo de dez e trinta dias, respectivamente, quando se tratar de admissão de pessoal ou da concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ambos contados de sua publicação, instruídos com os documentos a serem definidos no Regimento Interno.

Art. 61. Os atos posteriores, que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou fixação de proventos, sujeitam-se a registro pelo Tribunal, e à alteração do registro inicial os que se referirem, apenas, à correção dos quantitativos fixados.

Parágrafo único. Independem de apreciação, pelo Tribunal, os reajustes de proventos decorrentes de leis gerais.

Capítulo III
Da Prestação e da Tomada de Contas

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 62. Estão sujeitos a prestação ou tomada de contas, na forma da lei e das respectivas normas estatutárias e só por ato do Tribunal poderão ser liberados de suas responsabilidades, todos quantos desempenhem as tarefas e encargos discriminados no artigo 35 da presente lei e, bem assim, as pessoas referidas no artigo 36 da mesma.

Art. 63. As prestações ou as tomadas de contas serão:

I - por exercício financeiro;

II - por término de gestão, quanto esta não coincidir com o exercício financeiro;

III - para comprovação de aplicação de adiantamentos, convênios, ajustes, acordos, auxílios, subvenções ou outros instrumentos que constituam repasses entre órgãos e/ou pessoas;

IV - em virtude de processo administrativo em que se apura extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado ou dos Municípios, ou pelos quais estes respondam;

V - em decorrência de imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal;

VI - nos casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual ou Municipal;

VII - nos demais casos previstos em lei ou regulamento.

Art. 64. Os balancetes mensais, dos órgãos da Administração Direta e Indireta, e das Fundações instituídas e mantidas pelo Estado; das Prefeituras, Câmaras e outros órgãos municipais, são componentes obrigatórios das contas apresentadas, como desdobramentos essenciais do balanço financeiro anual, devendo ser remetido ao Tribunal, até o dia trinta do mês subseqüente ao do que corresponder.

Art. 64. Os balancetes mensais, dos órgãos da administração direta e indireta, e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado; das prefeituras, câmaras e outros órgãos municipais, são componentes obrigatórios das contas apresentadas, como desdobramentos essenciais do balanço financeiro anual, devendo permanecer em arquivo para verificação pela equipe de inspeção ou auditoria. (redação dada pela Lei Complementar nº 117, de 22 de dezembro de 2005)

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta do Estado, cuja contabilidade dependa de legislação federal específica, terão o prazo para apresentação do balancete mensal, fixado no Regimento Interno. (revogado pela Lei Complementar nº 117, de 22 de dezembro de 2005, art. 9º)

Art. 65. Nas prestações de contas de aplicação de adiantamentos, convênios, ajustes, acordos, auxílios, subvenções e outros instrumentos, em que a contabilidade do órgão liberador tenha considerado a prestação de contas como regular, com homologação do ordenador de despesas, e o Tribunal tenha constatado irregularidade, a este e ao responsável pela aplicação, poderão ser aplicadas as cominações previstas no artigo 53 desta lei.

Parágrafo único. Se aplicada penalidade ao ordenador de despesas que homologou a prestação de contas como regular, este tomará as providências para apurar a responsabilidade dos servidores que o induziram a erro.

Seção II
Da Prestação de Contas das Contas das Câmaras Municipais e Administração Indireta dos Municípios

Art. 66. As Câmaras Municipais e os órgãos da administração indireta municipal, como órgãos integrantes do Município, apresentarão sua prestação de contas anual, no prazo máximo de noventa dias do encerramento do exercício financeiro, para julgamento, instruídos com os elementos e peças exigidas pelo Tribunal, em ato próprio.
Seção III
Da Prestação de Contas de Convênios, Ajustes, Acordos e Outros Instrumentos

Art. 67. A prestação de contas dos recursos repassados pelo Estado, através de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Municípios ou outras entidades, será remetida ao órgão liberador do recurso, no prazo previsto no respectivo instrumento, que o encaminhará ao Tribunal de Contas, para julgamento, no prazo de cento e oitenta dias do seu recebimento.
Seção IV
Da Prestação de Contas da Administração Direta e Autarquias do Estado

Art. 68. A prestação de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis das unidades dos Três Poderes bem como das Autarquias do Estado, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas, no prazo máximo de cento e oitenta dias do encerramento do exercício financeiro, instruída com os elementos e peças exigidos pelo Tribunal e em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, especialmente o Certificado de Auditoria, expedido pela Auditoria Geral do Estado.
Seção V
Da Prestação de Contas das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Art. 69. As contas das sociedades de economia mista e empresas públicas que se revistam da forma de sociedade anônima serão apresentadas ao Tribunal de Contas, até trinta dias após a realização da assembléia que deva apreciá-las, ou nos prazos especiais fixados em lei.

§ 1º As empresas públicas não revestidas da forma de sociedade anônima remeterão ao Tribunal de Contas, no máximo até noventa dias do encerramento do exercício financeiro, a sua prestação de contas.

§ 2º O encaminhamento previsto neste artigo será feito ao Tribunal de Contas pela respectiva Secretaria de Estado.

Art. 70. As prestações de contas serão instruídas com os seguintes documentos:

I - relatório anual;

II - balanços relativos ao encerramento do exercício;

III - certificado de auditoria;

IV - pareceres dos órgãos que devam se pronunciar sobre as contas.

Seção VI
Das Prestações de Contas das Fundações

Art. 71. As contas das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, uma vez aprovadas pelo órgão estatutário competente, serão submetidas, no prazo de trinta dias ao respectivo Secretário de Estado que, em prazo idêntico, as remeterá ao Tribunal de Contas.
Seção VII
Das Tomadas de Contas

Art. 72. Diante da omissão do dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou por seu intermédio, pelo Municípios, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

Parágrafo único. Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

Art. 73. A tomada de conta a que se refere o artigo anterior será:

I - encaminhado ao Tribunal de Contas no prazo de cento e vinte dias, a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato;

II - acompanhado do depoimento do responsável indicado por infrações às leis e regulamentos relativos à administração financeira;

III - acompanhado de comunicação das providências que a autoridade superior tenha tomado, para resguardar o interesse público e a probidade da aplicação do dinheiro público.

Parágrafo único. A decisão do Tribunal será comunicada à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome do responsável no respectivo registro ou, no caso de irregularidade, se adotem as providências destinadas a saná-las dentro do prazo que o Tribunal fixar.

Seção VIII
Da Prestação de Contas de Auxílios e Subvenções

Art. 74. As pessoas jurídicas de direito privado, que recebam auxílios ou subvenções da Administração Estadual ou Municipal, encaminharão a prestação de contas da aplicação dos recursos ao órgão liberador no prazo determinado pelo mesmo, sendo que este o remeterá ao Tribunal para julgamento, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente.

Parágrafo único. É defeso aos órgãos do Estado e aos Municípios conceder auxílio ou subvenção a entidade que não tenha prestado contas da anterior.

Seção IX
Do Julgamento das Prestações e Tomadas de Contas


Art. 75. O Tribunal julgará o responsável quite, em crédito ou em débito, podendo, ainda, segundo a natureza das irregularidades que encontrar:

I - aprovar as contas com observações e recomendações;

II - julgar as contar irregulares, no todo ou em parte, aplicando multa ao responsável;

III - julgar as contas irregulares, glosando-as, podendo acumular a imputação do débito;

a) com a imposição de multa;

b) com o pedido de suspensão do responsável, do exercício de suas funções;

c) com a ordem de arresto de seus bens, ou as de seus fiadores, em quantidade suficiente para ressarcimento dos prejuízos causados e das multas impostas.

Parágrafo único. Quando as contas de responsáveis por dinheiro, valores e bens se tornarem iliquidáveis, por causa fortuita ou de força maior, o tribunal poderá determinar o arquivamento do processo.

Art. 76. As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao erário;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

c) injustificado dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Parágrafo único. O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.

Art. 77. Julgadas regulares as contas e publicada a decisão no órgão oficial do Estado, esta valerá como quitação.

§ 1º O responsável se o desejar, e dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da decisão, poderá pedir que lhe seja expedida, formalmente, a provisão de quitação de suas contas;

§ 2º A aprovação das contas, com reserva de observação e recomendações específicas, poderá sujeitar ou não, o responsável ou ordenador de despesa a multa imposta pelo Tribunal, do que fará este o devido registro no processo e nos assentamentos internos, para, no caso de reincidência, impor multa ou agravá-las, na forma do Regimento interno.

Art. 78. No caso das contas julgadas irregulares, o julgamento será precedido, quando da instrução do processo, das cautelas necessárias à perfeita definição da responsabilidade e individualização do responsável, sendo essencial que lhe seja expedido citação válida, na forma do Regimento Interno, para o fim de ser assegurada, no prazo de trinta dias do recebimento, ampla defesa.

Art. 79. O julgamento das contas irregulares com a imposição simples de multa, obriga o responsável ou ordenador de despesa a corrigir, a juízo do Tribunal, as irregularidades apontadas, bem como a recolher o produto da multa imposta, dentro dos prazos por este fixados.

§ 1º Comprovado o recolhimento da multa e sanadas as irregularidades, o Tribunal, prosseguindo no julgamento, procederá de acordo com o estabelecido no artigo 77, desta lei.

§ 2º Se, porém, deixarem de ser cumpridas as determinações do Tribunal, prosseguirá este no julgamento das contas, podendo adotar, se for o caso, os procedimentos previstos no artigo 75, inciso III, alíneas a a c, desta lei.

Art. 80. Julgado em débito para com a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, será o responsável intimado para, no prazo de trinta dias, recolher a importância devida, acrescida dos juros monetários legais e, quando for o caso, da atualização monetária e demais acréscimos.

§ 1º Intimado o responsável, não acudindo à intimação, no prazo estabelecido, será considerado revel, para todos os efeitos, prosseguindo-se, em conseqüência, na forma da lei, até a cobrança executiva do débito.

§ 2º Comprovado o recolhimento das quantias correspondentes ao valor do alcance, com os acréscimos determinados na forma do caput deste artigo, o Tribunal, no processo corrente, procederá de conformidade com o disposto no artigo 77, sem prejuízo das sanções administrativas que couberem.

Art. 81. O Tribunal de Contas fixará, à revelia, o débito dos responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado suas contas, nem restituído os livros e os documentos de sua gestão, louvando-se nos dados colhidos quando da realização das inspeções e auditorias e outros documentos, em seu poder.

Art. 82. Em qualquer dos casos submetidos a seu julgamento, a decisão do Tribunal poderá ser precedida de diligência e de inspeções ou auditorias.

Art. 83. As decisões do Tribunal serão comunicadas às autoridades administrativas competentes, a fim de que, no caso de regularidade das contas, seja cancelado o nome do responsável ou ordenador de despesa nos respectivo registros ou, no caso de irregularidade, sejam adotadas as providências para cumprimento do que tiver sido determinado.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas, sempre que entender conveniente, comunicará sua decisão ao Governador, ao Prefeito interessado, à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente.

Art. 84. Os atos relativos a despesa de caráter sigiloso não serão publicados, devendo, nesse caráter, ser examinado pelo Tribunal que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação sigilosa in loco dos documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas.

Art. 85. O responsável será considerado em juízo, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal, estabelecendo-se o contraditório quando, da decisão deste, decorrer a imposição de multa ou a imputação do débito, cumulada ou não, com outras penalidades.

§ 1º As decisões do Tribunal, condenatórias de responsáveis em débito para com a Fazenda Pública, tornam a dívida líquida e certa e têm força executiva, conforme estatui o § 4º do artigo 77 da Constituição Estadual.

§ 2º Incluem-se entre os responsáveis mencionados no parágrafo anterior, as entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam auxílios ou subvenções do Estado ou do Município.

§ 3º As multas impostas em definitivo por decisão do Tribunal, conforme prevista nesta lei, serão, também, objeto de cobrança executiva.

§ 4º Na fase de execução das decisões do Tribunal de que trata os §§ 1º e 3º, não serão admitidos recursos de qualquer natureza quanto ao mérito do julgamento. (revogado pela Lei Complementar nº 117, de 22 de dezembro de 2005, art. 9º)

Título V
Dos Recursos e da Execução das Decisões

Capítulo I
Dos Recursos

Art. 86. Das decisões do Tribunal de Contas, caberão os seguintes recursos:

I - reconsideração;

II - recurso ordinário;

III - embargos declaratórios;

IV - recurso de revisão;

IV - pedido de revisão; (redação dada pela Lei Complementar nº 117, de 22 de dezembro de 2005)

V - embargos infringentes. (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

Parágrafo único. Não caberá recurso contra as decisões do Tribunal Pleno que digam respeito a atos instrutórios dos processos. (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

Art. 87. Poderão interpor recursos:

I - os responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pelos julgados;

II - os ordenadores de despesas, seus herdeiros ou sucessores;

III - O Ministério Público Especial;

IV - todos quantos comprovarem legítimo interesse na decisão.

Parágrafo único. Quando o recurso foi interposto pelos agentes mencionados nos incisos I, II e IV deste artigo, sobre o mesmo manifestar-se-á o Ministério Público Especial.

Art. 88. Os recursos uma vez recebidos têm efeito suspensivo, exceto quanto à ordem de arresto de que trata a alínea c do inciso III do artigo 75 desta lei.

Art. 89. O pedido de reconsideração interposto por escrito, no prazo de trinta dias, é cabível nas decisões que:

Art. 89. O pedido de reconsideração, interposto por escrito, no prazo de sessenta dias, é cabível nas decisões que: (redação dada pela Lei Complementar nº 117, de 22 de dezembro de 2005)

I - emitir parecer prévio nas contas do Governador e dos Prefeitos e nas Decisões Singulares;

II - determinarem ou negarem registros;

III - reconhecerem ou declararem a ilegalidade da realização de qualquer despesa ou renúncia de receita, determinarem ou solicitarem a sustação do ato impugnado ou o julgamento nulo, de pleno direito;

IV - imporem multas ou determinarem outras penalidades, em decorrência de infração à legislação orçamentária e financeira ou pelo descumprimento dos prazos fixados nesta lei, no Regimento Interno e demais legislação pertinente, relativos à entrega de documentos e diligência, excluídos os referentes aos processos de tomada e prestação de contas.

§ 1º O pedido de reconsideração poderá ser formulado apenas uma vez, e se fundará na apresentação de documentos e argumentos que satisfaçam ou elidam os fundamentos de decisão recorrida de forma a produzir eficácia sob a prova produzida.

§ 2º Não será permitido o pedido de reconsideração das decisões definitivas proferidas no julgamento das contas.

Art. 90. Caberá recuso ordinário, por escrito, no prazo de trinta dias decorrido da intimação das decisões do Tribunal que, nos processos de prestações ou tomadas de contas, julgarem o responsável quite, em crédito ou em débito com a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, ou impuserem multas por infração às leis ou regulamentos relativos à administração financeira ou de execução orçamentária.

Art. 90. Caberá recurso ordinário, por escrito, no prazo de sessenta dias corridos da intimação das decisões do Tribunal que, nos processos de prestações ou tomadas de contas, julgarem o responsável quite, em crédito ou em débito com a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, ou impuserem multas por infração às leis ou regulamentos relativos à administração financeira ou de execução orçamentária. (redação dada pela Lei Complementar nº 117, de 22 de dezembro de 2005)

Art. 91. Os embargos declaratórios, opostos no prazo de cinco dias, só terão admitidos, quando da decisão houver obscuridade, dúvida ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.

Art. 92. Da decisão que julgar as contas dos responsáveis, da que rejeitar liminarmente, ou julgar não provados os embargos, caberá recurso de revisão, interposto por escrito e uma só vez, pela parte, seus herdeiros ou sucessores ou pelo Ministério Público Especial, dentro de cinco anos a contar da intimação da decisão, terá efeito suspensivo da execução e se fundará:

I - na demonstração de erro de cálculo nas contas apresentadas;

II - na demonstração da falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha baseado a decisão;

III - em demonstração financeira inexata ou contraditória;

IV - na superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida e capaz de elidir os fundamentos da decisão;

V - na errônea identificação ou individualização do responsável;

VI - na falta de intimação do responsável por ocasião do julgamento.

Art. 92. Da decisão definitiva do Tribunal, compreendida nos limites do art. 99 desta Lei Complementar, caberá pedido de revisão, de natureza jurídica similar à ação rescisória, fundado em: (redação dada pela Lei Complementar nº 117, de 22 de dezembro de 2005)

I - demonstração de erro de cálculo ou demonstração financeira inexata nas contas que integraram a decisão; (redação dada pela Lei Complementar nº 117, de 22 de dezembro de 2005)

II - demonstração da falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha baseado a decisão; (redação dada pela Lei Complementar nº 117, de 22 de dezembro de 2005)

III - na superveniência de novos documentos capazes de elidir prova anteriormente produzida, alterando o resultado do julgamento; (redação dada pela Lei Complementar nº 117, de 22 de dezembro de 2005)

IV - nulidades relativas à comunicação de atos processuais que impliquem prejuízo ao livre exercício do contraditório e da ampla defesa; (redação dada pela Lei Complementar nº 117, de 22 de dezembro de 2005)

V - ofensa à coisa julgada; (redação dada pela Lei Complementar nº 117, de 22 de dezembro de 2005)

VI - violação literal a disposição de lei. (redação dada pela Lei Complementar nº 117, de 22 de dezembro de 2005)

§ 1º O pedido de revisão pode ser interposto uma só vez, no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da decisão, cumulado com pedido de novo julgamento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 117, de 22 de dezembro de 2005)

§ 2º Na admissão da revisão, o Presidente do Tribunal indeferirá de plano o pedido que não seja fundamentado em pelo menos um dos incisos I a VI do caput deste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 117, de 22 de dezembro de 2005)

Art. 93. Recebido o recurso, informado quanto ao prazo e cabimento pela Secretaria-Geral, será instruído desde logo, feitas as diligências porventura necessárias, quanto ao mérito de seus fundamentos, e, após ouvido o Ministério Público Especial, será submetido ao Tribunal que o julgará e lhe dará ou não provimento, reformando, no primeiro caso a decisão.

§ 1º No pedido de revisão que envolva todo o processo, seja qual for o recorrente, podem ser emendados todos os erros encontrados, ainda que agravantes da decisão proferida.

Art. 93. Recebido o recurso pelo Presidente do Tribunal será designado relator que, depois de ouvido o Ministério Público Especial, submeterá relatório-voto ao Tribunal Pleno que fará o julgamento. (redação dada pela Lei Complementar nº 117, de 22 de dezembro de 2005)

§ 1º Julgado procedente o pedido de revisão a decisão será rescindida, proferindo-se novo julgamento. (redação dada pela Lei Complementar nº 117, de 22 de dezembro de 2005)

§ 2º Os prazos recursais mencionados nesta lei serão contados da intimação pessoal do responsável ou da publicação da decisão do Diário Oficial do Estado, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 94. A distribuição dos recursos tratados neste capítulo e o sorteio de seus relatores serão regulados no Regimento Interno.

Capítulo II
Da Execução das Decisões

Art. 95. As decisões do Tribunal, acompanhadas de seus fundamentos, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 96. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:

I - no caso das contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;

II - no caso das contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do inciso I, do artigo 75, desta lei;

III - no caso de contas irregulares:

a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista no inciso III, do artigo 75, desta lei;

b) título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo, pelo responsável;

c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas no artigo 55, desta lei.

Art. 97. Apenas a intimação da decisão do Tribunal que impõem pena de multa e devolução de valores em razão de impugnação será procedida: (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

I - por publicação no Diário Oficial; (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

II - por correspondência (A.R.) através de endereço residencial indicado no Processo. (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

§ 1º Se no A. R. constar mudança de endereço, prevalecerá, para efeito de intimação, a data da publicação no Diário Oficial. (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

§ 2º O prazo de intimação previsto no caput deste, será de 20 (vinte) dias da juntada da A.R. nos autos, ou da publicação no Diário Oficial, esta na hipótese do § 1º. (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

Art. 98. Julgadas regulares as contas, mesmo com ressalvas ou recomendações, será feita a comunicação ao responsável por meio de intimação pessoal, ou mediante publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, constituindo estes documentos, decorrido o trintídio legal, título hábil para certificar a quitação do responsável para com a Fazenda Pública ou para com a respectiva entidade.

Art. 99. Decorrido o prazo para a interposição dos recursos previstos nesta lei, ou julgados estes, sem que outro caiba, a decisão do Tribunal de Contas tornar-se-á definitiva.

Art. 99. Decorrido o prazo para a interposição dos recursos previstos nos incisos I a V do artigo 86 desta Lei Complementar, ou após o julgamento destes, a decisão do Tribunal de Contas torna-se-á definitiva, transitando em julgado. (redação dada pela Lei Complementar nº 117, de 22 de dezembro de 2005)

§ 1º Incorrendo o responsável em débito fixado na decisão do Tribunal, procederá ao recolhimento aos cofres públicos, da importância devida, no prazo fixado na decisão.

§ 2º Em se tratando de administrador ou servidor de entidades públicas, com personalidade jurídica própria, a intimação, à vista da comunicação feita pelo Tribunal, ou da publicação do julgado, objetivará o imediato ressarcimento à entidade do prejuízo, na forma regulamentar.

§ 3º O Tribunal de Contas terá o prazo máximo de seis meses para julgar os recursos de que trata o caput deste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 117, de 22 de dezembro de 2005)

Art. 100. O Tribunal, nos casos de não-atendimento da intimação, poderá tomar as seguintes providências:

I - ordenar o arresto dos bens dos responsáveis, quantos bastem para assegurar a execução da decisão;

II - determinar o desconto integral ou parcelamento do débito, nos vencimentos ou proventos do responsável;

III - ordenar a liqüidação administrativa da fiança ou caução, se houver;

IV - determinar a cobrança judicial, pela via executiva da importância do débito, nos termos e na forma prevista no § 1º do artigo 85 e artigo 103, desta lei.

Art. 101. Sobre as importâncias declaradas nas decisões do Tribunal, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) mês, sobre os débitos monetariamente atualizados. (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

Parágrafo único. Os valores impugnados pelo Tribunal serão atualizados a partir da data da ocorrência do evento. (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

Art. 102. As decisões definitivas do Tribunal, que impuserem multa, bem como as condenatórias de responsáveis em débito para com a Fazenda Pública, tornam a dívida líquida, certa e exigível.

Art. 103. O ajuizamento das ações para cobrança executiva dos débitos resultantes de decisões do Tribunal de Contas, a favor da Fazenda Pública Estadual, Municipal e demais entidades da Administração Indireta do Estado e Municípios e do Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas - FUNTEC, competirá respectivamente à Procuradoria-Geral do Estado, Procuradoria ou Advocacia-Geral dos Municípios ou Departamentos Jurídicos de Autarquias e Empresas Públicas e, à Assessoria Especial de Execução do Tribunal de Contas, a quem a Secretaria-Geral encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias, o título executivo. (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

§ 1º As ações de que este artigo deverão ser propostas no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da documentação, comunicando-se o fato ao Tribunal de Contas. (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

§ 2º Nas inspeções ordinárias, as equipes inspetoras deverão verificar se forem promovidas as ações correspondentes aos títulos executivos encaminhados pelo Tribunal de Contas, indicando, no caso de omissão, a autoridade responsável. (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

Título VI
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 104. Para os fins de garantir ampla defesa nos interessados nos processos de competência do Tribunal será disciplinado no Regimento Interno o procedimento para a realização das notificações e intimações que se fizerem necessárias. (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

Parágrafo único. As intimações que decorrerem de execução das decisões obedecerão ao rito estabelecido no artigo 97. (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

Art. 105. Observada a presente lei, o Tribunal de Contas, em seu Regimento Interno ou em ato próprio, disporá sobre a formação, extinção, suspensão e ordem dos processos, bem como sobre os prazos e procedimentos processuais.

Parágrafo único. As disposições regimentais deverão assegurar o julgamento dos processos de prestação e de tomada de contas no prazo máximo de seis meses.

Art. 106. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.

Art. 107. As multas aplicadas pelo Tribunal deverão ser recolhidas ao Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas - FUNTEC, através de guias próprias, na rede bancária conveniada. (alterado pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994)

Art. 108. A resposta do Tribunal às consultas formuladas nos termos do inciso IX, do artigo 37, desta lei, tem caráter normativo e constitui prejulgado na tese, mas não do fato ou caso concreto.

Art. 109. A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, por deliberação do Plenário, de comissão técnica ou permanente ou de inquérito, poderá requisitar ao Tribunal de Contas o Estado:

I - informação sobre as contas dos órgãos e entidades da administração estadual sujeitos ao seu julgamento;

II - cópia de relatório de inspeções ou auditorias realizadas e respectivas decisões do Tribunal;

III - balanços das entidades de administração indireta;

IV - pronunciamento conclusivo, diante de indícios de despesa não-autorizada, ainda que sob a forma de investimentos não-programados ou de subsídios não-aprovados;

V - inspeções e auditorias em órgãos ou entidades de que trata o inciso I.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, deverão ser prestadas dentro de trinta dias, e as inspeções ou auditorias deverão ser realizadas no prazo de noventa dias, salvo prorrogação que deverá ser previamente solicitada à Assembléia Legislativa.

Art. 110. As informações, a inspeção, a auditoria, a diligência ou a investigação que envolvam atos ou despesas de natureza secreta ou reservada serão formuladas e atribuídas com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade de quem o violar, apurada na forma da lei.

Art. 111. O disposto nos artigos precedentes, com referência à Assembléia Legislativa, aplica-se no que couber, às Câmaras Municipais.

Art. 112. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo único. Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito à aplicação de multa prevista no artigo 53, desta lei.

Art. 113. É vedado aos Conselheiros, Auditores e Procuradores intervir no julgamento de interesse próprio ou de parente, até segundo grau inclusive, consangüíneo ou afim, pendente de decisão do Tribunal, devendo, no caso, declarar a suspeição.

Art. 114. Os Conselheiros, Auditores e Procuradores terão direito a férias anuais de sessenta dias, coletivas e individuais.

Parágrafo único. As férias coletivas ocorrerão no período correspondente ao recesso anual e as individuais, após um ano de exercício, por trinta dias, na forma que o Regimento Interno estabelecer.

Art. 115. Compete ao Tribunal de Contas propor ao Poder Legislativo, a fixação de vencimentos dos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal.

Art. 116. O Tribunal de Contas disporá de quadro próprio de pessoal, em regime jurídico único, com a organização e as atribuições que lhe forem fixadas em lei ou estabelecidas no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Tribunal poderá transformar e reclassificar cargos em comissão e funções de confiança de sua Secretaria-Geral, bem assim transformar, sem aumento de despesa, por alteração de denominação, desmembramento ou fusão, cargos da estrutura do seu Quadro Permanente, observados os parâmetros e estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998 )

Art. 117. Os cargos de provimento em comissão serão exercidos, preferencialmente, e as funções de confiança, exclusivamente, por servidores do Quadro do Tribunal de Contas.

§ 1º Os cargos em comissão e funções gratificadas do Tribunal de Contas, serão objetos de nomeação ou designação por escolha e ato do Presidente, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º O provimento dos cargos em comissão existentes nos Gabinetes dos Conselheiros e do Corpo Especial, caberá ao Presidente, mediante proposta dos respectivos titulares.

Art. 118. O Tribunal de Contas poderá firmar acordos de cooperação com os Tribunais de Contas da União e dos Estados, bem como com outros órgãos e entidades governamentais ou particulares. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998 )

Art. 119. O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.

Art. 120. As publicações editadas pelo Tribunal de Contas são as definidas no seu Regimento Interno. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998 )

Parágrafo único. O "Boletim Interno do Tribunal de Contas" é considerado órgão oficial. (alterado pela Lei Complementar nº 82, de 15 de julho de 1998 )

Art. 121. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 122. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 1, de 18 de outubro de 1979.

Campo Grande, 28 de junho de 1990.

Marcelo Miranda Soares
Governador