O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 1º da Lei Complementar nº 179, de 17 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................
.........................................................
Parágrafo único. O percentual fixado no inciso II deste artigo, quando incidente sobre atos de escrituras públicas lavradas nas serventias extrajudiciais, com valor declarado, terá redução de 33% (trinta e três por cento) no repasse destinado ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP) e ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE- PGE), mantida a repartição desse montante, nas mesmas proporções estabelecidas no referido inciso.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2023.
GERSON CLARO DINO
Governador do Estado, em exercício
|