O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos a seguir mencionados da Lei Complementar nº 48, de 28 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos, obedecido o seguinte critério:
I - três sétimos serão indicados pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois escolhidos alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice organizada pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - quatro sétimos serão escolhidos pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. As vagas de conselheiros do Tribunal de Contas ocorridas a partir da promulgação da Constituição do Estado serão preenchidas da seguinte forma:
I - as três primeiras e a quinta pela Assembléia Legislativa;
II - a quarta pelo Governador do Estado na forma prevista no artigo 80, § 3º, inciso I da Constituição Estadual;
III - a sexta e a sétima pelo Governador do Estado, em atendimento à indicação constante da lista tríplice de que trata o artigo 80, § 3º, inciso I da Constituição do Estado”.
“Art. 14. ................................
§ 1º ........................................
§ 2º .........................................
§ 3º O Corregedor em suas ausências ou impedimentos, será substituído por outro conselheiro indicado pelo Presidente e referendado pelo Tribunal Pleno”.
“Art. 41. Para o exercício das atribuições a que se refere o artigo anterior, o Tribunal de Contas:
I - tomará conhecimento, pela obrigatória publicação no órgão oficial, da lei do plano plurianual; lei de diretrizes orçamentárias; lei orçamentária anual e leis de autorização para abertura de créditos adicionais e correspondentes atos complementares, pelos órgãos do Estado;
II - receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:
a) lei orçamentária anual; lei de diretrizes orçamentárias; lei de plano plurianual e orçamento-programa ou plano de aplicação com a identificação de cada programa de trabalho, evidenciando a meta física programada de cada projeto ou atividade, dos Municípios bem como, as leis autorizativas de abertura de créditos adicionais e correspondentes atos complementares;
b) balancetes mensais da receita e despesa;
c) relatórios dos órgãos administrativos encarregados do controle financeiro e orçamentário interno;
d) atos de admissão de pessoal a qualquer título, bem como os relativos às concessões de aposentadorias, reformas e pensões;
e) cópia da Lei Orgânica de cada Município e alterações posteriores.
III - ..........................................
IV - ........................................”.
“Art. 43. No exercício de sua competência, o Tribunal de Contas terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades que lhe são jurisdicionados, inclusive a sistemas de processamento de dados, sendo que, nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado em suas auditorias ou inspeções sob qualquer pretexto, caracterizando, a sonegação, falta grave, passível de cominação de multa.
§ 1º ...........................................
§ 2º .........................................”.
“Art. 53. O Tribunal de Contas aplicará multa de até mil e oitocentas UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), ou outro valor unitário que venha a substituí-la, em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis por:
I - ................................................
II - ...............................................
III - ..............................................
IV - ..............................................
V - ................................................
VI - ...............................................
VII - ..............................................
VIII - .............................................
IX - ................................................
X - .................................................
XI - ................................................
....................................................”.
“Art. 86. ........................................
I - ..................................................
II - .................................................
III - ................................................
IV - ................................................
V - embargos infringentes.
Parágrafo único. Não caberá recurso contra as decisões do Tribunal Pleno que digam respeito a atos instrutórios dos processos”.
“Art. 97. Apenas a intimação de decisões do Tribunal que impõe pena de multa e devolução de valores em razão de impugnação será procedida:
I - por publicação no Diário Oficial;
II - por correspondência (A.R.) através de endereço residencial indicado no Processo.
§ 1º Se no A.R. constar mudança de endereço, prevalecerá para efeito da intimação, a data da publicação no Diário Oficial.
§ 2º O prazo de intimação previsto no caput deste, será de 20 (vinte) dias da juntada de A.R. nos autos, ou da publicação no Diário Oficial, esta na hipótese do § 1º”.
“Art. 101. Sobre as importâncias declaradas nas decisões do Tribunal, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre os débitos monetariamente atualizados.
Parágrafo único. Os valores impugnados pelo Tribunal serão atualizados a partir da data da ocorrência do evento”.
“Art. 103. O ajuizamento das ações para a cobrança executiva dos débitos resultantes de decisões do Tribunal de Contas, em favor da Fazenda Pública Estadual, Municipal e demais entidades da Administração Indireta do Estado e Municípios e do Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas - FUNTEC, competirá respectivamente à Procuradoria-Geral do Estado, Procuradorias ou Advocacia-Geral dos Municípios ou Departamentos Jurídicos de Autarquias e Empresas Públicas e, as Assessoria Especial de Execução do Tribunal de Contas, a quem a Secretaria-Geral encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias, o título executivo.
§ 1º As ações de que trata este artigo deverão ser propostas no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da documentação, comunicando-se o fato ao Tribunal de Contas.
§ 2º Nas inspeções ordinárias, as equipes inspetoras deverão verificar se foram promovidas as ações correspondentes aos títulos executivos encaminhados pelo Tribunal de Contas, indicando, no caso de omissão, a autoridade responsável”.
“Art. 104. Para os fins de garantir ampla defesa dos interessados nos Processos de competência do Tribunal será disciplinado no Regimento Interno o procedimento para a realização das notificações e intimações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. As Intimações que decorrem de execução de decisões obedecerão ao rito estabelecido no artigo 97”.
“Art. 107. As multas aplicadas pelo Tribunal deverão ser recolhidas ao Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas - FUNTEC, através de guias próprias, na rede bancária conveniada”.
Art. 2º Fica instituída a Assessoria Especial de Execução do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, competindo-lhe o ajuizamento das ações de que trata o art. 103, da Lei Complementar nº 48, de 28 de junho de 1990, com as alterações desta Lei, nos termos que preceituar o Regimento Interno.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar nº 64, de 20 de julho de 1992 e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de dezembro de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |