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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015.

Amplia a destinação dos recursos do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, criado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005.

Publicada no Diário Oficial nº 9.039, de 6 de novembro de 2015, página 1.
Republicada no Diário Oficial nº 9.043, de 12 de novembro de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Sem prejuízo das destinações previstas no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, e no art. 2º da Lei Complementar nº 179, de 17 de dezembro de 2013, os recursos do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP) poderão ser utilizados para custear, a critério do Defensor Público-Geral do Estado, até o limite de 40% da média do valor arrecadado nos últimos doze meses, as despesas relacionadas com as verbas indenizatórias, previstas no art. 106, incisos II, IV, V e VI, da Lei Complementar nº 111, de 2005, excluídos nesse percentual os recursos advindos dos honorários de sucumbência.

Art. 1º Sem prejuízo das destinações previstas no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, e no art. 2º da Lei Complementar nº 179, de 17 de dezembro de 2013, os recursos do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento de Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP) poderão ser utilizados para custear, a critério do Defensor Público-Geral do Estado, as despesas relacionadas com verbas indenizatórias, auxílio alimentação e saúde, excluídos os recursos advindos dos honorários de sucumbência. (redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 10 de maio de 2017, art. 2º)

§ 1º O fundo deverá manter reserva no montante equivalente a 30% do saldo existente, que somente poderá ser utilizado para pagamento de despesas com aquisição de bens e suprimentos, construção, reforma de imóveis e contratação de serviços. (acrescentado pela Lei Complementar nº 236, de 10 de maio de 2017, art. 2º)

§ 2º Preservado o valor da reserva, o excedente poderá ser utilizado para pagamento das verbas constantes no caput. (acrescentado pela Lei Complementar nº 236, de 10 de maio de 2017, art. 2º)

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação. (revogado pela Lei Complementar nº 236, de 10 de maio de 2017)
OBS: prazo prorrogado por mais um ano, a contar de 8 de novembro de 2016, pela Lei Complementar nº 228, de 7 de novembro de 2016

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de novembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado