O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os integrantes das Carreiras da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, previstas na Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, que ingressaram nessas carreiras até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 82, de 18 de dezembro de 2019, terão direito à integralidade e à paridade dos proventos para aposentadoria voluntária, desde que preencham, ou que tenham preenchido os seguintes requisitos:
I - da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, até a data de entrada em vigor Emenda Constitucional Estadual nº 82, de 2019, conforme estabelecido no § 7º do art. 10 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019; ou
II - da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e os do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 274, de 21 de maio de 2020, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 82, de 2019.
Art. 2º Os proventos de aposentadoria voluntária, de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, corresponderão ao último subsídio recebido pelo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e com direito à revisão na mesma data e na proporção do reajuste concedido aos servidores da respectiva carreira que se encontram em atividade, inclusive em decorrência da transformação ou da reclassificação do cargo ou da função.
Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei Complementar à aposentadoria do servidor público que tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, a que se refere o § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de junho de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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