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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.394, de 27 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Os dispositivos da Lei Complementar n° 87, de 31 de janeiro de 2000, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A Educação Pública Estadual será prestada por integrantes do Grupo Educação do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, identificados pelas carreiras e categorias funcionais seguintes:

I - carreira Profissional de Educação Básica:

a) Professor, nas funções de:

1. Docência;

2. Coordenação Pedagógica;

3. Direção Escolar e Assessoramento Escolar;

II - carreira Apoio à Educação Básica:

a) Gestor de Atividades Educacionais;

b) Assistente de Atividades Educacionais;

c) Agente de Atividades Educacionais;

d) Auxiliar de Atividades Educacionais.” (NR)

“Art. 9º As carreiras Profissional de Educação Básica e Apoio à Educação Básica são integradas por categorias funcionais desdobradas:

I - em oito classes e quatro níveis, a de Professor;

II - em oito classes, a de Gestor de Atividades Educacionais;

III - em quatro classes e oito níveis, as de Assistente de Atividades Educacionais, de Agente de Atividades Educacionais e de Auxiliar de Atividades Educacionais.” (NR)

“Art. 10. As classes das categorias funcionais das carreiras Profissional de Educação Básica e Apoio à Educação Básica serão identificadas, sucessivamente de forma crescente, conforme a respectiva quantidade, pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H, que constituem a linha de promoção no cargo.” (NR)

“Art. 12. ...............................

.............................................

II - Apoio à Educação Básica:

a) Gestor de Atividades Educacionais, escolaridade obtida em curso superior de graduação;

b) Assistente de Atividades Educacionais, escolaridade obtida em curso de nível médio;

c) Agente de Atividades Educacionais e Auxiliar de Atividades Educacionais, escolaridade em nível do ensino fundamental.” (NR)

"Art. 49. O piso salarial da categoria funcional de Professor é o fixado para a classe A, nível I, com carga horária de vinte horas semanais, correspondendo os vencimentos dos ocupantes dos cargos que a integram aos valores resultantes da aplicação conjugada dos seguintes coeficientes:

I) em relação às classes:

a) classe A, coeficiente 1;

b) classe B, coeficiente 1,15;

c) classe C, coeficiente 1,32;

d) classe D, coeficiente 1,38;

e) classe E, coeficiente 1,44;

f) classe F, coeficiente 1,5;

g) classe G, coeficiente 1,55;

h) classe H, coeficiente 1,61;

II - em relação aos níveis de habilitação:

a) nível I, coeficiente 1;

b) nível II, coeficiente 1,5;

c) nível III, coeficiente 1,6;

d) nível IV, coeficiente 1,65.

Parágrafo único. A remuneração dos integrantes das categorias funcionais da carreira Apoio à Educação Básica são fixadas conforme dispuser a legislação do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo e legislação complementar." (NR)

"Art. 68. A cedência de integrantes das carreiras Profissional do Ensino Básico e Apoio ao Ensino Básico somente será autorizada sem ônus para a origem, ressalvado o atendimento à educação especial, e com ônus para órgãos da Administração Pública Estadual ou município do Estado, mediante ressarcimento das despesas com remuneração e encargos ou em contrapartida, mediante cessão de outro servidor de categoria funcional e nível de habilitação similar ao cedido”. (NR)

Art. 2° O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar n° 87, de 2000, passa a corresponder a sessenta por cento, a partir de junho de 2005, e alterado para oitenta por cento e cem por cento, respectivamente, após doze meses e vinte e quatro meses da vigência desta Lei Complementar.

Art. 2º O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 80% (oitenta por cento) do vencimento-base a partir do mês de maio de 2008. (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 15 de maio de 2008)

Art. 2º O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento-base a partir do mês de janeiro de 2009. (redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 18 de dezembro de 2008)

Art. 2º O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento-base a partir do mês de janeiro de 2010. (redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 9 de dezembro de 2009)

Art. 2º O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento-base a partir do mês de janeiro de 2012. (redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 19 de dezembro de 2011)

Art. 2º O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento-base a partir do mês de janeiro de 2013. (redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 14 de dezembro de 2012)

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de fevereiro de 2005.

Art. 4º Revogam-se o § 1° do art. 49 e o parágrafo único do art. 50 da Lei Complementar n° 87, de 31 de janeiro de 2000.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador