O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os valores relativos à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-D, da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, incluídos, quando devidos, os valores relativos à diferença a que se refere o § 9º do seu art. 27-B, correspondentes aos períodos anteriores ao mês da publicação desta Lei Complementar, não pagos até a data dessa publicação, podem ser pagos em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, iguais e mensais.
§ 1º O pagamento, em parcela única, deve ser realizado até o último dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Os valores de que trata este artigo devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) por mês e de multa moratória nos percentuais previstos no art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, até a data do pagamento da parcela única ou do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, incidindo, a partir dessa data, sobre o valor das parcelas restantes, juros de um por cento por mês.
§ 3º O pagamento dos valores relativos à contribuição a que se refere este artigo, nas formas nele previstas, afasta a incidência do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, relativamente aos respectivos períodos de apuração, observado o disposto nos §§ 5º e 6º desse artigo.
§ 4º No caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela:
I - a empresa deve manifestar-se, expressamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, por essa modalidade, até o último dia do mês subsequente à publicação desta Lei, e realizar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar;
II - considera-se deferido o parcelamento, quando realizado o pagamento da parcela inicial no prazo previsto no inciso I deste parágrafo;
III - as parcelas subsequentes vencem a cada 30 (trinta) dias, a partir do pagamento da primeira parcela;
IV - durante a vigência do parcelamento, as parcelas em atraso podem ser pagas até o último dia do mês seguinte ao seu vencimento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) por mês e de multa moratória nos percentuais previstos no art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, até a data do pagamento, calculados a partir da data de vencimento da parcela em atraso;
V - encerrada a vigência do parcelamento, havendo inadimplência, o afastamento de que trata o § 3º deste artigo dá-se em relação às parcelas pagas até o último dia do mês seguinte ao vencimento da última parcela, apurada depois desse prazo, atribuindo-se os valores pagos, para esse efeito, aos períodos ou fatos geradores mais antigos.
Art. 2º A diferença de percentual devida nos termos do § 9º do artigo 27-B da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, bem como o saldo remanescente de parcelamento realizado com base no art. 2º da Lei Complementar nº 258, de 21 de dezembro de 2018, poderão ser parcelados ou reparcelados, em até seis parcelas, mensais e iguais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica acréscimo de valores além dos previstos no art. 2º da Lei Complementar nº 258, de 21 de dezembro de 2018, nem altera a data, em cada mês, do vencimento das parcelas.
Art. 3º A Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 20. Anualmente, deve ser realizado o acompanhamento, preferencialmente sob a forma eletrônica, nos empreendimentos econômicos produtivos, beneficiados ou incentivados pelo Estado, a ser realizado, por técnicos da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e da Secretaria de Estado de Fazenda, ou por técnicos que tais órgãos expressamente indiquem.
Parágrafo único. O acompanhamento anual quando realizado por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo não impede a realização da vistoria in loco, nos casos de indícios ou provas de irregularidades ou de descumprimento da norma ou, ainda, de outras hipóteses fundamentadas e justificadas.” (NR)
“Art. 27-B. ..............................
..............................................
§ 9º Nos casos em que o percentual determinado na forma deste artigo for maior que o adotado nos termos do § 8º deste artigo, a empresa deve pagar a diferença, integralmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à notificação de que trata o § 7º deste artigo, ou em até 6 (seis) parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira no referido prazo, sem acréscimos moratórios.
.....................................” (NR)
“Art. 27-C. .............................:
..............................................
§ 1º-B. ..................................:
I - ocorrido o vencimento regulamentar, sem que haja informação sobre o pagamento da contribuição, é obrigatória a notificação da empresa para, no prazo de dez dias, comprovar a sua realização e, não o tendo feito, realizá-lo até o último dia do mês subsequente ao do referido vencimento;
......................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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