PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOr DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Título I
Do Estatuto, dos seus Objetivos e do Regime Jurídico
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar regula as atividades do magistério público de 1º e 2º graus do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Constituição Estadual, artigo 25, parágrafo único, alínea f, observadas as disposições da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e denominar-se-á Estatuto do Magistério.
Art. 2º São atribuições do membro do magistério, para efeitos deste Estatuto, as relacionadas com o ensino de 1º e 2º graus, o ensino supletivo, o ensino especial, o ensino pré-escolar, a execução de atividades técnico-pedagógicas, bem como as atividades relativas a planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.
Art. 3º O regime jurídico dos ocupantes de cargos do Grupo Magistério é o do Estatuto dos Servidores Civis do Estado, à exceção daqueles do Quadro Provisório que optarem, expressamente, na forma da lei vigente, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 4º Compete à Secretaria de Educação aplicar as disposições desta Lei e, no que couber, articular-se, para a sua execução, com a Secretaria de Administração.
Título II
Da Estruturação e Organização do Magistério Estadual
Capítulo I
Dos Conceitos Básicos
Art. 5º Para efeitos desta Lei, entende-se:
I - Sistema Estadual de Ensino: é o conjunto de instituições e de órgãos, de natureza pública ou privada, que tem por objetivo a formação de melhores níveis educacionais da população, através da promoção, orientação, coordenação, execução e do controle das atividades relacionadas com o ensino no território do Estado;
II - Professor: o membro do magistério que exerce atividades docentes, objetivando a educação do discente;
III - Especialista de educação: o membro do magistério que exerce atividades de orientação, supervisão, planejamento, administração e inspeção, na área educacional;
IV - Cargo: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares, denominados funcionários, regidos por estatutos;
V - Categoria funcional: profissão definida, integrada de classes hierárquicas, constituídas de cargos da mesma natureza, classificados em níveis crescentes de habilitação;
VI - Classe: um conjunto de cargos da mesma natureza funcional de igual padrão ou escala de vencimentos e do mesmo grau de responsabilidades;
VII - Nível: é o grau de habilitação exigido para as categorias funcionais de professor e de especialista de educação;
VIII - Progressão funcional: a passagem de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe;
IX - Ascensão funcional: a passagem de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional, observadas as disposições do Capítulo II do Título III.
Capítulo II
Dos Princípios Básicos do Magistério
Art. 6º As categorias funcionais de Professor e Especialista de Educação têm como princípios básicos:
I - a profissionalização, entendida como a dedicação ao magistério, para o que se tornam necessárias:
a) qualidades individuais, formação e atualização que garantam resultados positivos no Sistema Estadual de Ensino;
b) predominância das atividades de magistério;
c) remuneração que assegure situação condigna nos planos econômico e social;
d) existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos adequados;
II - retribuição salarial baseada na classificação de funções, levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que se reputem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho;
III - a progressão e ascensão funcionais através da valorização dos servidores, com base na avaliação de desempenho e aperfeiçoamento profissional decorrente de cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e especialização e o tempo de serviço de efetivo exercício no magistério.
Capítulo III
Das Categorias Funcionais
Art. 7º O magistério público estadual é exercido por ocupantes de cargos integrantes das categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação, que constituem o Grupo Ocupacional Magistério do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A categoria funcional de Especialista de Educação se desdobra nas seguintes habilitações:
I - Planejamento;
II - Administração Escolar;
III - Supervisão Escolar;
IV - Orientação Educacional;
V - Inspeção Escolar.
Art. 8º As categorias funcionais do magistério são constituídas de cargos de provimento efetivo, com a exceção prevista no § 1º do artigo 51 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.
Capítulo IV
Da Estruturação do Grupo Magistério
Art. 9º O Grupo Magistério é constituído pelas categorias funcionais de Professor e Especialista de Educação, integradas de classes, em número de seis cada uma.
Parágrafo único. As classes das categorias funcionais, de que trata este artigo, desdobram-se em níveis de habilitação, em número de 08 (oito) para a de Professor e de 05 (cinco) para a de Especialista de Educação.
Art. 10. A categoria funcional de Especialista de Educação é constituída de cargos, cujos ocupantes serão identificados pela habilitação em planejamento educacional, administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional e inspeção escolar.
Art. 11. As classes constituem a linha de ascensão funcional do Professor e do Especialista de Educação, sendo designadas pelas letras A, B, C, D E e F.
Art. 12. Os níveis constituem a linha de habilitação do Professor e do Especialista de Educação e objetivam a progressão prevista na Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Art. 13. Os níveis de habilitação correspondem:
I - para o Professor:
a) Nível I - habilitação específica de 2º grau, obtida em três séries;
b) Nível II - habilitação específica de 2º grau, obtida em quatro séries ou em três seguidas de estudos adicionais, correspondentes a um ano letivo;
c) Nível III - habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau obtida em curso de curta duração;
d) Nível IV - habilitação especifica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração, seguida de estudos adicionais correspondentes, no mínimo, há um ano letivo;
e) Nível V - habilitação especifica obtida em curso superior, ao nível de graduação, correspondente à licenciatura plena;
f) Nível VI - habilitação especifica de pós-graduação obtida em curso de especialização, com duração mínima de 360 horas;
g) Nível VII - habilitação específica obtida em curso de mestrado;
h) Nível VIII - habilitação específica obtida em curso de doutorado;
II - para o Especialista de Educação:
a) Nível I - habilitação específica obtida em curso superior de curta duração;
b) Nível II - habilitação específica obtida em curso superior de graduação, com duração plena;
c) Nível III - habilitação específica de pós-graduação, com duração mínima de 360 horas;
d) Nível IV - habilitação específica obtida em curso de mestrado;
e) Nível V - habilitação específica obtida em curso de doutorado.
Parágrafo único. Entende-se por estudos adicionais uma seqüência organizada de estudos de uma área, com mínimo de 720 horas, proibida a soma de cursos de extensão.
Título III
Da Progressão e Ascensão Funcionais
Capítulo I
Da Progressão Funcional
(regulamentado pelo Decreto nº 1.021, de 20 de maio de 1981)
Art. 14. Progressão funcional é a elevação do membro do magistério, de acordo com a correspondente habilitação, aos níveis previstos no artigo 13 desta Lei.
§ 1º Progressão funcional a um nível superior dar-se-á, independentemente do número de vagas, desde que o membro do magistério possua o correspondente diploma e se habilite na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O membro do magistério em estágio probatório não terá direito a progressão funcional.
Art. 15. A progressão funcional ocorrerá duas vezes ao ano:
I - em fevereiro, para o membro do magistério que apresentar o comprovante da nova habilitação até 31 de dezembro;
II - em setembro, para o membro do magistério que apresentar o comprovante da nova habilitação até 31 de julho.
Parágrafo único. Comprovante de nova habilitação é o diploma devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo Histórico Escolar.
Art. 16. O nível é pessoal de acordo com a habilitação específica do servidor ocupante de cargo de Professor ou Especialista de Educação, que o conservará na ascensão funcional.
Parágrafo único. O beneficiário da progressão indevida será obrigado a restituir o que mais houver recebido, caso tenha havido má fé de sua parte.
Capítulo II
Da Ascensão Funcional
(regulamentado pelo Decreto nº 2.577, de 20 de junho de 1984)
Art. 17. Ascensão funcional é a elevação do membro do magistério, pelos critérios de merecimento e antigüidade, à classe superior dentro da mesma categoria funcional, e será feita à razão de 50% por antiguidade e 50% por merecimento.
Art. 18. Cada classe das categorias funcionais de Especialista de Educação e de Professor terá a seguinte proporção em relação ao total da lotação fixada por lei, para fins de provimento e ascensão funcional:
I - classe F: 0,5%;
II - classe E: 1,5%;
III - classe D: 3,0%;
IV - classe C: 20,0%;
V - classe B: 25,0%;
VI - Classe A: 50,0%.
Art. 19. O interstício para ascensão funcional é de 05 (cinco) anos e será apurado pelo tempo de efetivo serviço na classe a que pertença o membro do magistério.
§ 1º Poderá, por ato do Governo do Estado, quando julgado conveniente pela Administração, ser reduzido para 03 (três) anos o interstício a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Até que se preencham os percentuais estabelecidos no artigo 18, o tempo de efetivo exercício será apurado levando em consideração o tempo de serviço prestado ao magistério do Estado de Mato Grosso.
Art. 20. A primeira ascensão funcional dos membros do magistério se dará de acordo com o disposto no artigo 91 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.
Art. 21. O provimento nos cargos da classe F, considerada como final de carreira, tanto na categoria funcional de Professor, quanto na de Especialista de Educação, só poderá ocorrer mediante concurso público de provas e títulos, conforme o disposto no inciso X do artigo 154 da Constituição Estadual.
Art. 22. A antigüidade, para efeito de ascensão funcional, será determinada pelo tempo de efetivo exercício do membro do magistério na classe a que pertencer, conforme regulamento próprio.
Art. 23. O merecimento é a demonstração, por parte do Professor ou Especialista de Educação, do fiel cumprimento dos seus deveres e da eficiência no exercício do cargo, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para desempenho de suas atividades, avaliados mediante um conjunto de dados objetivos, constantes de fichas de avaliação.
§ 1º Para efeito deste artigo, não será considerada a titulação inerente aos níveis de habilitação.
§ 2º O merecimento é adquirido na classe; promovido o membro do magistério, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
Art. 24. Na apuração do merecimento serão, ainda, levadas em consideração:
I - atividades docentes e/ou técnico-administrativo-pedagógicas;
II - contribuições no campo da Educação;
III - prestação de serviços relevantes, em quaisquer entidades da classe, em prol do magistério.
§ 1º A cada indicador constante nos artigos 23 e 24, corresponderá uma seriação de valores expressa em pontos positivos, de acordo com a ficha de avaliação de desempenho, sendo a classificação apurada pela soma dos pontos, segundo normas operacionais da Secretaria de Educação.
§ 2º Verificada a igualdade de condições de classificação por merecimento, o desempate será feito pelo maior tempo de efetivo exercício na classe.
Art. 25. A ficha de avaliação do Professor será preenchida anualmente por equipe técnico-pedagógica da Escola, e assinada pelo Diretor e visada pelo Agente Regional de Educação ou autoridade equivalente.
§ 1º A equipe técnico-pedagógica será formada pelo Diretor e pelo Supervisor da Escola.
§ 2º Na Escola onde não houver equipe técnico-pedagógica, a ficha será preenchida pelo Diretor e visada pelo Agente Regional de Educação ou autoridade equivalente.
§ 3º Quando o Professor estiver afastado da Escola, a ficha será preenchida pelo chefe imediato da unidade em que estiver prestando serviço e visada pelo coordenador ou por outro dirigente da mesma linha hierárquica.
Art. 26. A ficha de avaliação do Especialista de Educação será preenchida anualmente, pelo chefe imediato e visada por outro hierarquicamente superior.
Art. 27. Ao Professor e ao Especialista de Educação se dará conhecimento da sua ficha de avaliação.
Parágrafo único. O membro do magistério que se julgar prejudicado na avaliação poderá recorrer, no prazo de até trinta dias, contados da data da ciência das informações constantes da respectiva ficha.
Art. 28. As ascensões funcionais serão anualmente realizadas no dia 15 de outubro, “Dia do Professor”.
Art. 29. Não concorrerá à ascensão funcional, por merecimento, o membro do magistério que:
I - não estiver em exercício na área de educação, com a exceção prevista no inciso III do artigo 24;
II - estiver em exercício de mandato eletivo ou investido em mandato de Prefeito Municipal;
III - estiver em gozo de licença não-remunerada.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica ao investido em mandato de Vereador quando, em razão da compatibilidade de horário, continuar no exercício de seu cargo.
Art. 30. Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do magistério que for aposentado ou o que vier a falecer sem que tenha sido efetuada a promoção que lhe cabia, na data do evento.
Capítulo III
Da Comissão de Valorização do Magistério
Art. 31. A Secretaria de Educação constituirá uma Comissão de Valorização do Magistério com a seguinte competência:
I - examinar as solicitações sobre progressão funcional;
II - examinar as fichas de avaliação, para fins de ascensão funcional;
III - emitir parecer nos casos de reclamação sobre progressão funcional;
IV - classificar os candidatos à ascensão funcional;
V - elaborar boletins de ascensões funcionais;
VI - apreciar os recursos interpostos pelo membro do Magistério, contra as decisões da Equipe Técnico-Pedagógica;
VII - pronunciar-se, anualmente, sobre os aspectos técnicos e administrativos do Sistema de Valorização do Magistério.
Parágrafo único. É defeso ao membro da comissão participar da reunião em que for julgado assunto de competência da mesma no qual ele seja interessado ou o seu cônjuge ou seu parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até 3º grau.
(obs: art. 31, ver Decreto nº 2.208, de 6 de setembro de 1983)
Título IV
Do Ingresso no Magistério Estadual
Capítulo I
Do Concurso Público
Art. 32. O provimento dos cargos iniciais e finais das categorias funcionais de Professor e Especialista de Educação dependerá, sempre, de provas de habilitação, que consistirão em concurso público de provas e títulos, conforme o disposto no inciso X do artigo 154 da Constituição Estadual.
Art. 33. As provas de habilitação do concurso para cargo de professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:
I - área de estudo;
II - disciplina;
III - fundamentos de educação.
Art. 34. As provas de habilitação do concurso para o Especialista de Educação versarão sobre o conteúdo de língua portuguesa, fundamentos de educação e atribuições específicas a serem exercidas pelo planejador educacional, supervisor escolar, orientador educacional e inspetor escolar, observada a respectiva habilitação.
Art. 35. Os programas das provas do concurso a que se referem os artigos 33 e 34 constituirão parte integrante do Edital bem como a seriação de valores atribuídos aos títulos.
Art. 36. O concurso para as categorias funcionais do magistério obedecerá ao disposto no respectivo regulamento.
§ 1º O prazo de validade do concurso para o ingresso em cargo do magistério será de 02 (dois) anos, contado da sua homologação, permitida a prorrogação por igual período.
§ 2º Representantes da Secretaria de Educação e da Secretaria de Administração deverão participar de comissão de concurso.
Art. 37. No julgamento de título dar-se-á valor à experiência no magistério, à produção intelectual, a graus e conclusões de cursos promovidos ou reconhecidos dentro da área educacional e à aprovação em concursos públicos relacionados com o magistério.
Art. 38. O resultado do concurso será homologado pelo Secretário de Estado de Administração, publicando-se, no Órgão Oficial, a relação dos candidatos aprovados, em ordem crescente de classificação, até 120 (cento e vinte) dias após a realização do concurso.
Capítulo II
Da Suplência
Art. 39. Suplência é o exercício temporário de membro do magistério, nas atribuições inerentes ao ensino e na execução de atividades técnico-pedagógicas, e ocorrerá:
I - por substituição;
II - convocação.
Seção I
Da Substituição
Art. 40. Substituição é o cometimento, a ocupante de cargo de magistério, das atribuições que competem a outro, ausente temporariamente e que conserva sua lotação na escola, e será exercida:
I - obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma disciplina, área de estudo ou atividade, para completar carga de horas-aula até o limite da carga de trabalho a que estiver sujeito, podendo ser atribuída a professor em exercício na mesma escola ou em escola próxima;
II - facultativamente, mediante gratificação que será fixada em razão do número de horas-aula ministradas, além da carga horária a que estiver sujeito o professor, tendo como valor de hora-aula o determinado pelo artigo 44 e dando-se a substituição na seguinte ordem de preferência:
a) por professor da mesma titulação, quando as atividades de substituição ultrapassarem a sua carga horária normal;
b) por professor de outra titulação, mas que tenha também habilitação para o exercício das atividades do professor substituído, quando as atividades da substituição ultrapassarem a sua carga horária normal.
Seção II
Da Convocação
Art. 41. Convocação é o provimento do cargo, em caráter temporário, na forma da legislação vigente, por candidato não pertencente ao quadro do Magistério Estadual. (ver Decreto nº 4.105, de 13 de maio de 1987)
Art. 42. No ato da convocação deverá constar:
I - a atividade, a área de estudo ou as disciplinas;
II - o prazo de convocação, incluindo o período proporcional de férias;
III - a remuneração respectiva.
Art. 43. A convocação de professor para regência de classe far-se-á por processo seletivo, observados os seguintes critérios quanto à ordem de preferência:
I - aprovado em concurso ainda não nomeado, observada a ordem de classificação;
II - registrado no órgão competente mediante habilitação específica e ainda não aprovado em concurso.
Art. 44. O valor da hora-aula do professor convocado será igual a 80% do quociente da divisão do vencimento da classe A, do nível correspondente à sua habilitação, conforme tabela V do Anexo III da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.
Art. 45. Serão aplicadas à convocação do Especialista de Educação as normas estabelecidas nesta seção, no que couber.
Capítulo III
Da Lotação e Remoção
Art. 46 A lotação e a remoção do membro do magistério serão efetuadas de acordo com as normas de procedimentos baixadas através de regulamentação específica.
§ 1º Lotação é a indicação, na localidade, da escola ou Órgão do Sistema Estadual de Ensino em que o ocupante de cargo do magistério tenha exercício.
§ 2º Remoção é o descolamento do membro do magistério entre escolas, municípios, jurisdições e órgãos do Sistema Estadual de Ensino. (regulamentado pelo Decreto nº 2.590, de 9 de julho de 1984)
Art. 47. O membro do magistério, obrigatoriamente, será lotado em Unidade Escolar, ou em Órgão do Sistema Estadual de Ensino, observados os respectivos quadros de lotação.
Art. 48. O membro do magistério será removido por uma das seguintes formas:
I - a pedido;
II - ex offício, por conveniência do ensino, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 49. Para efeito de remoção a pedido, a Secretaria de Educação divulgará, no Diário Oficial, entre 1º e 31 de outubro de cada ano, as vagas existentes nas jurisdições dos órgãos regionais.
Art. 50. Os requerimentos de remoção devem ser protocolados no órgão regional de ensino, até 30 de novembro de cada ano, devidamente instruídos.
Art. 51. Os candidatos à remoção para determinada localidade serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - o mais antigo, isto é, o de maior tempo de efetivo exercício no magistério estadual, na localidade de onde requer remoção;
II - o mais antigo no magistério estadual;
III - o mais antigo no serviço público estadual;
IV - o de maior idade.
Art. 52. Ao ocupante de cargo de magistério, casado com servidor público, fica assegurado o direito a remoção para acompanhar o cônjuge, quando removido ex officio, ou em virtude de promoção que o obrigue a mudança de domicílio.
§ 1º A remoção a que se refere este artigo não está sujeita às prioridades estabelecidas no artigo 51, mas o exercício dependerá de vaga na lotação da escola.
§ 2º Não havendo vaga será concedido a licença prevista na Seção VI do Capítulo VI do Título V da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, até que haja vaga na lotação em escola no domicílio para o qual for removido o cônjuge.
Capítulo IV
Da Qualificação Profissional
Art. 53. A Secretaria de Educação, visando à melhor qualidade de ensino e obedecendo à legislação em vigor, possibilitará a freqüência de membro do magistério a curso de formação, aperfeiçoamento, especialização, treinamento e outras atividades de atualização profissional, de acordo com os programas prioritários do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 54. A concessão de licença para estudo, ao membro do magistério, obedecerá ao disposto nos artigos 193 a 201 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980.
Art. 55. Ao membro do magistério, autorizado a freqüentar curso diretamente vinculado à sua área de atividade durante o ano escolar, será facultado computar, como atividade própria do seu cargo, até um terço da carga horária, quando esta coincidir necessariamente com o horário do curso.
Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo deixará de ser concedida quando se tratar de recuperação de curso.
Título V
Da Associação de Classe
Art. 56. Os membros do magistério poderão associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses. (alterado pela Lei Complementar nº 15, de 4 de janeiro de 1984)
§ 1º O professor, bem como o especialista de educação, não poderá ser despedido, salvo por falta grave devidamente apurada em inquérito administrativo, a partir do momento de sua candidatura até 2 (dois) anos após o término do mandato, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições. (alterado pela Lei Complementar nº 15, de 4 de janeiro de 1984)
§ 2º A entidade estadual do magistério poderá indicar até 5 (cinco) de seus membros para ficarem 44 horas/aula semanais à disposição da mesma, durante o exercício do mandato. (alterado pela Lei Complementar nº 15, de 4 de janeiro de 1984)
§ 3º O membro do magistério que tenha sido eleito para ocupar cargo na diretoria da Confederação dos Professores do Brasil poderá ficar à disposição da entidade estadual. (alterado pela Lei Complementar nº 15, de 4 de janeiro de 1984)
§ 4º Os presidentes das associações municipais de professores poderão ficar 22 (vinte e duas) horas/aula semanais à disposição da mesma, havendo até 150 filiados, ou 44 (quarenta e quatro) horas/aula semanais, havendo número superior de filiados. (alterado pela Lei Complementar nº 15, de 4 de janeiro de 1984)
§ 5º Havendo número de filiados igual ou superior a quatrocentos, poderá ficar, também, à disposição da entidade municipal de professores, o seu secretário. (alterado pela Lei Complementar nº 15, de 4 de janeiro de 1984)
§ 6º Os membros do magistério postos à disposição de suas entidades não sofrerão prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem após o término do mandato. (alterado pela Lei Complementar nº 15, de 4 de janeiro de 1984)
§ 7º Mediante anuência do associado, o competente órgão do governo estadual descontará na folha de pagamento as contribuições fixadas, creditando-as em favor da entidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (alterado pela Lei Complementar nº 15, de 4 de janeiro de 1984)
§ 8º As autoridades ou funcionários que, por qualquer modo, procurarem impedir que o membro do magistério se associe, organize associação ou exerça as prerrogativas do mandato serão responsabilizadas ou punidos administrativamente, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o membro do magistério ou a entidade. (alterado pela Lei Complementar nº 15, de 4 de janeiro de 1984)
§ 9º Os direitos e prerrogativas acima declinados somente poderão ser assegurados ao professor ou especialista de educação pertencentes ou eleitos por entidade que primeiro for fundada, vedado o reconhecimento de mais de uma entidade na mesma base territorial. (alterado pela Lei Complementar nº 15, de 4 de janeiro de 1984)
Título VI
Do Mérito Educacional
Art. 57. Aos membros do magistério, selecionados anualmente, em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino, serão concedidos Diploma do Mérito Educacional.
Art. 58. Caberá a uma Comissão Especial, que para este fim será instruída por decreto, estabelecer e divulgar, anualmente, os critérios para o julgamento dos trabalhos e concessão dos Diplomas do Mérito Educacional, bem como analisar e classificar os trabalhos apresentados.
Art. 59. Os agraciados com os Diplomas terão os mesmos registrados nas respectivas fichas funcionais.
Art. 60. A entrega dos Diplomas do Mérito Educacional será feita em sessão solene oficial, no dia 15 de outubro, em comemoração ao "Dia do Professor".
Título VII
Da Carga Horária
Art. 61. O professor ficará sujeito a uma das seguintes cargas horárias:
I - a mínima, correspondente a 12 horas semanais;
II - a básica, correspondente a 22 horas semanais;
III - a especial, correspondente a 40 horas semanais.
§ 1º O professor de 5ª a 8ª série de 1º grau ou de 2º grau terá as seguintes horas dedicadas às atividades exercidas na escola:
I - 2 horas para o professor com 12 horas;
II - 4 horas para o professor com 22 horas;
III - 8 horas para o professor com 40 horas.
§ 2º O professor que lecionar de 1ª a 4ª série do 1ª grau terá 2 horas semanais para atividades.
Art. 62. O especialista de educação ficará sujeito a 34 horas semanais.
Título VIII
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Dos Vencimentos
Art. 63. Vencimento base é a retribuição pecuniária ao professor ou especialista de educação, pelo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível de habilitação, independente do grau de ensino em que exerça suas funções, considerada a carga horária.
Art. 64. O vencimento básico, que corresponde ao piso salarial do membro do magistério, é fixado para a classe A da respectiva categoria funcional, no nível de habilitação mínima.
§ 1º O valor de cada classe e de cada nível de habilitação das categorias funcionais é representado pelo piso salarial a que se refere este artigo, aplicados os coeficientes seguintes e na forma indicada:
I - quanto à categoria funcional de Professor:
a) Em relação às classes:
classe A, coeficiente 1,00;
classe B, coeficiente 1,10;
classe C, coeficiente 1,20;
classe D, coeficiente 1,30;
classe E, coeficiente 1,40;
classe F, coeficiente 1 ,50;
b) Em relação aos níveis de habilitação:
nível I, coeficiente 1,00;
nível II, coeficiente 1,15;
nível III, coeficiente 1,50;
nível IV, coeficiente 1,65;
nível V, coeficiente 1,85;
nível VI, coeficiente 1,90;
nível VII, coeficiente 1,95;
nível VIII, coeficiente 2,00;
II - quanto à categoria funcional de Especialista de Educação:
a) Em relação às classes:
classe A, coeficiente 1 ,00;
classe B, coeficiente 1,10;
classe C, coeficiente 1,20;
classe D, coeficiente 1,30;
classe E, coeficiente 1,40;
classe F, coeficiente 1,50;
b) Em relação aos níveis de habilitação:
nível I, coeficiente 1,00;
nível II, coeficiente 1,24;
nível III, coeficiente 1,27;
nível IV, coeficiente 1,30;
nível V, coeficiente 1,33.
§ 2º Para efeito de determinação do vencimento real do Professor, serão aplicados, sobre o piso salarial, os seguintes pesos, segundo a respectiva carga horária: (alterado pela Lei Complementar nº 22, de 11 de dezembro de 1985)
I - para 12 horas semanais, peso 0,5; (alterado pela Lei Complementar nº 22, de 11 de dezembro de 1985)
II - para 22 horas semanais, peso 1,0; (alterado pela Lei Complementar nº 22, de 11 de dezembro de 1985)
III - para 40 horas semanais, peso 1,5; (alterado pela Lei Complementar nº 22, de 11 de dezembro de 1985)
IV - para o Especialista de Educação, peso 1,5. (acrescentado pela Lei Complementar nº 22, de 11 de dezembro de 1985)
§ 3º Os pesos indicados no § 2º serão aplicados, em cada classe e nível de habilitação, após a incidência dos coeficientes de que trata o § 1º.
Capítulo II
Dos Incentivos Financeiros
(regulamentado pelo Decreto nº 1.020, de 20 de maio de 1981)
Art. 65. Os incentivos financeiros pelo desempenho da função do magistério são adicionais temporários estabelecidos em razão do exercício de cargo de professor.
Art. 66. Os incentivos financeiros serão calculados sobre o vencimento básico, conforme os percentuais determinados a seguir:
I - pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, 40%;
II - pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais, 30%;
III - pela efetiva regência de classe de alunos das quatro primeiras séries do primeiro grau, 25%.
§ 1º Os incentivos previstos neste artigo não são cumulativos, prevalecendo em caso de colisão o de maior valor.
§ 2º O incentivo de que trata o inciso I, além de remunerar o professor pela regência de classe em escola de difícil acesso e/ou provimento, atende, inclusive, à concessão de auxílio de residência.
§ 3º O professor regente de classe de alfabetização receberá o dobro do incentivo previsto no inciso III deste artigo, desde que tenha curso específico de alfabetização, com carga horária mínima de 360 horas.
§ 4º A Secretaria de Educação publicará, anualmente, a relação das escolas de difícil acesso e/ou provimento.
§ 5º Os incentivos financeiros de que trata este Capítulo somente serão concedidos depois de disciplinados em Regulamento próprio pelo Poder Executivo.
Capítulo III
Dos Direitos
Art. 67. São direitos do professor e do especialista de educação:
I - receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária, conforme o estabelecido neste Estatuto, independente da série e do grau de ensino em que atue;
II - escolher e aplicar livremente os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Estadual de Ensino;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequados para exercer com eficiência suas funções;
IV - participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a Educação;
V - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional;
VI - receber, através dos serviços especializados de Educação, a assistência ao exercício profissional;
VII - receber auxílio para a publicação de trabalhos didáticos ou técnico-científicos, quando solicitados e/ou autorizados pela Secretaria de Educação;
VIII - ser designado para as funções gratificadas de diretor e diretor adjunto;
IX - usufruir as demais vantagens previstas em lei.
Capítulo IV
Das Férias
Art. 68. O membro do magistério, quando em atividade docente, goza de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos:
I - 30 (trinta) dias no término do período letivo;
II - 15 (quinze) dias entre duas etapas letivas.
§ 1º A designação de membros do magistério para trabalhos de exame e outros que se hajam de realizar nos períodos das férias previstas nos incisos I e II deste artigo, será feita com a concordância dos membros e remunerada na forma do inciso XI do artigo 156 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980.
§ 2º Se, entre os períodos letivos regulares houver recesso na unidade escolar em que estiver lotado o membro do magistério, poderá ele, além das férias regulamentares, incorporar-se ao recesso referido, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação do ensino.
Art. 69. Gozarão férias de 30 (trinta) dias os membros do magistério que:
I - por qualquer circunstância, não estiverem na regência de turma;
II - se aposentados, ocuparem cargo em comissão;
III - forem readaptados por laudos médicos em funções extra-classes.
Título IX
Dos Deveres e Proibições
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 70. O professor e o especialista de educação têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atividades, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - conhecer e respeitar as leis, os estatutos, os regulamentos, os regimentos e as demais normas vigentes;
II - preservar os princípios, ideais e finalidades da Educação Brasileira;
III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da Educação e sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - desincumbir-se das atividades, funções e encargos próprios do magistério;
V - participar das atividades do magistério que lhe forem cometidas, por força de suas funções;
VI - freqüentar cursos planejados pelo Sistema Estadual de Ensino, destinados à sua habilitação, atualização e/ou aperfeiçoamento;
VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VIII - apresentar-se ao serviço, decente e discretamente trajado;
IX - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e local;
X - cumprir as ordens superiores, representando contra as mesmas quando ilegais;
XI - acatar a orientação dos superiores e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou ás autoridades superiores, no caso daquela não considerar a comunicação;
XIII - zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;
XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV - guardar sigilo profissional;
XVI - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 71. É vedado ao professor e ao especialista de educação:
I - o uso de credenciais de que não sejam titulares;
II - a participação em atividades em desacordo com os dispositivos legais em vigor;
III - o uso do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro, em detrimento da dignidade da função;
IV - a coação e o aliciamento de subordinados com objetivos de natureza político-partidária.
Art. 72. Ao professor é ainda expressamente vedado:
I - lecionar, em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente, ou em grupo, aos alunos das turmas, sob regência;
II - comparecer, com os educandos, a manifestação estranha à finalidade educativa;
III - exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência;
IV - ocupar-se, em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade educativa ou permitir que outros o façam.
Título X
Dos Dirigentes das Escolas
Art. 73. Será considerada como habilitação para o exercício da função de dirigente Diretor-adjunto de estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, a licenciatura plena em pedagogia, com habilitação em administração escolar e experiência mínima de três anos de docência.
§ 1º Onde houver carência de pessoal legalmente habilitado para as funções de direção, admitir-se-á como habilitação para o exercício da função de diretor e diretor-adjunto de estabelecimento de 1º e 2º graus:
I - licenciatura curta em administração escolar;
II - licenciatura plena em outros cursos de Educação;
III - licenciatura curta em outros cursos de Educação;
IV - licenciatura plena em outras áreas;
V - licenciatura curta em outras áreas;
VI - graduação em curso superior não específico com registro no Ministério de Educação e Cultura.
§ 2º Onde e quando persistir a carência de pessoal legalmente qualificado, admitir-se-á, para a função de diretor e diretor-adjunto de estabelecimento de 1ª a 4ª série do 1º grau, o habilitado para o magistério a nível de 2º grau.
Art. 74. O membro do magistério, designado para as funções de diretor e diretor- adjunto, cumprirá carga horária de 40 horas semanais.
Art. 75. O exercício da função de diretor e diretor-adjunto constituirá funções gratificadas, integrantes do Grupo de Direção e Assessoramento Intermediários, e serão classificados de acordo com a tipologia da escola a que se referirem.
Parágrafo único. Os ocupantes das funções gratificadas a que se refere este artigo serão designados e dispensados por ato do Governador do Estado, mediante proposição do Secretário de Estado de Educação.
Título XI
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Capitulo I
Do Enquadramento dos Membros do Magistério
Art. 76. A passagem dos membros do magistério do Quadro Provisório para o Quadro Permanente far-se-á de acordo com a disposição da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.
Art. 77. Ficam assegurados os direitos dos professores que concluíram o Curso Normal, com duração de dois anos, de acordo com os artigos 5º e 8º do Decreto-lei nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946, bem como os dos professores com registro definitivo no Magistério de Educação e Cultura.
Parágrafo único. O portador do registro definitivo de que trata este artigo será enquadrado nos níveis III ou V conforme seu registro tenha sido expedido para lecionar no 1º ou no 2º ciclo, respectivamente.
Art. 78. Os professores catedráticos referidos no artigo 180 da Constituição Estadual, se optarem pelo ingresso no Quadro Permanente, serão enquadrados no nível VII, observado, quanto à classe, o disposto no artigo 91 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.
Capítulo II
Do Professor sem Habilitação Legal para Lecionar e sua Remuneração
Art. 79. O portador de diploma de curso superior que não tenha sido habilitado na forma do artigo 78 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, integrante do Quadro Provisório, será transferido para o Quadro Suplementar previsto no artigo 6º da Lei Estadual nº 55, de 18 de janeiro de 1980, com vencimento nunca inferior ao valor do nível III de habilitação, classe A.
Parágrafo único. Desde que obtenha, a qualquer tempo, a habilitação legal, o professor poderá transferir-se para o Quadro Permanente, mediante requerimento, sem necessidade de concurso.
Art. 80. O portador de diploma de curso superior que não tenha habilitação legal para lecionar, caso venha a ser convocado por falta de professor habilitado, será admitido na forma da legislação vigente e a sua remuneração fixada por hora-aula, em número de aulas estabelecidas em regulamento, equivalerá a 70% da hora-aula do professor habilitado nível III, classe A.
Parágrafo único. O valor de hora-aula, qualquer que seja o número de aulas dadas pelo convocado, portador de curso superior, não específico do magistério, será A de 70%(setenta por cento) do quociente da divisão do vencimento básico do nível III, classe A, da Tabela V do Anexo III da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.
Art. 81. O portador de diploma de 2º grau de curso técnico-profissionalizante , e sem habilitação legal para lecionar, integrante do Quadro Provisório, que lecione matéria específica do seu curso, será transferido para o Quadro Suplementar, previsto no artigo 6º da Lei Estadual nº 55, de 18 de janeiro de 1980, com vencimento nunca inferior ao vencimento-base do nível I de habilitação, classe A, considerada a carga horária.
Parágrafo único. Desde que obtenha, a qualquer tempo, a habilitação, o professor poderá transferir-se para o Quadro Permanente, mediante requerimento, sem necessidade de concurso.
Art. 82. O portador de diploma de 2º grau de curso técnico-profissionalizante sem habilitação legal para lecionar, caso venha a ser convocado por falta de professor habilitado para dar aula nas disciplinas específicas do curso técnico-profissionalizante, será contratado na forma da legislação vigente e a sua remuneração por hora-aula será equivalente a 90% da hora-aula do professor habilitado nível I, classe A, da Tabela V do Anexo III da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.
Parágrafo único. O valor de hora-aula paga pelo Estado, qualquer que seja o número de aulas dadas pelo portador de diploma de 2º grau de curso técnico-profissionalizante sem habilitação para lecionar e convocado para dar aulas nas disciplinas especificas de curso técnico-profissionalizante, será dado pelo quociente da divisão de 90%(noventa por cento) do vencimento básico do nível I da classe A da Tabela V do Anexo III da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, por 54.
Art. 83. O portador de diploma de 2º grau sem habilitação legal para lecionar, caso venha a ser convocado para dar aula por falta de professor habilitado, será contratado na forma da legislação vigente, e quando tiver de lecionar no 2º grau, a sua hora- aula terá valor equivalente a 90%(noventa por cento) da hora-aula, cujo valor foi definido no parágrafo único do artigo 80.
§ 1º Se o convocado na forma deste artigo tiver de lecionar da 5ª a 8ª série do 1º grau, a sua hora-aula terá o valor equivalente a 80%(oitenta por cento) da hora-aula, cujo valor foi definido no parágrafo único do artigo 80.
§ 2º Se o convocado na forma deste artigo tiver que dar aula nas 1ª a 4ª séries do 1º grau perceberá na forma disposta no artigo 50 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.
Art. 84. A carga horária do professor de que trata o artigo 50 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, será de 22 horas semanais e o seu vencimento mensal de 100%(cem por cento) do previsto na Tabela X do Anexo III da Lei acima referida.
Capítulo III
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 85. Os direitos, vantagens, concessões e deveres do membro do magistério estadual estão contidos no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, e no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, Quadro Permanente e Sistema de Retribuição do Pessoal Civil do Poder Executivo, Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.
Art. 86. Este Estatuto terá suas disposições regulamentadas por atos do Poder Executivo.
Art. 87. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os efeitos da Lei nº 3.601, de 16 de dezembro de 1974, para o Estado de Mato Grosso do Sul e legislação complementar, o Decreto-lei nº 102, de 06 de junho de 1979, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de janeiro de 1981.
Pedro Pedrossian
Governador
Marisa Joaquina Serrano Ferzelli
Secretária de Estado de Educação
Gazi Esgaib
Secretário de Estado de Administração
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