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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a estrutura, a organização e as atribuições da Controladoria-Geral do Estado, e sobre a organização da Carreira Auditoria, integrante do Grupo Operacional Auditoria, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.706, de 14 de dezembro de 2021, páginas 15 a 21.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:

“Art. 10. ...........................................:

.........................................................

VI - ..................................................:

.........................................................

b) Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno.

§ 1º Os órgãos de assessoramento superior e de atuação institucional poderão ser subdivididos em unidades a serem definidas em ato do Controlador-Geral do Estado.

.........................................................

§ 3º Os chefes de Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno poderão ser escolhidos dentre os servidores da carreira Auditoria, a critério do Controlador-Geral do Estado, de acordo com a necessidade do órgão ou da entidade, a complexidade do serviço e a disponibilidade de servidores.” (NR)

“Art. 13. ...........................................:

.........................................................

XIII - dar ciência à autoridade competente dos resultados de trabalhos realizados pela Controladoria-Geral do Estado, objetivando a adoção de medidas de aprimoramento da gestão e o cumprimento de recomendações exaradas;

XIV - proferir decisão nos procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas de sua competência, aplicando a penalidade cabível e determinando as providências necessárias para sua efetivação;

................................................” (NR)

“Art. 18. ...........................................:

.........................................................

IX - conduzir procedimentos correcionais, bem como procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas, nas hipóteses de competência da Controladoria-Geral do Estado;

.........................................................

XII - prestar apoio técnico às autoridades instauradoras de procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica, quando solicitado e justificada a sua necessidade;

XIII - analisar, por meio de procedimentos correcionais, procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas;

XIV - avaliar, no âmbito de procedimento investigativo específico, a evolução patrimonial de servidores públicos do Poder Executivo Estadual, propondo à autoridade competente a instauração de outros procedimentos disciplinares cabíveis quando presentes indícios de autoria e materialidade de enriquecimento ilícito;

.........................................................

§ 2º As unidades ressalvadas no § 1º deste artigo devem informar anualmente à Corregedoria-Geral do Estado os dados estatísticos relativos aos procedimentos instaurados e as respectivas conclusões, remetendo cópia integral destes quando solicitados.

§ 3º Os instrumentos correcionais são aqueles que têm por finalidade a realização de procedimentos correcionais, disciplinares ou de responsabilização de pessoas jurídicas.

................................................” (NR)

“Art. 19. ...........................................:

.........................................................

III - coordenar o tratamento de elogios, reclamações, denúncias, solicitações e sugestões, no âmbito do Poder Executivo Estadual;

.........................................................

XI - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações e às sugestões recebidas;

.........................................................

XIV - orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual a respeito da criação e do funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão;

................................................” (NR)

“CAPÍTULO I
DO CARGO” (NR)

“Art. 21. O cargo de Auditor do Estado integra a Carreira Auditoria, no Grupo Ocupacional Auditoria, organizado em classes desdobradas em referências e níveis crescentes de responsabilidade e complexidade das atribuições, sendo o ingresso por meio de concurso público de provas e títulos e o provimento na classe Júnior, nível I.” (NR)

“Art. 24. Os servidores detentores do cargo de Técnico em Auditoria (em extinção), sob a supervisão do Auditor do Estado, têm como atribuições:

................................................” (NR)

“Art. 25. ..........................................:

........................................................

VI - ter formação escolar em nível superior completo, de bacharelado ou licenciatura reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), conforme o que dispuser o edital do concurso;

................................................” (NR)

“Art. 27. ............................................

Parágrafo único. Poderá ser especificado no edital de concurso público o número de vagas por área de habilitação profissional vinculada às atribuições do cargo.” (NR)

“Art. 32. ............................................

Parágrafo único. O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas da presente Lei, da legislação estatutária, dos regulamentos e do Edital de Abertura do Certame, cuja responsabilidade é da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização e da Controladoria-Geral do Estado.” (NR)

“Art. 40. A carreira Auditoria, estruturada pelo cargo de provimento efetivo de Auditor do Estado, é composta por classes e referências para fins de promoção funcional, desdobradas das seguintes formas:

I - Classe Júnior, Referência 1;

II - Classe Pleno, Referência 2;

III - Classe Sênior, Referências 3 e 4;

IV - Classe Master, Referências 5 e 6;

V - Classe Especial, Referências 7 e 8.

.........................................................

§ 4º Ao cargo de Técnico em Auditoria (em extinção) se aplica a Tabela “B” do Anexo I desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 41. O quadro permanente de pessoal da carreira Auditoria, do Grupo Ocupacional Auditoria, é composto por 200 (duzentos) cargos efetivos de Auditor do Estado e 1 (um) cargo de Técnico em Auditoria (em extinção).

§ 1º O quantitativo de cargos de Auditor do Estado está distribuído entre as classes para assegurar o eficaz cumprimento das atribuições, atender às necessidades administrativas dos órgãos e das entidades, e para fins de promoção funcional nos termos do art. 50 desta Lei Complementar, da seguinte forma:

.................................................” (NR)

“Art. 43. Os valores dos subsídios serão fixados:

I - na linha vertical, em cinco classes desdobradas em referências para fins de movimentação pela promoção funcional nos termos do art. 50 desta Lei Complementar;

................................................” (NR)

“Art. 45. ...........................................:

.........................................................

V - retribuição, pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, calculada sobre o subsídio da Classe Especial, Referência 7, Nível I da tabela do cargo de Auditor do Estado, nos seguintes percentuais:

.........................................................

d) para Chefes de Unidades Setoriais e Seccionais: 20% (vinte por cento);

VI - indenização de representação pelo exercício das funções de Controlador-Geral Adjunto, no percentual de 60% (sessenta por cento), de Corregedor-Geral do Estado e de Ouvidor-Geral do Estado, no percentual de 50% (cinquenta por cento), do subsídio ou do vencimento-base do cargo do servidor designado;

.........................................................

§ 3º A indenização de representação pelo exercício das funções de Corregedor- Geral do Estado e de Ouvidor-Geral do Estado fica limitada ao valor nominal da indenização de representação da função de Auditor-Geral do Estado.” (NR)

“Art. 47. ............................................

.........................................................

§ 3º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor do subsídio, dos proventos e das pensões, por ocasião de futuros reajustes, revisão, promoção e progressão funcional, reestruturação parcial ou setorial, ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.” (NR)

“Art. 47-A. Os servidores detentores de cargos efetivos da carreira Auditoria não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, à exceção das verbas previstas nesta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 50. A promoção funcional é a movimentação do servidor entre classes e referências e ocorrerá pelos critérios desta Lei Complementar e do regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo.

.........................................................

§ 1º Concorrerá à promoção funcional o servidor integrante da Carreira Auditoria que atender aos seguintes requisitos:

I - pelo critério de merecimento com mudança de classe, quando, concomitantemente:

a) existir vaga na classe imediatamente superior;

b) contar, no mínimo, após a confirmação no cargo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado;

c) estar na 2ª referência da classe, no caso em que esta tenha mais de uma referência;

d) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das 3 (três) últimas avaliações de desempenho individual;

e) tiver participado de cursos e ações de desenvolvimento, previstos no planejamento anual de capacitações da Controladoria-Geral do Estado ou definidos em programas de avaliação adotados no âmbito do Poder Executivo Estadual;

II - com mudança de referência na mesma classe quando, concomitantemente:

a) contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

b) atingir, no mínimo, 70% (sessenta por cento) na média das últimas 3 (três) avaliações de desempenho;

c) tiver participado de cursos e de ações de desenvolvimento previstos no planejamento anual de capacitações da Controladoria-Geral do Estado ou definidos em programas de avaliação adotados no âmbito do Poder Executivo Estadual.

§ 2º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração desse interstício.

§ 3º Os períodos de afastamentos para o exercício de cargo em comissão, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira, exceto se para desempenho de função pertinente ao do cargo efetivo em órgãos de Controle.

§ 4º A promoção funcional terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, a pontuação obtida no procedimento de avaliação de desempenho individual, assim como o resultado da apuração dos fatores previstos no § 1º do art. 56 desta Lei Complementar.

§ 5º A pontuação da avaliação de desempenho, nos termos da regulamentação específica, será utilizada para identificar os concorrentes à promoção por merecimento e para mudança de referência.

§ 6º Serão divulgados por edital, os candidatos aptos a concorrer à promoção funcional, as vagas disponíveis, o tempo de serviço na carreira e na classe, a média da pontuação das últimas 3(três) avaliações de desempenho e o resultado da apuração dos fatores previstos no § 1º do art. 56 desta Lei Complementar.

§ 7º O tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, anterior ao ingresso no cargo efetivo da carreira, será computado apenas para fins de aposentadoria e de disponibilidade.” (NR)

“Art. 52. Será considerada, como data inicial para a apuração dos interstícios referidos na alínea “b” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 50 desta Lei Complementar:

.................................................” (NR)

“Art. 54. Não concorrerá à promoção funcional o servidor que durante o período considerado no interstício se encontrar em uma ou mais das seguintes situações:

I - tiver usufruído licença por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, sob qualquer título, exceto quando se tratar de licença maternidade;

II - tiver afastado do exercício do cargo em que foi investido, salvo se estiver cedido para ocupar cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual;

.........................................................

IV - tiver 12 (doze) ou mais faltas não abonadas, consecutivas ou não, no período avaliado;

................................................” (NR)

“Art. 55. A análise do preenchimento dos requisitos e a apuração da ordem de classificação, para fins de promoção por merecimento, serão conduzidas por Comissão composta por, no mínimo, 3 (três) membros designados pelo Controlador-Geral do Estado, dentre integrantes da Carreira Auditoria.

................................................” (NR)

Art. 56. Os servidores ocupantes de cargos efetivos declarados estáveis serão submetidos, anualmente, à avaliação de desempenho individual (ADI), processada com base em regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual, com o objetivo de aferir o seu rendimento e o seu desempenho no exercício do cargo, para fins de promoção funcional.

.........................................................

§ 1º Serão avaliados, de forma complementar ao disposto no caput deste artigo, para fins de apuração da classificação dos concorrentes à promoção por merecimento, os seguintes fatores:

I - o tempo no exercício de funções de chefia e assessoramento no âmbito da Controladoria-Geral do Estado;

II - o número de participações como representantes da Controladoria-Geral do Estado em grupos de trabalhos, comitês, conselhos, comissões e assemelhados, no âmbito do Poder Executivo Estadual;

III - a maior frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento profissional, relacionados às atribuições da Carreira Auditoria.

§ 2º Os critérios de avaliação dos fatores previstos no § 1º deste artigo serão objeto de deliberação do Conselho Superior de Controle Interno.” (NR)

Art. 2º Os integrantes do cargo de Auditor de Estado serão incluídos na Tabela “A” do Anexo I, na primeira referência da classe e no nível em que se encontrarem em 31 de dezembro 2021.

Parágrafo único. As inclusões nas tabelas de subsídio mencionada no caput serão coordenadas por comissão composta por membros indicados pelo respectivo órgão e pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, com a finalidade de acompanhar o processo com a unidade de gestão de pessoas.

Art. 3º O Anexo da Lei Complementar nº 230, de 2016, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 4º A Lei Complementar nº 230, de 2016, passa a vigora com o acréscimo do Anexo II, nos termos constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 5º Aos valores constantes nas tabelas do Anexo I desta Lei Complementar foram aplicados o índice de revisão geral, definidos na lei específica para o exercício de 2022, e o reajuste setorial a título de correções de distorções aos cargos da Carreira Auditoria.

Art. 6º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016:

I - os arts. 26, 28, 29 e 30;

II - os arts. 33 e 34;

III - as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I do art. 43;

IV - os incisos I e II do caput do art. 50;

V - os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 55;

VI - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX do caput e os incisos IV e V do § 1º do art. 56.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor:

I - na data da publicação:

a) quanto às alterações promovidas pelo art. 1º desta Lei Complementar na redação dos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 230, de 2016:

1. art. 21, caput;

2. inciso VI do art. 25;

3. parágrafo único do art. 27;

4. parágrafo único do art. 32;

b) quanto às revogações dos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 230, de 2016:

1. arts 26, 28, 29 e 30;

2. arts. 33 e 34;

II - em 1º de janeiro de 2022, quanto aos demais dispositivos.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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