A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Art. 1º O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul é instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da administração pública, com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses indisponíveis e da fiel observância da Constituição e das leis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público de Contas, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, nos moldes da Constituição Estadual.
Art. 2º Esta Lei, denominada Lei Orgânica do Ministério Público de Contas de Mato Grosso do Sul, estabelece normas específicas de organização, atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Contas.
Art. 3º Ao Ministério Público de Contas é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
I – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadro próprio; (redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 18 de dezembro de 2012)
II - praticar atos e decidir sobre a atuação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros e dos seus servidores;
IV - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção;
V - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público de Contas e de seus servidores;
V - editar, através do Procurador-Geral de Contas, os atos constantes do inciso X, do art. 7º desta lei; (redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 18 de dezembro de 2012)
VI - organizar sua secretaria e os serviços auxiliares;
VII - elaborar normas regulamentares internas.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º São órgãos do Ministério Público de Contas:
I - de administração superior:
a) o Colégio de Procuradores;
b) a Procuradoria-Geral;
c) a Procuradoria-Geral Adjunta;
d) a Corregedoria-Geral;
II - de execução:
a) o Procurador-Geral;
b) o Procurador-Geral Adjunto;
c) o Corregedor-Geral;
d) os Procuradores;
III - Auxiliares:
a) a Secretaria-Geral;
b) os Chefes de Gabinete;
c) a Assessoria Jurídica;
d) a Assessoria Técnica;
e) os Órgãos de Apoio Administrativo;
f) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
g) a Comissão de Concurso;
h) os Estagiários.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E EXECUÇÃO
Seção I
Do Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas
Art. 5º O Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas, órgão de administração superior, é composto por todos os Procuradores de Contas, competindo-lhe:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral ou da maioria dos integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público de Contas, bem como sobre outras de interesse institucional;
II - propor ao Procurador-Geral a criação de cargos e funções dos serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica, no Regimento Interno e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
III - aprovar os projetos de criação de cargos e funções dos serviços auxiliares;
IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Contas, pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas;
VI - destituir o Corregedor-Geral, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Contas ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membros da Instituição;
VIII - julgar recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público de Contas;
b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
d) de disponibilidade de membro do Ministério Público de Contas, por motivo de interesse público;
e) da comissão de concurso;
IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
X - deliberar por maioria absoluta dos seus integrantes, pela representação ao Procurador-Geral de Justiça para que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público de Contas, nos casos previstos nesta Lei;
XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de representação ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral, nos casos de sua atribuição originária;
XII - organizar lista tríplice com os nomes dos Procuradores de classe especial candidatos para a indicação do Procurador-Geral, a ser remetida ao Governador do Estado de acordo com esta Lei e o Regimento Interno;
XIII - organizar a lista tríplice dentre os procuradores de classe especial para a indicação do membro do Ministério Público de Contas à vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas, em atendimento ao que determina o art. 80, § 3º, inciso I da Constituição Estadual;
XIV - aprovar e modificar o seu regimento interno;
XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo as hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
Seção II
Da Procuradoria-Geral de Contas
Art. 6º O Ministério Público de Contas será dirigido pelo Procurador-Geral, nomeado pelo Governador, escolhido dentre os Procuradores de classe especial, indicados em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º Para a indicação do Procurador-Geral, o Colégio de Procuradores elaborará, no último mês do mandato, a lista tríplice dos postulantes mais votados e a remeterá ao Chefe do Executivo Estadual nos dez dias seguintes.
§ 2º As normas relativas à realização da eleição serão estabelecidas por ato próprio do Colégio de Procuradores, observado o seguinte:
I - a elaboração da lista será feita mediante votação, constando em primeiro lugar aquele que obtiver maior número de votos;
II - em caso de empate, prevalecerão os critérios de antiguidade, de acordo com o art. 44, § 1º desta Lei;
III - o voto será direto, secreto e plurinominal, podendo cada eleitor votar em até três candidatos.
§ 3º É inelegível o Procurador de Contas que:
I - houver sido condenado por crime doloso, com decisão transitada em julgado;
II - tiver sofrido pena disciplinar, desde que não reabilitado.
§ 4º O Procurador-Geral Adjunto e o Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas, escolhidos dentre os Procuradores de classe especial, serão designados pelo Procurador-Geral, na forma prevista nesta Lei e regulamentada no Regimento Interno.
Art. 7º Compete ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas:
I - exercer a chefia do Ministério Público de Contas, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II - presidir o Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas;
III - submeter ao Colégio de Procuradores as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares;
IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público de Contas;
V - encaminhar ao Presidente do Tribunal de Contas a lista tríplice prevista no art. 5º, inciso XIII desta Lei, para os fins a que se refere o inciso I do § 3º do art. 80 da Constituição Estadual;
VI - encaminhar ao Governador do Estado a lista tríplice prevista no inciso XII do art. 5º desta Lei, para os fins previstos no art. 81, § 3º da Constituição Estadual com a nova redação da Emenda Constitucional nº 42, de 8 de dezembro de 2009;
VII - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral;
VIII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;
IX - designar o Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público de Contas, observando a classificação do mais votado, caso este não tenha sido indicado, ou do segundo da lista remetida para a indicação do cargo de Procurador-Geral;
X - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público de Contas e de seus servidores;
X - editar atos de aposentadoria, pensão, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público de Contas e de seus servidores, determinando os apostilamentos que se fizerem necessários; (redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 18 de dezembro de 2012)
XI - despachar diretamente com o Governador do Estado o expediente do Ministério Público de Contas;
XII - fazer publicar as resoluções e demais atos aprovados pelo Colégio de Procuradores, bem como os de sua competência exclusiva;
XIII - apresentar, no início de cada exercício, relatório das atividades do Ministério Público de Contas durante o ano anterior, sugerindo providências de ordem legislativa ou administrativa que visem a aperfeiçoar a administração e seu funcionamento, quando necessárias;
XIV - promover a abertura de concurso para o provimento dos cargos de Procurador de Contas Substituto e do pessoal efetivo do Ministério Público de Contas, bem como dar posse a estes e aos comissionados;
XV - aprovar a escala de férias dos servidores e membros da Instituição, bem como conceder-lhes férias e licenças;
XVI - deferir benefícios ou vantagens aos membros do Ministério Público de Contas e, quando couber, aos respectivos servidores, determinando os apostilamentos que se fizerem necessários;
XVII - aplicar penas disciplinares aos membros do Ministério Público de Contas e aos demais servidores, após ampla defesa;
XVIII - denunciar perante o Tribunal de Contas do Estado, quaisquer irregularidades ou ilegalidades praticadas pelos ordenadores de despesas e demais responsáveis da administração direta e indireta do Estado e Municípios, seguindo-se o rito estabelecido pelo Regimento Interno do Tribunal;
XIX - formular e propor ao Pleno do Tribunal de Contas do Estado Pedido de Informação, para o esclarecimento sobre ação, omissão ou abstenção de ato de competência do jurisdicionado, que possa implicar quebra de legalidade, legitimidade e economicidade da despesa pública, obedecendo ao rito estabelecido no Regimento Interno do referido Tribunal;
XX - propor perante o Pleno do Tribunal de Contas do Estado, Pedido de Averiguação Prévia, quando tiver conhecimento de indícios de dano ao erário ou ilegalidade de despesa pública, veiculada pela imprensa ou formalmente apresentada por qualquer cidadão ao Ministério Público de Contas, obedecendo ao rito estabelecido pelo Regimento Interno do citado Tribunal;
XXI - representar ao Tribunal de Contas sobre faltas disciplinares dos servidores do Tribunal;
XXII - representar ao Procurador-Geral de Justiça, por inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual e municipal;
XXIII - delegar suas funções administrativas, na forma regimental;
XXIV - solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, a indicação de representante e o respectivo suplente para compor a Comissão de Concurso para o ingresso na carreira do Ministério Público de Contas;
XXV - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como, a adoção de medidas propostas, destinadas ao aperfeiçoamento do controle das contas públicas, ouvido o Colégio de Procuradores;
XXVI - exercer outras atribuições inerentes ao desempenho da função e as constantes do Regimento Interno.
Parágrafo único. O Procurador de Contas nomeado na função de Procurador-Geral exercerá a competência prevista neste artigo, sem prejuízo das atribuições do cargo.
Seção III
Da Procuradoria-Geral Adjunta
Art. 8º A Procuradoria-Geral Adjunta de Contas é responsável pela assessoria imediata da Procuradoria-Geral que lhe delegará funções administrativas na forma regimental.
§ 1º Compete ao Procurador-Geral Adjunto de Contas:
I - exercer a assessoria imediata da Procuradoria-Geral, na forma regimental;
II - substituir o Procurador-Geral nos casos de afastamento e impedimentos, na forma regimental;
III - exercer suas funções sem prejuízo das atribuições do cargo de Procurador de Contas.
§ 2º A Procuradoria-Geral Adjunta de Contas superintenderá os serviços auxiliares da Instituição, na forma regimental.
Seção IV
Da Corregedoria-Geral
Art. 9º O Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de classe especial, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 10. A Corregedoria-Geral do Ministério Público de Contas é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros e servidores do Órgão, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - realizar correições;
II - realizar inspeções, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores;
III - propor ao Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público de Contas;
IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público de Contas, processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma desta Lei;
VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Contas os processos administrativos disciplinares que, na forma da lei, incumba a este decidir;
VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público de Contas informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Contas, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades da Procuradoria, relativas ao ano anterior;
IX - substituir o Procurador-Geral no caso de afastamento e impedimento deste e do Procurador-Geral Adjunto, na forma regimental;
X - exercer suas funções, sem prejuízo das atribuições do cargo de Procurador.
Seção V
Dos Procuradores de Contas
Art. 11. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, e em outras normas, compete aos Procuradores de Contas:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e da Fazenda Pública, e tudo mais o que for de direito;
II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer do direito, por escrito ou verbalmente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal de Contas, intervindo nos debates, sendo obrigatória a sua audiência nos atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, reforma e pensões e nas tomadas e prestações de contas;
III - pronunciar-se, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, a requerimento de qualquer conselheiro, a seu próprio requerimento ou por distribuição, em todos os processos sujeitos à decisão do Tribunal;
IV - provocar a instauração de processos de tomadas de contas e imposição de multas;
V - levar ao conhecimento das autoridades sujeitas à jurisdição do Tribunal, para os fins de direito, qualquer dolo, concussão, peculato, alcance ou irregularidade que venha a ter ciência;
VI - interpor os recursos permitidos em lei e manifestar-se nos interpostos pelos interessados;
VII - solicitar da Procuradoria-Geral de Justiça a apuração de crime de responsabilidade ou de qualquer ilícito penal atribuído a jurisdicionado do Tribunal de Contas;
VIII - requerer ao Procurador Geral de Contas que formule pedido para a arguição de inconstitucionalidade de Leis e atos normativos estaduais ou municipais, na forma do inciso XXII do art. 7º, desta Lei;
IX - expedir notificações, requisitar documentos e informações de todas as pessoas jurídicas de Direito Público, da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, bem como das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos ou que recebam auxílios ou subvenções da Administração Pública;
X - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
XI - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
XII - presidir e dar publicidade aos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
XIII - outras competências e atribuições a serem definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Seção I
Da Secretaria-Geral
Art. 12. A Secretaria-Geral, órgão auxiliar do Ministério Público de Contas será dirigida por um Secretário-Geral, nomeado em comissão de livre escolha do Procurador-Geral, incumbindo-lhe a direção dos serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo da Instituição, na forma prevista no seu Regimento Interno da Instituição.
Seção II
Das Assessorias Técnica e Jurídica
Art. 13. As Assessorias Técnica e Jurídica são órgãos auxiliares do Ministério Público de Contas, e serão criadas por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Contas, mediante prévia aprovação do Colégio de Procuradores de Contas, organizadas em quadro próprio de carreira e de provimento em comissão, de acordo com as peculiaridades e as necessidades da administração e das atividades funcionais.
Seção III
Dos órgãos de Apoio Administrativo
Art. 14. Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Contas, aprovada pelo Colégio de Procuradores, disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizados em quadro próprio de carreira e de provimento em comissão e funções de confiança, com os cargos que atendam às suas peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais.
Seção IV
Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Art. 15. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do Ministério Público de Contas, destinado ao aprimoramento cultural e profissional dos membros da Instituição, dos servidores do quadro auxiliar, visando à melhoria da execução de seus serviços e racionalização do uso de seus recursos materiais, competindo-lhe, entre outras atribuições:
I - instituir cursos para aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público de Contas e dos servidores do quadro auxiliar;
II - realizar e estimular qualquer tipo de atividade cultural ligada ao campo do direito e ciências correlatas;
III - promover, periódica, local e regionalmente, ciclos de estudos e pesquisas, reuniões, seminários, congressos e simpósios, abertos à frequência de membros da Instituição e, excepcionalmente, a outros profissionais da área jurídica ou de jurisdicionados do Tribunal de Contas;
IV - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa que se relacionem com o aprimoramento dos membros do Ministério Público de Contas;
V - manter intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
VI - editar publicações de assuntos jurídicos e correlatos.
§ 1º O Procurador-Geral de Contas, mediante resolução, ouvido o Colégio de Procuradores, disciplinará a organização, funcionamento e demais atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
§ 2º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá firmar convênios com entidades públicas, privadas ou fundações para os fins previstos neste artigo.
Seção V
Da Comissão de Concurso
Art. 16. A Comissão de Concurso é órgão auxiliar de natureza transitória, com estrutura administrativa própria, a qual incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público de Contas e de seus serviços auxiliares, na forma desta Lei.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Concurso, ouvidos os demais componentes, poderá contratar os serviços de fundações ou entidades especializadas para auxiliar, no todo ou em parte, no processo seletivo.
Art. 17. A Comissão de Concurso será composta por quatro membros, sendo o Procurador-Geral de Contas, dois procuradores de classe especial e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul.
§ 1º A presidência da Comissão de Concurso será exercida pelo Procurador-Geral, que poderá delegar tais atribuições ao Procurador-Geral Adjunto ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas, ouvido o Colégio de Procuradores.
§ 2º Mediante solicitação do presidente da comissão, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, que participará de todas as fases do certame, indicará um representante e o respectivo suplente.
§ 3º A Comissão de Concurso reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente o voto de membro e de desempate.
§ 4° Para auxiliar a Comissão de Concurso na aplicação das provas orais, o Colégio de Procuradores poderá convidar professores e especialistas nas matérias avaliadas.
Art. 17. A Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador-Geral de Contas, seu Presidente, por dois procuradores de contas de classe especial e por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 18 de dezembro de 2012)
§ 1º Caberá ao Procurador-Geral de Contas a escolha dos procuradores de contas de classe especial que integrarão a Comissão de Concurso, bem como seus respectivos suplentes, observados os requisitos e vedações constantes do art. 18. (redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 18 de dezembro de 2012)
§ 2º Nas faltas e impedimentos do Procurador-Geral de Contas, exercerá a Presidência da Comissão de Concurso o Procurador-Geral Adjunto. (redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 18 de dezembro de 2012)
§ 3º Mediante solicitação do Procurador-Geral de Contas, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, que participará de todas as fases do certame, indicará um representante e o respectivo suplente. (redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 18 de dezembro de 2012)
§ 4º A Comissão de Concurso reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente o voto de membro e de desempate. (redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 18 de dezembro de 2012)
§ 5° Para auxiliar a Comissão de Concurso na aplicação das provas orais, o Procurador-Geral de Contas poderá convidar juristas e notórios especialistas nas matérias avaliadas. (redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 18 de dezembro de 2012)
§ 6º Em circunstâncias excepcionais, devendo o Procurador-Geral de Contas justificar o procedimento, a Comissão de Concurso poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo. (redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 18 de dezembro de 2012)
Art. 18. A escolha dos integrantes da Comissão de Concurso observará os seguintes requisitos:
I - não estar afastado do exercício do cargo;
II - não ter exercido o magistério em curso preparatório de candidato para concurso de carreira jurídica, nos seis meses anteriores à abertura do concurso;
III - não estar respondendo a processo disciplinar administrativo ou cumprindo penalidade imposta.
§ 1º Não poderão participar da Comissão de Concurso o cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral até o terceiro grau de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento.
§ 2º Ao membro indicado como representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, para compor a Comissão, aplicam-se os mesmos critérios de impedimento previstos no parágrafo anterior e nos incisos II e III deste artigo.
§ 3º A Comissão de Concurso funcionará para a realização de um único concurso, extinguindo-se após a homologação do referido certame.
§ 4º O Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas elaborará regulamento estabelecendo as normas gerais que regerão cada concurso.
Seção VI
Dos Estagiários
Art. 19. O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares do Ministério Público de Contas.
Parágrafo único. O número de estagiários, o processo de seleção, o credenciamento, a designação, a posse, o descredenciamento, as atribuições, direitos, deveres, vedações, transferências, avaliação e demais normas serão fixadas, pelo Procurador-Geral de Contas, ouvido o Colégio de Procuradores.
Art. 20. O estágio não confere ao estagiário vínculo empregatício com o Ministério Público de Contas.
TÍTULO III
DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Art. 21. O Ministério Público de Contas compõe-se de sete Procuradores, organizado em carreira, escalonada em três classes: substituto, primeira classe e classe especial, sendo 4/7 (quatro sétimos) das vagas reservadas aos Procuradores de classe especial.
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador-Substituto, por meio de aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização.
§ 2º O Procurador-Substituto aprovado no estágio probatório será imediatamente promovido para a primeira classe.
§ 3º A promoção ao cargo de Procurador de classe especial far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, respectivamente.
Art. 22. São requisitos para o ingresso na carreira de Procurador de Contas:
I - ser brasileiro;
I - ser brasileiro e contar com 23 anos de idade, no mínimo, e 65 anos, no máximo, na data da posse; (redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 18 de dezembro de 2012)
II - ter concluído o curso de Bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III - estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
IV - ter idoneidade moral ilibada atestada por dois membros do Ministério Público de Contas, do Ministério Público Estadual ou Federal, ou da magistratura, sem prejuízo das investigações a cargo da Comissão de Concurso;
V - não registrar antecedentes criminais, comprovado mediante certidões expedidas pelo Poder Judiciário dos Estados e da Justiça Federal em que o candidato tiver residido nos últimos cinco anos, bem como não possuir punições por falta grave no exercício da profissão, cargo ou função;
VI - possuir, no mínimo, três anos de atividade jurídica;
VII - gozar de boa saúde física e mental.
VIII - estar no pleno gozo dos direitos políticos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 167, de 18 de dezembro de 2012)
§ 1º Não será nomeado o candidato aprovado no concurso que venha a ser considerado inapto para o exercício do cargo, em exame de saúde física e mental.
§ 2º A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação, de acordo com a nota final.
Seção Única
Do Concurso
Art. 23. O concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público de Contas destina-se ao preenchimento das vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de sua vigência.
§ 1º O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas.
§ 2º O aviso de abertura do concurso fixará, para as inscrições, prazo não inferior a vinte dias, contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado, e deverá conter o número de vagas, as condições da inscrição preliminar e os requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público de Contas.
§ 3º Ficam reservados às pessoas com deficiência, que declararem tal condição no momento da inscrição preliminar, 10% (dez por cento) do número de vagas em disputa, arredondando (acrescentado pela Lei Complementar nº 167, de 18 de dezembro de 2012)
Art. 24. O pedido de inscrição preliminar será instruído com a prova de preenchimento dos requisitos referidos nos incisos I e II do artigo 22 e demais documentos exigidos no regulamento do concurso.
Parágrafo único. A inscrição definitiva será obrigatória aos candidatos aprovados na prova preambular, mediante a comprovação dos requisitos previstos nos incisos V, VI e VII do artigo 22 e apresentação dos demais documentos exigidos no regulamento.
Parágrafo único. A inscrição definitiva será obrigatória aos candidatos aprovados na prova escrita, mediante a comprovação dos requisitos previstos nos incisos III a VI e VIII do artigo 22 e apresentação dos demais documentos exigidos no regulamento. (redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 18 de dezembro de 2012)
Art. 25. Do indeferimento dos pedidos de inscrição, preliminar ou definitiva, caberá recurso para a Comissão de Concurso, nos prazos e na forma previstos no regulamento do concurso.
Art. 26. O concurso de provas compreenderá três fases eliminatórias: preambular, escrita e oral.
§ 1º A prova preambular, que precederá as provas escritas e orais, com duração de quatro horas no mínimo, constará de questões de múltipla escolha, que versarão sobre as matérias estabelecidas no regulamento ou edital do concurso.
§ 2º Na prova preambular, serão considerados classificados os candidatos que obtiverem aproveitamento igual ou superior a cinquenta por cento das questões formuladas, em número correspondente a dez vezes o número de cargos de Procurador de Contas, ultrapassando-se tal limite apenas para inclusão de candidatos empatados em último lugar da classificação.
§ 3º No concurso de provas de que trata o presente artigo, além de matérias jurídicas de caráter geral, serão aferidos conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo, concernentes às áreas de competência do Tribunal de Contas e, principalmente, do Ministério Público de Contas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 167, de 18 de dezembro de 2012)
Art. 27. As provas escritas constarão de questões teóricas e práticas, cujas matérias serão estabelecidas no regulamento do concurso.
§ 1º Serão considerados aprovados nas provas escritas os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5,0 (cinco), em cada uma das disciplinas.
§ 2º As provas orais serão compostas pela prova de tribuna e arguição sobre as disciplinas fixadas no regulamento, realizadas em recinto aberto ao público, considerando-se aprovados, os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada prova, obtida mediante a média aritmética das notas atribuídas por cada um dos examinadores.
§ 2º As provas orais compreenderão a arguição sobre as disciplinas fixadas no regulamento, realizadas em recinto aberto ao público, considerando-se aprovados, os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada prova, obtida mediante a média aritmética das notas atribuídas por cada um dos examinadores. (redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 18 de dezembro de 2012)
Art. 28. Após a divulgação do resultado das provas escritas, os candidatos aprovados serão submetidos à investigação social pela Comissão de Concurso, e deverão apresentar os documentos previstos no artigo 22, além de outros que forem exigidos no regulamento do concurso, no prazo fixado.
Art. 29. O Presidente da Comissão, com a divulgação do resultado das provas orais, convocará os candidatos aprovados a apresentarem os documentos comprobatórios dos títulos, na forma prevista no regulamento do concurso, os quais terão caráter exclusivamente classificatório.
Art. 30. Encerradas as fases eliminatórias e a classificatória, a Comissão de Concurso, após análise das informações acerca da investigação social, procederá ao julgamento do concurso, à vista do resultado das provas escritas, das provas orais e dos títulos para o cômputo geral dos pontos obtidos pelos candidatos.
§ 1º A nota final dos candidatos será obtida pela média aritmética das notas das provas escrita e oral, acrescida da nota deferida aos títulos, na forma do regulamento do concurso.
§ 2º Ocorrendo empate na classificação final, serão obedecidos os critérios fixados no regulamento do concurso.
Art. 31. Após a divulgação do resultado final, o candidato deverá submeter-se a exames de saúde física e mental, na forma prevista no regulamento do concurso.
Art. 32. Publicada a classificação final do concurso, o candidato que discordar de sua classificação poderá, no prazo de cinco dias, ingressar com recurso perante o Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas.
CAPÍTULO II
DA POSSE E DO COMPROMISSO
Art. 33. O Procurador de Contas Substituto deverá tomar posse dentro de trinta dias a contar da publicação do ato de nomeação na Imprensa Oficial, em data designada pelo Procurador-Geral de Contas.
§ 1º A posse será dada pelo Procurador-Geral de Contas, em sessão solene do Colégio de Procuradores, mediante a assinatura de termo de compromisso de “desempenhar com retidão as funções do cargo e de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis”.
§ 2° No ato da posse, o candidato nomeado deverá apresentar declaração de bens.
Art. 34. Os membros do Ministério Público de Contas deverão entrar em exercício dentro de quinze dias, contados da data da posse, prorrogável por igual período, mediante pedido justificado.
Art. 35. O Procurador-Geral de Contas, se a necessidade do serviço exigir, poderá determinar que o Procurador nomeado entre em exercício desde logo.
CAPÍTULO III
DA VITALICIEDADE E DA PROMOÇÃO
Seção I
Da Vitaliciedade
Art. 36. Nos dois primeiros anos de exercício no cargo, o membro do Ministério Público de Contas terá seu trabalho e sua conduta examinados pelos órgãos da Administração Superior da Instituição, a fim de que venha a ser, ao término desse período, confirmado ou não na carreira.
Parágrafo único. Para esse exame, o Corregedor-Geral determinará, através de atos próprios, aos Procuradores em estágio probatório, a remessa de cópias dos trabalhos apresentados, de relatórios e de outras peças que possam contribuir na avaliação de seu desempenho funcional.
Art. 37. Suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional de membro do Ministério Público de Contas quando, antes do decurso de prazo de dois anos, houver impugnação de sua vitaliciedade.
§ 1º Compete ao Colégio de Procuradores decidir no prazo máximo de sessenta dias, sobre a vitaliciedade ou não do Procurador-Substituto.
§ 2° Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público de Contas perceberá vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciedade.
§ 3° Se a decisão de que trata o § 1° for desfavorável, caberá recurso do interessado ao Colégio de Procuradores no prazo de quinze dias.
Art. 38. As normas de confirmação ou não na carreira e o procedimento de impugnação serão fixadas por resolução do Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas.
Seção II
Da Promoção
Art. 39. A ascensão na carreira ao cargo de Procurador de Contas de classe especial far-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento, respectivamente, atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de vaga;
II - requerimento de inscrição no prazo de cinco dias, a contar da publicação do aviso na imprensa oficial;
III - não ter sofrido pena disciplinar no período de um ano anterior ao pedido de inscrição respectivo;
IV - possuir pelo menos três anos de exercício no cargo de Procurador de Contas de primeira classe.
Art. 40. Não poderá concorrer à promoção o membro do Ministério Público de Contas que estiver em disponibilidade por motivo de interesse público.
Art. 41. Quando o membro do Ministério Público de Contas estiver afastado de suas funções em razão do exercício de cargo eletivo, somente poderá concorrer à promoção por antiguidade.
Art. 42. O membro do Ministério Público de Contas que estiver respondendo a processo disciplinar não poderá concorrer à promoção.
Art. 43. A promoção por merecimento dependerá de lista dúplice para cada vaga, organizada pelo Colégio de Procuradores.
§ 1º Serão incluídos na lista dúplice os nomes que obtiverem os votos da maioria dos votantes presentes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.
§ 2° A lista de promoção por merecimento poderá conter apenas um nome, se os remanescentes da classe com o requisito de interstício forem em número inferior a dois.
CAPÍTULO IV
DA ANTIGUIDADE E DO MERECIMENTO
Seção I
Da Antiguidade
Art. 44. A antiguidade será apurada no cargo.
§ 1º Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:
I - o mais antigo na carreira do Ministério Público de Contas;
II - o de mais tempo de serviço público estadual;
III - o de mais tempo de serviço público geral;
IV - o que não tiver sofrido nenhuma punição;
V - o casado;
VI - o que tiver maior número de filhos;
VII - o mais idoso.
§ 2° O membro do Ministério Público de Contas poderá reclamar ao Colégio de Procuradores sobre sua posição no quadro respectivo, dentro de dez dias da publicação da lista no órgão oficial.
Seção II
Do Merecimento
Art. 45. Na aferição do merecimento será levado em consideração:
I - a conduta do membro do Ministério Público de Contas na sua vida pública;
II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, a atenção às instruções da Procuradoria-Geral, da Corregedoria-Geral e demais órgãos superiores, aquilatadas pelos relatórios de suas atividades, pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;
III - a eficiência no desempenho de suas funções, verificada através das referências do Corregedor-Geral em sua inspeção permanente;
IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços executados pelo Ministério Público de Contas;
V - o aperfeiçoamento profissional, através de frequência e aprovação em cursos mantidos ou reconhecidos pela Procuradoria-Geral de Contas, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;
VI - o aprimoramento da cultura jurídica por meio de cursos de pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado;
VII - o número de vezes que já tenha integrado listas para promoção pelo critério de merecimento.
CAPÍTULO V
DO REINGRESSO
Seção I
Da Reintegração
Art. 46. A reintegração, que decorrerá de sentença judicial transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público de Contas ao cargo, com ressarcimento integral dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço.
§ 1° Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público de Contas, o seu ocupante ficará em disponibilidade, até posterior aproveitamento.
§ 2° O membro do Ministério Público de Contas reintegrado será submetido à inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
Seção II
Da Reversão
Art. 47. A reversão é o retorno à atividade do membro do Ministério Público de Contas por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Seção III
Do Aproveitamento
Art. 48. O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público de Contas em disponibilidade ao exercício funcional.
§ 1° O membro do Ministério Público de Contas será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade.
§ 2° Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público de Contas submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE
Art. 49. A disponibilidade outorga ao membro do Ministério Público de Contas a percepção de seus vencimentos e vantagens incorporáveis, e a contagem de tempo de serviço, como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por antiguidade, salvo na hipótese de ter sido posto em disponibilidade por ferir interesse público.
Art. 50. O membro do Ministério Público de Contas será colocado em disponibilidade em face da ocorrência dos casos previstos na Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DA APOSENTADORIA
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 51. A aposentadoria por invalidez será devida ao membro do Ministério Público de Contas que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, inclusive por moléstia profissional ou acidente em serviço, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de função do cargo, ser-lhe-á paga a partir da data da publicação.
§ 1º Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais.
§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - doença proveniente de contaminação acidental no exercício do cargo;
IV - acidente sofrido ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Órgão para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Órgão dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do respectivo Procurador;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do Procurador de Contas.
§ 4º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; esclerose múltipla, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia.
Art. 52. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante laudo médico elaborado por equipe da perícia médica oficial.
§ 1° A doença ou lesão de que o Procurador já era portador ao filiar-se ao regime de previdência social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, após ter entrado no exercício do cargo ou função.
§ 2° Caberá à perícia oficial solicitar, quando necessário para conclusão sobre a incapacidade do Procurador, parecer de outros especialistas na doença que fundamentar a concessão da aposentadoria por invalidez.
§ 3° O aposentado por invalidez não poderá exercer qualquer outra atividade laboral sob subordinação trabalhista, e se voltar à atividade terá a aposentadoria por invalidez cessada, a partir da data do retorno.
Art. 53. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do Procurador, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 54. Ao membro do Ministério Público de Contas, aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será pago uma parcela complementar de vinte e cinco por cento, após pronunciamento da perícia médica, em laudo médico confirmando que o inativo:
I - necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem;
II - necessita de internação em instituição para tratamento da sua saúde.
§ 1° Quando não for possível a internação hospitalar e houver prescrição médica, o Procurador poderá receber o tratamento na própria residência, fazendo jus ao auxílio-invalidez.
§ 2° O auxílio será calculado sobre o valor do benefício, e devido independentemente do provento ter atingido o limite máximo legal, cessando seu pagamento com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 55. O membro do Ministério Público de Contas será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1° A aposentadoria será declarada por ato do Procurador-Geral de Contas, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
§ 2° Ao órgão incumbe afastar o segurado do serviço ativo quando completar setenta anos de idade e pagar o subsídio até a publicação do ato de declaração da aposentadoria.
Seção III
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 56. O membro do Ministério Público de Contas fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 76 da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º O membro do Ministério Público de Contas, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no parágrafo 1º o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com esse dispositivo.
Seção IV
Da Aposentadoria por Implemento de Idade
Art. 57. O membro do Ministério Público de Contas fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 76 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem;
IV - sessenta anos de idade, se mulher.
CAPÍTULO VIII
DA EXONERAÇÃO
Art. 58. A exoneração de membro do Ministério Público de Contas será concedida a pedido ou quando em estágio probatório se comprove, em procedimento próprio, sua incapacidade intelectual ou sua inadequação para o exercício do cargo.
CAPÍTULO IX
DA DEMISSÃO
Seção I
Do Membro do Ministério Público de Contas Vitalício
Art. 59. A demissão de membro do Ministério Público de Contas vitalício somente ocorrerá após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, em ação civil de decretação de perda do cargo, na qual tenha sido assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Seção II
Do Membro do Ministério Público de Contas não Vitalício
Art. 60. A demissão de membro do Ministério Público de Contas não vitalício ocorrerá quando for decretada a perda do cargo:
I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
II - em procedimento disciplinar, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO
Art. 61. A apuração do tempo de serviço na carreira será feita em dias.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral de Contas, anualmente, no mês de março, publicará a lista dos membros do Ministério Público de Contas com a respectiva antiguidade na carreira, deferido aos interessados o prazo de quinze dias para reclamação.
Art. 62. São considerados como de efetivo exercício os dias em que o membro do Ministério Público de Contas estiver afastado de suas funções em virtude:
I - de licenças previstas no art. 78, incisos II, III, V, VI, VII, VIII e IX desta Lei;
II - de férias;
III - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas;
IV - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção em caso de afastamento decorrente de punição;
V - de designação do Procurador-Geral de Contas para realização de atividade de relevância para a Instituição;
VI - de exercício de cargo de presidente de associação representativa de classe;
VII - de outras hipóteses definidas em lei.
CAPÍTULO XI
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Seção I
Das Garantias
Art. 63. Os membros do Ministério Público de Contas sujeitam-se a regime jurídico especial, e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício e aprovação no estágio probatório, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por interesse público;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado quanto à remuneração o disposto na Constituição Federal.
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público de Contas somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos, apurado em procedimento disciplinar próprio.
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores de Contas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Das Prerrogativas
Art. 64. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público de Contas, além de outras previstas em lei:
I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local, previamente ajustados com o juiz ou a autoridade competente;
II - estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público de Contas, ressalvadas, as hipóteses constitucionais;
III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de 24 horas, comunicação ao Procurador-Geral de Contas;
IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a exceção de ordem constitucional;
V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;
VI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição, na forma do Regimento Interno.
Art. 65. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público de Contas, no exercício de sua função, além de outras previstas em lei:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos Procuradores de Justiça do Estado;
II - gozar da inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
III - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões do Tribunal de Contas, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos conselheiros;
b) em qualquer recinto público, podendo examinar e copiar peças e documentos;
IV - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público de Contas.
Art. 66. Os membros do Ministério Público de Contas terão carteira funcional, expedida na forma desta Lei e do regimento interno, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização, trânsito livre e isenção de revista.
CAPÍTULO XII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Seção I
Dos Deveres
Art. 67. São deveres dos membros do Ministério Público de Contas, além de outros previstos em lei:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
IV - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
V - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
VI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da Instituição na forma regimental;
VII - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público de Contas.
Seção II
Das Vedações
Art. 68. Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se as seguintes vedações:
I - exercer a advocacia;
II - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
III - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo público, salvo de magistério;
IV - exercer atividade político-partidária.
CAPÍTULO XIII
DOS SUBSÍDIOS, DAS VANTAGENS E DOS DIREITOS
Seção I
Dos Subsídios
Art. 69. O subsídio do membro do Ministério Público de Contas será fixada em lei de iniciativa conjunta do Procurador-Geral de Contas e do Presidente do Tribunal de Contas, ouvido previamente o Colégio de Procuradores, em nível condizente com a relevância da função, de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhe são impostas.
§ 1º Os valores referenciais dos subsídios, proventos e pensões dos membros do Ministério Público de Contas serão revistos (anualmente) por ato do Colégio de Procuradores quando houver majoração do teto constitucional.
§ 2º Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se os mesmos limites de remuneração previstos para os Procuradores de Justiça do Ministério Público Estadual, ressalvada lei específica sobre a matéria.
§ 3º Ao Procurador-Substituto em início de carreira, durante o estágio probatório, será aplicado subsídio correspondente a até 90% (noventa por cento) do subsídio dos demais membros do Ministério Publico de Contas.
Art. 70. O membro do Ministério Público de Contas, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença dos subsídios entre o seu cargo e o que ocupar.
Seção II
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 71. Os membros do Ministério Público de Contas perceberão, entre outras previstas em lei, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - auxílio-moradia;
II - décimo terceiro salário;
III - diárias;
IV - indenização de função;
V - indenização pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior ou quadro auxiliar de servidores;
VI - indenização de substituição;
VII - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
Parágrafo único. Falecendo o membro do Ministério Público de Contas, será devida pensão e auxílio-funeral ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes, companheiro ou companheira, na forma desta Lei Complementar.
Subseção I
Do Auxílio-Moradia
Art. 72. Os membros do Ministério Público de Contas perceberão mensalmente, a título de auxílio-moradia, vinte por cento dos seus subsídios.
Subseção II
Das Diárias
Art. 73. Os membros do Ministério Público de Contas que se deslocarem temporariamente da Capital do Estado, em objeto de serviço, terão direito à diária, na base de até um trinta avos dos vencimentos do respectivo cargo, excluídas para efeito de cálculo as vantagens de caráter pessoal.
Parágrafo único. As normas de pagamento das diárias serão fixadas pelo Procurador-Geral de Contas, ouvido o Colégio de Procuradores, vedada qualquer forma de antecipação que não seja assegurar o recebimento um dia antes da data de deslocamento.
Subseção III
Da Indenização de Função
Art. 74. Será paga mensalmente ao membro do Ministério Público de Contas, pelo exercício de função transitória, a seguinte indenização, calculada sobre o respectivo subsídio:
I - ao Procurador-Geral de Contas, 35% (trinta e cinco por cento);
II - ao Procurador-Geral de Contas Adjunto, 25% (vinte e cinco por cento);
III - ao Corregedor-Geral de Contas, 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 75. As indenizações estabelecidas no artigo anterior não se incorporarão, para qualquer efeito, aos subsídios dos membros do Ministério Público de Contas, salvo aos que tenham completado os requisitos para a aposentadoria integral e optaram por permanecer em atividade, de conformidade com o disposto no caput e § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, desde que requeiram a aposentadoria no exercício das funções referidas no artigo 74.
Subseção IV
Da Indenização de Substituição
Art. 76. O membro do Ministério Público de Contas que substituir outro, sem prejuízo de suas funções, na forma da escala de substituição aprovada pelo Procurador-Geral de Contas ou mediante designação deste, perceberá, mensalmente, uma indenização de substituição, não incorporável para qualquer efeito, correspondente a um sessenta avos dos respectivos subsídios por dia de substituição.
§ 1º A indenização de que trata este artigo observará, como limite máximo, 20% (vinte por cento) dos respectivos subsídios.
§ 2º A indenização será paga mediante prova da respectiva substituição.
Subseção V
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 77. Os membros do Ministério Público de Contas perceberão, anualmente, décimo terceiro salário com base na remuneração integral até o dia vinte de dezembro do ano em curso.
Seção III
Das Vantagens Não Pecuniárias
Art. 78. O membro do Ministério Público de Contas, na forma desta Lei, terá direito às seguintes vantagens não pecuniárias:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença especial para trato de interesses particulares;
V - licença para repouso à gestante;
VI - licença-paternidade;
VII - licença para casamento;
VIII - licença por luto;
IX - licença para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
X - licença para frequentar cursos de aperfeiçoamento realizados fora do Estado ou no exterior;
XI - outras licenças previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos estaduais.
§ 1º Aplicam-se aos membros do Ministério Público de Contas os direitos sociais previstos no artigo 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal.
§ 2º O membro no Ministério Público de Contas, no gozo das licenças elencadas neste artigo, não poderá exercer, nessas situações, quaisquer de suas funções.
Subseção I
Das Férias
Art. 79. O direito a férias anuais de sessenta dias, coletivas ou individuais, do membro do Ministério Público de Contas.
Art. 80. O Procurador-Geral de Contas entrará em gozo de férias após autorização do Colégio de Procuradores.
Art. 81. O Procurador-Geral de Contas, por resolução, organizará a escala de férias individuais, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados, consideradas, as sugestões que lhe forem remetidas no prazo de sessenta dias anteriores ao período respectivo.
Art. 82. O membro do Ministério Público de Contas que, por estrita necessidade do serviço, deixar de gozar férias regulamentares poderá recebê-las em espécie.
Art. 83. O membro do Ministério Público de Contas, só após o primeiro ano de exercício, adquirirá direito a férias.
Art. 84. Durante as férias, o membro Ministério Público de Contas terá direito a todas as vantagens do cargo, como se estivesse em exercício.
Art. 85. Os membros do Ministério Público de Contas terão direito a receber adiantadamente a remuneração integral correspondente ao período de férias, com acréscimo de um terço, paga quarenta e oito horas antes do seu início.
Subseção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 86. As licenças para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, serão concedidas pelo Procurador-Geral de Contas, à vista de laudo firmado por médico oficial ou credenciado.
Parágrafo único. A licença a que se refere este artigo, por tempo igual ou inferior a trinta dias, será concedida à vista de atestado médico ou odontológico.
Subseção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 87. Os membros do Ministério Público de Contas poderão obter licença por motivo de doença de descendente, ascendente, menor sob tutela, curatela ou guarda, cônjuge, companheira (o) ou irmão, declarando ser indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo e mediante laudo médico respectivo.
Subseção IV
Da Licença Especial para o trato de Interesses Particulares
Art. 88. Ao membro do Ministério Público de Contas, que requerer, poderá ser concedida licença especial para trato de interesses particulares, sem vencimento, de até dois anos consecutivos.
Parágrafo único. Ao membro do Ministério Público de Contas em gozo da licença a que se refere este artigo aplicam-se as restrições previstas em lei, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.
Subseção V
Da Licença para Repouso à Gestante
Art. 89. A gestante terá direito à licença conforme indicação em laudo médico, expedido na forma prevista em regulamento próprio e pelo prazo de cento e oitenta dias.
Subseção VI
Da Licença-Paternidade
Art. 90. Ao membro do Ministério Público de Contas varão será concedida licença paternidade de dez dias, contados da data do nascimento do filho.
Subseção VII
Da Licença para Casamento
Art. 91. Ao membro do Ministério Público de Contas será concedida licença para casamento de dez dias, contados a partir do dia em que se realizar o matrimônio.
Subseção VIII
Da Licença por Luto
Art. 92. Ao membro do Ministério Público de Contas será concedida licença por luto em razão do falecimento do cônjuge, companheira(o), ascendente, descendente, sogros, genros, noras e irmãos pelo período de oito dias.
Subseção IX
Da Licença para Exercer Cargo Eletivo ou a ele Concorrer
Art. 93. Ao membro do Ministério Público de Contas será concedida licença para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, a contar do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral.
§ 1° Caso o membro do Ministério Público de Contas venha a exercer cargo eletivo, poderá, a partir de sua diplomação, exercitar o direito de opção com relação à remuneração.
§ 2° Na hipótese do § 1º, o membro do Ministério Público de Contas computará o tempo de período para o qual foi eleito apenas para aposentadoria e disponibilidade.
§ 3° O afastamento de que trata este artigo não será concedido ao membro do Ministério Público de Contas em estágio probatório.
Subseção X
Da Licença para Frequentar Cursos
Art. 94. Ao membro do Ministério Público de Contas será concedida licença para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral de Contas, ouvido o Colégio de Procuradores.
§ 1° O período desse afastamento não poderá ser superior a dois anos.
§ 2° Não será permitido o afastamento para os fins previstos neste artigo para os membros do Ministério Público de Contas em estágio probatório.
Subseção XI
Da Licença para Serviços Obrigatórios
Art. 95. Ao membro do Ministério Público de Contas será concedida licença para prestação de serviços definidos em lei como obrigatórios.
Subseção XII
Da Licença para Exercício da Função de Presidente
de Associação Representativa de Classe
Art. 96. Ao membro do Ministério Público de Contas que estiver exercendo o cargo de presidente de associação representativa de classe será concedida, se a requerer, licença por período igual ao respectivo mandato.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS FALTAS, DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
Seção I
Das Faltas
Art. 97. São infrações disciplinares:
I - negligência no cumprimento do dever legal;
II - falta de cumprimento do dever legal;
III - desrespeito para com os órgãos da Administração Superior da Instituição;
IV - reincidência em falta passível de advertência;
V - conduta incompatível com o exercício do cargo;
VI - acumulação proibida de cargo público;
VII - desobediência às obrigações legais específicas atribuídas ao Ministério Público de Contas e às determinações dos órgãos da Administração Superior;
VIII - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
IX - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
X - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo público, salvo um de magistério;
XI - reincidência em falta passível de censura;
XII - incapacidade funcional;
XIII - exercer atividade político-partidária;
XIV - exercício de advocacia;
XV - abandono do cargo ou função, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos;
XVI - prática de crimes incompatíveis para o exercício do cargo ou função.
§ 1º Considera-se conduta incompatível com o exercício do cargo:
I - a prática habitual de jogo proibido;
II - embriaguez habitual;
III - ato de incontinência pública escandaloso.
§ 2º São considerados crimes incompatíveis para o exercício do cargo:
I - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
II - contra o patrimônio, costumes, administração e fé públicas e posse e tráfico de entorpecentes;
III - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda.
Seção II
Das Penalidades e sua aplicação
Art. 98. O membro do Ministério Público de Contas está sujeito às seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão;
IV - cassação da disponibilidade remunerada;
V - demissão.
Parágrafo único. Ficam asseguradas ao membro do Ministério Público de Contas a ampla defesa e o contraditório nos procedimentos disciplinares respectivos.
Art. 99. As penas serão aplicadas da seguinte forma:
I - advertência, nos casos dos incisos I e II do caput do artigo 97;
II - censura, nos casos dos incisos III a VII do caput do artigo 97;
III - suspensão, nos casos dos incisos VIII a XIV do caput do artigo 97;
IV - cassação de disponibilidade remunerada, nos casos dos incisos VIII, IX, X, XIV e XV do caput do artigo 97;
V - demissão, nos casos dos incisos XV e XVI do caput do artigo 97.
Parágrafo único. As penas de advertência e de censura serão aplicadas de forma reservada e por escrito.
Art. 100. Na aplicação das penalidades disciplinares serão levadas em consideração a natureza e a gravidade da infração, suas consequências, e os antecedentes do infrator.
Art. 101. Qualquer penalidade disciplinar constará no prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa e será publicada no órgão oficial, uma vez transitada em julgado a respectiva decisão.
Art. 102. Somente ao próprio infrator poderá ser fornecida certidão relativa a penas de advertência e censura, salvo se a certidão for solicitada por órgãos da Administração Superior do Ministério Público de Contas ou por requisição judicial para defesa de direitos de terceiros.
Art. 103. Ocorrerá a prescrição:
I - em dois anos, quando a infração for sujeita à penalidade de advertência, censura e suspensão;
II - em cinco anos nos demais casos do artigo 98 desta Lei.
Parágrafo único. Quando a infração administrativa constituir, também, infração geral, o prazo prescricional será o mesmo da ação penal.
Art. 104. São competentes para aplicar as penalidades previstas no artigo 98 desta Lei Complementar:
I - o Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas, nos casos dos incisos I e II;
II - o Procurador-Geral de Contas, nos casos dos incisos I, II, III e IV;
III - o Colégio de Procuradores, nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV e V.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE
Art. 105. Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público de Contas responde penal, civil e administrativamente.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 106. A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou procedimento administrativo.
Art. 107. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas instaurar de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior da Instituição, processo disciplinar contra seus membros, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis ou encaminhando-o ao Procurador-Geral de Contas, conforme disposto nesta Lei e quando competir a este decidir.
§ 1° O Corregedor-Geral de Contas, ao instaurar o processo disciplinar, poderá solicitar ao Procurador-Geral de Contas que afaste o indiciado, preventivamente, de suas funções até sessenta dias, se houver conveniência à apuração dos fatos ou se for sugerido pelo Colégio de Procuradores, sem prejuízo de seus vencimentos.
§ 2° O afastamento preventivo será computado na penalidade de suspensão eventualmente aplicada.
Art. 108. O ato que determinar a instauração do procedimento disciplinar deverá conter, além do nome e qualificação do indiciado, a exposição resumida dos fatos que lhe são imputados e nele serão indicados os membros da Comissão Processante ou Sindicante e seus auxiliares, conforme o caso.
Art. 109. Quando o infrator for o Procurador-Geral de Contas ou o Corregedor-Geral de Contas, observar-se-á o disposto no Regimento Interno.
Art. 110. Os autos dos procedimentos disciplinares serão arquivados na Corregedoria-Geral de Contas, após a execução da decisão.
Seção II
Da Sindicância
Art. 111. Instaurar-se-á sindicância:
I - como preliminar de procedimento administrativo, sempre que a infração ou a autoria não for evidente ou não estiver suficientemente caracterizada;
II - quando não for obrigatório o procedimento administrativo.
Art. 112. A sindicância será processada na Corregedoria-Geral de Contas, sendo presidida pelo Corregedor-Geral e constituída por membros do Ministério Público de Contas com categoria igual ou superior a do sindicado, por designação do Procurador-Geral de Contas e por solicitação daquele.
§ 1° A sindicância, que terá caráter reservado, deverá estar concluída dentro de trinta dias, a contar da data de instauração dos trabalhos, que ocorrerá dentro de dez dias da publicação interna do ato constitutivo da respectiva comissão, e prorrogáveis por mais trinta dias, a critério fundamentando do sindicante.
§ 2° Lavrar-se-á ata resumida dos trabalhos.
§ 3° A comissão será constituída sempre de três membros, incluindo-se seu presidente.
Art. 113. Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado, que poderá, pessoalmente, no ato ou dentro de três dias, se o solicitar expressamente, oferecer ou indicar as provas de seu interesse.
§ 1° Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de dez dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição, em mãos do sindicante.
§ 2° Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o sindicante elaborará o relatório, em que examinará todos os elementos da sindicância e aplicará as sanções cabíveis ou encaminhará os autos ao Procurador-Geral de Contas.
Seção III
Do Procedimento Administrativo
Art. 114. O procedimento administrativo para apuração de infrações punidas com as penalidades previstas nesta Lei, será realizado por uma comissão designada pelo Procurador-Geral de Contas, constituída por dois membros do Ministério Público de Contas, de categoria igual ou superior à do indiciado, sob a presidência do Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas.
§ 1° Os integrantes da comissão processante, dentre os quais será escolhido seu secretário, poderão ser dispensados de suas funções normais até o término dos trabalhos da mesma.
§ 2° A comissão dissolver-se-á, automaticamente, três dias depois da entrega oficial do relatório final, permanecendo, no período compreendido entre essa data e a dissolução, à disposição da autoridade julgadora, para as diligências e os esclarecimentos necessários.
§ 3° Serão propiciados à comissão processante todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.
Art. 115. O processo administrativo, que terá caráter reservado, iniciar-se-á dentro de cinco dias após a constituição da comissão processante e deverá estar concluído dentro de sessenta dias da instalação dos trabalhos, que ocorrerá dentro de dez dias da publicação no órgão oficial do ato constitutivo da referida comissão, e prorrogável por mais trinta dias a juízo de seu presidente em despacho fundamentado.
§ 1° Logo após a lavratura da portaria de instauração, o presidente convocará os membros para instalação dos trabalhos, ocasião em que será compromissado o seu secretário, escolhido dentre seus integrantes, e se deliberará sobre a realização das provas, diligências, perícias necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, designando-se data para audiência do denunciante, se houver, do indiciado e das testemunhas, lavrando-se ata circunstanciada.
§ 2° A seguir, mandará o presidente notificar o indiciado, o denunciante e as testemunhas para a audiência referida no parágrafo anterior, dando ciência ao primeiro dos termos da portaria de instauração e, resumidamente, das deliberações da comissão.
Art. 116. Na audiência a que se refere o § 1° do artigo anterior serão tomadas as declarações do denunciante, seguindo-se o interrogatório do indiciado e a inquirição das testemunhas, lavrando-se ata de tudo quanto disserem.
§ 1° O indiciado não presenciará as declarações do denunciante, cujo termo, entretanto, ser-lhe-á lido por ocasião de seu interrogatório.
§ 2° Não sendo possível concluir no mesmo dia a produção da prova testemunhal, o presidente designará data para continuação da audiência, em uma ou mais vezes, notificando o indiciado e as testemunhas para inquiri-los.
Art. 117. Após o interrogatório, o indiciado terá cinco dias para apresentar defesa prévia e requerer a produção de provas, que serão indeferidas se não forem pertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório.
§ 1° O indiciado poderá juntar documentos e arrolar até cinco testemunhas.
§ 2° A partir do interrogatório, os autos ficarão à disposição do indiciado para consulta, na secretaria da comissão.
Art. 118. Terminada a prova de defesa, o presidente, de ofício, ou por proposta de qualquer membro da comissão ou a requerimento do indiciado, determinará que sejam complementadas as provas, se necessário, e sanadas as eventuais falhas, no prazo de cinco dias e a seguir, concederá vista dos autos ao indiciado, em igual prazo, para que ofereça suas razões finais de defesa.
Parágrafo único. A vista será dada na secretaria da comissão ao indiciado ou ao seu procurador regularmente constituído.
Art. 119. Encerrado o prazo de defesa, a comissão apreciará todos os elementos do procedimento, apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nessa última hipótese, a penalidade cabível e o seu fundamento legal.
§ 1° Havendo divergências nas conclusões, ficarão constados do relatório as razões de cada um ou o voto vencido.
§ 2° Juntado o relatório, serão os autos e todos os documentos do procedimento remetidos imediatamente ao Procurador-Geral de Contas, para decisão e aplicação, se for o caso, das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 120. Ao indiciado será assegurada ampla defesa, podendo inquirir testemunhas, formular quesitos, pessoalmente ou por procurador, e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável.
§ 1° O indiciado deverá ser intimado, pessoalmente ou através de seu procurador, de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o for, na própria audiência.
§ 2° Se o indiciado não for encontrado, furtar-se à notificação ou não comparecer a qualquer ato para o qual tenha sido regularmente notificado, será considerado revel.
§ 3° A notificação do revel far-se-á por edital, publicado uma única vez no órgão oficial e, se não for atendido o chamamento, o presidente da comissão processante designará membro do Ministério Público de Contas, de categoria igual ou superior à do indiciado, para acompanhar o procedimento e promover a sua defesa.
Art. 121. As testemunhas são obrigadas a comparecer à audiência quando regularmente notificadas e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas à autoridade processante pela autoridade policial mediante requisição do presidente da comissão.
Parágrafo único. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os membros da comissão e reinquiridas pelo presidente, após as reperguntas do indiciado, se for o caso.
Art. 122. Os atos e termos, para os quais não forem fixados prazos nesta Lei ou nas leis subsidiárias, na forma indicada nas disposições finais e transitórias desta Lei, serão realizados dentro daqueles que o presidente da comissão assinar.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 123. Nos casos em que o sindicante ou a comissão processante opinar pela imposição de penalidade da competência do Procurador-Geral de Contas, este, se concordar com a conclusão, aplicá-la-á no prazo de dez dias, contados da data do recebimento dos respectivos autos.
§ 1° O Procurador-Geral de Contas poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos ao sindicante ou à comissão processante, para os fins que indicar, com prazo não superior a dez dias para o respectivo cumprimento.
§ 2° Retornando os autos, o Procurador-Geral de Contas decidirá em cinco dias.
§ 3° O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel ou furtar-se à intimação, caso em que será intimado mediante publicação no órgão oficial do inteiro teor da decisão.
Art. 124. Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de Contas caberá recurso para o Colégio de Procuradores.
Art. 125. O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de cinco dias contados da data da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral de Contas e através de protocolo reservado.
Parágrafo único. A petição deverá conter, desde logo, as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Art. 126. Recebida a petição, o prolator da decisão determinará a sua juntada ao procedimento, se tempestiva, sorteará, dentre os componentes do Colégio de Procuradores de Contas, um relator e um revisor e convocará reunião desse órgão, nos quinze dias subsequentes.
§ 1° Nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sorteio, o procedimento será entregue ao relator, que terá o prazo de cinco dias para examiná-lo, passando-o em seguida por igual prazo, ao revisor.
§ 2° O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, comunicando-se o resultado pessoalmente ao recorrente e remetendo-se o procedimento ao órgão competente para o cumprimento da decisão.
Seção V
Da Revisão do Procedimento Disciplinar e da Reabilitação
Subseção I
Da Revisão
Art. 127. Admitir-se-á, no prazo de cinco anos, a revisão do procedimento disciplinar de que tenha resultado imposição de penalidade, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias novos ou ainda não apreciados, bem como a existência de vícios insanáveis do procedimento.
§ 1° A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento para revisão.
§ 2° Não será admitida a reiteração de pedido de revisão pelo mesmo motivo.
Art. 128. A revisão poderá ser pleiteada pelo próprio infrator, ou por seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge, companheira(o), ascendente, descendente ou irmão.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, se o infrator for interdito.
Art. 129. O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral de Contas, que determinará o apensamento da petição revisional ao procedimento disciplinar, designando-se comissão revisora composta de três Procuradores, escolhidos em votação secreta pelo Colégio de Procuradores de Contas.
§ 1° A petição será instruída com as provas que o infrator possuir ou com a indicação daquelas que pretenda produzir.
§ 2° Não poderão integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no procedimento administrativo anterior.
Art. 130. Concluída a instrução do pedido, no prazo máximo de cinco dias, o requerente apresentará suas alegações.
Art. 131. A comissão revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de dez dias e o encaminhará ao Procurador-Geral de Contas.
Art. 132. A revisão será julgada pelo Colégio de Procuradores de Contas dentro de quinze dias da entrega do relatório da comissão revisora e em última instância administrativa.
Parágrafo único. O julgamento realizar-se-á na forma do regimento interno.
Art. 133. Indeferida a revisão, serão os autos arquivados na Corregedoria-Geral do Ministério Público de Contas.
Art. 134. Deferida a revisão, a autoridade competente providenciará:
I - a renovação do procedimento disciplinar, se não tiver ocorrida a prescrição nos casos de anulação;
II - o cancelamento ou a substituição da penalidade, se dele for o ato de punição, nos termos da decisão.
Art. 135. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos do indiciado por ela atingidos.
Subseção II
Da Reabilitação
Art. 136. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Colégio de Procuradores de Contas.
Parágrafo único. A reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta sem qualquer efeito sobre a reincidência ou promoção.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 137. O Ministério Público de Contas funcionará junto ao Tribunal de Contas do Estado em instalações condignas e não inferiores às do respectivo Tribunal.
Parágrafo único. Enquanto não dispuser de dotação orçamentária própria, as despesas oriundas desta Lei com pessoal e custeio do Ministério Público de Contas correrão à conta da dotação orçamentária do Tribunal de Contas, constante do Orçamento Geral do Estado.
Art. 138. O quadro da carreira do Ministério Público de Contas será aprovado por ato do Colégio de Procuradores, conforme as disposições do art. 21 desta Lei.
Art. 139. No que esta Lei for omissa, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes das Leis Complementares Estaduais nº 72, de 18 de janeiro de 1994 e nº 145, de 22 de abril de 2010; da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 140. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de agosto de 2010.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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