O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Conselho para exercer as atribuições constantes dos artigos 155 e 156 da Constituição Estadual, para fiscalização dos critérios de distribuição da quota-parte do ICMS pertencente aos Municípios, relativa ao disposto no inciso II, do parágrafo único do art. 153 da mesma Constituição e o acompanhamento do creditamento das parcelas de que trata o inciso II do caput do mesmo artigo.
Art. 1º Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Fiscalização do Índice de Participação dos Municípios, como órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, para: (redação dada pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)
I - certificar a utilização, na apuração do índice de participação dos Municípios no ICMS, dos dados fornecidos por órgãos ou por entidades, nos termos da legislação, para essa finalidade; (acrescentado pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)
II - fiscalizar a efetiva distribuição da quota-parte do ICMS pertencente aos Municípios, após a divulgação do índice definitivo, mediante o acompanhamento do creditamento das respectivas parcelas; (acrescentado pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)
III - acompanhar, após a divulgação do montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio; (acrescentado pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)
IV - exercer outras atividades visando a acompanhar o atendimento, pelo Estado, do disposto no art. 155 da Constituição Estadual. (acrescentado pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)
Parágrafo único. As atividades do Conselho serão estabelecidas por regulamento próprio.
Art. 2° O Conselho terá a seguinte composição:
I - dois representantes do Poder Executivo, preferencialmente integrantes do quadro de servidores da SEFAZ;
I - dois representantes do Poder Executivo, integrantes do quadro de servidores da Secretaria de Estado de Fazenda; (redação dada pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)
II - dois Deputados Estaduais, representantes do Poder Legislativo;
II - três deputados, representantes do Poder Legislativo; (redação dada pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)
III - dois representantes dos Municípios, indicados pela Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL).
III - três representantes dos Municípios, indicados pela Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul (Assomasul); (redação dada pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)
IV - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, indicado pelo seu Secretário de Estado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)
§ 1º Os integrantes do Conselho de que trata este artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, por apenas uma vez, e exercerão a função sem remuneração.
§ 2º Os representantes referidos nos incisos I, II e III do caput serão nomeados por ato do Governador do Estado, até trinta dias após a sua indicação pelo órgão respectivo.
§ 2º Os representantes referidos nos incisos I ao IV do caput deste artigo serão nomeados por ato do Governador do Estado, até 30 (trinta dias) após a indicação destes pelos respectivos órgãos e entidades. (redação dada pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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