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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 16 DE AGOSTO DE 1982.

Altera disposições das Leis Complementares nº 1, de 18 de outubro de 1979 e nº 2, de 18 de janeiro de 1980, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 896, de 16 de agosto de 1982.

PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 58, da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 18 de outubro de 1979, adiante indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 15. Os Auditores, em número de 7 (sete), serão nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos em lista tríplice organizada pelo Tribunal de Contas, dentre brasileiros, de comprovada idoneidade moral, com habilitação de nível superior ou notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública.

Parágrafo único. Os Auditores terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos Conselheiros e perceberão remuneração mensal correspondente a 90% da retribuição mensal destes.”

“Art. 17. O Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas, é representado pela Procuradoria Especial, composta de um Procurador-Chefe e 6 (seis) Procuradores”.

“Art. 18. As atribuições da Procuradoria Especial serão definidas na Lei Orgânica do Ministério Público Especial”.

“Art. 19. O Procurador-Chefe do Ministério Público Especial será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco) anos, bacharéis em direito, de comprovada idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos e terá os mesmos direitos, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas”.

“Art. 20. Os Procuradores serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso de provas, dentre brasileiros bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos”.

Parágrafo único. Os Procuradores terão os mesmos vencimentos dos Auditores, sendo-lhes asseguradas os mesmos direitos dos membros do Ministério Público, aplicando-lhes no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado”.

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Art. 22. Ao Ministério Público Especial, além das competências que serão definidas na Lei Orgânica do Ministério Público, cabe:

I - fiscalizar a correta aplicação da Lei, intervindo, obrigatoriamente, em todos os processos de competência jurisdicional do Tribunal de Contas;

II - comparecer às sessões do Tribunal de Contas, participando dos debates”.

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Art. 2º Os dispositivos da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, adiante indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 16. A designação ou dispensa de ocupante de função gratificada é da competência do Governador do Estado, permitida a delegação de competência”.

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“Art. 28. .....................................

II - idade mínima de dezoito anos, salvo quando atendida a condição prevista no inciso II do artigo 26;

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IV - bons antecedentes, comprovados mediante documento específico”;

“Art. 29. .......................................

III - o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Chefe do Ministério Público Especial, o Chefe da Casa Militar e o Auditor-Geral do Estado aos ocupantes de cargos em comissão no âmbito do respectivo órgão;

Art. 32. .........................................

§ 3º Quando o funcionário, em estágio probatório, não preencher os requisitos enumerados no § 1º deste artigo, deverá seu chefe imediato iniciar o processo para sua exoneração, a qualquer tempo, e no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio probatório”.

“§ 4º A exoneração será efetivada, a qualquer tempo e no máximo, durante os últimos 30 (trinta) dias que antecederem ao término do estágio probatório, após comprovados, mediante apuração sumária, o não preenchimento dos requisitos enumerados no § 1º”.

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“Art. 56. Transferência é a passagem de ocupante de cargo de uma categoria funcional para cargo de outra categoria funcional, na primeira referência da Classe A, salvo no caso de readaptação”.

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“Art. 66. O funcionário poderá ser readaptado “ex-officio” ou a pedido em cargo ou função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.”

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“Art. 95. ............................................

Parágrafo único. O funcionário investido em cargo em comissão que tenha servido ao Estado durante 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, fará jus a uma aposentadoria com proventos calculados conforme inciso I, do artigo 100.

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“Art. 99. A aposentadoria por invalidez ocorrerá quando o servidor completar 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde salvo quando constatada, antes de decorrido este prazo, a irreversibilidade da doença”.

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“Art. 102. ..........................................

§ 1º Em se tratando de cargo em comissão, a inclusão da vantagem se fará no valor correspondente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento fixado para o respectivo símbolo, ou o provento do funcionário será calculado com base no vencimento do cargo em comissão, observado, em ambos os casos, o limite estabelecido no § 2º, artigo 80 da Constituição”.

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“Art. 105. O período de licença especial não gozado será computado em dobro para fins de aposentadoria, independente de requerimento do servidor, quando da ocorrência desta e servirá, também, nesta oportunidade, para contagem de tempo para fins de concessão do adicional por tempo de serviço”.

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“Art. 134. O funcionário poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares”.

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“Art. 308. As disposições desse Estatuto se aplicam aos servidores do Quadro Permanente, salvo quando submetidos a regime especial e aos incluídos no Quadro Suplementar.”

“§ 1º Em relação aos servidores do Quadro Suplementar ficam garantidos os direitos relativos à concessão de licença especial e adicional por tempo de serviço, os quais regem-se pela legislação específica do Estado de Mato Grosso, vigente em 11 de outubro de 1977.

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Art. 3º As disposições da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, a seguir mencionadas, ficam acrescidas dos dispositivos a seguir:

“Art. 13. ..........................................

§ 1º A designação para o exercício de que trata este artigo deverá recair em ocupante de cargo ou emprego cujas atribuições sejam correlatas com as da respectiva função gratificada.

§ 2º O servidor designado para exercer função gratificada cuja carga horária do cargo efetivo seja inferior a 8 (oito) horas diárias, terá complementada a respectiva jornada em tantas horas quantas necessárias para complementar 8 (oito) horas diárias.

§ 3º As horas correspondentes à complementação referida no § 2º, serão remuneradas mediante pagamento da gratificação pelo exercício de encargos especiais e observará a regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

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Art. 26. ............................................

IV - o prazo do concurso, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período;

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§ 4º O candidato que comprovar ter prestado serviço à Administração Direta Estadual ou aos Poderes Legislativo e Judiciário, poderá ter o limite de idade referido no inciso I dilatado, em tantos anos quanto aos que corresponderem ao tempo de serviço público estadual, observadas as condições do parágrafo único do artigo 65.

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“Art. 27. ...........................................

§ 1º Não haverá posse nos casos de avanço gradual, progressão funcional, ascensão funcional, transferência, reintegração e designação para função gratificada.

§ 2º A posse em cargo efetivo se efetivará mediante, expedição do ato de investidura inicial assinado pelo Secretário de Estado de Administração.

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“Art. 32. ............................................

§ 5º O funcionário não aprovado no estágio probatório que gozar de estabilidade no Serviço Público ou de efetividade no Quadro Permanente, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 6º Considera-se falta de assiduidade a ausência ao serviço, sem justa causa, por 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados, durante ao período de 6 (seis) meses.

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“Art. 80. ............................................

“§ 3º A reposição de faltas não elide os efeitos disciplinares dela decorrentes, salvo no caso dos §§ 1º 2º, devendo, mediante regulamentação própria a ser expedida pelo Poder Executivo, gerar efeitos financeiros”.

“Art. 165. ...........................................

§ 3º No caso de vantagens variáveis, percebidas em caráter permanente, será considerada a média dos meses de trabalho do exercício a que se referir a gratificação de que trata este artigo.

“§ 4º Metade da gratificação poderá ser paga no mês em que o funcionário entrar em gozo de férias, sendo o cálculo feito sobre a remuneração do mês anterior”.

§ 5º A aplicação do disposto no § 4º observará a existência de recursos financeiros para fazer face ao seu pagamento e será regulamentada por Decreto do Governador do Estado”. (retificado no DOMS, de 20 de agosto de 1982.)

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“Art. 215. ........................................

§ 1º O funcionário investido em cargo em comissão ou designado para função gratificada, quando ocupante de 2 (dois) cargos efetivos, afastar-se-á, sem remuneração de um dos cargos, de acordo com sua opção pessoal, e observado o disposto no artigo 4º e seu parágrafo único em relação ao cargo que permanecer em exercício.

§ 2º Durante o afastamento a que se refere o § 1º, o servidor terá contado o tempo respectivo para fins de aposentadoria, disponibilidade, ascensão funcional, adicional por tempo de serviço e licença especial.

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“Art. 277. .........................................

§ 3º Confirmado, pela chefia imediata, que o servidor não respondeu à convocação prevista no § 1º por estar em local incerto e não sabido, a comissão providenciará o encerramento do processo e a elaboração do ato de demissão.

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Art. 4º Aos ocupantes de cargo em comissão que no exercício deste for acometido de uma das moléstias previstas na alínea b, inciso I do artigo 100, da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, quando não possuir direito à aposentadoria, seja paga pelo Estado ou pela previdência social estadual, será concedida uma pensão equivalente ao vencimento mais vantagens do cargo, por ocasião da atestação da invalidez, passada por Junta Médica Especial.

Parágrafo único. O retorno do pensionista a qualquer atividade remunerada, seja na área pública ou privada, importará na suspensão, automática, do pagamento do beneficio.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os parágrafos únicos dos artigos 13 e 27 e o artigo 309 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de agosto de 1982.

Pedro Pedrossian
Governador

Augusto Maurício da Cunha e Menezes Wanderley
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
Ivo Biancardini
Secretário de Estado de Administração



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