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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 19 DE OUTUBRO DE 1979.

Dispõe sobre a organização básica do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial de 18 de outubro de 1979.
Revogada pelo art. 122 da Lei Complementar nº 48, de 28 de junho de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º O Tribunal de Contas, com sede na Capital e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo Estado e compõe-se de sete membros, denominados conselheiros.

Art. 2º Integram a organização do Tribunal de Contas:

I - o Corpo Deliberativo, composto dos conselheiros;

II - o Corpo Especial, composto dos auditores;

III - o Ministério Público Especial, composto pela Procuradoria Especial;

IV - o Corpo Técnico, composto dos órgãos de Auditoria Financeira e Orçamentária;

V - o Corpo de Apoio Operacional, composto dos órgãos de Administração e Finanças.

Art. 3º O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. A composição, a competência e o funcionamento das Câmaras serão regulados em regime próprio.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS

Art. 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha, em votação secreta, pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de comprovada idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública e terão as mesmas prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça.

Art. 5º É vedado aos conselheiros do Tribunal de Contas, sob pena de perda de cargo:

I - exercer atividades político-partidárias;

II - exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de controle financeiro da administração direta ou indireta;

III - exercer qualquer outra função pública, ainda que em disponibilidade, salvo um cargo de magistério superior e nos casos previstos na Constituição Estadual;

IV - exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou comandita por ações;

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.

Art. 6º Não poderão exercer, simultaneamente, os cargos de conselheiro, auditor ou procurador, parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolver-se-á:

a) antes da posse, contra o último nomeado, ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

b) depois da posse, contra o que lhe der causa;

c) se a ambos imputável, contra o que tiver menos exercício no cargo ou, no caso de concomitância de tempo de exercício, contra o mais moço.

Art. 7º Os conselheiros tomarão posse perante o Tribunal, satisfeitas as exigências legais.

Art. 8º A posse, seguida do imediato exercício, deverá verificar-se dentro de trinta dias, contado o prazo da data da publicação da nomeação.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo poderá, a juízo do Tribunal, ser prorrogado até sessenta dias, no máximo.

Art. 9º Depois de nomeados e empossados, os conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial irrecorrível, exoneração a pedido ou incompatibilidade, nos termos do art. 6º.

Art. 10. Os conselheiros poderão ser licenciados, na forma que estabelecer o Regimento Interno.

Art. 11. É vedado aos conselheiros intervir em julgamento de interesse pessoal ou de parente, afim ou consangüíneo, até o segundo grau.

Art. 12. Os conselheiros, após doze meses de exercício, terão direito a trinta dias de férias, anualmente, na forma que o Regimento estabelecer.

Art. 12. Os Conselheiros e Auditores terão direito a férias anuais por sessenta dias, coletivas e individuais. (redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 26 de outubro de 1981)

Parágrafo único. As férias coletivas ocorrerão no período correspondente ao recesso anual e as individuais, após doze meses de exercício, por trinta dias, na forma que o Regimento estabelecer.(redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 26 de outubro de 1981)

Art. 13. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, para servirem por um período de um ano, vedada a reeleição.

Art. 13. A eleição e o período de mandato do Presidente e Vice-Presidente serão regulamentados pelo Regimento Interno. (redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 26 de outubro de 1981)

§ 1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente, nas faltas e impedimentos.

§ 2º A eleição do Presidente precederá sempre a do Vice-Presidente.

§ 3º Somente os conselheiros, ainda que em férias ou licenciados, poderão participar das eleições.

§ 4º Far-se-á a eleição por escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro ou, em se tratando de vaga eventual, dentro dos dez dias imediatamente posteriores à vacância.

§ 5º O eleito para a vaga eventual completará o tempo de mandato do antecessor.

§ 6º Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.

§ 7º Considerar-se-á eleito o que alcançar a maioria absoluta dos membros do Corpo Deliberativo do Tribunal.

§ 8º Se não obtido o quorum na primeira votação, proceder-se-á a novo escrutínio, considerando-se eleito o que obtiver a maioria relativa dos votos. No caso de empate será eleito o mais antigo no cargo e, em igualdade de condições, o de mais idade.

Art. 14. Compete ao Presidente:

I - dirigir o Tribunal e seus serviços;

II - dar posse aos conselheiros, aos auditores, aos procuradores e aos servidores do Tribunal;

III - nomear, contratar, exonerar, dispensar, promover, aposentar e praticar quaisquer atos relativos aos servidores do Tribunal, observadas as normas legais aplicáveis, inclusive a publicação de todos os atos no Diário Oficial;

IV - autorizar despesas, movimentar as contas e transferências financeiras, no âmbito do Tribunal;

V - ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrem no Tribunal;

VI - representar oficialmente o Tribunal;

VII - assinar a correspondência, os livros, os documentos e quaisquer outros papéis oficiais;

VIII - corresponder-se diretamente com o Governador do Estado, além de outras autoridades;

IX - organizar o relatório anual dos trabalhos do Tribunal e apresentá-lo ao Plenário.

Parágrafo único. Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, na forma que estabelecer o Regimento.
CAPÍTULO III
DOS AUDITORES

Art. 15. Os auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador, em listas tríplices organizadas pelo Tribunal, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos de comprovada idoneidade moral, portadores de diplomas de nível superior, com notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos conselheiros.

Parágrafo único. Os vencimentos dos auditores ficam estabelecidos em 90% do que perceberem a este título os conselheiros.

Art. 15. Os Auditores, em número de 7 (sete), serão nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos em lista tríplice organizada pelo Tribunal de Contas, dentre brasileiros, de comprovada idoneidade moral, com habilitação de nível superior ou notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública. (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 9 de 16 de agosto de 1982)

Parágrafo único. Os Auditores terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos Conselheiros e perceberão remuneração mensal correspondente a 90% da retribuição mensal destes. (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 9 de 16 de agosto de 1982)

Art. 16. Aos auditores, além das competências definidas no Regimento, cabe:

I - rever a instrução e opinar nos processos de tomada de contas;

II - emitir parecer, quando solicitado, em processos da auditoria financeira e orçamentária;

III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Tribunal, desde que inerentes à natureza do cargo.

CAPÍTULO IV
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

Art. 17. O Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas, é representado pela Procuradoria Especial, composta de um procurador-chefe e dois procuradores.

Art. 17. O Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas, é representado pela Procuradoria Especial, composta de um Procurador-Chefe e 6 (seis) Procuradores. (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 9 de 16 de agosto de 1982)

Art. 18. As atribuições da Procuradoria Especial serão definidas no seu Regimento Interno.

Art. 18. O Ministério Público Especial, vinculado ao Governador do Estado, terá suas atribuições definidas no seu Regimento Interno, aprovado através de ato do Procurador-Chefe. (redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 26 de outubro de 1981)

Art. 18. As atribuições da Procuradoria Especial serão definidas na Lei Orgânica do Ministério Público Especial. (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 9 de 16 de agosto de 1982)

Art. 19. O Cargo de procurador-chefe será de provimento em comissão, por livre escolha do Governador, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, bacharéis em direito, de comprovada idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos e terá os mesmos vencimentos dos conselheiros do Tribunal de Contas.

Art. 19. O Procurador-Chefe do Ministério Público Especial será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco) anos, bacharéis em direito, de comprovada idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos e terá os mesmos direitos, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas. (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 9 de 16 de agosto de 1982)

Art. 20. Os cargos de procurador são isolados, de provimento efetivo e serão preenchidos mediante nomeação do Governador do Estado, em virtude de concurso público de títulos e provas, dentre brasileiros bacharéis em direito, de comprovada idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos.

Parágrafo único. Os procuradores de que trata este artigo terão vencimentos iguais aos fixados no parágrafo único do artigo 15.

Art. 20. Os Procuradores serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso de provas, dentre brasileiros bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos. (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 9 de 16 de agosto de 1982)

Parágrafo único. Os Procuradores terão os mesmos vencimentos dos Auditores, sendo-lhes asseguradas os mesmos direitos dos membros do Ministério Público, aplicando-lhes no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 9 de 16 de agosto de 1982)

Art. 21. O primeiro provimento dos cargos do Ministério Público Especial será feito, em caráter efetivo, por livre escolha do Governador do Estado, dentre brasileiros e com os demais requisitos do artigo anterior.

Art. 22. Ao Ministério Público Especial, além das competências que serão definidas no seu Regimento Interno, cabe:

I fiscalizar a correta aplicação da lei, intervindo, obrigatoriamente, em todos os processos de competência jurisdicional do Tribunal;

II - comparecer às sessões do Tribunal de Contas, participando dos debates.

Art. 22. Ao Ministério Público Especial, além das competências que serão definidas na Lei Orgânica do Ministério Público, cabe:

I - fiscalizar a correta aplicação da Lei, intervindo, obrigatoriamente, em todos os processos de competência jurisdicional do Tribunal de Contas;

II - comparecer às sessões do Tribunal de Contas, participando dos debates. (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 9 de 16 de agosto de 1982)


CAPÍTULO V
DO CORPO TÉCNICO

Art. 23. as funções de controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado serão exercidas pelo Tribunal, através dos seguintes órgãos:

I - Departamento de Auditoria Financeira e Orçamentária:

a) 1ª Inspetoria-Geral de Controle Externo (1ª - IGF);

b) 2ª Inspetoria-Geral de Controle Externo (2ª - IGF);

c) 3ª Inspetoria-Geral de Controle Externo (3ª - IGF).

Art. 23. As funções de controle externo da Administração financeira e orçamentária do Estado serão exercidas pelo Tribunal, através do Departamento de Auditoria Financeira e Orçamentária, que se desdobra nas seguintes unidades: (redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 26 de outubro de 1981)

I - Primeira Inspetoria Geral de Controle Externo (1ª IGCE); (redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 26 de outubro de 1981)

II - Segunda Inspetoria Geral de Controle Externo (2ª IGCE); (redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 26 de outubro de 1981)

III - Terceira Inspetoria Geral de Controle Externo (3ª IGCE); (redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 26 de outubro de 1981)

IV - Quarta Inspetoria Geral de Controle Externo (4ª IGCE). (redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 26 de outubro de 1981)

Art. 24. As inspetorias-Gerais de Controle Externo, para cumprimento de suas finalidades, terão o seu desdobramento operacional e atribuições definidos no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 25. As Inspetorias-Gerais de Controle Externo terão a seu cargo o exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos três Poderes do Estado, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis, bem como a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas, competindo:

I - à 1ª Inspetoria Geral de controle Externo, as relativas aos órgãos da administração direta e sos Poderes Legislativo e Judiciário;

II - à 2ª Inspetoria-Geral de Controle Externo, as relativas aos Municípios;

III - à 3ª Inspetoria-Geral de Controle Externo, as relativas aos órgãos da administração indireta, fundações e fundos especiais.

Art. 25. As Inspetorias Gerais de Controle Externo terão a seu cargo o exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis, bem como a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas, competindo: (redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 26 de outubro de 1981)

I - à 1ª IGCE as relativas aos órgãos da administração direta e dos Poderes Legislativo e Judiciário; (redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 26 de outubro de 1981)

II - à 2ª IGCE as relativas aos Municípios; (redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 26 de outubro de 1981)

III - à 3ª IGCE as relativas às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 26 de outubro de 1981)

IV - à 4ª IGCE as relativas aos fundos especiais e aposentadorias, reformas e pensões dos servidores estaduais. (redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 26 de outubro de 1981)
CAPÍTULO VI
DO CORPO DE APOIO OPERACIONAL

Art. 26. As funções administrativas e financeiras, necessárias ao funcionamento e manutenção do Tribunal de Contas, serão exercidas através dos seguintes órgãos:

I - Departamento de Administração e Finanças:

a) Divisão Financeira;

b) Divisão de Pessoal;

c) Divisão de Coordenação Auxiliar.

Art. 26. As funções de apoio administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento e manutenção do Tribunal de Contas, serão exercidas pelo Departamento de Administração e Finanças. (redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 26 de outubro de 1981)

Art. 27. As divisões de que trata o artigo anterior, para cumprimento de suas finalidades, terão o seu desdobramento operacional e atribuições definidos no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 27. O desdobramento operacional do Departamento de Administração e Finanças, far-se-á em Divisões, cujo desdobramento, denominação e atribuições básicas serão definidos no Regimento Interno do Tribunal. (redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 26 de outubro de 1981)
TÍTULO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO

Art.. 28. O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, a qual abrange todo aquele que arrecadar, custodiar ou gerir dinheiros, valores e bens do Estado e dos Municípios, ou pelos quais estes respondam, bem como, quando haja expressa disposição legal, aos administradores das entidades da administração indireta e outras entidades.

Parágrafo único. A jurisdição do Tribunal de Contas abrange também os herdeiros ou sucessores, fiadores e representantes dos responsáveis.

Art. 29. Estão sujeitos à tomada de contas ou prestação de contas, na forma da lei, e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:

I - os ordenadores de despesa;

II - as pessoas indicadas no artigo anterior;

III - todos os servidores públicos civis e militares, ou qualquer pessoa ou entidade estipendiada pelos cofres públicos ou não, que derem causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e material do Estado, ou pelos quais sejam responsáveis;

IV - todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 30. Compete ao Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições:

I - auxiliar à Assembléia Legislativa e às Câmaras Municipais no controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado e dos Municípios, respectivamente;

II - apreciar as contas do Governador, dos Prefeitos e das Câmaras Municipais, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;

III - dar parecer prévio, em sessenta e nove dias, respectivamente, sobre as contas que o Governador, os Prefeitos e as Câmaras Municipais prestarem, anualmente, obedecidos os seguintes requisitos:

a) as contas do Governador serão entregues, concomitantemente, ao Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa até sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa (inciso XIV, art. 58 da Constituição do Estado);

b) as contas municipais serão entregues ao Tribunal de Contas dentro de noventa dias seguintes ao encerramento do exercício financeiro (§ 1º, art. 121 da Constituição do Estado);

c) não sendo as contas enviadas nos prazos previstos nas alíneas a e b deste inciso, o fato será comunicado às autoridades competentes, para fins de direito;

d) as contas consistirão do balanço geral e dos relatórios dos órgãos competentes sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira;

e) o Tribunal deverá apresentar minucioso relatório conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de não -apresentação da contas no prazo constitucional, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária;

IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reforma e pensões, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores;

V - representar às autoridades competentes sobre irregularidades e abusos que verificar no exercício do controle da administração financeira e orçamentária;

VI - conceder prazo razoável para que o órgão da Administração Pública adote as providências necessária ao exato cumprimento da Lei, se verificar, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial ou da Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadoria, reformas e pensões;

VII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação aos contratos;

VIII - solicitar à Assembléia Legislativa e às Câmaras Municipais, em caso de contrato, que determinem as medidas previstas na alínea anterior ou outras medidas necessárias ao resguardo dos objetivos legais;

IX - julgar as contas dos administradores das entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

X - julgar, originariamente, as contas relativa à aplicação dos recursos recebidos, pelos Municípios, do Estado ou por seu intermédio;

XI - fiscalizar a aplicação das importâncias entregues na forma preceituada no inciso anterior, aplicando as sanções devidas nos termos dos dispositivos constitucionais e legais;

XII - resolver sobre as consultas formuladas pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como dos municípios e da Administração Indireta;

XIII- impugnar despesas e determinar a correção monetária para evitar prejuízo à Fazenda Pública;

XIV - decidir, em grau de recurso, sobre as multas impostas por autoridade administrativa competente, em virtude de inobservância da legislação de administração financeira e execução orçamentária;

XV - julgar as contas prestadas pelas entidades do direito privado, que recebam auxílio ou subvenção dos cofres públicos;

XVI - baixar instruções para fiel execução desta Lei.

§ 1º O Governador poderá ordenar a execução ou o registro dos atos a que se referem os incisos IV e VII, ad referendum da Assembléia Legislativa.

§ 2º A fiscalização prevista no inciso IX respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e levará em conta seus objetivos, natureza empresarial e operação segundo os métodos do setor privado da economia.

Art. 31. Compete, ainda, ao Tribunal de Contas:

I - elaborar e altera o seu Regimento Interno;

II - organizar seus serviços auxiliares, na forma da lei;

III - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e dar-lhes posse;

IV - conceder licenças e férias aos conselheiros;

V - propor à Assembléia Legislativa, mediante projeto de lei, as alterações de seu quadro de pessoal, quando se fizer necessário;

VI - prestar informações à Assembléia Legislativa e aos outros Poderes do Estado.
TÍTULO III
DA AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 32. A auditoria financeira e orçamentária, que será exercida sobre as contas das unidades administrativas do Estado, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, de conformidade com os artigos 23 e 28, e o exame das contas dos responsáveis.

Art. 33. No exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas:
I - tomará conhecimento, pela obrigatória publicação no órgão oficial, da lei orçamentária anual, dos orçamentos plurianuais de investimentos, da abertura dos créditos adicionais e correspondentes atos complementares;

II - receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:

a) atos relativos à programação financeira de desembolso;

b) balancetes mensais de receita e despesa;

c) relatório dos órgãos administrativos encarregados do controle financeiro e orçamentário internos;

d) relação dos responsáveis;

III - solicitará, a qualquer tempo, as informações relativas à administração dos créditos e outras que julgar imprescindíveis;

IV - procederá Às inspeções necessárias.

§ 1º As inspeções serão realizadas normalmente por funcionários dos órgãos de auditoria financeira e orçamentária do Tribunal de Contas.

§ 2º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.

§ 3º Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas concederá prazo para apresentação da documentação ou informação desejada, e, não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade competente para as medidas cabíveis, inclusive para a aplicação de multa ao faltoso, nos termos do art. 54.

§ 4º Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa e à Câmara Municipal, conforme o caso, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.

§ 5º O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes o resultado dos estudos e inspeções que realizar, para as necessárias providências, representando, quando for o caso, ao Poder Executivo, à Assembléia Legislativa e às Câmaras Municipais sobre irregularidades e abusos que verificar.

Art. 34. Os processos de tomada de contas, na Administração Direta e nas autarquias, serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de cento e oitenta dias do encerramento do exercício financeiro, instruídos com os elementos e peças exigidos pelo Tribunal e em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, especialmente o Certificado de Auditoria, expedido pelo competente órgão de auditoria do Estado.

Art. 35. Os processos de tomada de contas referentes à impugnação de despesas feitas por suprimento, à falta de prestação de contas, desfalque ou desvio de bens do Estado ou dos Municípios, ou pelos quais estes respondam, e outras irregularidades de que resulte prejuízo à Fazenda Pública, serão encaminhados ao Tribunal de Contas, no prazo de cento e vinte dias, a contar do recebimento da comunicação ou conhecimento do fato.

Art. 36. As sociedades de economia mista e as empresas públicas que se revistam da forma de sociedade anônima, apresentarão ao Tribunal de Contas, até trinta dias antes da realização da assembléia em que devam ser apreciados os relatórios, as contas e os balanços, acompanhados dos pareceres dos órgãos estatutários competentes.

§ 1º As empresas públicas não revestidas de forma de sociedade anônima remeterão ao Tribunal de Contas, no máxima até noventa dias do encerramento do respectivos exercícios financeiros, os documentos referidos neste artigo.

§ 2º O encaminhamento previsto neste artigo será feito ao Tribunal de Contas pela respectiva Secretaria de Estado.

Art. 37. As contas das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, uma vez aprovadas pelo órgão estatutário competente, serão submetidas, no prazo de trinta dias, ao respectivo Secretário de Estado que, em prazo idêntico, as remeterá ao Tribunal de Contas.

Art. 38. O encaminhamento ao Tribunal de Contas, previsto nos artigos 36 e 37, será instruído com os seguintes documentos:

I - relatório anual;

II balanços relativos ao encerramento do exercício;

III - certificado de auditoria;

IV - pareceres dos órgãos que devam se pronunciar sobre as contas.

Art. 39. O Tribunal de Contas, respeitados a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual e sem prejudicar as normas do controle financeiro e orçamentário interno, regulará a remessa dos informes que lhe sejam necessários para o exercício de suas funções.

Art. 40. Sempre que o Tribunal, no exercício do controle financeiro e orçamentário, verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa providências no sentido de sanar as irregularidades, devendo também mandar proceder ao imediato levantamento das contas para a apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.
TÍTULO IV
DO JULGAMENTO

Art. 41. O Tribunal de Contas:

I - julgará da regularidade das contas das pessoas indicadas nos artigos 28 e 29, mediante tomadas de contas levantadas pelas autoridades administrativas;

II - apreciará, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reformas e pensões independentes de sua apreciação as melhorias posteriores;

III - ordenará a prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem esquivar-se, abandonares a função, emprego, a comissão ou o serviço de que se achem encarregado;

a) a prisão não poderá exceder de noventa dias;

b) no caso de prisão, os documentos que servirem de base à decretação da medida serão remetidos ao Procurador-Geral da Justiça, para a instauração do respectivo processo criminal, no prazo de dez dia, contados da prisão, sob a pena de ser relaxada;

c) essa competência, conferida ao Tribunal, não prejudica a do Governador e seus agentes, na forma que dispuser a legislação em vigor, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável pelo alcance até que o Tribunal delibere sobre esta,sempre que assim exigir a segurança da Fazenda Estadual;

IV - fixará, à revelia, o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado suas contas, nem devolvido os documentos de sua gestão;

V - ordenará seqüestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores, em quantidade suficiente para a segurança da Fazenda;

VI - mandará expedir quitação aos responsáveis correntes em suas contas;

VII - resolverá sobre o levantamento dos seqüestros oriundos de decisão proferida pelo mesmo Tribunal e ordenará a liberação dos bens seqüestrados e respectiva entrega;

VIII - julgará os embargos opostos às decisões proferidas pelo Tribunal e a revisão do processo de tomada contas, em razão de recurso da parte ou do representante do Ministério Público Especial.

Art. 42. As tomadas de contas serão:

I - organizadas pelos órgãos de contabilidade;

II - certificadas pelos órgãos de controle financeiro e orçamentário interno;

III - acompanhadas de pronunciamento sobre a regularidade por parte dos chefes dos órgãos do Governo do Estado, ou do Secretário de Estado, ou da autoridade por este delegada quando se tratar de contas de órgãos do Governo ou dos Secretários. Sendo as contas de unidade administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário, o pronunciamento caberá às autoridades competentes;

IV - acompanhadas de comunicação das providências que as autoridades referidas no inciso anterior tenham tomado, para resguardar o interesse público e a probidade da aplicação dos dinheiros públicos;

V - acompanhadas do depoimento do responsável, indicado por infrações às leis e regulamentos relativos à administração financeira.

Parágrafo único. A decisão do Tribunal será comunicada à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome do responsável no respectivo registro ou, no caso de irregularidade, se adotem as providências destinadas a saná-las, dentro do prazo que o Tribunal fixar.

Art. 43. O julgamento do Tribunal de Contas da regularidade das contas dos administradores das entidades da Administração Indireta e das que, por força de lei, lhe devam prestar contas, será feito à base dos seguintes documentos que lhe deverão ser apresentados pelos administradores:

I - o relatório anual e os balanços da entidade;

II - o parecer do órgão interno que deva dar seu pronunciamento sobre as contas;

III - o certificado de auditoria externa à entidade sobre a exatidão do balanço.

§ 1º A decisão do Tribunal, que pode ser precedida de inspeção na forma do artigo 33, inciso IV, será comunicada à entidade e à autoridade administrativa a que estiver vinculada.

§ 2º quando o assunto o justificar, o Tribunal fará comunicação ao Governador e à Assembléia Legislativa.

Art. 44. O Tribunal de Contas julgará as prestações de contas a que, na forma do inciso X do artigo 30 desta Lei e do § 2º do artigo 134 da Constituição Estadual, estão sujeitas as autoridades municipais.

Parágrafo único. As prestações de contras deverão ser apresentadas ao Tribunal de Contas até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento dos recursos e contarão dos seguintes documentos:

I - discriminação das despesas efetuadas, indicando a data, o valor, o nome do credor e, resumidamente, do que constar, acompanhada da relação dos restos a pagar;

II - relatório da autoridade municipal, a respeito da aplicação do numerário, acompanhado do plano de aplicação dos recursos recebidos;

III - declaração do responsável pelo setor de contabilidade de que o numerário recebido e as despesas realizadas foram escrituradas nos registros contábeis do órgão municipal competente.

Art. 45. Os atos concernentes à despesa de caráter secreto ou reservado não serão publicados, devendo nesse caráter ser examinados pelo Tribunal de Contas em Sessão secreta.
TÍTULO V
DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

CAPÍTULO I
DOS RECURSOS

Art. 46. Das decisões sobre as contas dos responsáveis poderão recorrer para o próprio Tribunal, na forma que dispuser o Regimento, os interessados ou o representante do Ministério Público Especial, dentro de trinta dias.

Parágrafo único. Quando o recurso for interposto pelo responsável, sobre o mesmo se manifestará o Ministério Público Especial.

Art. 47. Dentro do prazo de cinco anos da decisão definitiva sobre as contas, é admissível pedido de revisão pelo Ministério Público Especial ou pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores, e se fundará:

I - em erro de cálculo nas contas;

II - em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

III - na superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida;

IV - na falta de defesa do responsável, quando não intimado por ocasião do julgamento.

Art. 48. A decisão nos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 49. Decorrido o decêndio da notificação do responsável, o Tribunal de Contas expedirá a competente quitação em seu favor, se julgado quite com a Fazenda Estadual, arquivando, em conseqÜência, o processo.

Art. 50. Julgado em débito, será o responsável notificado para, em trinta dias, repor a quantia do alcance, sob as penas da lei.

Art. 51. O Tribunal,nos casos de não-atendimento da notificação, poderá tomar as seguintes providências:

I - ordenar a liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;

II - determinar o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimento ou proventos do responsável;

III - determinar a cobrança judicial pela via executiva, encaminhando à Procuradoria-Geral do Estado, que receberá a documentação e as informações necessárias por intermédio do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de contas.

Art. 52. O Tribunal de Contas fixará prazo para conclusão dos expedientes necessários à aplicação das penas referidas no artigo 50.

Parágrafo único. Aos servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares aplicadas pelas autoridades administrativas de que dependam, o Tribunal de Contas imporá multa não superior a cinqüenta por cento de seus vencimentos mensais, que poderá ser recolhida nos termos do Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo.

Art. 53. a autoridade ou representante da Fazenda Pública que, no prazo de quinze dias da ciência da decisão do Tribunal ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as providências que couberem, ficará sujeito às sanções que dispuser a lei penal.

Art. 54. As infrações das leis e regulamentos relativos à administração financeira sujeitarão seus autores à multa não superior a trinta vezes o valor da UFERMS, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis pela administração.

Parágrafo único. A multa de que trata o presente artigo será, à vista da comunicação feita pelo Tribunal, imposta pela autoridade administrativa que, não atendendo a esta disposição, ficará sujeita às penas disciplinares e à multa referida no parágrafo único do artigo 52.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55. a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, por deliberação do Plenário e por iniciativa de seu órgão competente, poderá requisitar ao Tribunal de Contas do Estado:

I - informações sobre as contas dos órgãos e entidades da administração estadual sujeitos a seu julgamento;

II - cópia do relatório de inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;

III - balanços das entidades de administração indireta sujeitas à apreciação do Tribunal;

IV - inspeções em órgãos ou entidades de que trata o inciso I, quando o relatório de auditoria e respectivo certificado apontarem irregularidades nas contas.

§ 1º Quando a iniciativa pertencer a um deputado, será obrigatoriamente ouvido, antes da sua apreciação pelo Plenário, o órgão competente da Assembléia Legislativa.

§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de trinta dias, e a inspeção deverá ser realizada no prazo de noventa dias, salvo prorrogação que deverá ser previamente pedida à Assembléia Legislativa.

Art. 56. O pedido de informação, a inspeção, a diligência ou a investigação que envolverem atos ou despesas de natureza secreta ou reservada, serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade de quem violar, apurada na forma da lei.

Art. 57. Até que se instale o Tribunal de Contas, as Câmaras Municipais receberão as prestações de contas dos municípios que estejam com suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de mato Grosso ou que, pelo menos, tenha sido recusado o seu recebimento.

Parágrafo único. Recebidas as contas, a Câmara Municipal aguardará a instalação do Tribunal de contas quando então, com as cautelas devidas, encaminhará o expediente àquele órgão para apreciação prévia a que se refere a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 58. As sessões e a ordem dos trabalhos do Tribunal de Contas serão reguladas no seu Regime Interno.

Art. 59. O Regimento Interno disporá sobre a forma de assegurar o julgamento dos processos de tomada e prestação de contas no prazo máximo de cento e oitenta dias.

Art. 60. O Poder Executivo, no prazo máximo de noventa dias, encaminhará Projeto de Lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre o quadro de pessoal do Tribunal de Contas, respeitadas as prescrições contidas no artigo 76 da Constituição do Estado, inclusive quanto aos cargos de provimento efetivo do Poder Executivo.

Art. 61. Os cargos em comissão e funções gratificadas do tribunal de Contas serão objeto de nomeação ou designação por escolha e ato do Presidente, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O provimento dos cargos em comissão existentes nos gabinetes dos conselheiros caberá ao Presidente, mediante proposta dos respectivos titulares.

Art. 62. A primeira investidura no cargo de conselheiro será feita perante a Assembléia Legislativa.

Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial, até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para atender às despesas de instalação e operacionalização do Tribunal de Contas.

Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de outubro de 1979.
MARCELO MIRANDA SOARES
João Leite Schimidt



LEI COMPLEMENTAR Nº 1.rtf