O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 13 da Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a alteração e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 13. .....................................:
...................................................
XIV - proferir decisão nos processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades nos processos de sua competência;
...................................................
§ 3º Condicionada à delegação de competência pelo Governador do Estado, com fundamento no inciso XIV do caput deste artigo, o Controlador-Geral do Estado poderá aplicar as seguintes penas disciplinares:
I - pena de demissão;
II - cassação de disponibilidade;
III - cassação de aposentadoria.
§ 4º Ficam excetuadas da hipótese de delegação de que trata o § 3º deste artigo as penas disciplinares no âmbito de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais, de competência das Corregedorias da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Administração Tributária, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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