O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com os acréscimos e as alterações abaixo indicados:
“Art. 15-A. O acesso do Soldado à graduação de Cabo QPPM dar-se-á mediante processo seletivo interno pelo critério de antiguidade, cujas vagas serão disponibilizadas pelo Comandante-Geral mediante edital, com a devida aprovação em curso de formação de cabos, e que atenda aos seguintes requisitos:
I - contar, no mínimo, com oito anos de efetivo serviço;
II - ter concluído o ensino médio;
III - não estar licenciado para trato de interesse particular;
IV - estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
V - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso;
VI - ter sido julgado apto em teste de aptidão física;
VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”.
Parágrafo único. A antiguidade na graduação de Cabo do Quadro QPPM será definida dentro da mesma turma, pelo grau obtido no curso de formação.” (NR)
“Art. 15-B. O acesso do Soldado e do Cabo QPPM à graduação de 3º Sargento QPPM dar-se-á mediante processo seletivo interno pelos critérios de merecimento intelectual, de antiguidade e de tempo de serviço, nas seguintes condições:
I - pelo critério de merecimento intelectual, o Cabo QPPM ou o Soldado estável deve ser selecionado mediante processo de seleção de prova ou de prova e título, aprovado em curso de formação de sargento e atender aos seguintes requisitos:
a) contar, no mínimo, com três anos de efetivo serviço, computados a partir da sua inclusão no estado efetivo da PMMS após a conclusão do curso de formação de soldado;
b) ter concluído o ensino médio;
c) não estar licenciado para trato de interesse particular;
c) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
d) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso;
e) ter sido julgado apto em teste de aptidão física;
f) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”;
II - pelo critério de antiguidade, o Cabo QPPM deve ser selecionado mediante a precedência na graduação, aprovado em curso de formação de sargento e atender aos seguintes requisitos:
a) contar, no mínimo, com doze anos de efetivo serviço e interstício de quatro anos ou mais na graduação de cabo;
b) ter concluído o ensino médio;
c) não estar licenciado para trato de interesse particular;
d) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso;
f) ter sido julgado apto em teste de aptidão física;
g) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”;
III - pelo critério de tempo de serviço, o Cabo QPPM deve ser selecionado mediante o tempo de efetivo serviço prestado exclusivamente à PMMS, aprovado em curso de formação de sargento específico a ser regulamentado por ato do Comandante-Geral, e atender aos seguintes requisitos:
a) contar, no mínimo, com vinte e seis anos de efetivo serviço para o sexo masculino, e vinte e três anos de efetivo serviço para o sexo feminino, e interstício de quatro anos ou mais na graduação de cabo para ambos os sexos;
b) ter concluído o ensino médio;
c) não estar licenciado para trato de interesse particular;
d) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso;
f) ter sido julgado apto em teste de aptidão física semestral realizado nas OPM;
g) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”.
§ 1º Para fins de promoção pelo critério tempo de serviço será considerado apenas o tempo de efetivo serviço prestado exclusivamente à PMMS.
§ 2º As promoções à graduação de 3º Sargento QPPM terão por base o total de vagas disponibilizadas pelo Comandante-Geral e serão distribuídas obedecendo à seguinte proporção:
I - 30% para merecimento intelectual;
II - 35% para antiguidade;
III - 35% para tempo de serviço.
§ 3º Considera-se, como total das vagas disponibilizadas, aquelas fixadas exclusivamente em edital pelo Comandante-Geral para o processo seletivo à graduação de 3º Sargento, observados a necessidade e o interesse da Corporação.
§ 4º As frações que, porventura, vierem a ocorrer nos percentuais mencionados no § 2º deste artigo serão completadas em favor do critério de antiguidade.
§ 5º As vagas ofertadas, que não forem preenchidas por falta de candidato habilitado no processo seletivo pelo critério de tempo de serviço, serão distribuídas sequencialmente e na ordem para os critérios de antiguidade e de merecimento intelectual.
§ 6º A distribuição de que trata o § 5º deste artigo não altera, para a seleção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios estabelecidos no § 2º deste artigo.
§ 7º As promoções pelos critérios de merecimento intelectual, antiguidade e por tempo de serviço à graduação de 3º Sargento serão realizadas de acordo com a ordem de classificação intelectual, obtida ao final do curso de formação de sargento.
§ 8º Constituirão uma única turma os integrantes do curso de formação de sargento selecionados pelos critérios de merecimento intelectual e de antiguidade, oriundos de um mesmo processo seletivo, que terão sua classificação efetuada em conjunto após a conclusão dos respectivos cursos, sendo esta classificação estabelecida por meio dos graus absolutos da conclusão dos cursos.” (NR)
“Art. 15-C. Por decisão do Comandante-Geral poderá ser utilizado, para fins de seleção para promoção à graduação de Cabo e à de 3º Sargento, o resultado do teste de aptidão física semestral realizado nas OPMs.” (NR)
“Art. 15-D. A precedência entre soldados incluídos no estado efetivo na mesma data é estabelecida pelo grau de conclusão de curso.” (NR)
“Art. 15-E. As promoções na carreira dos Sargentos do Quadro QPPM estão submetidas à existência de vagas, ao preechimento de interstício mínimo e a outros requisitos previstos na lei, concorrendo os 3º, 2º e 1º Sargentos QPPM, que não possuam impedimentos de ordem legal, pelos seguintes critérios:
I - para 2º Sargento, por antiguidade ou merecimento, o 3º Sargento QPPM que contar, no mínimo, com quatro anos de efetivo serviço na graduação e comportamento “bom”;
II - para 1º Sargento, por antiguidade ou por merecimento, o 2º Sargento QPPM que contar, no mínimo, com dois anos de efetivo serviço na graduação, comportamento “bom” e aprovação em curso de aperfeiçoamento de Sargento;
III - para Subtenente, por antiguidade ou por merecimento, o 1º Sargento QPPM que contar, no mínimo, com dois anos de efetivo serviço na graduação e comportamento “bom”. (NR)
“Art. 47. ...............................:
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§ 5º O servidor militar que, em razão da função, envolver-se no atendimento de ocorrência em defesa da sociedade, mesmo não estando de serviço, será considerado para todos os efeitos legais como se em serviço estivesse.
§ 6º A situação que possa configurar a hipótese prevista no § 5º deste artigo deverá ser, devidamente, analisada pela Corregedoria da Corporação, com base em processo administrativo autuado para este fim.
§ 7º O relatório fundamentado da Corregedoria será submetido à decisão do Comandante-Geral, que não estará vinculada ao relatório apresentado.” (NR)
“Art. 55. .................................
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§ 4º O policial militar que entrar no quadro de acesso para a promoção, também é corresponsável juntamente com o seu comandante, chefe ou diretor, pelo cumprimento dos prazos, bem como pela remessa dos documentos exigidos para sua promoção, exceto se comunicar por escrito o superior responsável, no mínimo 15 (quinze) dias antes de findar os prazos previstos para remessa da documentação ao órgão competente.” (NR)
“Art. 55-A. Para ser promovido, é necessário que o policial militar satisfaça os requisitos essenciais estabelecidos nesta Lei, para cada posto ou graduação e em legislação específica, se houver, e que esteja em pleno exercício de seus direitos e não possua impedimentos de ordem legal.” (NR)
“Art. 56. As promoções serão efetuadas pelo critério de antiguidade, de merecimento, de tempo de serviço, ou ainda, por bravura e “post-mortem”.
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§ 2º A promoção do policial militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade, de merecimento intelectual e de tempo de serviço, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época pelo princípio que ora é feita sua promoção.
.....................................” (NR)
“Art. 120. .............................
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III - de acordo com o Código Penal e o Código de Processo Penal se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas previstas no Código Penal.
Parágrafo único. A reabilitação não produzirá efeitos retroativos, para quaisquer fins de direito.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a alínea “d” do art. 29 da Lei nº 61, de 7 de maio de 1980.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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