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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 197, de 26 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.318, 30 de dezembro de 2016, página 1.
Revogada pela Lei Complementar nº 303, de 7 de dezembro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 197, de 26 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as alterações e o acréscimo de dispositivos abaixo indicados:

“Art. 24. A microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que este apresente alguma restrição.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado;

IV - revogado.

“Art. 26. ........................................

......................................................

§ 6º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 3º deste artigo, a contratante deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

............................................” (NR)

“Art. 31. .......................................

Parágrafo único. Os benefícios referidos no caput deste artigo e nos artigos 26 e 28 desta Lei Complementar poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

“Art. 32. ......................................:

......................................................

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, executando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e de empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 43. .....................................:

....................................................

VI - permissão de uso de bens e de imóveis do Estado.” (NR)

Art. 2º Revogam-se os incisos I, II, III e IV do art. art. 24, o § 5º do art. 25, e o art. 33 da Lei Complementar nº 197, de 26 de dezembro de 2014.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado