O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar nº 51, de 30 de agosto de 1990, a seguir indicados, que passam a vigorar com as redações seguintes:
“Art. 87. ..............................................
§ 1º O vencimento dos membros da Defensoria Pública será fixado com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de uma para outra entrância e da mais elevada para o Procurador da Defensoria Pública, observados os artigos 93, inciso V, e o 135, da Constituição Federal."
§ 2º O vencimento básico do Procurador da Defensoria Pública não poderá exceder a noventa (90) por cento do vencimento do Procurador-Geral da Defensoria Pública, cuja remuneração será igual a percebida pelos Secretários de Estado, nem inferior a sete (7) vezes o menor vencimento, a qualquer título, da tabela de referência do Poder Executivo.” (a expressão “nem inferior a sete (7) vezes o menor vencimento, a qualquer título, da tabela de referência do Poder Executivo” foi declarada inconstitucional pela ADIn STF nº 1070-1, DJUs, de 9 de abril de 2001 e de 25 de maio de 2001)
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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de dezembro de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |