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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 18 DE JANEIRO DE 1980.

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Suplemento do Diário Oficial nº 262, de 21 de janeiro de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DIPOSIÇÕES PRELIMINARE

Art. 1º Esta Lei complementar institui, na forma do disposto no parágrafo único, alínea “e” do artigo 25 da Constituição Estadual, o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual e cuja relação de trabalho é regida por este Estatuto.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

CAPÍTULO I
DOS CARGOS PÚBLICOS

Art. 2º Cargo público é o conjunto autônomo de atribuições, deveres e responsabilidades, cometido a um servidor, identificando-se pelas características de criação, na forma da lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.

§ 1º Os cargos são de provimento efetivo, em comissão e em caráter permanente.

§ 2º Os cargos públicos do Estado são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei ou regulamento.

§ 3º é vedado atribuir ao servidor funções diversas das próprias de seu cargo como tais definidas em lei ou regulamento, ressalvados os casos de readaptação médica, nos termos do inciso I do artigo 67.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 3º O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e chefia, consulta ou assessoramento superiores e de assistência direta e é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura.

§ 1º A competência e as atribuições dos cargos em comissão e de seus titulares serão definidas em regimento dos respectivos órgãos.

§ 2º Não poderão ocupar cargo em comissão, os maiores de 75 anos e os que tenham sido aposentados por invalidez para o serviço público, desde que subsistentes os motivos que determinaram a inatividade

Art. 4º Quando a nomeação recair em servidor do Estado, este poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pela percepção do vencimento ou salário do valor fixado para o respectivo cargo em comissão e vantagens, ressalvada a situação dos anuais ocupantes de cargo em comissão.

Parágrafo único. A opção pelo vencimento do cargo em comissão não prejudicará o adicional por tempo de serviço devido ao servidor, calculado conforme dispõe o artigo 163 deste Estatuto.

Art. 5º ao servidor contratado, nomeado para o cargo em comissão da estrutura da Administração Direta, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º O afastamento em virtude da condição temporária do exercício do cargo em comissão e o retorno à situação primitiva serão obrigatoriamente anotados na carteira profissional, bem como nos registro relativos ao servidor.

§ 2º O exercício do cargo em comissão não altera o regime jurídico do servidor contratado, devendo ser suas contribuições previdenciárias recolhidas na forma estabelecida pela legislação respectiva.

Art. 6º Quando a nomeação recair em empregado da Administração Indireta estadual ou de fundações supervisionadas por órgãos estaduais, colocado à disposição da Administração Direta, sem ônus para a entidade de origem, o nomeado receberá pelo exercício do cargo em comissão o vencimento e vantagens para este fixados; caso contrário observará o procedimento do artigo 4º deste Estatuto.

Art. 7º A nomeação do servidor de outro Poder ou de outra esfera de Governo somente poderá ocorrer após ter sido este colocado à disposição do Poder Executivo do Estado.

§ 1º Quando o servidor for colocado à disposição do Governo Estadual, sem ônus para origem, receberá, pelo exercício do cargo em comissão, o vencimento para este fixado.

§ 2º O servidor colocado à disposição do Estado, com ônus para o Poder ou esfera a que pertence, poderá optar pela percepção de gratificação equivalente à diferença entre o vencimento do cargo em comissão e a retribuição da origem ou por 50% do valor fixado para o cargo em comissão.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o servidor perceberá, além das remunerações previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, as vantagens correspondentes ao exercício do cargo em comissão.

Art. 8º O inativo provido em cargo em comissão perceberá integralmente a remuneração para este fixado, cumulativamente com o respectivo provento.

Art. 9º A posse em cargo em comissão determinará o concomitante afastamento do servidor do cargo efetivo ou emprego permanente de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal.

Art. 10. Os ocupantes de cargo em comissão ou de função gratificada não poderão ser afastados, nessa qualidade, para ter exercício em outro órgão.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 11. A função gratificada, de preenchimento em confiança, é criada por ato do Poder Executivo, com símbolo próprio, para atender a encargos de chefia e assessoramento, em nível intermediário.

Art. 12. O Poder Executivo, ao criar as funções gratificadas, observará os recursos orçamentários existentes para esse fim, bem como os símbolos e respectivas gratificações prefixadas em lei.

Art. 13. O exercício da função gratificada não constitui emprego e a respectiva retribuição tem o caráter de vantagem acessória ao vencimento ou salário do designado.

Parágrafo único. A designação para o exercício de que trata este artigo deverá recair em ocupante de cargo ou emprego cujas atribuições sejam correlatas com as da respectiva função gratificada. (revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

§ 1º A designação para o exercício de que trata este artigo deverá recair em ocupante de cargo ou emprego cujas atribuições sejam correlatas com as da respectiva função gratificada. (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

§ 2º O servidor designado para exercer função gratificada cuja carga horária do cargo efetivo seja inferior a 8 (oito) horas diárias, terá complementada a respectiva jornada em tantas horas quantas necessárias para complementar 8 (oito) horas diárias. (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

§ 3º As horas correspondentes à complementação referida no § 2º, serão remuneradas mediante pagamento da gratificação pelo exercício de encargos especiais e observará a regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

Art. 14. Poderá ser designado para ocupar função gratificada servidor do Estado aposentado, desde que não seja maior de 70 anos e tenha sido julgado apto em inspeção de saúde.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a retribuição percebida constituirá vantagem acessória ao provento.

Art. 15. Com exceção dos aposentados, somente poderá ser designado para ocupar função gratificada servidor ativo da Administração Direta do Estado.

Parágrafo único. Aplica-se à função gratificada a regra prevista no artigo 8º deste Estatuto.

Art. 16. São competentes para designar e dispensar ocupantes de função gratificada, no âmbito das respectivas unidades, as autoridades referidas nos incisos II, III e V do artigo 29.

Art. 16. A designação ou dispensa de ocupante de função gratificada é da competência do Governador do Estado, permitida a delegação de competência. (redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

Parágrafo único. Quando a designação recair em servidor lotado em órgão diferente, é indispensável a prévia concordância do dirigente daquele órgão.

Art. 17. compete à autoridade a que ficar subordinado o servidor designado para a função gratificada dar-lhe exercício, no prazo de trinta dias da designação.

TÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 18. Os cargos públicos são promovidos por:

I - nomeação;

II - ascensão funcional;

III - transferência;

IV - reintegração;

V - aproveitamento;

VI - reversão.

Art. 19. O ato de provimento deverá indicar a existência da vaga, bem como os elementos capazes de identificá-la.

Art. 20. Os cargos de menor graduação ou isolados, de qualquer categoria funcional, serão providos:

I - metade por concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - metade por ascensão funcional ou transferência.

§ 1º Não havendo candidato habilitado na forma de um dos incisos deste artigo, o provimento do cargo vago poderá ser feito na forma do outro inciso.

§ 2º a ascensão funcional e a transferência se processarão uma vez por ano, imediatamente após a época fixada para a progressão funcional, sempre que houver vaga.

§ 3º Se a ascensão ou a transferência não se verificarem na época própria, os efeitos delas decorrentes retroagirão ao último dia do prazo para este fim fixado, desde que o funcionário continue em atividade.

§ 4º Reservar-se-á para provimento por ascensão funcional ou transferência a primeira vaga ocorrida após o preenchimento total da classe, reiniciando-se o processo de distribuição de vagas segundo o disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO

Art. 21. A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo regido por este Estatuto;

II - em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.

Art. 22. A nomeação em caráter efetivo para cargo público dependerá de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. A nomeação, observado o número de vagas existentes, obedecerá à ordem de classificação no concurso.

Art. 23. Somente nos casos previstos na Constituição haverá nomeação em caráter vitalício.

Art. 24. Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo para esse fim estabelecido.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO

Art. 25. O concurso será realizado para provimento de cargos vagos de menor graduação ou isolados de qualquer categoria funcional, reservados para esse fim.

Parágrafo único. Ao aprovado em concurso é assegurado o provimento no cargo, no período de sua validade, obedecida a ordem de classificação final.

Art. 26. Das instruções para o concurso deverão constar, obrigatoriamente, entre outros, os seguintes requisitos:

I - o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de 18 anos até 45 anos, dependendo da natureza do cargo a ser provido;

II - o grau de instrução exigível, mediante apresentação de documento comprobatório;

III - o número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso;

IV - VETADO.

V - o prazo do concurso, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período; (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

§ 1º VETADO.

§ 2º O servidor público federal, estadual ou municipal, não fica sujeito ao limite de idade fixado neste artigo.

§ 3º O servidor a que se refere o § 2º deste artigo, que pretender acumular o cargo já ocupado com o que for objeto do concurso, ficará sujeito ao limite de idade estabelecido para os demais candidatos.

§ 4º As instruções para o concurso poderão admitir a inscrição de candidato de idade inferior à mínima, desde que atendido o disposto no inciso II deste artigo.

§ 4º O candidato que comprovar ter prestado serviço à Administração Direta Estadual ou aos Poderes Legislativo e Judiciário, poderá ter o limite de idade referido no inciso I dilatado, em tantos anos quanto aos que corresponderem ao tempo de serviço público estadual, observadas as condições do parágrafo único do artigo 65. (redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

CAPÍTULO IV
DA POSSE

Art. 27. Posse é o ato que completa a investidura em cargo público e através do qual o nomeado aceita o cargo e exprime o compromisso de bem servir ao Estado. (revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de avanço gradual, progressão funcional, ascensão funcional, transferência, reintegração e designação para função gratificada. (revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

1º Não haverá posse nos casos de avanço gradual, progressão funcional, ascensão funcional, transferência, reintegração e designação para função gratificada. (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

§ 2º A posse em cargo efetivo se efetivará mediante, expedição do ato de investidura inicial assinado pelo Secretário de Estado de Administração. (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)


Art. 28. São requisitos para posse:

I - nacionalidade brasileira;

II - idade mínima de dezoito anos, salvo no caso do parágrafo 4º do artigo 26;

II - idade mínima de dezoito anos, salvo quando atendida a condição prevista no inciso II do artigo 26; (redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

III - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

IV - bons antecedentes provados por certidão passada por autoridades competentes;

IV - bons antecedentes, comprovados mediante documento específico; (redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

V - boa saúde, comprovada em inspeção médica realizada por órgão oficial do Estado, admitida a incapacidade física parcial, na forma que a lei estabelecer;

VI - habilitação prévia em concurso público, nos casos previstos neste Estatuto;

VII - declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, em entidade pública ou privada, ou se percebe proventos de inatividade;

VIII - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.) do Ministério da Fazenda;

IX - declaração de bens;

X - cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos, inclusive habilitação legal específica para seu exercício.

§ 1º Será dispensada a comprovação dos requisitos já atendidos anteriormente, salvo os indicados nos itens V, VI, VII, e o IX, deste artigo.

§ 2º Ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo ou emprego permanente, se exercer, no âmbito federal, estadual ou municipal, outro cargo, emprego ou função ou perceber proventos de inatividade, da Administração Direta e Indireta, salvo se provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo, emprego ou função ou desistência, da percepção dos proventos ou que está autorizado a acumular.

§ 3º O funcionário deverá comprovar que a exoneração, a dispensa ou a desistência, referidas no parágrafo anterior, produzirão efeitos a partir do começo do exercício no novo cargo, sob pena de ser considerado incidente em acumulação ilícita.

Art. 29. São competentes para dar posse:

I - o Governador do Estado, aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;

II - os Secretários de Estado, aos ocupantes dos cargos em comissão no âmbito das respectivas Secretarias, inclusive aos dirigentes de autarquias a esta vinculadas;

III - o Chefe de Gabinete Civil, o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Chefe do Gabinete Militar e o Auditor-Geral do Estado, aos ocupantes dos cargos em comissão no âmbito do respectivo órgão;

III - o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Chefe do Ministério Público Especial, o Chefe da Casa Militar e o Auditor-Geral do Estado aos ocupantes de cargos em comissão no âmbito do respectivo órgão; (redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

IV - o secretário de Estado de Administração, aos ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes;

V - os dirigentes de autarquias, aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos permanentes da respectiva entidade.

Art. 30. A autoridade que der posse verificará:

I - se foram satisfeitas as condições legais para a posse;

II - se no ato de provimento consta a existência da vaga, com os elementos capazes de identificá-la;

III - em caso de acumulação de cargos, se consta prova da necessária autorização.

Art. 31. a posse terá lugar no prazo de até trinta dias de publicação, no órgão oficial, do ato de provimento.

§ 1º A requerimento do interessado ou de seu representante legal e a critério da Administração, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de sessenta dias, a contar do término do prazo de que trata este artigo.

§ 2º Nos casos em que for requerida acumulação de cargos, o prazo fixado neste artigo começará a correr da publicação do despacho decisório.

§ 3º Os candidatos que, quando da publicação dos respectivos atos de provimento, estiverem incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar natureza obrigatória, terão o prazo para a posse contado da data de seu desligamento.

§ 4º O aprovado em concurso, diplomado para exercer mandato eletivo municipal, estadual, ou federal, quando da publicação do ato de provimento, terá o prazo de posse contado da data do término do mandato, salvo no caso de acumulação legal.

CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 32. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício, a contar data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no serviço público.

§ 1º Os requisitos de que trata este artigo são:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - pontualidade;

IV - eficiência.

§ 2º Não está sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cargo público do Estado, já tenha adquirido estabilidade.

§ 3º Quando o funcionário, em estágio probatório, não preencher os requisitos enumerados no § 1º deste artigo, deverá seu chefe imediato iniciar o processo para a exoneração, no máximo até sessenta dias antes do término do período do estágio probatório.

§ 4º a exoneração será efetivada durante os últimos trinta dias que antecederem ao término do estágio probatório.

§ 3º Quando o funcionário, em estágio probatório, não preencher os requisitos enumerados no § 1º deste artigo, deverá seu chefe imediato iniciar o processo para sua exoneração, a qualquer tempo, e no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio probatório. (redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

§ 4º A exoneração será efetivada, a qualquer tempo e no máximo, durante os últimos 30 (trinta) dias que antecederem ao término do estágio probatório, após comprovados, mediante apuração sumária, o não preenchimento dos requisitos enumerados no § 1º. (redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

§ 5º O funcionário não aprovado no estágio probatório que gozar de estabilidade no Serviço Público ou de efetividade no Quadro Permanente, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

§ 6º Considera-se falta de assiduidade a ausência ao serviço, sem justa causa, por 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados, durante ao período de 6 (seis) meses. (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)


CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO

Art. 33. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Art. 34. Compete ao dirigente da unidade administrativa para a qual for designado o funcionário dar-lhe exercício.

Art. 35. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta dias, contado da data:

I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

II - da posse, nos casos sujeitos a esta formalidade.

§ 1º quando se tratar de posse em cargo de magistério estadual, verificada em época de férias escolares, o exercício somente terá início na data fixada para o começo das atividades docentes.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a quem já detiver a condição de servidor estadual e que por força de sua posse no novo cargo, tenha que se desvincular do cargo ou emprego estadual anteriormente ocupado.

Art. 36. O funcionário removido, quando licenciado ou afastado por impedimento legal, terá cinco dias de prazo para entrar em exercício, a partir do término da licença ou do impedimento.

Art. 37. Será exonerado o funcionário que não entrar em exercício no prazo de trinta dias, a contar da posse, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.
Art. 38. O funcionário terá exercício na unidade administrativa em que for lotado.

Art. 39. O funcionário nomeado para cargo ou função cujo provimento dependa de prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º A fiança poderá ser prestada em:

I - dinheiro;

II - títulos da dívida pública da União ou do Estado;

III - apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituição oficial ou legalmente autorizada para esse fim.

§ 2º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança, antes de tomadas as contas do funcionário.

§ 3º O responsável pelo alcance ou desvio de bens não ficará isento do procedimento administrativo e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ou prejuízo verificado.

Art. 40. O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa só se verificará nos casos previstos neste Estatuto e não será computado somo de exercício, ressalvadas as exceções expressas.

Parágrafo único. O afastamento do funcionário não se prolongará por mais de quatro anos consecutivos, salvo:

I - para exercer cargo ou função de direção, assessoramento ou assistência em outro Poder ou em órgão da União, outros Estados ou Municípios;

II - para exercer mandato eletivo, no âmbito federal, estadual ou municipal;

III - quando convocado para o serviço militar obrigatório;

IV - quando se tratar de funcionário licenciado nos termos do artigo 129.
CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO

Art. 41. Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra Secretaria ou para órgão subordinado diretamente ao Governador e processar-se-á ex officio ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da Administração.

§ 1º A remoção só poderá dar-se-á para órgão em que houver claro na lotação e será realizada no âmbito de cada um, pelo respectivo dirigente, cabendo ao Secretário de Estado de Administração efetuá-la de uma para outra Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador.

§ 2º O funcionário removido, quando em férias, não as interromperá.

§ 3º A remoção dos membros do magistério deverá obedecer à regulamentação própria.

§ 4º O servidor que tenha que entrar em exercício em nova sede terá, como período de trânsito, o prazo de dez a trinta dias fixado no ato da remoção, durante o qual ficará desobrigado de comparecer ao serviço.

Art. 42. A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com as demais disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 43. Haverá substituição, nos casos de impedimento ou afastamento de titulares de cargos em comissão ou funções gratificadas, caracterizados como de direção ou chefia.

Parágrafo único. ao haverá substituição para os ocupantes de cargos ou funções de Assessor, Assistente, Secretário e cargos efetivos ou empregos.

Art. 44. A substituição independe de posse e será automática ou dependerá de ato da Administração, devendo recair sempre em servido do Estado.

§ 1º A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento, e processar-se-á independentemente de ato.

§ 2º quando depender de ato da Administração, se a substituição for indispensável, o substituto será designado por ato do Governador, do titular ou dirigente da Secretaria, órgão subordinado diretamente ao Governador do Estado.

§ 3º Pelo tempo da substituição, o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens.

§ 4º a substituição remunerada dependerá de ato de autoridade competente para renomear ou designar, à exceção dos substitutos previstos em lei ou regulamento.

§ 6º A substituição será remunerada quando exceder a trinta dias e por todo o período.

Art. 45. Em caso de vacância de cargo em comissão ou função gratificada e até o seu provimento ou preenchimento, poderá ser designado um servidor para responder pelo expediente.

Parágrafo único. ao responsável pelo expediente se aplicam as disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO IX
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 46. Progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que está localizado para a imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecido o critério de antigüidade.

Parágrafo único. A progressão funcional proceder-se-á pelo regime de cotas, a ser fixado em regulamento.

Art. 47. a antiguidade será determinada pela permanência efetiva do servidor na referência, apurada em dias

Parágrafo único. Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o período de permanência na referência anterior.

Art. 48. As progressões serão realizadas anualmente, conforme normas regulamentares.

Art. 49. Para todos os efeitos, será considerada a progressão que cabia ao servidor que vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido decretada, no prazo legal.

Art. 50. Será de dois anos de permanência efetiva na referência o interstício para progressão.

Art. 51. Quando ocorrer empate, terá preferência sucessivamente, o servidor de maior tempo:

I - na classe;

II - na categoria funcional;

III - no Estado, considerado o disposto no artigo 77 deste Estatuto;

IV - o mais idoso.

Parágrafo único. No caso de progressão na classe inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação obtida em concurso.

Art. 52. Poderá concorrer à progressão o servidor em exercício de mandato eletivo.

Art. 53. Em benefício daquele a quem de direito cabia a progressão, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.

§ 1º O beneficiário da progressão indevida a que se refere este artigo não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

§ 2º O servidor, ao qual cabia a progressão, será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito.
CAPÍTULO X
DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 54. Ascensão funcional consiste na elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva categoria funcional, observadas as disposições a serem definidas em regulamento.

Art. 55. Será de três anos, na última referência da classe anterior, o interstício para concorrer à ascensão funcional.

Parágrafo único. Poderá, por ato do Governador do Estado, quando julgado conveniente pela administração, ser reduzido para dois anos o interstício a que se refere este artigo.
CAPÍTULO XI
DA TRASNFERÊNCIA

Art. 56. Transferência é a passagem de ocupante de cargo de uma categoria funcional para o cargo da menor graduação de outra categoria funcional.

Art. 56. Transferência é a passagem de ocupante de cargo de uma categoria funcional para cargo de outra categoria funcional, na primeira referência da Classe A, salvo no caso de readaptação. (redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

§ 1º A transferência dependerá da satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:

I - existência de vaga;

II - não houver candidato habilitado à ascensão funcional para a vaga, ou o cargo não estiver em linha definida para ascensão;

III - permanência mínima de três anos no cargo anterior;

IV - habilitação legal e/ou qualificação funcional;

V - aprovação em concurso intero de provas e títulos.

§ 2º Por ato do Governador do Estado, quando julgado conveniente pela Administração, poderá o interstício a que se refere o inciso III do § 1º ser reduzido para dois anos.

§ 3º será admitida a passagem, por transferência, de funcionário do Quadro Suplementar (QS) para o quadro Permanente (QP).

CAPÍTULO XII
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 57. A reintegração é o reingresso do funcionário estável no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens, ligados ao cargo efetivo.

§ 1º A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judicial.

§ 2º A decisão administrativa que determina a reintegração será proferida em pedido de reconsideração ou em recurso e, quando a demissão tiver sido precedida de processo administrativo disciplinar, ficará condicionada à revisão do processo.

Art. 58. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; se extinto, noutro de vencimento equivalente, observada a habilitação profissional.

§ 1º Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o funcionário será reintegrado no cargo extinto, que será restabelecido, como excedente.

§ 2º A reintegração do funcionário acarretará, a quem lhe houver ocupado o lugar, a exoneração ou retorno ao cargo anterior, se funcionário, sem direito a qualquer reparação.

Art. 59. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
CAPÍTULO XIII
DO APROVEITAMENTO

Art. 60. Aproveitamento é o retorno ao serviço público do funcionário estável em disponibilidade.

Art. 61. O aproveitamento do funcionário em disponibilidade deverá processar-se em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.

§ 1º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.

§ 2º Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria.

Art. 62. Na ocorrência de vaga no quadro Permanente do Estado, o aproveitamento terá precedência, à exceção da ascensão por antiguidade, sobre as demais formas de provimento.

Parágrafo único. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, o de maior tempo de serviço público e o mais idoso, sucessivamente.

Art. 63. será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário se este, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse do prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
CAPÍTULO XIV
DA REVERSÃO

Art. 64. Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário estável aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 65. A reversão far-se-á ex officio ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimento e atribuições equivalentes aos do cargo anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional.

Parágrafo único. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:

I - não haja completado sessenta anos de idade.;

II - não conte tempo de serviço e de inatividade para aposentadoria voluntária, computados em conjunto;

III - seja julgado apto em inspeção de saúde;

IV - tenha seu reingresso na atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo da Administração.
CAPÍTULO XV
DA READAPTAÇÃO

Art. 66. O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.

Art. 66. O funcionário poderá ser readaptado “ex-officio” ou a pedido em cargo ou função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física. (redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

Art. 67. a readapatação de que trata o artigo anterior fará por:

I - redução ou cometimento de encargos diverso daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da categoria funcional a que pertence;

II - provimento em outro cargo.

§ 1º A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente.

§ 2º A readaptação referida neste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento do funcionário.

Art. 68. a readaptação será processada:

I - quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, pela redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo;

II - quando definitiva, por ato do Governador, para cargo cago, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação fixados para a categoria respectiva ou mediante transformação, por decreto, do cargo ocupado pelo funcionário readaptando.
TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO
DA VACÂNCIA

Art. 69. Dar-se-á vacância do cargo ou da função na data do fato ou da publicação do ato em implique em desinvestidura e decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - ascensão funcional;

IV - transferência;

V - aposentadoria;

VI - falecimento;

VII - perda de cargo;

VIII - determinação em lei;

IX - dispensa.

Parágrafo único. a exoneração ou dispensa ex officio ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - de funcionário não-aprovado no estágio probatório;

II - de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, salvo se, a pedido, aceito pela administração;

III - de abandono de cargo, quando, extinta a punibilidade administrativa por prescrição, o funcionário não houver requerido exoneração.

Art. 70. A vaga ocorrerá na data:

I - da vigência do ato de ascensão funcional, transferência, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;

II - do falecimento do ocupante do cargo;

III - da vigência do ato de criar o cargo e permitir seu provimento.

Art. 71. Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á à vacância por dispensa ou por falecimento do ocupante.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 72. a apuração do tempo de serviço será feita em dias, não considerado, para qualquer efeito, o exercício de função gratuita.

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de 365 dias.

§ 2º Feita a conversão, os dias restantes até 182 não serão computados, arredondando-se para uma ano quando excederem a esse número, nos casos de cálculo para aposentadoria.

Art. 73. Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação própria que comprove a freqüência.

Art. 74. admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço público:

I - certidão de tempo de serviço;

II - certidão de freqüência;

III - justificação judicial, nos casos de impossibilitado de outros meios de prova.

§ 1º Os elementos probatórios indicados nos incisos acima são exigíveis na ordem direta de sua enumeração, somente sendo admitido o posterior quando acompanhado de certidão negativa, fornecida pelo órgão competente para a expedição do elemento a que se refere o anterior.

§ 2º a averbação do tempo de serviço comprovado mediante justificação judicial será obrigatoriamente precedida de audiência da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 75. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

I - férias;

II - casamento e luto, até oito dias;

III - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público do Estado, inclusive nas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, bem como o presta à Presidência da República, em virtude de requisição oficial;

IV - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público da União, de outros Estado e dos municípios, inclusive nas respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador, sem prejuízo do vencimento do funcionário;

V - licença especial;

VI - licença para repouso à gestante;

VII - licença para tratamento de saúde;

VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda o prazo de doze meses;

IX - acidente em serviço ou doença profissional;

X - doença de notificação compulsória;

XI - missão oficial;

XII - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de doze meses;

XIII - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;

XIV - recolhimento à prisão, se absolvido no final;

XV - suspensão preventiva, se inocentado no final;

XVI - convocação para serviço militar ou encargo de segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei;

XVII trânsito para ter exercício em nova sede;

XVIII - faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoas da família, até o máximo de três durante o mês;

XIX - candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo entre o registro da candidatura eleitoral e o dia da eleição;

XX - mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;

XXI - mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;

XXII - mandato de Vereador, quando não existir compatibilidade de horário entre o seu exercício e o cargo público.

Parágrafo único. O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá de prévia autorização do Governador.

Art. 76. Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade será computado:

I - o período de serviço ativo nas forças armadas, computado pelo dobro o tempo em operações de guerra, inclusive quando prestado nas Forças Armadas e na Marinha Mercante;

II - o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão desde que remunerado pelos cofres públicos;

III - o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista do Estado;

IV - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público, através de lei;

V - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;

VI - em dobro, o tempo de licença especial VETADO não-gozadas (sic);

VII - em dobro, os períodos de férias não-gozadas até o exercício de 1979, de conformidade com a legislação vigente na data da edição da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977;

VIII - o tempo, até 24 meses do afastamento previsto no artigo 193;

IX - o período de exercício de mandato eletivo;

X - VETADO.
§ 1º a contagem do tempo de serviço prestado pelo funcionário à atividade privada, para efeito de aposentadoria, na forma prevista no artigo 185 da constituição do Estado, será adotado quando lei federal permitir o reconhecimento, pela entidade de previdência social mantida pela União, da contagem do tempo de serviço prestado aos Estado.

§ 2º O tempo de serviço prestado anteriormente a 7 de junho de 1967 ao Estado de Mato Grosso, de acordo com o disposto no artigo 182 da Constituição Estadual, será acrescido de um sexto por ano de efetivo exercício, para efeitos de aposentadoria.

Art. 76. Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade será computado: (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 10 de novembro de 1980)

I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal; (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 10 de novembro de 1980)

II - o período de serviço ativo nas forças armadas, computado pelo dobro o tempo em operações de guerra, inclusive quando prestado nas Forças Auxiliares e na Marinha Mercante; (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 10 de novembro de 1980)

III - o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos; (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 10 de novembro de 1980)

IV - o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista do Estado; (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 10 de novembro de 1980)

V - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público, através de lei; (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 10 de novembro de 1980)

VI - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado; (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 10 de novembro de 1980)

VII - em dobro, o tempo de licença especial não gozada; (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 10 de novembro de 1980)

VIII - em dobro, os períodos de férias não gozadas até o exercício de 1979, de conformidade com a legislação vigente à data da edição da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977; (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 10 de novembro de 1980)

IX - o tempo, até vinte e quatro meses, do afastamento previsto no artigo 193; (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 10 de novembro de 1980)

X - o período de exercício de mandato eletivo; e (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 10 de novembro de 1980)

XI - nos termos do artigo 185, da Constituição Estadual, o tempo de serviço prestado pelo funcionário à empresa privada. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 10 de novembro de 1980)

Parágrafo único. O tempo de serviço prestado anteriormente a 7 de junho de 1967 ao Estado de Mato Grosso, de acordo com o disposto no artigo 182, da Constituição Estadual, será acrescido de 1/6 (um sexto) por ano de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 10 de novembro de 1980)

Art. 77. Ao funcionário será assegurada a contagem , qualquer que tenha sido o regime da relação empregatícia, como de serviço público estadual, do tempo prestado anteriormente à administração direta, Indireta ou Fundação do Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para os efeitos de concessão de licença especial ou concessão de gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 78. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado, concorrente ou simultaneamente, em dois ou mais cargos, funções ou empregos em qualquer das hipóteses previstas no artigo 76.

CAPÍTULO II
DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO

Art. 79. A freqüência será apurada por meio de ponto.

§ 1º Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas do servidor.

§ 2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

Art. 80. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos caso expressamente previstos em lei ou regulamento.

§ 1º A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.

§ 2º Excepcionalmente e apenas elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço.

§ 3º A reposição de faltas não elide os efeitos disciplinares dela decorrentes, salvo no caso dos §§ 1º e 2º, devendo, mediante regulamentação própria a ser expedida pelo Poder Executivo, gerar efeitos financeiros. (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

Art. 81. O Secretário de Estado de Administração, quando assim considerar de interesse público, poderá dispensar do registro de ponto servidores que, comprovadamente, participarem de congressos, seminários, jornadas ou quaisquer outras formas de reunião de profissionais, técnicos, especialistas, religiosos ou desportistas.

Art. 82. O governador determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o número de horas diárias de trabalho dos órgãos e unidades administrativas do Estado e das várias categorias profissionais.

§ 1º O servidor deverá permanecer em serviço durante as horas de trabalho, inclusive as extraordinárias, quando convocado.

§ 2º Nos dias úteis, somente por determinação do Governador, poderão deixar de funcionar os serviços público ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

Art. 83. O funcionário gozará, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil, de acordo com a escala respectiva.

§ 1º A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades do serviço, por iniciativa do chefe interessado, comunicada a alteração ao órgão competente.

§ 2º somente depois do primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o funcionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que se completar esse período.

§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 4º Não serão concedidas férias com início em um exercício e término no seguinte.

§ 5º O funcionário aposentado, que exerça cargo em comissão, fará jus ao gozo das férias previstas neste artigo, inclusive as relativas ao ano da publicação do ato de aposentadoria, caso não utilizado o respectivo período.

§ 6º quando o ocupante de cargo efetivo participar, como membro, de órgão de deliberação coletiva, as respectivas férias serão gozada, obrigatória e simultaneamente, nas duas situações funcionais.

§ 7º Durante as férias, apenas o suplente perceberá a gratificação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 84. É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos.

§ 1º O impedimento decorrente de necessidade de serviço, para gozo de férias pelo funcionário, não será presumido, devendo o seu chefe fazer comunicação expressa do fato à Secretaria de Administração, sob pena de perda de direito à acumulação excepcional de dois períodos.

§ 2º Se o funcionário deixar, por qualquer motivo, de gozar férias por mais de dois anos consecutivos, perderá o direito ao primeiro período não gozado, não se lhe aplicando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 978, de 4 de novembro de 1957, do Estado de Mato Grosso, que fica revogada no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 85. No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.

§ 1º As férias parceladas poderão ser gozadas:

I - em período de dez dias;

II - em período de quinze dias.

§ 2º Na hipótese de interrupção de férias, se o período restante não se ajustar ao estabelecido nos itens do parágrafo anterior, o prazo será contado para efeito de acumulação de que trata o artigo anterior.

Art. 86. Por motivo de provimento em outro cargo, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las; a investidura decorrente, quando for o caso, terá como termo inicial do seu prazo a data em que o funcionário voltar ao serviço.

Art. 87. Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas, de vinte dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de Regulamento, poderá estender o disposto no presente artigo aos servidores que lidem com outras substâncias consideradas altamente tóxicas ou insalubres, ou estejam em contato direto e permanente com portadores de doenças infecto-contagiosas.

Art. 88. O membro do magistério, quando em atividade docente, gozará 45 dias de férias por ano, assim distribuídos:

I - trinta dias no término do ano letivo;

II quinze dias entre duas etapas letivas.

§ 1º A convocação de membros do magistério, para trabalhos de exame e outros que se hajam de realizar nos períodos das férias previstos nos incisos I e II deste artigo, será feita com a concordância do funcionário e remunerado na forma prevista no inciso XI do artigo 156 deste Estatuto.

§ 2º além das férias legais, o membro do magistério, lotado em unidade escolar, poderá permanecer em recesso, a ser fixado, entre os períodos letivos regulares, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação do ensino.

Art. 89. Gozarão férias de trinta dias os membros do magistério que:

I - por qualquer circunstância, estiverem no exercício de função puramente administrativa;

II - se aposentados, ocuparem cargo em comissão;

III - forem readaptados por laudos médicos em funções extraclasse.

Art. 90. Os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada farão jus a trinta dias ininterruptos de férias, ainda que o regime de férias de seu cargo efetivo estabeleça período diverso.

Art. 91. O funcionário, ao entrar em férias, comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual.
CAPÍTULO IV
DA ESTABILIDADE

Art. 92. Estabilidade é o direito que adquire o funcionário efetivo, nomeado em virtude de concurso público, de não ser demitido, senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. A estabilidade refere-se à permanência no serviço público e não no cargo.

Art. 93. será estável, após dois anos de exercício, o funcionário nomeado em virtude de aprovação em concurso público.

Parágrafo único. O funcionário estável, quando tiver seu cargo extinto ou declarado desnecessário pelo Poder Executivo, ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 94. O funcionário só perderá o cargo, quando estável, em virtude de sentença judicial ou de processo administrativo disciplinar que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. O funcionário em estágio probatório só perderá o cargo quando nele não confirmado em decorrência do processo de que trata o § 3º do artigo 32, da sentença judicial ou mediante processo administrativo disciplinar, quando este se impuser antes de concluído o estágio.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA

Art. 95. O funcionário será aposentado:

I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

II - voluntariamente, após 35 anos de serviço, se do sexo masculino; após trinta anos, se do sexo feminino;

III - por invalidez comprovada;

IV - nos casos previstos em lei complementar.

Parágrafo único. O funcionário investido em cargo de provimento em comissão que tenha servido ao estado sob esta forma de vínculo, durante 35 anos, se do sexo masculino, ou trinta anos, se do sexo feminino, fará jus a uma aposentadoria com provento fixado conforme o inciso I do artigo 100.

Parágrafo único. O funcionário investido em cargo em comissão que tenha servido ao Estado durante 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, fará jus a uma aposentadoria com proventos calculados conforme inciso I, do artigo 100. (redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

Art. 96. É automática a aposentadoria compulsória; o funcionário efetivo afastar-se-á do exercício do seu cargo no dia imediato ao em que atingir a idade-limite.

Parágrafo único. O ato respectivo tem efeito meramente declaratório e seu retardamento não evitará o afastamento estabelecido neste artigo, nem servirá de base ao reconhecimento de qualquer direito ou vantagem.

Art. 97. Nos casos do inciso II do artigo 95, o funcionário aguardará, em exercício ou dele legalmente afastado, a publicação do ato de aposentadoria.

Art. 98. Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado, conforme o previsto no artigo 66.

Art. 99. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença e tratamento de saúde, de período necessário à contratação da irreversibilidade da doença.

Art. 99. A aposentadoria por invalidez ocorrerá quando o servidor completar 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde salvo quando constatada, antes de decorrido este prazo, a irreversibilidade da doença. (redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

Art. 100. O provento da aposentadoria será:

I - integral, quando o funcionário:

a) completar tempo de serviço para a aposentadoria;

b) for atingido por invalidez em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ou ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, estudos avançados da doença de Paget (osteíte deformante) e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada;

c) na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especificadas na alínea anterior;

II - proporcional ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos tempo que o exigido no inciso II do artigo 95.

§ 1º A proporcionalidade de que trata o inciso II corresponde, por ano de efetivo exercício, a 1/35, quando referente a funcionário do sexo masculino; quando do feminino, a 1/30.

§ 2º quando a lei, atendendo à natureza especial de serviço, reduzir o limite de tempo para a aposentadoria, o provento, se for caso de proporcionalidade, será calculado na razão de tantos avos por ano de serviço quantos forem os necessários para a aposentadoria com provento integral.

§ 3º O provento proporcional não será nunca inferior a 50% do vencimento e vantagens percebidas na atividade, e em caso nenhum será menor que o salário mínimo estabelecido para a Capital do Estado.

§ 4º O provento do funcionário aposentado na forma prevista no parágrafo único do artigo 95 será calculado em função da remuneração do último cargo exercido, por período igual ou superior a dois anos.

Art. 101. Além do vencimento, integram o provento as seguintes vantagens obtidas durante a atividade;

I - adicional por tempo de serviço;

II - gratificação ou parcelas financeiras outras, percebidas em caráter permanente.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se percepção em caráter permanente a vantagem pecuniária inerente ao cargo, desde que o seu exercício abranja, sem interrupção, os cinco anos anteriores.

§ 2º A base de cálculo para a incorporação no provento das vantagens a que se refere o inciso II será:

I - quando o valor da vantagem for variável, considerar-se-á para efeito de fixação do correspondente quantitativo a média obtida nos últimos doze meses que antecederem a aposentadoria;

II - quando o valor da vantagem não for variável, o quantitativo será fixado em importância igual à percebida pelo funcionário ao tempo da passagem para a inatividade em todas as hipóteses previstas no inciso I do artigo 100; nos demais casos, observar-se-á proporcionalidade ao tempo de serviço.

Art. 102. O funcionário que completar condições para aposentadoria voluntária fará jus à inclusão, no cálculo do provento, da remuneração do mais elevado cargo em comissão ou função gratificada que tiver exercício na administração Direta, no mínimo por dois anos, desde que:

I - sem interrupção, nos últimos cinco anos imediatamente anteriores à passagem para inatividade, o exercício de cargos em comissão ou função gratificada (sic);

II - com interrupção, mas por dez anos, o referido exercício (sic).

§ 1º Em se tratando de cargo em comissão, a inclusão da vantagem se fará no valor correspondente a 50% do valor do vencimento fixado para o respectivo símbolo, ou o provento do funcionário será calculado com base no vencimento do cargo em comissão, observado, em ambos os casos, o limite estabelecido no § 2º do artigo 80 da Constituição.

§ 1º Em se tratando de cargo em comissão, a inclusão da vantagem se fará no valor correspondente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento fixado para o respectivo símbolo, ou o provento do funcionário será calculado com base no vencimento do cargo em comissão, observado, em ambos os casos, o limite estabelecido no § 2º, artigo 80 da Constituição. (redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

§ 2º Tratando-se de função gratificada, a gratificação será integralmente incorporada.

§ 3º Para os efeitos deste artigo considerar-se-ão, igualmente, quaisquer gratificações deferidas ao funcionário na qualidade de ocupante de função de confiança, as quais se incorporarão ao respectivo provento pelo valor efetivamente percebido.

§ 4º as disposições deste artigo se aplicam aos ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas do antigo Estado de Mato Grosso, a exceção daqueles que vierem a ser transferidos para o Quadro Permanente na situação de ocupantes, tão-somente, de cargos em comissão.

Art. 103. Concorrendo as condições previstas para a aposentadoria voluntária, ao funcionário aposentado por invalidez ou compulsoriamente, ter-se-á como presumido o pedido de aposentadoria para efeito de se lhe assegurar em direitos e vantagens.

Art. 104. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma ocasião e mesma proporção em que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

Parágrafo único. ressalvado o disposto neste artigo, o provento não poderá ser superior à retribuição percebida na atividade.

Art. 105. O período de licença especial VETADO não gozado será computado em dobro para efeito de aposentadoria, e servirá, também, na oportunidade desta, para concessão de adicional por tempo de serviço.

Art. 105. O período de licença especial não gozado será computado em dobro para fins de aposentadoria, independente de requerimento do servidor, quando da ocorrência desta e servirá, também, nesta oportunidade, para contagem de tempo para fins de concessão do adicional por tempo de serviço. (redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS

Seção I
Disposições preliminares

Art. 106. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa de família;

III - repouso à gestante;

IV - para serviço militar obrigatório, na forma da legislação específica;

V - por motivo de afastamento do cônjuge servidor da administração pública federal, estadual ou municipal, direta e indireta;

VI - para o trato de interesse particulares;

VII - especial.

Art. 107. Terminada a licença, o funcionário reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença, sem vencimento, o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório, ressalvado os disposto nos parágrafo 1º e 2º do artigo 108.

Art. 108. A licença de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

§ 1º Dois dias úteis antes de terminado o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação, na forma do artigo 68.

§ 2º Se o funcionário se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior, caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como falta os dias a descoberto.

Art. 109. O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação.

Art. 110. Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão próprio da Secretaria de Administração, redução de capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabem, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo.

§ 1º Na hipótese a que se refere este artigo, o funcionário submeter-se-á, obrigatoriamente, à inspeção médica, no término do prazo fixado para readaptação.

§ 2º Readquirida a capacidade física, o funcionário retornará às atividades próprias do seu cargo.

§ 3º O Governador do Estado poderá transformar, sem aumenta da despesa, o cargo do funcionário readaptado em caráter definitivo.

Art. 111. O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

Art. 112. Ao funcionário provido em comissão ou designado para função gratificada não se concederão, nesta qualidade, as licenças referidas nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 106.

Parágrafo único. Aos providos em substituição não se concederão, nesta qualidade, as licenças referidas no artigo 106.
Seção II
Da licença para tratamento de saúde

Art. 113. A licença para tratamento de saúde será concedida ex officio ou a pedido, do funcionário ou de representante, quando o próprio não possa fazê-lo.

§ 1º Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que será realizada pelo próprio órgão próprio e, quando necessário, no local onde se encontrar o funcionário.

§ 2º Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do funcionário à inspeção médica, sempre que este a solicitar.

Art. 114. A inspeção médica será feita pelo órgão próprio da Secretaria de Administração ou por aqueles aos quais for transferida ou delegada essa atribuição.

§ 1º caso o funcionário esteja ausente do Estado de Mato Grosso do Sul e absolutamente impossibilitado de locomover-se, por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo de médico particular, com firma reconhecida, desde que o prazo de licença proposta não ultrapasse noventa dias.

§ 2º No caso de a licença proposta ultrapassar o prazo estipulado no parágrafo 1º, somente serão aceitos laudos exarados por órgão médico oficial no local onde se encontra o funcionário.

§ 3º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o laudo só poderá ser aceito depois de homologação pelo órgão próprio, referido neste artigo.

§ 4º Quando não for homologado o laudo, o funcionário deverá comparecer no prazo de quinze dias, após o despacho denegatório, ao órgão pericial da Secretaria de Administração, a fim de ser submetido a inspeção médica.

§ 5º Caso se justifique a licença, serão considerados como de licença sem vencimento os dias a descoberto.

Art. 115. A licença superior a noventa dias dependerá de inspeção, realizada por junta médica.

Art. 116. O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por proposta da junta médica, esse prazo poderá ser prorrogado.

Parágrafo único. Expirado o prazo deste artigo, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado na forma do artigo 68.

Art. 117. Será designada junta médica, composta de pelo menos três médicos, em todas as sedes de município que apresentem condições.

Art. 118. No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

Art. 119. No curso da licença pra tratamento de saúde, o funcionário abster-se-á de atividades, remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início dessas atividades e até que reassuma o cargo.

Parágrafo único. O pedido compreendido entre a interrupção da licença e a reassunção será considerado como de licença sem vencimento.

Art. 120. O funcionário não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção.

Art. 121. Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.

Art. 122. No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

Art. 123. Será sempre integral o vencimento e respectivas vantagens do funcionário licenciado para tratamento de saúde.

Art. 124. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, será mantido integralmente, durante a licença, o vencimento do funcionário, correndo ainda por conta do Estado as despesas com o tratamento médico e hospitalar do funcionário, que será realizado, sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência médica.

§ 1º Considera-se acidente no trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que ocasione a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho.

§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele e o ocorrido no deslocamento para o serviço ou deste para a sua residência.

§ 3º Por doença profissional, entende-se a que se deve atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

§ 4º Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o laudo resultante da inspeção, realizada por junta médica oficial, deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.
Seção III
Da Licença por motivo de doença em pessoa da família

Art. 125. Ao funcionário será concedida licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 1º Considerar-se-ão como pessoas da família, para efeito desta licença, o ascendente, o descendente, o cônjuge ou qualquer pessoa que viva às expensas do funcionário ou em sua companhia, e conste nessa condição nos seus assentamento funcionais.

§ 2º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.

§ 3º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento integral do cargo efetivo até um ano; com dois terços do vencimento entre um ano e dois anos; sem vencimento, se for expedido esse prazo.

§ 4º Em cada período de cinco anos o funcionário só poderá beneficiar-se de, no máximo, dois anos de licença, seguidos ou intercalados.
Seção IV
Da licença à gestante

Art. 126. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença, como vencimento integral, pelo prazo de quatro meses.

§ 1º A licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica diversa.

§ 2º No caso de parto anterior à concessão, o prazo da licença se contará desse evento.

§ 3º Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial, será concedida à funcionária, pelo prazo necessário, mediante laudo, licença por motivo de doença em pessoa da família.

§ 4º A funcionária gestante terá direito, mediante laudo médico, ao aproveitamento em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.
Seção V
Da licença para serviço militar obrigatório

Art. 127. Ao funcionário, que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional,será concedida licença com vencimento integral.

§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, o que implicará na perda do vencimento.

§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo, não-excedente de trinta dias, para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento.

Art. 128. Ao funcionário, oficial da reserva, das Forças Armadas será concedida licença com vencimento integral, durante os estágios de serviço militar obrigatório não remunerados e previstos pelos regulamentos militares.

Parágrafo único. No caso de estágio remunerado fica-lhe assegurado o direito de opção.
Seção VI
Da licença por motivo de afastamento do cônjuge.

Art. 129. O funcionário casado terá direito a licença sem vencimento quando o seu cônjuge, militar ou servidor da Administração direta, ou indireta, ou fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex officio, ou for exercer mandato eletivo municipal, estadual ou federal, em outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro.

§ 1º Existindo, no novo local de residência, repartição estadual, o funcionário nela será lotado, havendo claro ou, não havendo, poderá ser-lhe concedida, em caso de interesse da Administração, permissão de exercício, enquanto ali durar sua permanência.

§ 2º A licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá ser renova de dois em dois anos.

Art. 130. Finda a causa da licença, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

Art. 131. O funcionário poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido de licença senão de dois anos da data da reassunção, salvo se o cônjuge for transferido novamente para outro lugar.

Art. 132. Quando se tratar de servidor contratado, será admitido pedido de afastamento para acompanhar cônjuge, com suspensão do contrato pelo respectivo prazo, desde que não exista, no novo local, repartição estadual onde possa ser lotado o servidor, ou, em havendo, esteja com sua lotação esgotada.

Art. 133. As normas desta Seção aplicam-se aos servidores que vivam maritalmente, desde que haja impedimento legal para o casamento e convivência por mais de cinco anos.
Seção VII
Da licença para trato de interesses particulares

Art. 134. Depois de estável, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesses particulares.

Art. 134. O funcionário poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares. (redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

Art. 135. A licença para o trato de interesses particulares não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e outra só lhe poderá ser concedida depois de decorridos dois anos do término da anterior.

Art. 136. Em caso de interesse público, ou a pedido do funcionário, a licença de que trata esta Seção poderá ser suspensa pela autoridade competente, devendo o funcionário ser expressamente notificado do fato.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

Art. 137. Não se concederá licença, quando inconvenientemente par o serviço, nem ao funcionário nomeado, removido, transferido ou readaptado, antes de completar dois anos de exercício.

Art. 138. ao funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.
Seção VIII
Da licença especial

Art. 139. Após cada decênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ao funcionário estável, que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º Não será concedida a licença se houver o funcionário, no decênio correspondente:

I - sofrido pena de suspensão ou de multa;

II - faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;

III - gozado a licença:

a) superior a 45 dias, para acompanhar o cônjuge;

b) superior a 60 dias, por motivo de doença em pessoa da família;

c) superior a 90 dias, para tratamento de saúde;

d) para trato de interesses particulares.

§ 2º Suspender-se-á, até os limites fixados, em cada uma das licenças referidas no inciso III do parágrafo anterior, a contagem de tempo de serviço para efeito de licença especial.

§ 3º O gozo de licença prevista no inciso III do artigo 106 não prejudicará a contagem do tempo de serviço para efeito de licença especial.

Art. 140. Para apuração do decênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício.

Art. 141. O funcionário investido em cargo de provimento em comissão ou função gratificada será licenciado com o vencimento e vantagens do cargo de que seja ocupante efetivo.

Art. 142. O afastamento para gozo da licença especial, de que trata esta Seção, não implica necessariamente, na exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada de que seja ocupante o funcionário efetivo.

Art. 143. Em caso de acumulação de cargos, a licença especial será concedida em relação a cada um deles, simultânea ou separadamente.

Parágrafo único. Será independentemente o cômputo do decênio em relação a cada um dos cargos acumuláveis.

Art. 144. A licença especial poderá ser gozada de uma só vez, ou em períodos de, no mínimo, dois meses.

§ 1º Se a licença for gozada em períodos parcelados, deve ser observado o intervalo obrigatório de um ano entre o término de um período e início de outro.

§ 2º Considerar-se um mês, para os efeitos de gozo de licença especial, o período de tempo contado do dia do início do mês à véspera do dia correspondente ao mês seguinte.

Art. 145. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do seu cargo, condicionado o gozo dos dias restantes da licença à regra contida no artigo anterior.

Parágrafo único. Se na interrupção da licença se verificar que o funcionário gozou período não-conforme o disposto no artigo 144, o prazo restante da licença referente ao mesmo decênio, qualquer que seja ele, ficará insuscetível de gozo, sendo computável apenas para efeito de aposentadoria, ou disponibilidade, nos termos do artigo 76, inciso VI.

Art. 146. É vedado transformar em licença especial faltas ao serviço ou qualquer outra licença concedida ao funcionário.

Art. 147. O direito à licença especial não tem prazo para ser exercitado.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO

Art. 148. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à referência ou símbolo fixado em lei.

Art. 149. Perderá o vencimento do seu cargo o servidor:

I - nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação;

II - em exercício de mandato eletivo da União, dos Estado ou dos municípios, ressalvado o direito de opção e o de acumulação;

III - à disposição da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta e Indireta, ou fundação instituída pelo Estado, bem como para servir outro Poder, salvo quando, a juízo do Governador, for de interesse do Estado;

IV - em decorrência de prisão administrativa, salvo inocentado no final.

Art. 150. O funcionário perderá:

I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto ou por motivo de força maior devidamente comprovada;

II - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço após os sessenta minutos seguintes à hora inicial do expediente, ou retirar-se antes dos sessenta minutos finais, ou, ainda, ausentar-se, sem autorização, por mais de sessenta minutos;

III - um terço do vencimento do dia, se comparecer ao serviço dentro dos sessenta minutos seguintes à hora inicial do expediente, ou retirar-se, sem autorização, dentro dos sessenta minutos finais, ou, ainda ausentar-se, sem autorização, por período inferior a sessenta minutos;

IV - um terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou de prisão, com direito à diferença, se inocentado;

V - dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena de que não resulte demissão.

Art. 151. Nenhum funcionário poderá receber vencimento ou provento inferior ao salário mínimo legal em vigor para o Estado.

Art. 152. O vencimento e o provento não sofrerão descontos, além dos previstos em lei, nem serão objeto de penhora, salvo quando se tratar de:

I - prestação de alimentos;

II - dívida com a Fazenda Pública.

Art. 153. O servidor público responde pelos danos que causar ao órgão ou entidade a que pertence ou a terceiros, por ação ou omissão resultante de dolo ou culpa, assim como pelas quantias que, indevidamente pagar ou lhe forem creditadas.

§ 1º As reposições decorrentes de erro da Administração somente poderão ser descontadas em parcelas mensais, não-excedentes da décima parte do vencimento ou provento.

§ 2º As reposições devidas em face de ação ou omissão do funcionário serão feitas de uma só vez, sem prejuízo da penalidade cabível.

Art. 154. Quando o funcionário for exonerado, demitido ou falecer, a quantia devida será inscrita como dívida ativa, caso não haja liquidação administrativa.

Parágrafo único. Não serão considerados como débitos o vencimento e as vantagens correspondentes ao mês de falecimento.
CAPÍTULO VIII
DAS VANTAGENS

Seção I
Disposições preliminares

Art. 155. Além do vencimento, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - gratificações;

II - ajuda de custo;

III - indenização de transporte;

IV - auxílio de moradia;

V - diárias;

VI - salário-família;

VII - auxílio para diferença de caixa;

VIII - auxílio-doença;

IX - incentivos financeiros pelo exercício de função do magistério;

X - outras conferidas por legislação especial.
Seção II
Das gratificações

Art. 156. Conceder-se-á gratificação:

I - de função;

II - pelo exercício em comissão;

III - de substituição;

IV - pelo exercício de encargos especiais (regulamentado pelo Decreto nº 824, de 30 de dezembro de 1980);

V - pela realização de trabalho técnico ou científico;

VI - pela prestação de serviços extraordinários;

VII - pela representação de gabinete;

VIII - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

IX - adicional por tempo de serviço;

X - natalina;

XI - pelo exercício:

a) de encargo de auxiliar ou membro de banca em comissão examinadora de concurso;

b) de encargo de auxiliar ou professor de curso regularmente instituído, se realizado o trabalho além das horas de experiente a que está sujeito o funcionário (regulamentado pelo Decreto nº 636, de 4 de agosto de 1980)

XII - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

XIII - por trabalho em Raios X ou substâncias radioativas;

XIV - de insalubridade;

XV - operações especiais;

XVI - especial de produtividade fiscal;

XVII - por horas de vôo;

XVIII - pelo exercício de encargo de transporte.

Parágrafo único. As gratificações previstas nos incisos XII a XVIII serão concedidas depois de disciplinadas em regulamento próprio pelo Poder Executivo.

Art. 157. Gratificação de função é a que corresponde ao exercício de função gratificada existente no Quadro Permanente do Estado.

Art. 158. A gratificação de que trata o inciso II do artigo 156 se destina ao funcionário ocupante de cargo em comissão que haja optado pelo vencimento de seu cargo efetivo.

Art. 159. A gratificação de que trata o inciso III do artigo 156 será concedida nos casos dos artigos 43, 44 e 45.

Art. 160. A gratificação de que trata o inciso IV do artigo 156 se destina aos funcionários a que forem atribuídos encargos especiais definidos em lei ou regulamento.

Art. 161. A gratificação mencionada no inciso VI do artigo 156 se destina a remunerar os serviços executados fora do período normal do trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão ou função gratificado e a percepção das gratificações, referidas nos incisos III, XV, XVI a XVIII do artigo 156, impedem o recebimento de gratificação por serviço extraordinário.

Art. 162. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao aposentado, mesmo compulsoriamente, participar de um órgão de deliberação coletiva, desde que julgado apto em inspeção de saúde.

Art. 163. A gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o valor da referência do cargo efetivo a que faz jus o funcionário, por qüinqüênio de efetivo exercício no Estado.

§ 1º A gratificação correspondente ao primeiro qüinqüênio é de 10% e dos demais é de 5% cada um, até o limite de 40%.

§ 2º O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de efetivo exercício prestado ao Estado, inclusive na condição de contrato.

§ 3º A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o qüinqüênio.

§ 4º O funcionário investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço, calculada sobre o valor da referência do seu cargo efetivo.

Art. 164. Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os qüinqüênios anteriormente atingidos, bem como a fração de qüinqüênio interrompido, retomando-se a contagem de tempo de serviço, para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço, a partir do novo exercício.

Art. 165. A gratificação mencionada no inciso X do art. 156 corresponde ao 13º salário e será concedida anualmente, observadas as normas a serem fixadas em regulamento, que será baixado no prazo máximo de trinta dias a contar da vigência desta Lei.

§ 1º O valor da gratificação corresponderá a um doze avos da retribuição devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º Os afastamentos previstos nos incisos I, II, VI a XI, XIII e XVI a XIX do artigo 75 não interrompem a contagem do tempo para concessão da gratificação de que trata este artigo.

§ 3º No caso de vantagens variáveis, percebidas em caráter permanente, será considerada a média dos meses de trabalho do exercício a que se referir a gratificação de que trata este artigo. (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

“§ 4º Metade da gratificação poderá ser paga no mês em que o funcionário entrar em gozo de férias, sendo o cálculo feito sobre a remuneração do mês anterior. (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

§ 5º A aplicação do disposto no § 4º observará a existência de recursos financeiros para fazer face ao seu pagamento e será regulamentada por Decreto do Governador do Estado. (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982) (retificado no DOMS, de 20 de agosto de 1982.)

Art. 166. As gratificações de que tratam os incisos I e II do artigo 156 serão mantidas nos casos de afastamentos previstos nos incisos I, II, VI, VII, IX, X, XI, XIII, XVI, XVII e XVIII do artigo 75, salvo quando o funcionário for exonerado ou dispensado do respectivo cargo em comissão ou função gratificada em face do afastamento.

Seção III
Da ajuda de custo

Art. 167. Será concedida ajuda de custo a título de compensação das despesas de viagens e instalação ao servidor que, em razão de exercício em nova sede, em caráter permanente, efetivamente deslocar sua residência.

§ 1º No arbitramento da ajuda de custo serão levados em conta o vencimento do cargo do funcionário, as despesas a serem por ele realizadas, bem como as condições de vida do local da missão.
§ 2º A ajuda de custo será arbitrada pelos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos subordinados diretamente ao Governado do Estado e não será inferior a uma nem será superior a três vezes a importância correspondente ao vencimento do servidor.

§ 3º Compete ao Governado arbitrar a ajuda de custo de servidores designados para missão no exterior.

Art. 168. o funcionário restituirá a ajuda de custo:

I - quando não se apresentar na nova sede no prazo de trinta dias;

II - quando regressar à sede de origem antes de decorridos três meses da mudança ou pedir exoneração nesse prazo.

§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.

§ 2º Não haverá obrigação de restituir:

I - quando o retorno do funcionário for determinado ex officio, ou de motivo de força maior;

II - quando o pedido de exoneração for apresentado após noventa dias de mudança de sede.
Seção IV
Da indenização de transporte

Art. 169. em face da peculiaridade do serviço, poderá ser concedido o pagamento de indenização de despesa de transporte aos servidores que tenham assegurado o direito ao uso individual de viaturas oficiais e que utilizam veículo próprio no desempenho de sua funções.

§ 1º Poderá ser concedida, segundo faixas próprias de remuneração, indenização de transporte a servidores quem, para desempenho de seus cargos tenham que se deslocar habitualmente pelo interior do Estado.

§ 2º Os valores de indenização, bem como a regulamentação para concessão será objeto de ato do Poder Executivo.

Art. 170. A autorização para uso de veículo de propriedade do servidor não implica na responsabilidade do Estado pela manutenção do veículo ou danos causados por terceiros, ainda que a ocorrência se verifique em serviço.

Art. 171. Poderá ser concedida, independente de ajuda de custo, indenização de transporte ao servido mandado servir em nova sede, inclusive para os seus pendentes.

§ 1º A indenização será devida em função do valor da tarifa rodoviária ou ferroviária do percurso correspondente à ligação direta entre a sede e o novo local de residência, acrescida de 50% do referido valor, por dependente e um empregado doméstico, desde que comprovada esta condição.

§ 2º São considerados dependentes do servidor, para efeito deste artigo, aqueles referidos nos incisos do artigo 178 deste Estatuto.

Art. 172. Nos deslocamentos a que se refere o artigo 167, serão custeados pelo Administração o transporte do mobiliário e bagagem do funcionário e de seus dependentes, observado o limite máximo de 35,00 m³ ou 11.200 Kg.
Seção V
Do auxílio-moradia

Art. 173. O auxílio-moradia a que se refere o inciso IV do artigo 155, será concedido ao servidor mandado servir fora da sede originária do serviço, em municípios que sejam distantes, pelo menos, cinqüenta quilômetros da capital.

§ 1º O auxílio a que se refere este artigo poderá ser concedido, também, a critério do Governado, a funcionário que tenham sido convocados de outras unidades federação, ou do interior do Estado, para exercerem, na Capital, cargo de Secretário de Estado ou cargo em comissão de direção ou assessoramento superiores, em nível de primeira linha hierárquica.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o auxílio-moradia poderá ser concedido sob a forma de fornecimento, ao funcionário, de imóvel residencial pertencente ao Estado ou por este arrendado ou tomado em locação para este fim.

Art. 174. Na concessão do auxílio-moradia será observada a compatibilidade entre o grau hierárquico do servidor e a categoria da unidade residencial, bem como o nível de remuneração e a fixação do auxílio.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses fica o auxílio limitado a 40 % da remuneração do servidor.
Seção VI
Das diárias

Art. 175. Ao servidor que se deslocar de sua sede, temporariamente, em objeto de serviço, serão concedidas diárias correspondentes ao período da ausência, a título de compensação de despesa da alimentação e pousada.

Art. 176. O arbitramento das diárias obedecerá à regulamentação específica.
Seção VII
Do salário-família

Art. 177. Salário-família é o auxílio pecuniária especial concedido pelo Estado ao funcionário, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família.

Parágrafo único. O salário família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.

Art. 178. Conceder-se-á salário-família ao funcionário:

I - pela esposa que não exerça atividade remunerada;

II - pelo esposo que, por motivo de invalidez, não exerça atividade remunerada;

III - por filho menor de vinte e um anos, que não exerça atividade remunerada;

IV - por filha solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada sem economia própria;

V - por filho inválido, impedido de exercer atividade remunerada;

VI - por filho estudante que freqüente curso médio ou superior e que não exerça atividade remunerada, até a idade de vinte e quatro anos;

VII - pelo adolescente sem rendimento próprio que viva às expensas do funcionário.

§ 1º Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, inclusive o enteado e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.

§ 2º Para efeito de concessão do salário-família, a companheira, assim conceituada na lei civil, equipara-se à esposa.

Art. 179. quando o pai e a mãe forem ambos funcionários do Estado e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob guarda, e se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo único. Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários.

Art. 180. A cada dependente, relacionado neste artigo, corresponderá um cota de salário-família.

Parágrafo único. Ao filho inválido, comprovado por laudo médico do órgão oficial competente, corresponderão duas cotas de salário-família.

Art. 181. O salário-família será pago mesmo nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de receber o vencimento ou provento.

Art. 182. Em caso de falecimento do funcionário, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários.

Parágrafo único. Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário-família, a Administração tomará as medidas necessárias para que seja pago aos beneficiários, desde que atendam aos requisitos necessários à concessão desse benefício.
Seção VIII
Do auxílio para diferença de caixa

Art. 183. Ao funcionário afiançado que, no desempenho de suas atribuições,lidar com numerário do Estado, será concedido um auxílio financeiro mensal, correspondente a 15% do valo do respectivo vencimento, para compensar diferença de caixa.
Seção IX
Do auxílio-doença

Art. 184. Após cada período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença, que não sofrerá desconto de qualquer espécie, ainda que, para fins de previdência social.

Parágrafo único. Quando se tratar de licença concedida por motivo de acidente no trabalho ou doença profissional, o funcionário fará jus ao auxílio-doença de que trata este artigo, após cada período de seis meses de licença.

Art. 185. Quando ocorrer o falecimento do funcionário, o auxílio-doença a que faz jus, até a data do óbito, será pago de acordo com as normas aplicáveis ao pagamento do vencimento.
TÍTULO VI
DAS CONCESSÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 186. Sem prejuízo do vencimento ou qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

Art. 187. Ao licenciado para tratamento de saúde, que deva ser deslocado do Estado para outro ponto do território nacional por exigência do laudo médico, poderá ser concedido transporte, à conto dos cofres estaduais, inclusive para uma pessoa de sua família.

Art. 188. Será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento e vantagens ou provento do funcionário falecido, seja este ativo ou inativo.

§ 1º O vencimento e vantagens ou proventos serão aqueles a que o funcionário fizer jus quando da ocorrência do óbito.

§ 2º Em caso de acumulação de cargos do Estado, o auxílio-funeral corresponderá ao vencimento e vantagens do cargo de maior remuneração.

§ 3º O processamento do pagamento do auxílio-funeral, de caráter sumário, obedecerá à regulamentação própria.
CAPÍTULO II
DA PENSÃO ESPECIAL

Art. 189. Aos beneficiários do funcionário falecido em conseqüência do cumprimento de missão policial, de acidente em serviço, ou em virtude de doença nele adquirida, é assegurada pensão mensal equivalente ao vencimento mais vantagens percebidas em caráter permanente, por ocasião do óbito.

Art. 190. A prova das circunstâncias do falecimento será feita por junta médica oficial, que se valerá, se necessário, de laudo médico-legal, além da comprovação a que se refere o § 4º do artigo 124 deste Estatuto.

Art. 191. Do valor da pensão concedida serão abatidas as importâncias correspondentes à pensão recebida do órgão de previdência do Estado.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a soma das pensões será inferior ao valor do salário mínimo vigente no Estado.

Art. 192. O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos beneficiários do inativo, quando o evento morte for conseqüência direta de acidente em serviço ou doença profissional.
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO OFICIAL

Art. 193. O funcionário do serviço público civil do Estado de Mato Grosso do Sul poderá obter afastamento para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, nas seguintes condições:

I - com direito à percepção do vencimento e das vantagens do cargo quando se tratar de bolsa de estudo diretamente oferecida pela entidade concedente ao Governo Estadual, desde que reconhecido pelo Governado o interesse para a Administração e o afastamento não ultrapassar a doze meses;

II - sem direito à percepção de vencimentos e quaisquer vantagens do cargo:

a) no caso do inciso I, quando não reconhecido interesse para a Administração ou, reconhecido este, for ultrapassado o período de doze meses;

b)quando a bolsa de estudo for obtida por iniciativa do funcionário, hipótese em que o afastamento será concedido se atender à conveniência da Administração, reconhecida pelo Governador.

§ 1º É vedado o afastamento, em bolsa de estudo, de ocupante do cargo em comissão que não detenha, também, a condição de servidor efetivo do Estado.

§ 2º Em nenhuma hipótese, o período de afastamento poderá exceder a quatro anos consecutivos, incluídos os períodos de prorrogação.

Art. 194. Na hipótese prevista no inciso I do artigo 193, se o funcionário estiver em regime de acumulação, devidamente autorizada, e o interesse para a Administração se manifestar apenas em relação a um dos cargos, o afastamento do outro verificar-se-á na forma do inciso II do mesmo artigo.

Parágrafo único. Quando a acumulação for de cargo com emprego, a autorização para o afastamento do cargo, em qualquer hipótese, acarretará suspensão do contrato pelo respectivo prazo.

Art. 195. O funcionário, se afastado nos termos do inciso I do artigo 193, ficará obrigado a restituir o que percebeu durante o afastamento se, nos dois anos subseqüentes ao término da bolsa, ocorrer a sua exoneração, demissão ou licença para trato de interesses particulares.

§ 1º A importância a devolver será corrigida monetariamente, com base nos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) vigentes na data do pagamento e aplicáveis ao período de afastamento.

§ 2º A exoneração, a pedido, ou a licença, somente serão concedidas após a quitação com o Estado.

§ 3º Em caso de demissão, a quantia devida será inscrita como dívida ativa, a ser cobrada executivamente, se não for paga no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do ato.

Art. 196. O afastamento referido no artigo 193, uma vez concedido, só voltará a ser autorizado decorrido prazo igual ao do afastamento anterior.

Parágrafo único. Se o afastamento anterior for inferior a doze meses, o novo afastamento só poderá ser concedido após decorrido esse prazo.

Art. 197. O afastamento de servidores do Estado para proferir conferências, participar de congressos, ministrar cursos especializados, fora do Estado, no território nacional ou no exterior, dependerá sempre de consulta oficial das entidades patrocinadoras à Administração Estadual, subordinando-se à conveniência e interesse do serviço, manifestados pelo Governador.

Parágrafo único. O afastamento a que se refere este artigo só se dará com vencimento quando o Governador conferir ao mesmo o caráter de missão oficial.

Art. 198. O funcionário ficará obrigado a apresentar dentro de trinta dias do término do afastamento, o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ou estudos realizados, devidamente documentado.

Art. 199. O cônjuge do funcionário, afastado nos termos deste Capítulo, que seja servidor estadual e queira acompanhá-lo, também será autorizado a afastar-se, sem ônus para o Estado, nos termos da licença prevista no artigo 129.

Art. 200. O desempenho de missão oficial por quem estiver no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada garantirá ao mesmo a continuidade da percepção dos vencimentos e vantagens respectivos.

Art. 201. Ao funcionário no desempenho de missão oficial no exterior, poderá ser concedida, além da sua remuneração, ajuda de custo em importância a ser arbitrada pelo Governador do Estado, na forma da legislação aplicável.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO

DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA.

Art. 202. O Estado disciplinará a previdência e a assistência ao funcionário e à sua família.

Parágrafo único. entre formas de assistência, incluem-se:

I - assistência médica, farmacêutica, dentaria, hospitalar, inclusive em sanatórios e creches;
II previdência e seguro;

III - plano de seguro compulsório para complementação de proventos e pensões;

IV - aperfeiçoamento ce especialização profissional;

V - aperfeiçoamento social e cultural dos funcionários e suas famílias fora das horas de trabalho.

Art. 203. A assistência, sob qualquer forma, será prestada através de instituições próprias, às quais é obrigatoriamente filiado o funcionário ou mediante delegação de atribuições através de convênios ou contratos.

Art. 204. Os planos e serviços assistenciais de que trata este Título constituem matéria de legislação especial.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 205. É assegurado ao servidor o direito de petição, em toda sua amplitude, assim como o de representar.

Art. 206. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e terá solução dentro de trinta dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial.

Art. 207. Da decisão que for prolatada, caberá, sempre, pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado.

Parágrafo único. A autoridade que receber o pedido de reconsideração poderá processá-lo como recurso, encaminhando-o à autoridade superior.

Art. 208. Caberão recursos:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Parágrafo único. O recurso será decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, pelas demais autoridades.

Art. 209. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo.

Art. 210. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em cinco anos.

Art. 211. O prazo de prescrição, estabelecido no artigo 210, contar-se-á a partir da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado ou, na falta desta, da data da ciência do interessado, a qual deverá constar no processo respectivo.

Art. 212. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr, metade do prazo, data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interromper.

Art. 213. Ao servidor interessado ou a seu representante legal é assegurado o direito de vista do processo administrativo, no órgão competente, durante o horário de expediente.
TÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO

Art. 214. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

I - a de juiz com um cargo de magistério superior, público ou particular;

II - a de dois cargos de professor;

III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

IV - a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º a proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista do Estado, da União, Estados e Municípios, bem como a fundações instituídas pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

§ 4º Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, o funcionário perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que se faz jus; não havendo compatibilidade, será afastado de seu cargo, emprego ou função.

Art. 215. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar, remuneradamente, de mais de um órgão de deliberação coletiva.

§ 1º O funcionário investido em cargo em comissão ou designado para função gratificada, quando ocupante de 2 (dois) cargos efetivos, afastar-se-á, sem remuneração de um dos cargos, de acordo com sua opção pessoal, e observado o disposto no artigo 4º e seu parágrafo único em relação ao cargo que permanecer em exercício. (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

§ 2º Durante o afastamento a que se refere o § 1º, o servidor terá contado o tempo respectivo para fins de aposentadoria, disponibilidade, ascensão funcional, adicional por tempo de serviço e licença especial. (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)


Art. 216. Não se compreende na proibição de acumular nem está sujeita a quaisquer limites da percepção (sic):

I - conjunta, de pensões civis ou militares;

II - de pensão, com vencimentos ou salários;

III - de pensões, com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reformas;

IV - de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis;

V - de proventos, com vencimentos nos casos de acumulação legal.

Art. 217. Cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação do conhecimento científico ou artístico de nível superior de ensino.

Parágrafo único. Considera-se, também, como técnico ou científico:

I - o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de segundo grau ou de nível superior de ensino;

II - o cargo de direção, privativo de ocupante de cargo técnico ou científico.

Art. 218. Cargo de Professor é o que tem como atribuição principal e permanente lecionar em qualquer grau ou ramo de ensino legalmente previsto.

Parágrafo único. Inclui-se, também, para efeito de acumulação, o cargo de direção privativo de professor.

Art. 219. A simples denominação de técnico ou científico não caracteriza como tal o cargo que não satisfizer as condições dos artigos 217 e 218.

Art. 220. A correlação de matéria pressupõe a existência de relação íntima e recíproca entre os conhecimentos específicos, cujo ensino ou aplicação consista atribuição principal dos cargos acumuláveis, de sorte que o exercício simultâneo favoreça o melhor desempenho de ambos os cargos.

Parágrafo único. Tal relação não se haverá por presumida, mas terá de ficar provada mediante consulta a dados objetivos, tais como programas de ensino, no caso de professor, as atribuições legais, regulamentares ou regimentais do cargo, no caso de cargo técnico ou científico.

Art. 221. Para os efeitos deste Capítulo, a expressão “cargo” compreende os cargo, funções ou empregos referidos no § 2º do artigo 214.

Art. 222. A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade do exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho determinado para cada um.

§ 1º A verificação dessa compatibilidade far-se-á tendo em vista o horário do servido na unidade administrativa em que estiver lotado, ainda que ocorra a hipótese de esta dela legalmente afastado.

§ 2º No caso de cargos a serem exercidos no mesmo local ou em municípios diferentes, levar-se-á em conta a necessidade de tempo para a locomoção entre um e outro.

Art. 223. O funcionário que ocupe dois cargos em regime de acumulação legal poderá ser investido em cargo de comissão, desde que, com relação a um deles, continue no exercício de suas atribuições observado sempre o disposto no artigo 222.

§ 1º Ocorrida a hipótese, o ato de provimento do funcionário mencionará em qual das duas condições funcionais está sendo nomeado, para que, em relação ao outro cargo, seja observado disposto neste artigo.

§ 2º O tempo de serviço, bem como quaisquer direitos ou vantagens adquiridos na função de determinada situação jurídica, são insuscetíveis de serem computados ou usufruídos em outra, salvo se extinto seu fato gerador.

§ 3º Se computados, na hipótese do parágrafo anterior, in fine, em determinada situação, a ela ficarão indissoluvelmente ligados, ressalvado o caso de ocorrer também sua extinção.

Art. 224. Verificada, em processo administrativo disciplinar, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos sem obrigação de restituir.

§ 1º Provada a má fé, além de perder ambos os cargos, restituirá o que tiver percebido indevidamente pelo exercício do cargo que gerou a acumulação.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o cargo gerador da acumulação proibida for de outra esfera do Poder Público, o funcionário restituirá o que houver percebido desde a acumulação ilegal.

§ 3º apurada a me fé do inativo, este sofrerá a cassação de sua aposentadoria ou disponibilidade, obrigado, ainda, a restitui o que tiver recebido indevidamente.

Art. 225. A inexatidão das declarações feitas pelo funcionário no cumprimento da exigência constante do inciso VII do artigo 28 constituirá presunção de má fé, ensejando, de logo, a suspensão do pagamento do respectivo vencimento e vantagens, ou provento.

Art. 226. As acumulações serão objeto de estudo e parecer individuais por parte do órgão estadual para esse fim criado, que fará a apreciação de sua legalidade, ainda que um dos cargos integre os quadros de outra esfera de Poder.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES

Art. 227. São deveres do funcionário:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - urbanidade;

IV - discrição;

V - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VI - observância das normas legais e regulamentares;

VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;

VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

X - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;

XI - atender, prontamente, às requisições para defesa da Fazenda Pública;

XII - submeter-se à inspeção médica, determinada pela autoridade competente.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES

Art. 228. Ao funcionário é proibido:

I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;

II - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho à autoridade e a atos da Administração Pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço;

III - retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;

IV - valer-se do cargo ou função, para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;

V - coagir subordinados com o objetivo de natureza político-partidária;

VI participar, sem a devida autorização, de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

a) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

b) fornecedora de equipamento ou matéria, a qualquer órgão do Estado;

c) de consultoria técnica, que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade para órgãos públicos;

VII - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;

VIII - exigir, solicitar ou receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;

IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão de cargo, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo disciplinar;

X - cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XI - censurar, pela imprensa ou por outro órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas, podendo, porém, fazê-lo em trabalhos assinados, apreciando atos dessas autoridades, sob o ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;

XII - dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a atividades estranhas ao serviço;

XIII- deixar de comparecer ao trabalho, sem causa justificada;

XIV - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;

XV - empregar material ou qualquer outro bem do Estado, em serviço particular;

XVI - retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por superior hierárquico e desde que para utilização em serviço da repartição;

XVII - fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE


Art. 229. Pelo exercício irregular de sua atribuição, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo será responsabilizado o servidor que autorizar, conceder ou pagar vantagens não-previstas em lei ou com descumprimento de normas legais ou regulamentares.

§ 2º A prática dos atos indicados no parágrafo anterior caracteriza lesão aos cofres públicos.

Art. 230. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

§ 1º Para liquidação administrativa de prejuízos causados à Fazenda Estadual, poderá o ressarcimento ser efetuado através de descontos em prestações mensais não-excedentes da décima parte do vencimento e vantagens, à falta de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 231. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 232. A responsabilidade administrativa resulta de atos de praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.

Art. 233. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

Parágrafo único. Só é admissível, porém, a ação disciplinar ulterior à absolvição no juízo penal, quando, embora afastada a qualificação do fato como crime, persista, residualmente, falta disciplinar.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 234. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV -destituição de função;

V - demissão;

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 235. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza, a gravidade, os motivos e as circunstâncias da infração, ou danos que dela provierem par o Serviço Público e os antecedentes funcionais e a personalidade do servidor

Parágrafo único. as penas impostas ao servidor serão registradas em seus assentamentos.

Art. 236. Caberá a pena de repreensão a ser aplicada por escrito, em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência.

Art. 237. Caberá a pena de suspensão, a ser aplicada em casos de:

I - falta grave;

II - desrespeito à proibição que, pela sua natureza, não ensejar a pena de demissão;

III - reincidência em falta já punida com repreensão.

§ 1º A pena de suspensão não poderá exceder 180 dias.

§ 2º O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 3º quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do servidor, poderá ser convertida em multam na base de 50% por dia de vencimento, obrigando, nesse caso, o servidor a permanecer em serviço.

Art. 238. Caberá a pena de demissão, a ser aplicada em casos de:

I - a falta relacionada no artigo 228, quando de natureza grave e comprovada de má fé;

II - incontinência pública e escandalosa, patrocínio de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e substâncias de que resulte dependência física ou psíquica, no recinto do serviço;

III - insubordinação grave em serviço;

IV - ofensa física grave em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

V - crimes contra a administração previstos no Código Penal;
VI - abandono de cargo;

VII - desídia no cumprimento dos deveres.

§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos.

§ 2º Caberá, ainda, a pena de demissão ao funcionário que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias interpoladamente, sem justa causa.

§ 3º O funcionário que incidir nas ocorrências previstas nos parágrafos 1º e 2º poderá reassumir o exercício a qualquer tempo, sem prejuízo do processo administrativo disciplinar para apuração da causa da ausência.

§ 4º A autoridade competente poderá aceitar, como justificativa da ausência da causa não especificamente prevista na legislação em vigor, desde que devidamente comprovada. Nesse caso, as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.

Art. 239. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

Art. 240. Atendendo à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público, sob qualquer forma de vinculação, o servidor, de qualquer esfera governamental, demitido na forma prevista neste artigo, salvo se for provada sua inocência.

Art. 241. A pena de demissão em face da infração prevista no inciso V do artigo 238 será aplicada em decorrência de decisão judicial.

Art. 242. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado em processo administrativo disciplinar, que o aposentado ou disponível:

I - praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta grave suscetível de demissão;

II - quando aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé;

III - perdeu a nacionalidade brasileira.

§ 1º Será considerado autorizado a exercer atividade remunerada o funcionário aposentado por invalidez que tiver indeferido seu pedido de reversão.

§ 2º Será cassado a disponibilidade do funcionário que não reassumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

§ 3º A cassação da aposentadoria será processada na forma do disposto no Título XX.

§ 4º aos beneficiários do funcionário que tiver aposentadoria ou disponibilidade cassada será concedida pensão equivalente a 70% dos proventos que vinha recebendo à época da punição.

Art. 243. São competentes para aplicação das penas disciplinares:

I - o Governador do Estado, em qualquer caso, e, privativamente, nos de demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade;

II - os Secretários de Estado e demais dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, em todos os casos, salvo nos de competência privativa do Governador do Estado;

III - os chefes de unidades administrativas em geral, nos casos, cujas penas sejam de repreensão, suspensão até trinta dias e multa correspondente.

§ 1º A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do servidor.

§ 2º Nos casos dos incisos II e III, sempre que a imposição de pena decorrer de processo administrativo disciplinar, a competência ara decidir é do Secretário de Estado de Administração.

Art. 244. Prescreverá:

I - em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;

II - cinco anos, a falta sujeita:

a) à pena de demissão;

b) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º A falta também prevista como crime penal prescreverá juntamente com este.

§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e se interrompe pela abertura da sindicância ou com a instauração do processo administrativo disciplinar.
TÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEISCIPLINAR E DE SUA REVISÃO

CAPÍTULO I
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA.

Art. 245. Caberá aos Secretários de Estado e demais dirigentes ed e órgãos, diretamente subordinados ao Governador do Estado, ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do funcionário ou responsável pelo alcance, desvio ou omissão em efetuar as entradas, nos devidos prazos, de dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta.

§ 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará, imediatamente, o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2º A prisão administrativa não excederá a noventa idas, será cumprida em estabelecimento especial e relaxada tão logo seja efetuada a reposição do quantum relativo ao alcance ou desfalque.

§ 3º Não se ordenará a prisão administrativa quando o valor da fiança seja suficiente para garantir o ressarcimento de prejuízo causado à Fazenda Estadual, ou quando o responsável pela malversação, alcance ou desfalque haja oferecido as necessárias garantias de indenização.

Art. 246. a suspensão preventiva, de até trinta dias, será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo 243, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que não venha a influir na apuração da falta.

§ 1º a suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser determinada pelo Secretário de Estado de Administração, no ato de instauração de inquérito ou em qualquer fase de sua tramitação, e estendida até noventa dias, findos os quais cessarão automaticamente os seus efeitos, ainda que o processo administrativo disciplinar não esteja concluído

§ 2º O funcionário suspenso preventivamente pode ser administrativamente preso.

Art. 247. A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem penas.

Art. 248. O funcionário, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas no artigo anterior, terá direito:

I - à contagem do tempo de serviço relativo ao afastamento, desde que reconhecida sua inocência no final;

II - à contagem do tempo de serviço relativo à suspensão preventiva, se do processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão;

III - à contagem do período de afastamento que exceder o prazo de suspensão disciplinar aplicada.

§ 1º O cômputo do tempo de serviço nos termos deste artigo implica o direito à percepção do vencimento e vantagens no período correspondente.

§ 2º será computado, na duração da pena de suspensão disciplinar imposta, o período de afastamento decorrente de medida acautelatória.

§ 3º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o funcionário restituirá, na proporção do que houver recebido, o vencimento e vantagens percebidas na forma do disposto no inciso I do artigo 150.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO SUMÁRIA DE IRREGULARIDADE

Art. 249. A apuração sumária por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o processo administrativo disciplinar, constituindo-se em simples averiguação.

Parágrafo único. A critério da autoridade que a instaurar, e segundo a importância maior ou menor do evento, a sindicância poderá ser realizada por um único funcionário ou por uma junta de três servidores, preferivelmente efetivos.

Art. 250. A instauração de sindicância não impede a adoção imediata, através de comunicação à autoridade competente, das medidas acautelatórias previstas no Capítulo I deste Título.

Art. 251. Se, no curso de apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de trinta dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que solicitará, pelos canais competentes, a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 252. são competentes para determinar a apuração sumária de irregularidades, ocorridas no Serviço Público do Estádio, os dirigentes de unidades administrativas até o nível de Núcleo.

§ 1º Se o fato envolver a pessoa do chefe da unidade administrativa, a abertura de sindicância caberá ao superior hierárquico imediato.

§ 2º em qualquer caso, a designação será feita por escrito.

Art. 253. O sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante que ordenou a sindicância, quando conveniente; o suspeito, se houver; os servidores e os estranhos eventualmente relacionados com o fato, bem como procedendo à juntada do expediente de instauração da sindicância e de quaisquer documentos capazes de bem esclarecer o ocorrido.

Art. 254. Por se tratar de apuração sumária, as declarações do servidor serão recebidas também como defesa dispensada a citação pra tal fim, assegurada, porém, a juntada pelo mesmo, no prazo de cinco dias, de qualquer documento que considere útil.

Art. 255. A sindicância não poderá exercer o prazo de trinta dias prorrogável uma única vez até oito dias, em caso de força maior, mediante justificativa à autoridade que houver determinado a sindicância.

Art. 256. Comprovada a existência ou inexistência de irregularidade deverá ser, de imediato, apresentado relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, de modo claro e ordenado, os elementos fáticos colhidos no curso da sindicância, abstendo-se o relator de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico, deixando à autoridade competente a capitulação das eventuais transgressões disciplinares verificadas.

Art. 257. Recebido o relatório, caso tenha sido configurada irregularidade e identificando o seu autor, a autoridade que houver promovido a sindicância aplicará, de imediato, a pena disciplinar adequada.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 258. O processo administrativo disciplinar precederá sempre a aplicação de penas de suspensão por mais de trinta dias destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. As disposições deste Capítulo se aplicam a todos os servidores incluídos no Quadro Permanente e regidos por este Estatuto.

Art. 259. a determinação de instauração do processo administrativo disciplinar é da competência do Secretário de Estado de Administração.

Parágrafo único. Excetua-se desta norma a instauração de processo disciplinar para apuração de ilícitos administrativos, cuja competência esteja atribuída por legislação específica a outra autoridade.

Art. 260. Promoverá o processo a Junta de Inquéritos Administrativos da Secretaria de Administração, através de comissão constituída por ato do Secretário de Estado de Administração.

Parágrafo único. Não se aplica a regra estabelecida neste artigo aos casos previstos no parágrafo único do artigo 259.

Art. 261. Se, de imediato ou no curso do processo administrativo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora ou Supervisor da Junta comunicará o Ministério Público.

Parágrafo único. Quando a autoridade policial tiver conhecimento do crime praticado por funcionário público com violação de dever inerente ao cargo, ou com abuso do Poder, fará comunicação do fato à autoridade administrativa competente para a instauração do processo disciplinar cabível.

Art. 262. O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de noventa dias, contados da data em que for publicado o ato de constituição da Comissão, prorrogáveis sucessivamente por períodos de trinta dias, até o máximo de trem meses, em caso de força maior e a juízo do Secretário de Estado de Administração.

§ 1º A não-observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.

Art. 263. Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares atenderão com a máxima presteza às solicitações da Junta, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de força maior.

Art. 264. A Comissão assegurará, no processo administrativo disciplinar, o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse da Administração.

Art. 265. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto, ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. a autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Art. 266. A acareação será admitida entre acusados, entre acusados e testemunhas e entre testemunhas, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstância relevantes.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo ato de acareação.

Art. 267. Ultimada a instrução, será feita, no prazo de três dias, a citação do indiciado para apresentação de defesa no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada vista do processo, durante todo esse período, na sede da Comissão.

§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

§ 2º Estado o indiciado em lugar incerto, será citado por edital publicado três vezes no órgão oficial de imprensa durante quinze dias, contando-se o prazo de dez dias para a defesa da última publicação.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas imprescindíveis.

Art. 268. Nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida em causa própria.
Parágrafo único. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar, por ocasião do interrogatório.

Art. 269. Sempre que o acusado requeira, será designado, pelo Presidente da Comissão, servidor estadual, de preferência bacharel em Direito, para promover-lhe a defesa, ressalvado o seu direito de, a qualquer tempo nomear outro de sua confiança ou a si mesmo, na hipótese da parte final do caput do artigo anterior.

Art. 270. Em caso de revelia, O Presidente da Comissão designará, de ofício, um servidor estadual, de preferência bacharel em Direito, para defender o indiciado.

§ 1º O defensor do acusado, quando designado pelo Presidente da Comissão, não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.

§ 2º A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum processo, devendo o Presidente da Comissão designar substituto, ainda que provisoriamente ou para só o efeito do ato.

Art. 271. Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo e acompanhar defensor, se assim o quiser, o acusado será sempre intimado, e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas; nas perícias apresentar assistente e formular quesitos cujas respostas integrarão o laudo; e fazer juntada de documentos em qualquer feito do ato.

Parágrafo único. Se, nas perícias, o assistente divergir dos resultados, poderá oferecer observações escritas que serão examinadas no relatório final e na decisão.

Art. 272. No interrogatório do acusado, se defensor não poderá intervir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas.

Art. 273. Antes de indiciado, o funcionário intimado a prestar declarações à comissão poderá fazer-se acompanhar de advogado, que, entretanto, observará o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Não se deferirá, nessa fase, qualquer diligência requerida.

Art. 274. Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Supervisor da Junta de Inquéritos Administrativos, com relatório, onde será exposta a matéria de fato e de direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade do indiciado e indicando, no último caso, as disposições legais que entender transgredidas, bem como a pena que julgar cabível.

Art. 275. Recebido o processo, o Supervisor o examinará quanto aos aspectos formais e legais envolvidos e o encaminhará ao Secretário de Estado de Administração que proferirá a decisão, quando couber, no prazo de vinte dias, ou o submeterá, no prazo de oito dias, ao Governador, para que o julgue.

Parágrafo único. A autoridade decidirá à vista do fatos apurados pela Comissão, não ficando vinculada às conclusões de relatório.

Art. 276. Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o reexame do processo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, os autos retornarão à Comissão que inicialmente apurou os fatos, para cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora.

§ 2º as diligências determinadas na forma do parágrafo anterior serão cumpridas no prazo máximo de trinta dias.

§ 3º Verificado o caso tratado neste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do novo recebimento do processo.

Art. 277. Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho fazendo publicar, por três vezes, edital de chamada do acusado, no prazo máximo de vinte dias, caso se encontre em lugar incerto ou ignorado.

§ 1º O prazo para apresentação da defesa pelo acusado começará a correr da última publicação do edital no órgão oficial ou de sua notificação por escrito.

§ 2º Findo o prazo do parágrafo anterior e não havendo manifestação do faltoso, ser-lhe-á designado, pelo Presidente da Comissão, defensor que se desincumbirá do encargo no prazo de quinze dias contado da data de sua designação.

§ 3º Confirmado, pela chefia imediata, que o servidor não respondeu à convocação prevista no § 1º por estar em local incerto e não sabido, a comissão providenciará o encerramento do processo e a elaboração do ato de demissão. (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

Art. 278. A Junta, recebendo a defesa, fará a sua apreciação sobre as alegações e encaminhará relatório `a autoridade instauradora, propondo o arquivamento do processo ou a expedição do ato de demissão, conforme o caso.

Art. 279. O processo administrativo disciplinar de abandono de cargo observará, no que couber, as disposições deste Capítulo.

Art. 280. O funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo administrativo disciplinar a que responder e do qual não resultar pena de demissão.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO

Art. 281. Poderá ser requerida, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo disciplinar de que haja resultado pena, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a conduta do funcionário punido ou atenuar sua gravidade.

Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa que demonstre interesse direto.

Art. 282. A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

Art. 283. Não constitui fundamento para a revisão a simples a alegação de injustiça da penalidade.

Art. 284. O requerimento devidamente instruído será encaminhado ao Governador, que decidirá sobre o pedido.

Art. 285. autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Secretaria de Administração, que concluirá o encargo no prazo de noventa idas, prorrogável pelo período de trinta dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

Parágrafo único. NO desenvolvimento de seus trabalhos, a Secretaria observará as disposições do Capítulo anterior, no que couber, e que não colidirem com as deste.

Art. 286. O julgamento caberá ao Governador, no prazo de trinta dias, podendo, antes, o Secretário de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.

Art. 287. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 288. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução das disposições do presente Estatuto.

Art. 289. Consideram-se pertencentes à família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que, comprovadamente, vivam às suas expensas constem em seus assentamentos individuais.

Art. 290. Equipara-se ao casado, para todos os efeitos deste Estatuto, o servidor que viva, maritalmente, há mais de cinco anos, desde que haja impedimento legal para o casamento.

Art. 291. Os prazos previstos neste Estatuto e na sua regulamentação serão contado por dias corridos

§ 1º Não se computará, no prazo, o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo, ponto facultativo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte, bem como por qualquer motivo não houver ou for suspenso o expediente nas repartições públicas.

§ 2º Os prazos dependentes de publicação serão dilatados de tantos dias quanto forem os relativos ao atraso na circulação do órgão oficial.

Art. 292. Salvo nos casos de atos de provimento e de punição, poderá haver delegação de competências.

Art. 293. É proibida a percepção, por servidores estaduais regidos por legislação especial, de vantagens financeiras previstas neste Estatuto, quando, por forma do regime especial a que se acham sujeitos, fizerem jus a vantagens com a mesma finalidade.

Art. 294. O servidor candidato a cargo eletivo, desde que exerça cargo de direção ou de chefia, ou encargo de fiscalização ou de arrecadação, será afastado do exercício, a partir da data em que for inscrito perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.

Parágrafo único. Durante o afastamento configurado neste artigo, o funcionário perceberá o vencimento e vantagens de seu cargo efetivo.

Art. 295. Mediante seleção e concurso adequados, poderão ser admitidos funcionários de capacidade física reduzida, para cargos especificados em lei e regulamento.

Parágrafo único. Aos servidores admitidos na forma deste artigo não se concederão quaisquer benefícios, direitos ou vantagens em razão de deficiências físicas já existentes ao tempo de sua admissão.

Art. 296. É vedado ao servidor servir sob a direção imediata do cônjuge ou perante até segundo grau, salvo em função de confiança, não podendo, neste caso, exceder de dói o seu número.

Art. 297. A expedição de certidões e outros documentos, que se relacionem com a vida funcional do funcionário, obedecerá à regulamentação própria.

Art. 298. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.

Art. 299. Nos dias úteis, só por determinação do Governador do Estado,poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou ser suspenso o expediente.

Art. 300. É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os excepcionais prestados, que surtirão apenas efeito honorífico.

Art. 301. O dia 28 de outubro sra consagrado ao Servidor Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 302. Ao servidor será fornecida, gratuita e obrigatoriamente, carteira de identificação funcional.

Parágrafo único. A carteira a que se refere este artigo será padronizada para todos os servidores, segundo modelo a ser aprovado pelo Secretário de Estado de Administração, salvo quando, pela natureza da atividade exercida, deva obedecer a modelo próprio.

Art. 303. Fica instituído o sistema de matrícula do funcionalismo do Estado de Mato Grosso do Sul, no qual serão, obrigatoriamente, inscritos todos os servidores estaduais.

Art. 304. Os servidores que passarem a ser regidos por este Estatuto e que não tinham direito a gratificação adicional por tempo de serviço, terão a contagem de tempo, para este fim, iniciada no dia da publicação do seu ato de inclusão no Quadro Permanente.

Art. 305. Ressalvado o exercício de cargo ou função de confiança, é vedado o desempenho, pelo servidor, de atribuições diversas das inerentes ao cargo efetivo ou emprego permanente de que é ocupante, não produzindo qualquer efeito funcional, inclusive percepção de retribuição, os atos praticados com infringência deste artigo.

Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade que descumprir o disposto neste artigo.

Art. 306. É vedada a vinculação ou equiparação, de qualquer natureza, para efeito de remuneração dos servidores públicos.

Art. 307. O regime deste Estatuto é extensivo, no que couber, aos funcionários dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 308. As disposições deste Estatuto se aplicam, somente, aos servidores do quadro Permanente e, subsidiariamente, no que couber, aos que forem incluídos no Quadro Suplementar.

§ 1º Em relação aos servidores do Quadro Suplementar ficam ressalvados os direitos adquiridos em decorrência da Lei nº 1.638, de 28 de outubro de 1961, do Estado de Mato Grosso, e legislação complementar.

Art. 308. As disposições desse Estatuto se aplicam aos servidores do Quadro Permanente, salvo quando submetidos a regime especial e aos incluídos no Quadro Suplementar. (redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

§ 1º Em relação aos servidores do Quadro Suplementar ficam garantidos os direitos relativos à concessão de licença especial e adicional por tempo de serviço, os quais regem-se pela legislação específica do Estado de Mato Grosso, vigente em 11 de outubro de 1977. (redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)


§ 2º Os servidores do Quadro Provisório continuarão regidos pelo Estatuto aprovado pela Lei nº 1.638, de 28 de outubro de 1961, do Estado de Mato Grosso, e legislação aplicável.

Art. 309. Os servidores ocupantes dos cargos das categorias funcionais do Grupo Magistério, incluídos no Quando Permanente, serão regidos pelo presente Estatuto, sem prejuízo da aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 102, de 6 de junho de 1979. (revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982)

Art. 310. Computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado ao antigo Estado de Mato Grosso pelos funcionários que dele provierem, em virtude do desdobramento estabelecido na Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, observado o disposto no artigo 304.

Parágrafo único. O tempo de serviço público estranho ao antigo Estado de Mato Grosso, por ele considerado para determinados fins, será também reconhecido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, para os mesmos efeitos.

Art. 311. Os dispositivos desta Lei substituem, na forma do disposto no artigo 40, in fine, da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, a legislação do Estado de Mato Grosso, que disponha sobre as relações do Estado com seus funcionários, a qual fica revogada, na sua plenitude, no Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive leis especiais que tratem de férias, contagem de tempo de serviço, concessão ou pagamento de vantagens e outras que se refiram a qualquer assunto de pessoal da Administração Estadual, ressalvado, unicamente, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 308.

Art. 312. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de janeiro de 1980.

MARCELO MIRANDA SOARES
Waldir dos Santos Pereira
João Leite Schimidt
Hugo José Bonfim
Paulo de Almeida Fagundes
Saulo Garcia Queiroz
Olavo Vilella de Andrade
João Batista Pereira
Aluízio Lessa Coelho
Walter de Castro
Hércules Maymone
Rubens Nunes da Cunha