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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

Fixa receita para o Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.118, de 21 de dezembro de 2007.
Revogada pela Lei Complementar nº 179, de 17 de dezembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fixa como receita do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP), além de outras previstas na lei orgânica própria, os valores abaixo:

I - o valor correspondente a 1.0 (uma) UFERMS, a ser recolhido juntamente com o pagamento das custas judiciais e a estas acrescidas, no momento da distribuição da ação, reconvenção ou oposição, ou do pagamento final, nas hipóteses em que o recolhimento não for feito, antecipadamente, cabendo à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de (30) trinta dias, regulamentar a forma de recolhimento;

II - o valor correspondente a 1.0 (uma) UFERMS, a ser recolhido juntamente com o pagamento dos emolumentos e a estes acrescidos, pelos serviços notariais abaixo especificados e constantes das tabelas anexas à Lei Estadual nº 3.003, de 7 de junho de 2005:

a) Tabela I, item 3.2, com valor declarado superior a R$ 50.000,00;

b) Tabela III-A, itens 2.11, 2.12, 2.13 e 2.14, com valor declarado superior a R$ 50.000,00;

c) Tabela III-A, item 4.9 (Tabela III-B), com valor declarado superior a R$ 50.000,00;

d) Tabela III-A, item 6 (Tabela III-C), com valor declarado superior a R$ 100.000,00;

e) Tabela IV, itens 2 e 3, para os atos de apontamento de título ou outro documento de dívida, com valor superior a R$ 10.000,00;

f) Tabela V, itens 1 e 4, com valor declarado superior a R$ 50.000,00;

g) Tabela VI, item 1, com valor declarado superior a R$ 50.000,00;

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado