O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fixa como receita do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP), além de outras previstas na lei orgânica própria, os valores abaixo:
I - o valor correspondente a 1.0 (uma) UFERMS, a ser recolhido juntamente com o pagamento das custas judiciais e a estas acrescidas, no momento da distribuição da ação, reconvenção ou oposição, ou do pagamento final, nas hipóteses em que o recolhimento não for feito, antecipadamente, cabendo à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de (30) trinta dias, regulamentar a forma de recolhimento;
II - o valor correspondente a 1.0 (uma) UFERMS, a ser recolhido juntamente com o pagamento dos emolumentos e a estes acrescidos, pelos serviços notariais abaixo especificados e constantes das tabelas anexas à Lei Estadual nº 3.003, de 7 de junho de 2005:
a) Tabela I, item 3.2, com valor declarado superior a R$ 50.000,00;
b) Tabela III-A, itens 2.11, 2.12, 2.13 e 2.14, com valor declarado superior a R$ 50.000,00;
c) Tabela III-A, item 4.9 (Tabela III-B), com valor declarado superior a R$ 50.000,00;
d) Tabela III-A, item 6 (Tabela III-C), com valor declarado superior a R$ 100.000,00;
e) Tabela IV, itens 2 e 3, para os atos de apontamento de título ou outro documento de dívida, com valor superior a R$ 10.000,00;
f) Tabela V, itens 1 e 4, com valor declarado superior a R$ 50.000,00;
g) Tabela VI, item 1, com valor declarado superior a R$ 50.000,00;
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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