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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 090, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000.

Dispõe sobre as áreas de atuação das fundações instituídas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.376, de 27 de outubro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° A Administração Pública do Poder Executivo poderá manter ou propor a instituição de fundação para integrar a administração indireta desde que a finalidade da entidade se enquadre em uma ou mais das seguintes áreas de atuação:

I - Saúde - execução de serviços de saúde para cumprimento de competência constitucional determinada ao Estado, para complementar serviços de saúde de competência dos Municípios ou para suprir deficiências na assistência à saúde prestada pela iniciativa privada;

II - Assistência Social - prestação de serviços de assistência social aos necessitados, em especial, para amparar a criança, o adolescente, o idoso e o deficiente, assim como a promoção de ações visando criar oportunidades para a integração do trabalhador ao mercado de trabalho;

III - Educação - promoção e incentivo à educação básica, ao ensino especial, ao ensino técnico e à formação de nível universitário profissional e de pós-graduação, bem como a prestação de quaisquer outros serviços ou atividades vinculados à execução ou à disseminação da educação no Estado;

IV - Cultura - fomento, incentivo e promoção de serviços ou atividades voltadas para a criação de oportunidades para o exercício dos direitos culturais e de acesso às fontes de cultura em todos os níveis de governo, bem como a prestação de apoio à valorização e à difusão das manifestações culturais no Estado;

V - Desporto - desenvolvimento da prática de atividades desportivas na rede oficial de ensino, fomento aos programas e projetos para instalação de áreas para a prática de esportes pela população e incentivo ao desporto profissional e não-profissional;

VI - Comunicação - estímulo às manifestações do pensamento, à criação, à expressão e à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, visando à disseminação do conhecimento, da educação e da cultura;

VII - Ciência e Tecnologia - incentivo e a promoção da ciência e tecnologia, da capacitação técnica e da pesquisa, visando à busca de soluções para problemas regionais e para o desenvolvimento sustentável no Estado;

VIII - Meio ambiente - proteção do meio ambiente, preservação e ordenamento do uso e exploração dos recursos naturais e o desenvolvimento de ações visando resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, bem como a execução dos projetos de proteção do meio ambiente de iniciativa popular ou do Estado;

IX - Qualidade no Serviço Público - incentivo, apoio, implementação de atividades de aperfeiçoamento de recursos humanos, mediante execução de programas de treinamento e desenvolvimento visando à qualidade, à produtividade e à modernização no serviço público, bem como à atuação desconcentrada de capacitação de pessoas e servidores públicos estaduais e municipais;

X - Previdência Social - prestação de benefícios previdenciários a servidores públicos do Estado e a gerência dos recursos arrecadados para pagamento de aposentadorias, pensões ou outros benefícios similares;

XI - Administração Pública - desenvolvimento de atividades de competência do Poder Executivo, que necessitem de autonomia gerencial para serem executadas, em especial, a implementação de estudos, pesquisas e atividades de planejamento visando ao desenvolvimento regional e integrado do Estado;

XII - Turismo - fomentar, incentivar e promover serviços e atividades voltados para a identificação, seleção e divulgação de oportunidades de investimentos em turismo e exploração econômica dos recursos turísticos do Estado e a indução ao desenvolvimento e implantação de serviços de infra-estrutura de interesse turístico; (acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 4 de outubro de 2001)

XII - Trabalho e Emprego - desenvolvimento de atividades ligadas ao emprego, nas áreas de formação para o trabalho, de qualificação e requalificação profissional, de intermediação de mão-de-obra, orientação trabalhista e atendimento ao trabalhador pelo Sistema Público de Emprego. (acrescentado pela Lei Complementar nº 101, de 23 de dezembro de 2002)

Art. 2° A fundação instituída pelo Poder Público será voltada, principalmente, para a realização de ações e de atividades não lucrativas, mas de interesse coletivo.

Parágrafo único. A finalidade não-lucrativa não impede a fundação de cobrar pelos serviços que executar como forma de se ressarcir os seus custos e desenvolver novos projetos vinculados ao seu objeto.

Art. 3° As fundações regem-se pelo Código Civil Brasileiro, submetem-se ao controle do Ministério Público Estadual e à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de outubro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador