O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Administração Pública do Poder Executivo poderá manter ou propor a instituição de fundação para integrar a administração indireta desde que a finalidade da entidade se enquadre em uma ou mais das seguintes áreas de atuação:
I - Saúde - execução de serviços de saúde para cumprimento de competência constitucional determinada ao Estado, para complementar serviços de saúde de competência dos Municípios ou para suprir deficiências na assistência à saúde prestada pela iniciativa privada;
II - Assistência Social - prestação de serviços de assistência social aos necessitados, em especial, para amparar a criança, o adolescente, o idoso e o deficiente, assim como a promoção de ações visando criar oportunidades para a integração do trabalhador ao mercado de trabalho;
III - Educação - promoção e incentivo à educação básica, ao ensino especial, ao ensino técnico e à formação de nível universitário profissional e de pós-graduação, bem como a prestação de quaisquer outros serviços ou atividades vinculados à execução ou à disseminação da educação no Estado;
IV - Cultura - fomento, incentivo e promoção de serviços ou atividades voltadas para a criação de oportunidades para o exercício dos direitos culturais e de acesso às fontes de cultura em todos os níveis de governo, bem como a prestação de apoio à valorização e à difusão das manifestações culturais no Estado;
V - Desporto - desenvolvimento da prática de atividades desportivas na rede oficial de ensino, fomento aos programas e projetos para instalação de áreas para a prática de esportes pela população e incentivo ao desporto profissional e não-profissional;
VI - Comunicação - estímulo às manifestações do pensamento, à criação, à expressão e à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, visando à disseminação do conhecimento, da educação e da cultura;
VII - Ciência e Tecnologia - incentivo e a promoção da ciência e tecnologia, da capacitação técnica e da pesquisa, visando à busca de soluções para problemas regionais e para o desenvolvimento sustentável no Estado;
VIII - Meio ambiente - proteção do meio ambiente, preservação e ordenamento do uso e exploração dos recursos naturais e o desenvolvimento de ações visando resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, bem como a execução dos projetos de proteção do meio ambiente de iniciativa popular ou do Estado;
IX - Qualidade no Serviço Público - incentivo, apoio, implementação de atividades de aperfeiçoamento de recursos humanos, mediante execução de programas de treinamento e desenvolvimento visando à qualidade, à produtividade e à modernização no serviço público, bem como à atuação desconcentrada de capacitação de pessoas e servidores públicos estaduais e municipais;
X - Previdência Social - prestação de benefícios previdenciários a servidores públicos do Estado e a gerência dos recursos arrecadados para pagamento de aposentadorias, pensões ou outros benefícios similares;
XI - Administração Pública - desenvolvimento de atividades de competência do Poder Executivo, que necessitem de autonomia gerencial para serem executadas, em especial, a implementação de estudos, pesquisas e atividades de planejamento visando ao desenvolvimento regional e integrado do Estado;
XII - Turismo - fomentar, incentivar e promover serviços e atividades voltados para a identificação, seleção e divulgação de oportunidades de investimentos em turismo e exploração econômica dos recursos turísticos do Estado e a indução ao desenvolvimento e implantação de serviços de infra-estrutura de interesse turístico; (acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 4 de outubro de 2001)
XII - Trabalho e Emprego - desenvolvimento de atividades ligadas ao emprego, nas áreas de formação para o trabalho, de qualificação e requalificação profissional, de intermediação de mão-de-obra, orientação trabalhista e atendimento ao trabalhador pelo Sistema Público de Emprego. (acrescentado pela Lei Complementar nº 101, de 23 de dezembro de 2002)
Art. 2° A fundação instituída pelo Poder Público será voltada, principalmente, para a realização de ações e de atividades não lucrativas, mas de interesse coletivo.
Parágrafo único. A finalidade não-lucrativa não impede a fundação de cobrar pelos serviços que executar como forma de se ressarcir os seus custos e desenvolver novos projetos vinculados ao seu objeto.
Art. 3° As fundações regem-se pelo Código Civil Brasileiro, submetem-se ao controle do Ministério Público Estadual e à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de outubro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |