O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 4º do art. 7º e o art. 54 da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, Lei Orgânica da Defensoria Pública, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ......................................
....................................................
§ 4º O Fundo manterá contabilidade própria e será objeto de prestação anual ao Tribunal de Contas até 30 de junho do ano subseqüente ao exercício findo.
..........................................” (NR)
“Art. 54. O concurso de provas compreenderá três fases eliminatórias: preambular objetiva, escrita subjetiva e oral.
§ 1º A prova preambular objetiva, que precederá as provas escritas subjetivas e orais, com duração de cinco horas, constará de questões de múltipla escolha, que versarão sobre as matérias estabelecidas no regulamento do concurso.
§ 2º Na prova preambular objetiva, serão considerados classificados os candidatos que obtiverem aproveitamento igual ou superior a cinqüenta por cento das questões formuladas, em número correspondente a quatro vezes o número de cargos de Defensor Público Substituto; ultrapassando-se tal limite apenas para inclusão de candidatos empatados em último lugar da classificação.
§ 3º As provas escritas constarão de questões teóricas e práticas, cujas matérias serão estabelecidas no regulamento.
§ 4º Serão considerados aprovados nas provas escritas subjetivas os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5,0 (cinco), em cada uma das disciplinas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de junho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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