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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 26 DE JULHO DE 2016.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e à Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.214, de 27 de julho de 2016, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado é composto pelo Procurador-Geral do Estado, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral, por cinco Procuradores do Estado representantes de cada uma das categorias da carreira, e pelo Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul (APREMS).

..................................................

§ 3º Todos os membros do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, à exceção do Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul, terão direito a voto, cabendo ao Procurador-Geral do Estado, quando for o caso, o de desempate.

...................................................

§ 6º O Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul será substituído, em seus impedimentos e afastamentos, na forma do Estatuto da APREMS.” (NR)

“Art. 24. .....................................

...................................................

§ 1º A boa conduta social será comprovada mediante atestado de duas autoridades públicas municipais, estaduais ou federais, sem prejuízo das investigações sigilosas a cargo da comissão.

...................................................

§ 3º Será considerado como prática profissional o exercício da advocacia e de membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de qualquer cargo, emprego ou função na Administração Pública Estadual que exija como requisito para o seu exercício o diploma de bacharel em Direito.” (NR)

“Art. 28. .....................................

§ 1º A prova preambular conterá, no mínimo, cem questões objetivas, versando sobre as matérias exigidas nas provas escritas e oral, observado que nessa prova serão classificados os candidatos considerados aprovados segundo critérios de nota mínima e de corte fixados no edital.

...................................................

§ 4º A prova oral versará sobre todas as matérias previstas para a prova escrita, e será considerado aprovado o candidato que obtiver êxito segundo critérios fixados no edital.

§ 5º A comprovação da aptidão física e mental será realizada por instituição especializada e reconhecida pelo Poder Público Estadual e a investigação social pela comissão do concurso, com início na inscrição e perdurando até a posse, ambos os casos segundo critérios fixados no edital.” (NR)

“Art. 71. ....................................:

...................................................

V - .............................................:

....................................................

e) vinte por cento para Procurador Regional;

............................................” (NR)

Art. 2º Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................:

....................................................

Parágrafo único. Na distribuição dos cargos constantes dos incisos deste artigo, a fração igual ou superior a 0,5 (meio) será arredondada para o primeiro número inteiro superior.” (NR)

Art. 3º Ficam criados vinte cargos de Procurador do Estado, que passam a integrar o quadro da carreira.

Art. 4º As promoções decorrentes desta Lei Complementar deverão ocorrer em até 12 meses, não se aplicando a regra do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 5º Revogam-se os arts. 26 e 27, da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de julho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado