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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

Altera dispositivos da Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.650, de 4 de abril de 2014, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigora com a seguinte redação:

“Art. 124. ...........................................

...........................................................

§ 2º Os valores dos subsídios iniciais de carreira serão fixados em lei e os das classes seguintes corresponderão ao acréscimo ao da classe anterior de vinte por cento, para todas as carreiras, e a partir de dezembro de 2014, para os Delegados de Polícia Civil, o valor do subsídio se dará da seguinte forma:

I - a partir de dezembro de 2014, o percentual para o cálculo do valor de subsídio será de 19% entre classes, partindo da classe especial;

II - a partir de dezembro de 2015, o percentual para o cálculo do valor de subsídio será de 18% entre classes, partindo da classe especial;

III - a partir de dezembro de 2016, o percentual para o cálculo do valor de subsídio será de 17% entre classes, partindo da classe especial;

IV - a partir de dezembro de 2017, o percentual para o cálculo do valor de subsídio será de 16% entre classes, partindo da classe especial;

V - a partir de dezembro de 2018, o percentual para o cálculo do valor de subsídio será de 15% entre classes, partindo da classe especial.

................................................” (NR)

“Art. 238. Os cargos de Delegado de Polícia serão distribuídos por classe, na forma do Anexo desta Lei.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado;

IV - revogado;

V - revogado.” (NR)

“Art. 242. ...........................................

...........................................................

§ 4º As promoções para a Classe Especial de Delegado de Polícia serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e de merecimento, na proporção estabelecida no § 4º do art. 91, desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 2º O § 4º do art. 242 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a redação dada por esta Lei Complementar a partir de 2015, vigorando para este exercício o disposto na Lei Complementar nº 141, de 31 de março de 2010.

Art. 3º A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo desta Lei.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de abril de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 3 DE ABRIL DE 2014. (revogado pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016)

QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DE DELEGADO DE POLÍCIA DISTRIBUÍDO POR CLASSES
CLASSE
QUANTITATIVO
CLASSE ESPECIAL
37
PRIMEIRA CLASSE
70
SEGUNDA CLASSE
88
TERCEIRA CLASSE
135
TOTAL
330

QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DE DELEGADO DE POLÍCIA DISTRIBUÍDO POR CLASSES
Acrescentado pela Anexo da Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016
CLASSE
QUANTITATIVO
CLASSE ESPECIAL
40
PRIMEIRA CLASSE
80
SEGUNDA CLASSE
90
TERCEIRA CLASSE
120
TOTAL
330