O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 124. ...........................................
...........................................................
§ 2º Os valores dos subsídios iniciais de carreira serão fixados em lei e os das classes seguintes corresponderão ao acréscimo ao da classe anterior de vinte por cento, para todas as carreiras, e a partir de dezembro de 2014, para os Delegados de Polícia Civil, o valor do subsídio se dará da seguinte forma:
I - a partir de dezembro de 2014, o percentual para o cálculo do valor de subsídio será de 19% entre classes, partindo da classe especial;
II - a partir de dezembro de 2015, o percentual para o cálculo do valor de subsídio será de 18% entre classes, partindo da classe especial;
III - a partir de dezembro de 2016, o percentual para o cálculo do valor de subsídio será de 17% entre classes, partindo da classe especial;
IV - a partir de dezembro de 2017, o percentual para o cálculo do valor de subsídio será de 16% entre classes, partindo da classe especial;
V - a partir de dezembro de 2018, o percentual para o cálculo do valor de subsídio será de 15% entre classes, partindo da classe especial.
................................................” (NR)
“Art. 238. Os cargos de Delegado de Polícia serão distribuídos por classe, na forma do Anexo desta Lei.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado;
IV - revogado;
V - revogado.” (NR)
“Art. 242. ...........................................
...........................................................
§ 4º As promoções para a Classe Especial de Delegado de Polícia serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e de merecimento, na proporção estabelecida no § 4º do art. 91, desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 2º O § 4º do art. 242 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a redação dada por esta Lei Complementar a partir de 2015, vigorando para este exercício o disposto na Lei Complementar nº 141, de 31 de março de 2010.
Art. 3º A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo desta Lei.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de abril de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 3 DE ABRIL DE 2014. (revogado pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016)
QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DE DELEGADO DE POLÍCIA DISTRIBUÍDO POR CLASSES
CLASSE
| QUANTITATIVO
|
CLASSE ESPECIAL
| 37
|
PRIMEIRA CLASSE
| 70
|
SEGUNDA CLASSE
| 88
|
TERCEIRA CLASSE
| 135
|
TOTAL
| 330
|
QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DE DELEGADO DE POLÍCIA DISTRIBUÍDO POR CLASSES
Acrescentado pela Anexo da Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016
CLASSE | QUANTITATIVO |
CLASSE ESPECIAL | 40 |
PRIMEIRA CLASSE | 80 |
SEGUNDA CLASSE | 90 |
TERCEIRA CLASSE | 120 |
TOTAL | 330 |
|