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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, nos termos que menciona, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.634, de 3 de outubro de 2024, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 26-A. Os subsídios, fixados em 7 (sete) níveis, identificam a progressão funcional do militar estadual, considerando a experiência acumulada a cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado à Corporação, conforme Tabelas I e II do Anexo I desta Lei Complementar, da seguinte forma:

I - no nível I, o militar estadual que conte com até 5 (cinco) anos de efetivo serviço na Corporação;

II - no nível II, o militar estadual que conte com 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação;

III - no nível III, o militar estadual que conte com 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Corporação;

IV - no nível IV, o militar estadual que conte com 15 (quinze) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Corporação;

V - no nível V, o militar estadual que conte com 20 (vinte) anos e 1 (um) dia até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço na Corporação;

VI - no nível VI, o militar estadual que conte com 25 (vinte e cinco) anos e 1 (um) dia até 30 (trinta) anos de efetivo serviço na Corporação;

VII - no nível VII, o militar estadual que conte com 30 (trinta) anos e 1 (um) dia ou mais de efetivo serviço na Corporação.” (NR)

“Art. 30-A. Os militares estaduais em atividade, os da reserva remunerada, os reformados e os pensionistas contribuirão para o Sistema de Proteção Social, nos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre a totalidade da respectiva remuneração permanente, das parcelas que compõem os proventos da inatividade e sobre o valor integral percebido a título de pensão militar, antes de sua divisão em cotas, conforme o caso:

.......................................................

§ 1º A base de cálculo das contribuições do Serviço de Proteção Social do militar estadual reformado acometido de doença grave corresponderá à totalidade das parcelas que compõem os proventos da inatividade que superar o valor nominal de 3 (três) vezes o salário-mínimo fixado pela União.

§ 2º A base de cálculo das contribuições dos pensionistas do Serviço de Proteção Social corresponderá ao valor integral percebido a título de pensão militar, antes de sua divisão em cotas, da seguinte forma:

I - em relação aos pensionistas não acometidos de doença grave, a base de cálculo será a prevista no caput deste artigo;

II - em relação aos pensionistas acometidos de doença grave, a base de cálculo será o valor nominal que superar 3 (três) vezes o salário-mínimo fixado pela União.

§ 3º Para efeito do disposto nos § 1º e no inciso II do § 2º deste artigo, consideram-se doenças graves as constantes do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, devidamente reconhecidas pela Junta de Inspeção de Saúde da Corporação.” (NR)

Art. 2º Para fins de inclusão dos militares, ativos, inativos e pensionistas, nos níveis de progressão funcional a que se referem o caput do art. 26-A da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar, deverá ser observado, sequencialmente, os seguintes critérios:

I - o disposto nos incisos do caput do art. 26-A da Lei Complementar nº 127, de 2008;

II - os níveis subsequentes, se a aplicação do inciso I do caput deste artigo resultar valor inferior ao do último subsídio ou provento recebido quando da data da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As progressões funcionais, após a inclusão dos militares nos níveis de progressão funcional na forma do caput deste artigo, deverão observar o tempo de efetivo exercício na Corporação previsto nos incisos do caput do art. 26-A da Lei Complementar nº 127, de 2008, considerando o seguinte:

I - o tempo não computado no ato de inclusão nos níveis, nos termos do inciso I do caput deste artigo, será aproveitado na apuração do interstício para mudança de nível subsequente;

II - o tempo faltante no ato de inclusão nos níveis, nos termos do inciso II do caput deste artigo, deverá ser cumprido para mudança de nível subsequente.

Art. 3º As inclusões de que tratam o art. 2º desta Lei Complementar serão coordenadas por comissão composta por membros indicados pelas respectivas Corporações e pela Secretaria de Estado de Administração, com a finalidade de acompanhar o processo com a unidade de gestão de pessoas.

Art. 4º O Anexo I da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei Complementar.

Art. 5º Revogam-se:

I - os §§ 8º e 9º do art. 22 e o art. 26 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008;

II - o Anexo I da Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de outubro de 2024.

Campo Grande, 2 de outubro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

LEI COMPLEMENTAR 335 ANEXO.doc