O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 71. ..............................................:
............................................................
V - pelo exercício de função de coordenação e gerência privativa de carreira, calculada sobre o subsídio do respectivo cargo, nas seguintes proporções:
............................................................
X - de substituição;
XI - pelo ressarcimento de despesas com aperfeiçoamento profissional, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
...................................................” (NR)
“Art. 74-A. O Procurador do Estado designado para, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, exercer a substituição de outro Procurador do Estado, em virtude de férias, licença ou qualquer outra hipótese de afastamento ou de impedimento, perceberá indenização de substituição em valor correspondente a 2/3 (dois terços) do subsídio inicial da carreira, a qual será paga proporcionalmente aos dias de efetiva substituição.
§ 1º A indenização de substituição de que trata este artigo poderá ser recebida cumulativamente com a verba de que trata o inciso VI do art. 71 desta Lei Complementar, em caso de substituição de chefia de Procuradoria Especializada, de Regional e de Coordenadoria.
§ 2º O Procurador-Geral do Estado designará o substituto no âmbito da Procuradoria Especializada, da Coordenadoria ou da Procuradoria Regional, após indicação:
I - do Procurador-Chefe;
II - do Gabinete, quando se tratar de substituição entre os Procuradores-Gerais Adjuntos.
§ 3º A substituição será rotativa entre os integrantes da Procuradoria Especializada, da Coordenadoria ou da Regional, conforme critérios estabelecidos em regulamento do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)
“Art. 96. ...............................................
............................................................
§ 2º O afastamento dar-se-á com direito ao subsídio e às demais vantagens financeiras inerentes ao cargo, a contar do início do mandato e após comunicação escrita ao Procurador-Geral do Estado.
...................................................” (NR)
“Art. 110. .............................................
Parágrafo único. A divergência na interpretação de norma jurídica, do alcance de precedentes, de respostas a consultas anteriores ou na avaliação de fatos e provas não configura ilícito funcional.” (NR)
“Art. 148. .............................................
I - autorizar o pagamento ou o ressarcimento de despesas dos Procuradores do Estado com aperfeiçoamento profissional, na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;
...................................................” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 155, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 5º ................................................
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Parágrafo único. As funções gratificadas de Chefe de Procuradoria ou Coordenadoria Jurídica, previstas no inciso V deste artigo, poderão ser transformadas em funções de Subchefe de Procuradoria ou Coordenadoria Jurídica, por desmembramento ou por fusão, sem aumento de despesa e por meio de Decreto, para atendimento das necessidades de recursos humanos da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)
Art. 3º Revogam-se os arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de junho de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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