O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 5º da Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, para as Praças com escolaridade de nível médio obterem titulação de nível superior, para efeito de cumprimento do requisito para a promoção previsto no inciso II do § 1º do art. 15-A, no inciso II do § 1º do art. 15-B, no inciso I do parágrafo único do art. 15-E, e no inciso II do § 5º do art. 16, todos da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Campo Grande, 7 de junho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
|