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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 30 DE MAIO DE 1986.

Dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 10, de 29 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.827, de 2 de junho de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 10, de 29 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º O exame psicotécnico de que trata o inciso II deste artigo, não será exigido dos integrantes do Grupo Policia Civil e dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo DAP - Direção e Assistência da Policia Civil, desde que efetivados ou nomeados a partir de janeiro de 1979 e que cumpram as demais exigências deste artigo”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1983, revogada a Lei Complementar nº 17, de 27 de setembro de 1984, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de maio de 1986.

RAMEZ TEBET
Governador



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