O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 10, de 29 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O exame psicotécnico de que trata o inciso II deste artigo, não será exigido dos integrantes do Grupo Policia Civil e dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo DAP - Direção e Assistência da Policia Civil, desde que efetivados ou nomeados a partir de janeiro de 1979 e que cumpram as demais exigências deste artigo”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1983, revogada a Lei Complementar nº 17, de 27 de setembro de 1984, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de maio de 1986.
RAMEZ TEBET
Governador |