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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 26 DE OUTUBRO DE 1981.

Altera disposições da Lei Complementar nº 1, de 18 de outubro de 1979, que dispõe sobre a organização básica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 700, de 27 de outubro de 1981.

PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 58 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir discriminados, da Lei Complementar nº 1, de 18 de outubro de 1.979, passam a vigorar com as redações seguintes:

“Art. 12. Os Conselheiros e Auditores terão direito a férias anuais por sessenta dias, coletivas e individuais.

Parágrafo único. As férias coletivas ocorrerão no período correspondente ao recesso anual e as individuais, após doze meses de exercício, por trinta dias, na forma que o Regimento estabelecer.”

“Art. 13. A eleição e o período de mandato do Presidente e Vice-Presidente serão regulamentados pelo Regimento Interno.”

“Art. 18. O Ministério Público Especial, vinculado ao Governador do Estado, terá suas atribuições definidas no seu Regimento Interno, aprovado através de ato do Procurador-Chefe.”

“Art. 23. As funções de controle externo da Administração financeira e orçamentária do Estado serão exercidas pelo Tribunal, através do Departamento de Auditoria Financeira e Orçamentária, que se desdobra nas seguintes unidades:

I - Primeira Inspetoria Geral de Controle Externo (1ª IGCE);

II - Segunda Inspetoria Geral de Controle Externo (2ª IGCE);

III - Terceira Inspetoria Geral de Controle Externo (3ª IGCE);

IV - Quarta Inspetoria Geral de Controle Externo (4ª IGCE).”

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“Art. 25. As Inspetorias Gerais de Controle Externo terão a seu cargo o exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis, bem como a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas, competindo:

I - à 1ª IGCE as relativas aos órgãos da administração direta e dos Poderes Legislativo e Judiciário;

II - à 2ª IGCE as relativas aos Municípios;

III - à 3ª IGCE as relativas às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado;

IV - à 4ª IGCE as relativas aos fundos especiais e aposentadorias, reformas e pensões dos servidores estaduais.”

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“Art. 26. As funções de apoio administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento e manutenção do Tribunal de Contas, serão exercidas pelo Departamento de Administração e Finanças.”

“Art. 27. O desdobramento operacional do Departamento de Administração e Finanças, far-se-á em Divisões, cujo desdobramento, denominação e atribuições básicas serão definidos no Regimento Interno do Tribunal.”

Art. 2º O profissional de nível superior nomeado para Conselheiro ou Auditor, computará para efeito de aposentadoria e disponibilidade, como de serviço estadual, o tempo de serviço efetivo da profissão, até quinze anos, comprovado por Certidão do Conselho Regional correspondente ou por outro meio de prova em direito admitido.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de outubro de 1981.

Pedro Pedrossian
Governador

Osmar Ferreira Dutra
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

Gazi Esgaib
Secretário de Estado de Administração



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