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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 250, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016, que regulamenta o disposto no § 2º do art. 82 da Constituição Estadual; dispõe sobre a estrutura, a organização e as atribuições da Controladoria-Geral do Estado, e sobre a organização da Carreira Auditoria, integrante do Grupo Operacional Auditoria, do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.719, de 14 de agosto de 2018, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:

“Art. 3º A Controladoria-Geral do Estado é instituição essencial à Administração Pública Estadual, cabendo aos Auditores do Estado, em caráter exclusivo, as seguintes atribuições:

I - coordenar e executar atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal, de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e da economicidade;

II - avaliar, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo, do orçamento do Estado e dos resultados quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;

III - comprovar a legalidade dos atos praticados pelos gestores de recursos públicos e avaliar, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, os resultados quanto à eficácia, à eficiência e à economicidade das gestões orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

IV - propor a impugnação de despesas e a inscrição de responsabilidades relativas às contas gerais do Poder Executivo Estadual, e prestar apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado;

V - realizar as atividades de ouvidoria, bem como conduzir as ações de transparência pública e de controle social, no âmbito da atuação do órgão central do Sistema de Controle Interno;

VI - realizar as atividades de corregedoria, no âmbito da atuação do órgão central do Sistema de Controle Interno, ressalvado o disposto no inciso XXI do art. 13 desta Lei Complementar, quanto à composição das comissões para condução de sindicâncias, processos administrativos disciplinares, demais procedimentos correcionais e processos de responsabilização de pessoas jurídicas;

VII - avaliar o desempenho do controle interno dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual.

VIII - revogado;

IX - revogado;

X - revogado.

........................................” (NR)

“Art. 6º .....................................

........................................” (NR)

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao Controlador-Geral do Estado, a seu Adjunto, ao Ouvidor-Geral do Estado e ao Corregedor-Geral do Estado no exercício das respectivas funções.” (NR)

“Art. 8º ....................................

................................................

§ 3º O Corregedor-Geral do Estado e o Ouvidor-Geral do Estado serão escolhidos dentre os servidores efetivos, integrantes dos Grupos Ocupacionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Estado de Mato Grosso do Sul, e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.” (NR)

“Art. 10. ..................................:

I - ...........................................:

a) Conselho Superior do Controle Interno;

................................................

IV - .........................................:

................................................

d) Centro de Informações Estratégicas;

........................................” (NR)

“Art. 12. São competências do Conselho Superior do Controle Interno:

.................................................

§ 1º O funcionamento do Conselho Superior do Controle Interno será regulamentado no Regimento Interno da Controladoria-Geral do Estado.

§ 2º A decisão do Conselho Superior do Controle Interno, especialmente os casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, tem caráter definitivo e vincula todos os servidores das funções de auditoria governamental, de correição e ouvidoria.” (NR)

“Art. 13. ...................................:

.................................................

XVI - revogado;

.................................................

XXI - designar comissões para condução de sindicâncias, processos administrativos disciplinares, demais procedimentos correcionais e processos de responsabilização de pessoas jurídicas, as quais deverão ser presididas por servidores integrantes da carreira Auditoria e poderão, em caráter excepcional devidamente justificado, ser integradas por servidores estáveis de outras carreiras do Poder Executivo Estadual;

.................................................

XXIV - instaurar sindicâncias, processos administrativos disciplinares, demais procedimentos correcionais e processos de responsabilização de pessoa jurídica, exercendo as competências em caráter concorrente com dirigentes dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, mediante manifestação fundamentada, em razão:

a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade de origem;

b) da complexidade, relevância pecuniária ou da matéria e sua repercussão social;

c) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;

d) da autoridade envolvida;

e) da inércia da autoridade responsável;

f) do descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria-Geral do Estado ou de determinações dos órgãos de Controle Externo;

XXV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função, definidas no Regimento Interno da Controladoria-Geral do Estado.

§ 1º Em qualquer uma das hipóteses previstas no inciso XXIV do caput deste artigo, o Controlador-Geral do Estado poderá, mediante manifestação fundamentada, avocar sindicâncias, processos administrativos disciplinares, demais procedimentos correcionais e processos de responsabilização de pessoa jurídica em curso, de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, inclusive promover a aplicação da pena cabível.

§ 2º Ficam excetuadas das hipóteses de instauração e de avocação, pelo Controlador-Geral do Estado, de que tratam o inciso XXIV e o § 1º deste artigo, as sindicâncias, os processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais de competência das Corregedorias da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.” (NR)

“Seção IV
Do Centro de Informações Estratégicas” (NR)

“Art. 17-A. O Centro de Informações Estratégicas tem como competências:

I - propor e supervisionar estudos e pesquisas sobre temas relacionados ao patrimônio público, à qualidade do gasto público, ao mapeamento de riscos operacionais no governo e à prevenção de fraude e de corrupção;

II - organizar aglomerados de informações para que os gestores da Controladoria-Geral do Estado (CGE-MS) tenham conhecimento útil e oportuno à disposição para tomada de decisões e para adoção de providências;

III - gerir e produzir informações estratégicas para a identificação de focos pontuais para o processo de controle;

IV - conceber e implementar mecanismos de disseminação das informações estratégicas para os públicos interno e externo;

V - manter intercâmbio com outros órgãos de controle, que realizem atividades de investigação e de inteligência, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas, e de cruzamento de dados e de informações;

VI - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e a entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos estaduais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral do Estado;

VII - realizar monitoramento contínuo dos gastos públicos por meio de técnicas e de ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais;

VIII - realizar outras atividades correlatas.” (NR)

“Art. 18. A Corregedoria-Geral do Estado, representada pelo Corregedor-Geral do Estado, tem a finalidade de promover a coordenação e a harmonização das atividades da função correição, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, atuando como órgão técnico, competindo-lhe:

................................................

III - recomendar a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares, demais procedimentos correcionais e processos de responsabilização de pessoa jurídica para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo Estadual, a partir de representações e de denúncias ou de ofício;

.................................................

VIII - definir e manter, em conjunto com a Assessoria em Tecnologia da Informação, os sistemas informatizados de Corregedoria a serem utilizados no âmbito do Poder Executivo Estadual, monitorando os dados neles inseridos pelos órgãos e pelas entidades;

.................................................

XI - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, em sua função Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

XII - fornecer apoio processual às autoridades instauradoras de processos disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica;

..................................................

XIV - instaurar e ou acompanhar os procedimentos necessários para aquilatar a evolução patrimonial do servidor público do Poder Executivo estadual, vinculado à administração direta e indireta;

XV - realizar outras atividades correlatas.

..................................................

§ 3º Os instrumentos correcionais são aqueles que têm por finalidade a apuração de responsabilidade disciplinar de servidores, de empregados públicos e de responsabilização de pessoa jurídica.

.........................................” (NR)

“Art. 19. ...................................:

..................................................

XX - orientar os órgãos, entidades e as respectivas Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno sobre a divulgação de dados de iniciativa do próprio setor público e a efetivação de respostas ao cidadão, nos casos de perguntas frequentemente feitas;

.........................................” (NR)

“Art. 23. .....................................

..................................................

IV - ..........................................:

..................................................

g) o registro cadastral da inadimplência das pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou pessoas físicas em decorrência da ausência, rejeição total ou parcial da prestação de contas correspondente à aplicação de recursos públicos transferidos do orçamento estadual por meio de convênios, parcerias, termos de outorga e outros instrumentos congêneres;

h) o registro cadastral das sanções de que tratam as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

........................................” (NR)

“Art. 45. ...................................:

..................................................

V - ...........................................:

..................................................

b) para Assessor de Tecnologia da Informação, para Chefe do Centro de Informações Estratégicas, e para Chefe do Centro de Estudos e Orientações Técnicas - 30%;

..................................................

§ 2º Revogado.” (NR)

Art. 2º Autoriza-se, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, a designação de servidores estáveis de outras carreiras do Poder Executivo Estadual para presidir as comissões de que trata o inciso XXI do art. 13 da Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os incisos VIII, IX e X do art. 3º, o inciso XVI do art. 13, os incisos VI e IX do art. 20 e o § 2º do art. 45, todos da Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016; o parágrafo único e o inciso II do art. 19 da Lei Estadual nº 2.195, de 18 de dezembro de 2000, e o art. 10 e seu parágrafo único da Lei Estadual nº 2.157, de 26 de outubro de 2000.

Campo Grande, 13 de agosto de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado