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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 062, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 58, de 14 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.203, de 23 de dezembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º; o art. 7º, I, II, IV e § 2º; o parágrafo único e o inciso I do art. 8º; o § 2º do art. 9º; o art. 14 e seus §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 58, de 14 de janeiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................

Parágrafo único. A criação de município e suas alterações territoriais somente poderão ser feitas entre 1º de março do ano seguinte às eleições municipais gerais e 1º de maio do ano de realização dessas eleições”.

“Art. 7º A criação de município dependerá do atendimento comprovado dos seguintes requisitos, observada a área territorial cuja emancipação se propõe:

I - população estimada não inferior a seis mil habitantes ou três milésimos da população estadual;

II - número de eleitores não inferior a dez por cento da população;

III - ............................................

IV - valor do movimento econômico, apurado pelos critérios utilizados para cálculo do índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto estadual sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS), que não poderá ser inferior a três (3) milésimo daquele apurado para o Estado e relativo ao último exercício já publicado.

§ 1º .............................................

§ 2º Os requisitos dos incisos I, III e V serão apurados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e o inciso II, pelo Tribunal Regional Eleitoral e o inciso IV, pelo presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da Assembléia Legislativa e pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base na relação de que trata o parágrafo único do art. 6º.

§ 3º ............................................”

“Art. 8º ......................................

Parágrafo único. Recebida a comunicação da data fixada o Tribunal Regional Eleitoral, mediante Resolução, disciplinará a forma da consulta plebiscitária, observando o seguinte:

I - residência do votante há mais de seis meses na área a ser emancipada;

II - ..........................................”

“ Art. 9º ...................................

§ 1º ........................................

§ 2º Em caso de fusão de municípios, como prevê o artigo 11 desta Lei Complementar, o quociente eleitoral previsto no caput deste artigo deve ser alcançado em cada um dos municípios interessados consultados, sob pena de arquivamento do projeto”.

“Art. 14. No dia 19 de janeiro do ano seguinte ao das eleições municipais, em solenidade pública, o Juiz da Comarca presidirá instalação do município, declarando a existência oficial da nova unidade territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, dando posse aos Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, mediante o compromisso legal.

§ 1º As autoridades empossadas prestarão o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar as Leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado, trabalhar pelo desenvolvimento do município e promover o bem-estar do seu povo.

§ 2º Em seguida o Juiz Eleitoral declarará encerrada a solenidade de instalação do município, para que a Câmara Municipal reúna-se e proceda a eleição de sua Mesa Diretora.

§ 3º Não tomando posse nesta ocasião, o Vereador terá quinze dias para fazê-lo, contados da primeira sessão ordinária da legislatura. Decorrido esse prazo sem justificativa aceita pela Câmara, o Presidente declarará a vacância do cargo e, de imediato, convocará o suplente”.

Art. 2º Ficam acrescidos, aos arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 58, de 14 de janeiro de 1991, respectivamente, parágrafo único e § 4º com a seguinte redação:

“Art. 6º .....................................

Parágrafo único. Ao processo deverá ser anexada relação com nome e número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, identificando todos os produtores, comerciantes, industriais ou prestadores de serviços de transporte interestadual e ou intermunicipal e de comunicação, estabelecidos na área a desmembrar”.

“Art. 7º ……………………..…

§ 1º …………………………...

I - ……………………………...

II - …………………………......

III - ................................

IV - ................................

§ 2º ...............................

§ 3º ...............................

§ 4º Não será necessária nova apresentação dos documentos mencionados nos incisos I a V do caput deste artigo, quando a apreciação do Projeto de Lei ultrapassar a mais de uma Sessão Legislativa”.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de dezembro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador



LEI COMPLEMENTAR 062.rtf