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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada

LEI COMPLEMENTAR Nº 058, DE 14 DE JANEIRO DE 1991.

Dispõe sobre alterações territoriais e de denominação, em Município e Distrito e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.970, de 15 de janeiro de 1991.
Retificada no Diário Oficial nº 2.986, de 6 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei Complementar regula o processo de alteração territorial, no Estado, através da criação, fusão, incorporação, desmembramento e extinção de Município e estabelece normas para a criação, administração e supressão de Distritos, bem assim como regula o processo destinado a efetivar mudança de denominação de Município.

Parágrafo único. A criação de Município e suas alterações territoriais somente poderão ser feitas no período compreendido entre primeiro de março do ano seguinte às eleições municipais gerais e trinta de maio do ano de realização dessas eleições.
Parágrafo único. A criação de município e suas alterações territoriais somente poderão ser feitas entre 1º de março do ano seguinte às eleições municipais gerais e 1º de maio do ano de realização dessas eleições. (redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991)
Parágrafo único. A criação de município e suas alterações territoriais somente poderão ser feitas entre primeiro de março do ano seguinte às eleições municipais gerais e dois de outubro do ano anterior ao da realização dessas eleições. (redação dada pela Lei Complementar nº 071, de 21 de dezembro de 1993)

Parágrafo único. A criação de município e suas alterações territoriais somente poderão ser feitas entre primeiro de março do ano seguinte às eleições municipais e 31 de dezembro do ano anterior ao da realização dessas eleições. (redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 2 de outubro de 2007)

Art. 2° A criação de Município depende de Lei Estadual, que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos na Constituição Estadual e nesta Lei Complementar e de consulta às populações interessadas.

Art. 3° Além das previstas na Constituição Estadual e nesta Lei Complementar, são condições para que o território se constitua em Município:

I - dispor a futura sede municipal de prédios para a instalação da Prefeitura e da Câmara;

II - não interromper a continuidade territorial do Município ou Municípios de origem;

III - apresentar soluções de continuidade de dez quilômetros, no mínimo, entre o seu perímetro urbano e o Município de origem e não pertencente, em mais de trinta por cento a uma só pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. As superfícies de água fluvial ou lacustre não interrompem a continuidade territorial de que trata o inciso III deste artigo.

Art. 4° A lei de criação do Município mencionará:

I - o nome de sua sede;

II - os seus limites;

III - a comarca a que pertence;

IV - os Distritos, com as respectivas divisas;

V - a proporção do índice percentual das parcelas do produto de Arrecadação do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Município ou Municípios de origem que lhe será atribuído.

Art. 5° A descrição e fixação dos limites municipais e distritais e das divisas distritais observará os seguintes procedimentos:

I - os limites de cada município e Distrito serão descritos integralmente, no sentido da marcha dos ponteiros do relógio, a partir do ponto mais ocidental de confrontação ao norte;

II - as divisas distritais serão descritas trecho a trecho, Distrito a Distrito, para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais;

III - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos por acidentes geográficos e alongamentos exagerados;

IV - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

V - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez.
DOS MUNICÍPIOS

Art. 6° O processo de criação de município terá início mediante apresentação à Assembléia Legislativa, de Projeto de Lei subscrito por Deputado e instruído com solicitação de, pelo menos, cem eleitores, residentes ou domiciliados na área que se deseja emancipar.

Parágrafo único. Ao processo deverá ser anexada relação com nome e número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, identificando todos os produtores, comerciantes, industriais ou prestadores de serviços de transporte interestadual e ou intermunicipal e de comunicação, estabelecidos na área a desmembrar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991)

Art. 7° Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos;
I - população estimada, superior a dez mil habitantes ou não inferior a cinco milésimos da existente no Estado;
II - eleitorado não inferior a dez por cento da população;

Art. 7º A criação de município dependerá do atendimento comprovado dos seguintes requisitos, observada a área territorial cuja emancipação se propõe: (redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991)

I - população estimada não inferior a seis mil habitantes ou três milésimos da população estadual; (redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991)

II - número de eleitores não inferior a dez por cento da população; (redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991)

III - centro urbano já constituído com número de casas superior a duzentas;

IV - arrecadação, no último exercício, não inferior a cinco milésimos da receita estadual de impostos;

IV - valor do movimento econômico, apurado pelos critérios utilizados para cálculo do índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto estadual sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS), que não poderá ser inferior a três (3) milésimo daquele apurado para o Estado e relativo ao último exercício já publicado. (redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991)

V - inexistência de topônimo correlato, no Estado ou em outra unidade da Federação.

§ 1° Não será permitida a criação de município, desde que esta medida importe, para o município ou municípios de origem, na perda dos requisitos exigidos nesta Lei.

§ 2° Os requisitos dos incisos I, III e V serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; o de n° II pelo Tribunal Regional Eleitoral e o de número IV, pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Os requisitos dos incisos I, III e V serão apurados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e o inciso II, pelo Tribunal Regional Eleitoral e o inciso IV, pelo presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da Assembléia Legislativa e pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base na relação de que trata o parágrafo único do art. 6º. (redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991)

§ 3° A assembléia Legislativa requisitará dos órgãos de que trata o parágrafo anterior, as informações sobre as condições de que tratam os incisos I a V e o § 1° deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento.

§ 4º Não será necessária nova apresentação dos documentos mencionados nos incisos I a V do caput deste artigo, quando a apreciação do Projeto de Lei ultrapassar a mais de uma Sessão Legislativa. (acrescentado pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991)

Art. 8° A Assembléia Legislativa, verificado o atendimento das exigências do artigo anterior, fixará data para realização de plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de município.

Parágrafo único. Fixada a data e comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral, a este caberá, mediante resolução, regular a forma da consulta plebiscitária, respeitados os seguintes preceitos:


Parágrafo único. Recebida a comunicação da data fixada o Tribunal Regional Eleitoral, mediante Resolução, disciplinará a forma da consulta plebiscitária, observando o seguinte: (redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991)

I - residência do votante há mais de um ano, na área a ser desmembrada;

I - residência do votante há mais de seis meses na área a ser emancipada; (redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991)

II - cédula oficial, que conterá as palavras “Sim” e “Não” indicando, respectivamente, a aprovação ou rejeição da criação do município.

Art. 9° Somente terá andamento o projeto de lei de criação de município se o resultado do plebiscito tiver sido favorável à emancipação, através do voto da maioria absoluta dos eleitores.

Art. 9º Somente terá andamento o projeto de Lei de criação de Município se o resultado do plebiscito tiver sido favorável à emancipação, através do voto da maioria simples dos eleitores que comparecem às urnas. (redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 1º de setembro de 2003)

§ 1° Não sendo o plebiscito favorável à criação do município, a proposta será arquivada e não poderá ser renovada na mesma legislatura.

§ 2° No caso de fusão, prevista no artigo 11 desta Lei Complementar, é necessário, para andamento do projeto de lei, que o quociente eleitoral previsto no “caput” deste artigo seja alcançado em todos os municípios interessados.

§ 2º Em caso de fusão de municípios, como prevê o artigo 11 desta Lei Complementar, o quociente eleitoral previsto no caput deste artigo deve ser alcançado em cada um dos municípios interessados consultados, sob pena de arquivamento do projeto. (redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991)

Art. 10. O município poderá incorporar-se a outro município, desde que assim o decida a sua Câmara Municipal, através do voto favorável de, pelo menos, dois terços dos seus membros e haja concordância de sua população, através de plebiscito onde, pelo menos, dois terços dos eleitores se manifestem favoravelmente à incorporação.

§ 1° O processo de incorporação terá início através de projeto de resolução subscrito, no mínimo, por um terço dos integrantes da Câmara Municipal.

§ 2° Aprovado o projeto, observado o “quorum” previsto no “caput” deste artigo, será a resolução encaminhada à Mesa da Assembléia Legislativa que adotará, a seguir, os procedimentos previstos nos artigos 8° e 9° desta Lei Complementar.

Art. 11. Para a criação de município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais municípios, com a extinção deste, é dispensada a verificação dos requisitos previstos no artigo 7°.

Parágrafo único. No caso de fusão prevista neste artigo, observar-se-ão as seguintes normas:

I - a solicitação a que se refere o artigo 6° desta Lei Complementar, será substituída por manifestação favorável das Câmaras Municipais interessadas, aprovada por dois terços, no mínimo, dos integrantes de cada edilidade;

II - o plebiscito que obedecerá, no que couber, o disposto no artigo 8° desta Lei Complementar, consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo município.

Art. 12. O desmembramento de território do município, para fins de anexação a outro município, dependerá de Lei Estadual, que será votada após a manifestação favorável das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada, no mínimo, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros e de ouvida, a população do território a ser desmembrado, através de plebiscito, realizado com observância do que prevê o artigo 8° desta Lei Complementar.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar da criação de novos municípios.

§ 2° O processo legislativo estadual será iniciado por qualquer Deputado, atendendo à manifestação das Câmaras referidas no “caput” deste artigo.

Art. 13. Os Municípios somente serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles municípios já existentes.

Parágrafo único. A exigência deste artigo se estende aos casos de incorporação e de fusão de municípios.

Art. 14. No dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao das eleições municipais, em reunião pública solene, o Juiz Eleitoral da Comarca presidirá a cerimônia de instalação do Município, declarando, oficialmente, a integração da nova unidade territorial ao Estado de Mato Grosso do Sul e dando posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, tomando-lhes, a seguir, o compromisso legal.
§ 1° As autoridades empossadas prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado, observar as leis, desempenhar com a lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”.
§ 1° As autoridades empossadas prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal e Constituição do Estado, observar as leis, desempenhar com a lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”. (retificado no Diário Oficial nº 2.986, de 6 de fevereiro de 1991)
§ 2° Após a tomada dos compromissos, o Juiz Eleitoral declarará encerrada a solenidade de instalação, dando ensejo, então, a que a Câmara Municipal reúna-se para proceder à eleição dos membros de sua Mesa Diretora.
§ 3° O Vereador que não tomar posse na ocasião prevista neste artigo, poderá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, sob pena de, após esse prazo e salvo motivo justificado aceito pela Câmara, o Presidente declarar vago o seu cargo e convocar, de imediato, o suplente.

Art. 14. No dia 19 de janeiro do ano seguinte ao das eleições municipais, em solenidade pública, o Juiz da Comarca presidirá instalação do município, declarando a existência oficial da nova unidade territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, dando posse aos Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, mediante o compromisso legal. (redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991)

§ 1º As autoridades empossadas prestarão o seguinte compromisso: (redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991)
“Prometo cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar as Leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado, trabalhar pelo desenvolvimento do município e promover o bem-estar do seu povo.

§ 2º Em seguida o Juiz Eleitoral declarará encerrada a solenidade de instalação do município, para que a Câmara Municipal reúna-se e proceda a eleição de sua Mesa Diretora. (redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991)

§ 3º Não tomando posse nesta ocasião, o Vereador terá quinze dias para fazê-lo, contados da primeira sessão ordinária da legislatura. Decorrido esse prazo sem justificativa aceita pela Câmara, o Presidente declarará a vacância do cargo e, de imediato, convocará o suplente. (redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 1991)

Art. 15. Uma vez empossados, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 1° Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado ou, em caso de empate, o mais idoso.

§ 2° Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.

Art. 16. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.

Art. 17. Se, por qualquer motivo, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos não tomarem posse na reunião prevista no artigo 14 desta Lei Complementar, poderão fazê-lo perante a Câmara Municipal, até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura.

§ 1° Se, decorrido o prazo previsto neste artigo, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara.

§ 2° A Chefia do Poder Executivo será ocupada, enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, pelo Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 18. Poderá ser extinto o município que durante dois anos deixar de preencher os requisitos mínimos estabelecidos por esta Lei Complementar para a criação de município.

§ 1° Caberá à Assembléia Legislativa ou ao Governador do Estado, com a colaboração dos órgãos competentes, a verificação do município que se encontre nas condições previstas no “caput” deste artigo propondo, se for o caso, sua extinção.

§ 2° A Lei que declarar extinto o município o passará à categoria de Distrito, estabelecendo, ainda, a que município passará ele a pertencer.
DOS DISTRITOS

Art. 19. A criação, organização e supressão de Distrito será feita através de Lei Municipal, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 20. O processo de criação ou supressão de Distrito terá início mediante a apresentação de projeto de Lei, subscrito por Vereador e instruído com solicitação de, pelo menos, cincoenta eleitores residentes ou domiciliados na área interessada.

Art. 21. Recebido o projeto de criação de Distrito, caberá à Câmara Municipal proceder à verificação dos seguintes requisitos:
I - população estimada, superior a três mil habitantes;
II - existência, na área que pretende ser emancipada de, pelo menos, cincoenta moradias;
III - inexistência de topônimo correlato, no Estado ou em outra unidade da Federação;
IV - eleitorado não inferior a cinco por cento da população.
Parágrafo único. Os requisitos dos incisos I, II e III serão fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e, o de n° IV, pelo Juízo Eleitoral, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da solicitação.

Art. 21. Recebido o projeto de criação de Distrito, caberá à Câmara Municipal proceder à verificação dos seguintes requisitos: (redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 22 de agosto de 2011)

I - existência, na área que pretende ser emancipada de, pelo menos, cinquenta moradias; (redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 22 de agosto de 2011)

II - inexistência de topônimo correlato, no Estado e ou em outra unidade da Federação. (redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 22 de agosto de 2011)

Parágrafo único. Os requisitos deste artigo serão fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da solicitação. (redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 22 de agosto de 2011)

Art. 22. Verificado o atendimento das exigências constantes do artigo anterior, a Presidência da Câmara Municipal colocará o projeto imediatamente na ordem do dia e sua tramitação obedecerá às disposições do Regimento Interno.

Art. 23. A Lei Orgânica do Município disporá sobre a data e forma de instalação do Distrito, bem como sua organização administrativa.

Art. 24. O desmembramento do território de Distrito, para fins de anexação a outro Distrito, dependerá de aprovação da Câmara Municipal interessada, através de resolução aprovada, no mínimo, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. (redação dada pela Lei Complementar nº 65, de 28 de setembro de 1992)

Art. 25 - A supressão de Distrito poderá ocorrer através de Lei, de iniciativa do Poder Executivo ou de qualquer membro do Poder Legislativo Municipal desde que, ao projeto respectivo sejam juntados documentos que comprovem:

I - a ausência das condições estabelecidas nos incisos I a IV do artigo 21 desta Lei Complementar;

II - o interesse da população residente no local, manifestado através de plebiscito realizado pela Justiça Eleitoral em que o resultado, pela supressão, seja superior a cincoenta por cento do eleitorado local.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Na denominação de Município e Distrito é vedada a utilização de datas, vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas e o emprego de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.

Art. 27. A modificação de nome de município será efetuada por Lei Estadual, após consulta plebiscitária, e atendendo representação fundamentada do município interessado, subscrita pelo Prefeito e, pelo menos, por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 1° Recebida a representação a que se refere o “caput” deste artigo, a Mesa da Assembléia Legislativa diligenciará junto ao Tribunal Regional Eleitoral no sentido de que o mesmo proceda à realização do plebiscito.

§ 2° Realizado o plebiscito e comunicado o seu resultado à Assembléia, o andamento do Projeto de Lei obedecerá às disposições constantes desta Lei Complementar, em seu artigo 9° e § 1°.

Art. 28. Enquanto não houver legislação própria, vigorará no novo município, a legislação daquele de onde proveio a sede e vigente à data de sua instalação.

Art. 29. O território do novo município continuará a ser administrado, até a sua instalação, pelo Prefeito do município de que foi desmembrado.

Parágrafo único. Após a criação e até a data de sua instalação, os bens do novo Município não poderão ser alienados ou onerados.

Art. 30. O novo município indenizará o município ou município de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para a execução de obras e serviços que tenham beneficiado direta e exclusivamente o seu território.

Art. 30. O novo município indenizará o município ou municípios de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para a execução de obras e serviços que tenham beneficiado direta e exclusivamente o seu território.” (retificado no Diário Oficial nº 2.986, de 6 de fevereiro de 1991)

§ 1° O cálculo das indenizações será concluído dentro de seis meses da instalação do município, indicando cada Prefeito um perito, salvo acordo entre eles.

§ 2° Havendo divergência entre os peritos, o desempate será feito por perito designado pelo Governador do Estado.

§ 3° Fixado o montante da indenização, consignará o novo município em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte ao da instalação, as dotações necessárias para solvê-la, mediante prestações anuais em prazo não superior a cinco anos, salvo nos casos de dívidas que devam ser liquidadas em prazo superior.

Art. 31. Os bens públicos municipais, situados no território do novo município, passarão à propriedade deste, na data de sua instalação, independentemente de indenização.

§ 1° Os imóveis e instalações, que constituírem parte integrante de serviços industriais utilizados por ambos os municípios, serão administrados e explorados conjuntamente, como patrimônio comum.

§ 2° Se os bens de que trata o parágrafo anterior servirem somente ao município de que se desmembrou, continuarão a pertencer-lhe.

Art. 32. Os funcionários estáveis, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos, salvo o caso de opção irretratável pelo município de origem, feita no prazo de trinta dias da data da instalação.

Art. 33. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de janeiro de 1991.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador