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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016, nos termos que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.357, de 20 de dezembro de 2023, páginas 6 a 19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguines alterações e acréscimos:

“Art. 1º-A. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:

I - auditoria interna governamental: atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, estruturada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização pública, auxiliando-a a realizar seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos;

II - consultoria: atividades de aconselhamento e de serviços relacionados prestados à Administração Pública Estadual, cuja natureza e escopo são previamente acordados com os gestores e se destinam a adicionar valor e a aperfeiçoar os processos de governança, gerenciamento de riscos e de controles da organização, sem que o auditor interno assuma qualquer responsabilidade que seja da gestão;

III - governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela Administração Pública Estadual, para informar, dirigir, administrar e monitorar as atividades da estrutura do Poder Executivo Estadual, com o intuito de alcançar os seus objetivos, compreendendo, essencialmente, os mecanismos de liderança, estratégia e de controle, colocados em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

IV - gerenciamento de riscos: processo para identificar, analisar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, a fim de fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização;

V - accountability: obrigação dos agentes e das organizações que gerenciam recursos públicos de assumir integralmente as responsabilidades por suas decisões e pela prestação de contas de sua atuação de forma voluntária, inclusive sobre as consequências de seus atos e omissões;

VI - controles internos: processo que envolve um conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e de informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela alta administração, pelos gestores e pelo corpo de servidores e empregados dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, destinados a enfrentar os riscos e a fornecer segurança razoável de que, na consecução da missão da entidade, os seguintes objetivos gerais serão alcançados:

a) a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações;

b) o cumprimento das obrigações de accountability;

c) o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis;

d) a salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e danos;

VII - inspeção: conjunto de ações de controle orientadas:

a) à verificação de conformidade normativa, técnica e operacional da atuação governamental;

b) à apuração de fraudes, falhas e de irregularidades;

c) ao cumprimento de determinação normativa.” (NR)

“Art. 2º .............................................:

..........................................................

II - à auditoria interna governamental;

III - à corregedoria;

IV - à ouvidoria;

..........................................................

Parágrafo único. .................................:

I - auditoria interna governamental, de correição e de ouvidoria;

..........................................................

IV - governança pública e compliance.” (NR)

“Art. 3º .............................................:

I - coordenar e executar atividades de auditoria interna governamental e inspeção nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal, de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e da economicidade;

...........................................................

VI - realizar as atividades de correição, no âmbito da atuação do órgão central do Sistema de Controle Interno, ressalvado o disposto no inciso XII do art. 13-A desta Lei Complementar, quanto à composição das comissões para condução de procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas;

...........................................................

§ 1º A Controladoria-Geral do Estado atuará como órgão Central do Sistema de Controle Interno, nas funções de auditoria interna governamental, correição, ouvidoria, transparência pública e controle social e de governança pública e compliance, tendo como:

...........................................................

II - Unidades Seccionais: as unidades de apoio administrativo e operacional das entidades integrantes da Administração Indireta.

..................................................” (NR)

“Art. 4º Compete à Controladoria-Geral do Estado, por intermédio da Auditoria-Geral do Estado, da Ouvidoria-Geral do Estado, da Corregedoria-Geral do Estado e da Diretoria-Geral de Governança e Compliance exercer a supervisão técnica das Unidades Setoriais e Seccionais que compõem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, prestando orientação normativa na condição de órgão central.” (NR)

“Art. 5º A Controladoria-Geral do Estado prestará orientação aos dirigentes públicos e aos administradores de bens e de recursos públicos quanto ao controle interno, à correição, à ouvidoria, à transparência pública e ao controle social e à governança pública e compliance, inclusive sobre a forma de prestar contas.” (NR)

“Art. 6º Os servidores da carreira Auditoria da Controladoria-Geral do Estado têm acesso irrestrito a qualquer documento, informação ou base de dados, de forma nativa, dos sistemas de informação pertencentes ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, para operacionalização do Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria interna governamental, inspeção, fiscalização, avaliação de gestão, prevenção à corrupção, ouvidoria, transparência pública e controle social, correição e governança pública e compliance.

..........................................................

§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao Controlador-Geral do Estado, a seu Adjunto, ao Ouvidor-Geral do Estado, ao Corregedor-Geral do Estado e ao Diretor-Geral de Governança e Compliance no exercício das respectivas funções.” (NR)

“Art. 7º Aplica-se às Unidades Setoriais e às Seccionais de Controle Interno, nos limites dos órgãos ou das entidades em que atuam, a competência de auxiliar a Controladoria-Geral do Estado no cumprimento de sua missão constitucional de implementar o Sistema de Controle Interno.” (NR)

“Art. 8º ..............................................

..........................................................

§ 4º O Controlador-Geral Adjunto e o Diretor-Geral de Governança e Compliance poderão ser designados dentre servidores efetivos, integrantes dos Grupos Ocupacionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Estado de Mato Grosso do Sul, ou nomeados dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, portadores de diploma de nível superior, que possuam idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos de administração e de governança pública, em cargo de livre nomeação e exoneração, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 5º O Auditor-Geral do Estado será escolhido dentre os servidores efetivos, integrantes da Carreira Auditoria, e designado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 6º O Auditor-Geral, o Corregedor-Geral, o Ouvidor-Geral, observado o diposto nos §§ 3º e 5º deste artigo, e o Diretor-Geral de Governança e Compliance serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por servidor a ser designado por ato do Controlador-Geral do Estado.” (NR)

“Art. 10. ............................................:

..........................................................

III - ..................................................:

..........................................................

d) Diretoria-Geral de Governança e Compliance;

IV - ....................................................

a) Assessoria de Gabinete;

..........................................................

e) Assessoria de Governança e Comunicação;

V - .....................................................

a) Superintendência de Administração;

..........................................................

§ 1º A estrutura organizacional elencada nos incisos II a V deste artigo poderá ser subdividida em unidades a serem definidas em ato do Controlador-Geral do Estado.

§ 2º A Superintendência de Administração é órgão auxiliar do Controlador-Geral do Estado nas funções administrativa, financeira, orçamentária, contábil, pessoal, almoxarifado, patrimonial, entre outras, e terá competências e atribuições estabelecidas no Regimento Interno da Controladoria-Geral do Estado.

.................................................” (NR)

“Art. 11. Fica criado o Conselho Superior do Controle Interno do Poder Executivo Estadual, integrado por 5 (cinco) membros natos e por 4 (quatro) titulares, sendo:

I - .....................................................

..........................................................

e) o Diretor-Geral de Governança e Compliance;

II - membros titulares: 4(quatro) Auditores do Estado em efetivo exercício e lotados na Controladoria- Geral do Estado, designados por ato do presidente do Conselho.

Parágrafo único. Serão designados, também, dentre os Auditores do Estado, 4 (quatro) suplentes que assumirão em caso de vacância, licença, impedimento, afastamento, férias ou de renúncia dos titulares.” (NR)

“Art. 12. ............................................

..........................................................

IX - julgar os recursos interpostos contra as decisões do Controlador-Geral do Estado, pertinentes à carreira Auditoria;

X - aprovar a política e as diretrizes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.

..........................................................

§ 2º A decisão do Conselho Superior do Controle Interno, especialmente os casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, tem caráter definitivo e vincula todos os servidores das funções de auditoria governamental, de correição, de ouvidoria e de governança e compliance.” (NR)

“Art. 13-A. Ao Controlador-Geral do Estado, no âmbito da Controladoria-Geral, compete:

I - assessorar o Governador do Estado em assuntos de competência da Controladoria-Geral;

II - exercer a direção superior da Controladoria-Geral do Estado, dirigindo e coordenando suas atividades e orientando sua atuação;

III - exercer a liderança político-institucional do Sistema de Controle Interno, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

IV - submeter à aprovação dos órgãos competentes a proposta orçamentária anual e plurianual da Controladoria-Geral do Estado, bem como os pedidos de créditos adicionais;

V - requisitar, a qualquer autoridade da Administração Pública Estadual e de dirigentes de instituições que recebam auxílios ou subvenções do Estado, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício das atividades da Controladoria-Geral do Estado;

VI - representar ao Governador do Estado a ausência de cumprimento de recomendação da Controladoria-Geral do Estado por Secretário de Estado, pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo dirigente máximo de entidade da Administração Indireta Estadual;

VII - representar ao Governador e ao Tribunal de Contas do Estado, bem como comunicar aos órgãos competentes, as irregularidades e as ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízo ao erário, não reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela Administração Pública Estadual;

VIII - estabelecer a política e as diretrizes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;

IX - expedir resoluções e quaisquer atos que disponham sobre a organização das funções do Sistema de Controle Interno;

X - assinar em conjunto com o Governador do Estado atos referentes ao Sistema de Controle Interno, relativos à auditoria interna governamental, à correição, à ouvidoria, à governança e compliance;

XI - dar ciência à autoridade competente dos resultados de trabalhos realizados pela Controladoria-Geral do Estado, objetivando a adoção de medidas de aprimoramento da gestão e o cumprimento de recomendações exaradas;

XII - designar comissões para condução de procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas, as quais deverão ser presididas por servidores integrantes da carreira Auditoria e poderão, em caráter excepcional devidamente justificado, ser integradas por servidores estáveis de outras carreiras do Poder Executivo Estadual;

XIII - delegar atribuições por ato expresso aos seus subordinados, dentro das limitações constitucionais e legais;

XIV - determinar a realização de tomada de contas especial;

XV - praticar os atos de sua competência nos processos de contratação pública, nos termos da legislação aplicada à matéria;

XVI - praticar atos de gestão relativos aos recursos humanos, à administração patrimonial e à financeira, tendo em vista a racionalização, a qualidade e a produtividade para o alcance de metas e de resultados da Controladoria-Geral do Estado;

XVII - instaurar procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas, exercendo as competências em caráter concorrente com dirigentes dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, mediante manifestação fundamentada, em razão:

a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade de origem;

b) da complexidade, relevância pecuniária ou da matéria e sua repercussão social;

c) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade ou, ainda, prática de ato lesivo em face de mais de um órgão ou entidade;

d) da autoridade envolvida;

e) da inércia da autoridade responsável;

f) do descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria-Geral do Estado ou de determinações dos órgãos de Controle Externo;

XVIII - designar servidores da Carreira Auditoria para o exercício de função de confiança privativa da carreira ou dispensá-los, ressalvadas as hipóteses de competência do Chefe do Poder Executivo Estadual;

XIX - decidir sobre a confirmação ou a exoneração de Auditor do Estado em estágio probatório;

XX - apreciar, em grau de recurso, quando este for cabível, quaisquer decisões no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, ouvida a autoridade cuja decisão esteja em curso, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 12 desta Lei Complementar;

XXI - proferir decisão nos procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas de sua competência originária e concorrente, aplicando a penalidade cabível, inclusive a de demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade e a destituição de cargo em comissão, determinando as providências necessárias para sua efetivação;

XXII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função, definidas no Regimento Interno da Controladoria-Geral do Estado.

§ 1º Em qualquer uma das hipóteses previstas no inciso XVII do caput deste artigo, o Controlador-Geral do Estado poderá, mediante manifestação fundamentada, avocar procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas em curso, de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, inclusive promover a aplicação da pena cabível.

§ 2º Ficam excetuadas das hipóteses de instauração e de avocação, pelo Controlador-Geral do Estado, conforme inciso XVII e § 1º deste artigo, os procedimentos disciplinares de competência das Corregedorias da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Administração Tributária, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda, sujeitas à legislação disciplinar própria.” (NR)

“Art. 14. ............................................

.........................................................

III - o assessoramento e a assistência direta ao Controlador-Geral do Estado na definição das diretrizes, na coordenação dos processos de planejamento estratégico e no acompanhamento das ações da CGE.” (NR)

“Art. 15-A. A Assessoria de Gabinete tem como atribuição auxiliar o Controlador-Geral do Estado e o Controlador-Geral Adjunto, por meio do atendimento ao público e do gerenciamento das informações entre as áreas da CGE, competindo-lhe:

I - prestar assistência ao Controlador-Geral do Estado e ao Controlador-Geral Adjunto no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;

II - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-os naquilo que for solicitado;

III - receber, despachar, controlar e oficializar os processos e os demais expedientes recebidos no Gabinete;

IV - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos;

V - consolidar, organizar e controlar leis, decretos e demais atos normativos que subsidiem suas atividades;

VI - arquivar, gerenciar e manter atualizado banco de dados e documentos relacionados às suas atividades;

VII - organizar as reuniões do Controlador-Geral do Estado e do Controlador-Geral Adjunto;

VIII - elaborar minutas e manifestações técnico-legais, a fim de embasar decisões do Controlador-Geral do Estado;

IX - autuar e formalizar processos administrativos decorrentes de decisões do Controlador-Geral do Estado;

X - elaborar minutas de expedientes a serem encaminhadas pelo Gabinete;

XI - desempenhar outras atividades correlatas.” (NR)

“Art. 16-A. A Assessoria em Tecnologia da Informação tem como atribuição assessorar e dar apoio técnico de TI ao Gabinete e a toda estrutura da Controladoria-Geral do Estado, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar a sustentação da infraestrutura tecnológica da CGE em conjunto com a Secretaria-Executiva de Transformação Digital e alinhado com as orientações propostas pelo Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação;

II - apoiar e acompanhar a execução dos processos de aquisição e de contratação de bens e de serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) em conjunto com a Superintendência de Administração e as áreas interessadas, observados os normativos aplicados à matéria;

III - identificar necessidades, prospectar e propor soluções tecnológicas que possam ser adotadas visando à informatização dos órgãos de atuação institucional e demais atividades desenvolvidas na Controladoria-Geral do Estado em conjunto com o Centro de Informações Estratégicas;

IV - promover ações de fomento à inovação e à transformação digital relacionadas com a área de atuação da Controladoria-Geral do Estado e alinhadas com o Plano Estratégico da instituição, em conjunto com o Centro de Informações Estratégicas;

V - emitir pareceres sobre assuntos relacionados à área de Tecnologia da Informação e Comunicações, quando requisitados pelo Controlador-Geral do Estado;

VI - promover boas práticas de Tecnologia da Informação prestando apoio aos processos de gestão e governança da Controladoria-Geral do Estado;

VII - apoiar e promover a capacitação, o desenvolvimento de competências e a disseminação interna de conhecimento em Tecnologia da Informação para os servidores da CGE, em conjunto com o Centro de Estudos e Orientações Técnicas;

VIII - proteger, implementar e fazer a sustentação dos portais de Transparência e de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual em conjunto com a Secretaria-Executiva de Transformação Digital e com a Ouvidoria-Geral do Estado;

IX - realizar outras atividades correlatas.” (NR)

“Art. 16-B. O Centro de Estudos e Orientações Técnicas (CEOT) tem como atribuição prestar assessoria e consultoria às áreas da Controladoria-Geral do Estado, competindo-lhe:

I - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentares relativas às áreas de atuação da CGE e encaminhá-las à autoridade competente para análise e providências;

II - consolidar, organizar e divulgar leis, decretos e demais atos normativos de competência da CGE;

III - elaborar, organizar e divulgar os atos de pessoal relativos aos servidores da CGE;

IV - elaborar, em conjunto com os órgãos de atuação institucional, manuais de procedimentos, cartilhas e outros materiais orientativos sobre assuntos de competência da CGE;

V - propor a padronização e a atualização dos materiais produzidos pela CGE pertinentes às atividades relacionadas ao controle interno;

VI - elaborar orientações técnicas em resposta a consultas efetuadas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual ou por unidades administrativas da própria CGE, sobre matérias afetas ao controle interno;

VII - promover o desenvolvimento das atividades de capacitação do corpo técnico da CGE;

VIII - apoiar, em conjunto com a Assessoria de Governança e Comunicação, as atividades de capacitação dos servidores em exercício nas Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno;

IX - implantar e manter atualizado o Banco de Talentos da CGE;

X - fornecer, quando solicitado, informações técnicas sobre os documentos produzidos na CGE;

XI - realizar outras atividades correlatas.” (NR)

“Art. 17-A. ..........................................

...........................................................

VIII - participar das ações de fomento à inovação e à transformação digital, relacionadas com a área de atuação da CGE e alinhadas com o Plano Estratégico da instituição, promovidas pela Assessoria de Tecnologia da Informação;

IX - realizar outras atividades correlatas.” (NR)

“Seção V
Da Assessoria de Governança e Comunicação” (NR)

“Art. 17-B. A Assessoria de Governança e Comunicação tem como atribuição auxiliar o Controlador-Geral do Estado e o Controlador-Geral Adjunto, competindo-lhe:

I - desenvolver e monitorar o Planejamento Estratégico da CGE;

II - instaurar e administrar o Sistema de Gestão da Qualidade da estrutura organizacional da CGE, de acordo com a Política de Qualidade adotada;

III - coordenar e acompanhar o gerenciamento de riscos no âmbito da CGE;

IV - disseminar as boas práticas de governança e de gestão no âmbito da CGE;

V - prestar apoio à estruturação e à atuação das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno;

VI - assessorar o Gabinete nos assuntos de comunicação e divulgação institucional;

VII - elaborar e divulgar os materiais informativos da Controladoria-Geral do Estado e gerenciar os canais de comunicação disponíveis, atuando em consonância com as orientações da Secretaria-Executiva de Comunicação da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

VIII - prestar suporte na realização de eventos promovidos pela CGE;

IX - implementar medidas de adequação da CGE à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

X - realizar outras atividades correlatas.” (NR)

“Art. 18-A. A Corregedoria-Geral do Estado, representada pelo Corregedor-Geral do Estado, tem a finalidade de promover a coordenação e a harmonização das atividades da função correição, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, atuando como órgão técnico, competindo-lhe:

I - propor e supervisionar a aplicação das diretrizes e da política de correição do Poder Executivo Estadual;

II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de correição no âmbito do Poder Executivo Estadual;

III - recomendar a instauração de procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo Estadual, a partir de representações e de denúncias ou de ofício;

IV - apurar ou acompanhar a apuração de responsabilidade de agentes públicos, pelo descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria-Geral do Estado e das decisões do controle externo;

V - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas instaurados no âmbito do Poder Executivo Estadual;

VI - promover capacitação em matéria correcional, em conjunto com o CEOT, bem como em outras áreas necessárias ao desempenho das atividades de correição;

VII - promover medidas de prevenção de eventuais irregularidades, passíveis de cometimento por servidores públicos ou por pessoas jurídicas;

VIII - definir e manter, em conjunto com a Assessoria em Tecnologia da Informação, os sistemas informatizados de Corregedoria a serem utilizados no âmbito do Poder Executivo Estadual, monitorando os dados neles inseridos pelos órgãos e pelas entidades;

IX - conduzir instrumentos correcionais nas hipóteses de competência da Controladoria-Geral do Estado;

X - analisar as denúncias e as representações recebidas, solicitando informações e efetivando diligências, quando necessárias;

XI - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, em sua função de correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

XII - prestar apoio técnico às autoridades instauradoras de procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica, quando solicitado e justificada a sua necessidade;

XIII - analisar, por meio de procedimentos correcionais, os procedimentos disciplinares e os de responsabilização de pessoas jurídicas, instaurados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual;

XIV - avaliar, por meio de instrumento correcional específico, a evolução patrimonial de servidores públicos do Poder Executivo Estadual, propondo à autoridade competente a instauração dos procedimentos cabíveis quando presentes indícios de autoria e materialidade de enriquecimento ilícito;

XV - elaborar e editar instruções de serviços no âmbito de sua competência;

XVI - realizar outras atividades correlatas.

§ 1º A Corregedoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, abrange todas as unidades de correição dos órgãos e das entidades da Administração Pública, ressalvadas aquelas previstas no § 2º do art. 13-A desta Lei Complementar.

§ 2º As unidades ressalvadas no § 1º deste artigo devem informar anualmente à Corregedoria-Geral do Estado os dados estatísticos relativos aos procedimentos instaurados e as respectivas conclusões, remetendo cópia integral destes quando solicitados.

§ 3º Os instrumentos correcionais constituem procedimentos destinados ao exercício da atividade correcional, sendo, de acordo com a finalidade, subdivididos em procedimentos:

I - disciplinares: quando destinados à apuração de responsabilidade administrativa de servidores públicos em razão de infrações praticadas no exercício do cargo ou da função pública;

II - de responsabilização de pessoas jurídicas: quando destinados à apuração de responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração Pública Estadual;

III - correcionais: quando destinados à avaliação da regularidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade das ações correcionais, ou ainda, contribuição para o atendimento desses objetivos.

§ 4º Os procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas podem ter natureza investigativa ou contraditória, abrangendo também os meios alternativos de solução de conflitos previstos na legislação específica.

§ 5º Os procedimentos de apuração de denúncias e de irregularidades, na esfera correcional, serão prioritariamente acompanhados em razão da complexidade e da relevância da matéria, da autoridade envolvida e da participação de servidores de mais de um órgão ou entidade.” (NR)

“Art. 19-A. A Ouvidoria-Geral do Estado, representada pelo Ouvidor-Geral do Estado, tem como atribuição gerir a função Ouvidoria, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe:

I - propor, coordenar, articular, supervisionar e avaliar a política, as diretrizes e as atividades da função Ouvidoria;

II - definir sistemas, identidade visual, formulários e demais documentos-padrão a serem utilizados nas atividades de Ouvidoria;

III - manter, em conjunto com a Assessoria de Tecnologia da Informação da CGE, o Sistema Informatizado de Ouvidoria, de uso obrigatório pelos órgaos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual, observados os serviços especificos regulados por lei nacional;

IV - coordenar, padronizar e orientar os tratamentos dos serviços de Ouvidoria, no âmbito do Poder Executivo Estadual;

V - sugerir medidas de aprimoramento na prestação de serviços administrativos, com base nas reclamações, denúncias e nas sugestões recebidas, visando a garantir que os problemas detectados não se tornem objetos de repetições continuas;

VI - divulgar os serviços da Ouvidoria ao público em geral, estimulando a utilização continuada, a participação social e o controle dos resultados alcançados;

VII - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a Administração Pública Estadual;

VIII - julgar todos os recursos interpostos contra decisão exarada por autoridade máxima de órgão ou de entidade, baseada na Lei de Acesso à Informação;

IX - realizar o gerenciamento central e a consolidação do site da Transparência do Poder Executivo Estadual, em conjunto com a Assessoria de Tecnologia da Informação da CGE e a Secretaria-Executiva de Transformação Digital da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

X - orientar os órgãos e as entidades a respeito da criação e do funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão;

XI - orientar e capacitar os órgãos e as entidades sobre a implementação e o aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos referentes à função de ouvidoria, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado nos aspectos jurídicos;

XII - monitorar a aplicação da Lei de Acesso à Informação, no âmbito da Administração Pública Estadual, efetuando verificações periódicas e recomendações necessárias às autoridades superiores;

XIII - fomentar a cultura da transparência na Administração Pública Estadual e de conscientização do direito fundamental de acesso à informação e incentivar a participação popular no controle social;

XIV - promover a disseminação e a integração de ações de educação e a participação da sociedade no combate à corrupção;

XV - orientar os órgãos e as entidades quanto à metodologia para elaboração, publicação, monitoramento, avaliação e atualização da Carta de Serviços ao Usuário e à aplicação da Pesquisa de Satisfação aos usuários de serviços públicos;

XVI - receber dos servidores públicos estaduais sugestões ou questionamentos relativos às condições de trabalho, denúncias de prática de assedio sexual ou moral, bem como de outras irregularidades no âmbito da Administração Pública Estadual;

XVII - realizar proposições sobre casos omissos desta Lei Complementar relacionados à função ouvidoria;

XVIII - elaborar e editar instruções de serviços no âmbito de sua competência;

XIX- realizar outras atividades correlatas.” (NR)

“Art. 20. A Auditoria-Geral do Estado, representada pelo Auditor-Geral do Estado, tem como atribuição gerir as atividades de auditoria interna governamental, fiscalização, inspeção, orientação e de acompanhamento das atividades dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e da economicidade, de modo a assegurar operações eficientes e eficazes, em conformidade com as leis e os regulamentos, competindo-lhe:

.........................................................

XI - realizar serviços de auditoria interna governamental e de inspeção:

.........................................................

XIII - avaliar o desempenho dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual em processos de governança, de gerencimento de riscos e de controle interno;

.........................................................

XXV - elaborar e editar instruções de serviços no âmbito de sua competência;

.................................................” (NR)

“Seção IV
Da Diretoria-Geral de Governança e Compliance” (NR)

“Art. 20-A. A Diretoria-Geral de Governança e Compliance, representada pelo Diretor-Geral de Governança e Compliance do Estado, tem como atribuição gerir, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, as atividades de governança e compliance, competindo-lhe:

I - fomentar a cultura de governança pública e compliance, com fortalecimento do ambiente ético, da integridade, da gestão de riscos e do cumprimento das exigências legais;

II - propor medidas para normatização e padronização de mecanismos e procedimentos de governança pública e compliance nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Estadual;

III - fomentar, de forma conjunta com a Auditoria-Geral do Estado, políticas e práticas de gestão de riscos nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Estadual;

IV - fomentar o intercâmbio de boas práticas de governança pública e compliance mediante a associação com institutos e com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, atuantes nas áreas de governança corporativa e de compliance;

V - promover a disseminação de conhecimentos, por meio de orientação de gestores e de servidores, na implantação e no aperfeiçoamento da governança pública e compliance;

VI - zelar pelo constante aprimoramento das atividades de governança e compliance;

VII - propor metodologias, normas e procedimentos para avaliação e para monitoramento de programas de integridade;

VIII - promover e avaliar os programas de integridade das pessoas jurídicas de direito privado, nos casos previstos em legislação especifica;

IX - elaborar, em conjunto com o Centro de Estudos e Orinetações Técnicas, material informativo para orientação e para divulgação de assuntos sobre governança pública e compliance;

X - realizar atividades correlatas.” (NR)

“Art. 22. ............................................

.........................................................

VII - implantar, coordenar e executar as atividades de ouvidoria, corregedoria, auditoria interna governamental, prevenção à corrupção e conduzir as atividades de transparência pública, de controle social, de governança e compliance.” (NR)

“Art. 23. ...........................................:

.........................................................

IV - ..................................................:

.........................................................

h) o registro cadastral das sanções administrativas aplicadas a servidores públicos, por infração de natureza disciplinar, e a pessoas físicas ou jurídicas por infração às normas de licitação, contratos ou anticorrupção;

i) a regularidade das atividades de correição no âmbito do Poder Executivo Estadual;

j) os sistemas informatizados que tenham por objeto atividades de correição, a serem utilizados no âmbito do Poder Executivo Estadual, monitorando os dados neles inseridos pelos órgãos e entidades;

..........................................................

VII - conduzir procedimentos correcionais, disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas, nas hipóteses de competência da Controladoria-Geral do Estado;

VIII - avaliar Programas de Integridade Pública e Privada.” (NR)

“Art. 37-A. Para fins de aquisição de estabilidade, o servidor em estágio probatório será submetido, semestralmente, à avaliação periódica de desempenho por suas respectivas chefias e pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório (CAEP/CGE), com base na apuração dos seguintes fatores:

I - idoneidade moral;

II - iniciativa e presteza;

III - disciplina e zelo funcional;

IV - responsabilidade;

V - aptidão e capacidade para o exercício do cargo;

VI - qualidade de trabalho;

VII - eficiência;

VIII - urbanidade no tratamento;

IX - assiduidade e pontualidade.

§ 1º A comissão prevista no caput deste artigo será composta de até 3 (três) Auditores do Estado, investidos em classe superior ao do avaliado e designados pelo Controlador-Geral do Estado.

§ 2º A comissão devidamente designada, investida na prerrogativa de avaliar servidores da Carreira Auditoria submetidos ao estágio probatório, dar-lhes-á ciência do resultado das avaliações periódicas, no prazo de até 10 (dez) dias de sua realização, para defesa do interessado.” (NR)

“Art. 38. ............................................

.........................................................

§ 2º A avaliação final do servidor deverá ser concluída e o resultado publicado antes do encerramento do trigésimo sexto mês do período do estágio probatório, confirmando sua permanência no cargo e declarando sua estabilidade no serviço público, salvo no caso de interrupção ou suspensão da contagem do efetivo exercício.

§ 3º Será responsabilizado administrativamente o superior hierárquico que deixar de avaliar o servidor e não encaminhar o respectivo Boletim de Avaliação à unidade de gestão de pessoas, no prazo fixado em regulamento específico.

................................................” (NR)

“Art. 39. O servidor que não preencher os requisitos necessários, obtendo conceito insatisfatório, será exonerado do cargo, sendo-lhe oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

................................................” (NR)

“Art. 45. ...........................................:

.........................................................

VI - indenização de representação pelo exercício das funções de Controlador-Geral Adjunto, no percentual de 60% (sessenta por cento), de Corregedor-Geral do Estado, de Ouvidor-Geral do Estado e de Diretor-Geral de Governança e Compliance, no percentual de 50% (cinquenta por cento), do subsídio ou do vencimento-base do cargo do servidor designado;

..........................................................

§ 3º A indenização de representação pelo exercício das funções de Corregedor-Geral do Estado, de Ouvidor-Geral do Estado e de Diretor-Geral de Governança e Compliance fica limitada ao valor nominal da indenização de representação da função de Auditor-Geral do Estado.” (NR)

“Art. 49. ...........................................:

I - promoção funcional por merecimento, com mudança de classe ou referência;

.................................................” (NR)

“Art. 50. .............................................

§ 1º ................................................:

I - pelo critério de merecimento com mudança de classe, após confirmação no cargo, quando, concomitantemente:

..........................................................

b) contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado;

..........................................................

d) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das 3 (três) últimas avaliações de desempenho individual, sendo que, se o servidor estiver na classe inicial, a pontuação será, no mínimo, de 1(uma) avaliação anual de desempenho;

e) comprovar a participação nos cursos e ações de desenvolvimento constantes no Plano Anual de Capacitação (PAC) da CGE e inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI);

II - ...................................................:

..........................................................

c) comprovar a participação nos cursos e nas ações de desenvolvimento constantes no Plano Anual de Capacitação (PAC) da CGE e inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI).

..........................................................

§ 8º Serão divulgadas por edital as seguintes informações referentes ao § 1º deste artigo:

I - no caso da promoção pelo critério de que trata o inciso I do § 1º deste artigo:

a) as informações relativas aos candidatos aptos a concorrer à promoção funcional;

b) as vagas disponíveis;

c) o tempo de serviço na classe;

d) a média da pontuação das avaliações de desempenho;

e) o resultado da apuração dos fatores previstos no § 1º do art. 56 desta Lei Complementar;

II - no caso da promoção de que trata o inciso II do § 1º deste artigo:

a) as informações relativas aos candidatos aptos a concorrer à promoção funcional;

b) o tempo de serviço na classe;

c) a média da pontuação das avaliações de desempenho.” (NR)

“Art. 53. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:

................................................” (NR)

“Art. 56. Os servidores ocupantes de cargos efetivos serão submetidos, anualmente, à avaliação de desempenho individual (ADI), processada com base em regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual, com o objetivo de aferir o seu rendimento e o seu desempenho no exercício do cargo, para fins de promoção funcional.

.................................................” (NR)

“Art. 60. ...........................................:

..........................................................

II - ter livre acesso, mediante identificação, às dependências dos órgãos e das entidades auditados, assim como aos documentos, informações, processos, em meio físico ou eletrônico, para o exercício de suas atribuições;

.................................................” (NR)

Art. 2º Criam-se, na Lei Complementar nº 230 de 9 de dezembro de 2016, os seguintes agrupamentos:

I - a Seção V, denominada: Da Assessoria de Governança e Comunicação, no Capítulo VI do Título I da referida Lei Complementar;

II - a Seção IV, denominada: Da Diretoria-Geral de Governança e Compliance, no Capítulo VII do Título I da referida Lei Complementar.

Art. 3º O Anexo II da Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei Complementar.

Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016:

I - os incisos I e VII do art. 12;

II - os arts 13, 15, 16, 17, 18, 19, 37 e 68;

III - os incisos XII e XX do art. 20;

IV - o parágrafo único do art. 36;

V - o § 4º do art. 38;

VI - §§ 6º e 7º do art. 50.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DA CARREIRA AUDITORIA
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
QUANTITATIVO
Auditor-Geral do Estado
1
Chefes de Unidades e Chefes de Unidades Setoriais e Seccionais
33
Assessor de Tecnologia da Informação
1
Chefe do Centro de Informações Estratégicas e Chefe do Centro de Estudos e Orientações Técnicas
2
TOTAL
37