O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ......................................
....................................................
§ 2º As correições ordinárias serão efetuadas pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto, por designação daquele, uma vez por biênio, nos órgãos de atuação institucional para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos Procuradores do Estado no exercício de suas funções, bem como no cumprimento das obrigações legais.
...........................................” (NR)
Art. 2º Os incisos V e VI do art. 5º da Lei nº 155, de 9 de dezembro de 2011, e suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ......................................:
....................................................
V - doze de Chefe de Procuradoria Especializada;
VI - dezesseis de Chefe de Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado;
............................................” (NR)
Art. 3º Revoga-se o art. 15 e o seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de maio de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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