O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1° O inciso II do art. 6° e o inciso I do art. 8°, ambos da Lei Complementar n° 87, de 31 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° ...........................................................
.......................................................................
II - Profissional de Educação Básica: servidor do Grupo Educação que exerce atividades docentes, coordenação pedagógica, direção escolar, assessoramento escolar, apoio técnico operacional, coordenação regional de educação e de coordenação de programas educacionais;
.................................................................." (NR)
“Art. 8° ........................................................
I - Professor:
a) Docência;
b) Coordenação Pedagógica;
c) Direção Escolar:
d) Assessoramento Escolar;
e) Coordenação Regional de Educação;
f) Coordenação de Programas Educacionais.
...................................................................." (NR)
Art. 2° O caput do art. 21, acrescido de parágrafo único; o inciso IV do caput e § 2° do art. 22, e o inciso I do art. 54, todos da Lei Complementar n° 87, de 31 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A convocação fica limitada a cada período letivo, não podendo ter início durante as férias, salvo necessidade imperiosa de reposição de aulas, e o valor da hora-aula será igual ao do vencimento da classe A, nível II, correspondente à habilitação de grau superior do cargo de Professor.
Parágrafo único. O Professor convocado que possuir habilitação inferior à especificada neste artigo perceberá hora-aula calculada com base no vencimento da classe A, nível I." (NR)
"Art. 22. ..............................................................
.............................................................................
IV - incentivo financeiro correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) da hora-aula do Professor convocado.
...........................................................................
§ 2° Compete ao Secretário de Estado de Educação a expedição do ato de convocação, ouvida a Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos." (NR)
“Art. 54. ............................................................
I - pela efetiva regência de classe nas séries da educação básica e educação especial, bem como pelo efetivo exercício de função de coordenação regional de educação, coordenação de programas educacionais, coordenação pedagógica, direção escolar e assessoramento escolar, em unidades escolares e no órgão central, 50% (cinqüenta por cento);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
...................................................................." (NR)
Art. 3° O caput do art. 74; os arts. 76, 77, 78, 80 e o parágrafo único do art. 81, todos da Lei Complementar n° 87, de 31 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. São privativas do Profissional de Educação Básica as funções de Diretor e Diretor-Adjunto, providas por eleição direta na comunidade escolar, conforme dispuser regulamento, e as de Secretário de Escola, de Coordenador Regional de Educação e de Coordenador de Programas Educacionais.
..................................................................." (NR)
“Art. 76. O Profissional de Educação Básica eleito para a função de Diretor e Diretor-Adjunto receberá remuneração equivalente a quarenta horas semanais, de acordo com o seu nível e classe, acrescido da respectiva gratificação de função.” (NR)
“Art. 77. Os Coordenadores Regionais de Educação e os Coordenadores de Programas Educacionais serão designados pelo Secretário de Estado de Educação e perceberão gratificação equivalente à fixada para o Diretor de Escola tipologia "A".
§ 1° O Coordenador Regional de Educação terá como atribuição o acompanhamento, a coordenação e a supervisão das atividades das unidades escolares localizadas em Municípios, agrupados em doze regiões, cujas jurisdições serão definidas em ato do Governador do Estado.
§ 2° Os Coordenadores de Programas Educacionais, em número não superior a nove, terão como atribuição a coordenação, o acompanhamento, e a supervisão dos programas prioritários da Secretaria de Estado de Educação." (NR)
“Art. 78. A gratificação pelo exercício da função de Diretor, Diretor-Adjunto e Secretário de Escola, bem como os respectivos símbolos, são estabelecidos em lei específica." (NR)
“Art. 80. Os Profissionais da Educação Básica designados para qualquer das funções referidas no art. 74 cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.” (NR)
“Art. 81. ...................................................................
Parágrafo único. O portador de diploma de curso que não tenha habilitação para lecionar, caso venha a ser convocado por falta de professor habilitado, será admitido na forma da legislação vigente e sua remuneração corresponderá a 90 % (noventa por cento) da atribuída ao professor convocado.” (NR)
Art. 5° O índice do incentivo de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar n° 87, de 31 de janeiro de 2000, com a redação dada nesta Lei Complementar, será concedido: (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de maio de 2008)
I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) no mês de janeiro de 2002; (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de maio de 2008)
II - 50% (cinqüenta por cento) a partir do mês de fevereiro de 2002. (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de maio de 2008)
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se os incisos II e III do art. 54 da Lei Complementar n° 87, de 31 de janeiro de 2000.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Educação |