O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, e
Considerando que, o art. 23 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, determina que o Estado de Mato Grosso do Sul, ao aprovar seus quadros e Tabelas de pessoal, deverá observar os princípios estabelecidos no inciso V do art. 13 da Constituição Federal;
Considerando que, ao se criar os cargos do Quadro Permanente do Estado procurou-se estabelecer uma relação de equivalência entre estes e os da União, a fim de cumprir o disposto na Lei Complementar citada;
Considerando que, em consonância com a diretriz adotada de se manter analogia entre os vencimentos e salários do Plano de Classificação de Cargos da União com aqueles a serem fixados para os demais cargos e empregos do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, deverá o Governo fixar remuneração idêntica àquelas estabelecidas para o Governo Federal;
Considerando que, com a vigência da Lei Orgânica da Magistratura, o Estado necessitou ajustar a remuneração dos Membros da Magistratura às novas disposições da lei e por extensão reformular o tratamento funcional dado ao pessoal do Ministério Público;
Considerando que, o art. 79 do Decreto-Lei Federal nº 376 de 20 de dezembro de 1978, vincula a remuneração dos Membros da Magistratura e Ministério Público estaduais aos vencimentos percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Considerando que, o § 1º, do art. 108 da Constituição Federal estabelece correlação entre os sistemas de classificação e níveis de vencimento dos cargos do servidor civil dos Poderes Legislativo e Judiciário, com os do Poder Executivo;
Considerando que, as tabelas de vencimentos e salários vigentes para o Quadro Permanente e pessoal contratado por prazo determinado, foram estabelecidas com base naquelas fixadas pelo Decreto-Lei Federal nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, que estabeleceu o reajuste salarial para o período de 1º de março de 1978 a 28 de fevereiro de 1979;
Considerando que, o Decreto-Lei Federal nº 1.660, de 24 de fevereiro de 1979, reajustou em 40% (quarenta por cento) os vencimentos e salários vigentes em 1º de março de 1978, dos cargos efetivos e em comissão e dos empregos permanentes, incluídos no
Plano de Classificação de Cargos dos servidores federais;
Considerando que, para manter a isonomia salarial implantada em 1º de janeiro de 1979, para o Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, faz-se necessário acompanhar os reajustes estabelecidos pelo Governo Federal, a fim de compensar a
desvalorização da moeda;
DECRETA:
Art. 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores civis do Estado de Mato Grosso do Sul ficam alterados, conforme as disposições a seguir:
I - os vencimentos a que se refere o Decreto-Lei nº 79, de 14 de maio de 1979, passam a vigorar com o reajuste de 10% (dez por cento);
II - os vencimentos fixados pelo Decreto-Lei nº 37,de 1º de janeiro de 1979, passam a vigorar com um reajuste de 20% (vinte por cento);
III - os salários dos servidores contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com fundamento no art. 45, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, ficam reajustados em 30% (trinta por cento);
IV - os vencimentos e salários dos cargos, empregos e funções fixados pelos Decretos-Leis nº 14, de 1º de janeiro de 1979, nº 15, de 1º de janeiro de 1979, nº 36, de 1º de janeiro de 1979, nº 44 de 03 de janeiro de 1979 e nº 92 de 05 de junho de 1979, passam a
vigorar com um reajuste de 40% (quarenta por cento);
Art. 2º - Nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público, os reajustamentos saláriais dependerão de aprovação do Governador do Estado, nas épocas próprias.
Art. 3º - O disposto neste Decreto-Lei não se aplica aos vencimentos e salários dos servidores do Quadro Provisório que, em virtude do Decreto-Lei nº 32, do 1º de janeiro de 1979, tenham sofrido o reajuste salarial correspondente ao exercício de 1979.
Art. 4º - Nenhum servidor estadual poderá receber remuneração acima do limite fixado pelo artigo 7º do Decreto-Lei Federal nº 376, de 20 de dezembro de 1968.
Art. 5º - Nos valores resultantes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Parágrafo único - Serão também desprezadas frações de cruzeiros nos pagamentos ou descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
Art. 6º - A Secretaria de Administração, através da Superintendência de Pessoal Civil, elaborará as novas Tabelas de vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo.
Art. 7º - Os Presidentes da Assembléia Constituinte e do Tribunal de Justiça, em ato próprio, aprovarão as novas tabelas de retribuição dos respectivos servidores.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desde Decreto-Lei, correrão à conta de dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 9º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 05 de junho de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Nelson Strohmeier Lersch
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
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