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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



DECRETO-LEI Nº 40, DE 4 DE JANEIRO DE 1979.

Cria o Conselho Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 9, de 11 de janeiro de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e no art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

D E C R E T A:


Art. 1º Fica criado o Conselho Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado, administrativamente subordinado à Secretaria de Justiça, e que compreende:

Art. 1º O Conselho Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, criado por esta Lei, é órgão colegiado, administrativamente subordinado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e compreende: (redação dada pela Lei nº 5.998, de 15 de dezembro de 2022)

I - Corpo Deliberativo composto de sete membros, com a seguinte especialização técnica:

I - Corpo deliberativo composto de 9 (nove) membros, com a seguinte especialização técnica: (redação dada pela Lei nº 5.998, de 15 de dezembro de 2022)

a) um representante do Ministério Público Federal;


b) um representante do Ministério Público do Estado:


c) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado de Mato Grosso do Sul;


d) um jurista com especialização em Direito Penal ou ciências afins, de preferência Professor na área de tais disciplinas;


e) três pessoas gradas, exigindo-se que tenham formação universitária em Medicina, Psicologia, Serviço Social, Pedagogia ou Sociologia;


f) um representante da Defensoria Pública da União; (acrescentada pela Lei nº 5.998, de 15 de dezembro de 2022)

g) um representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentada pela Lei nº 5.998, de 15 de dezembro de 2022)

II - Presidente, designado pelo Governador do Estado, dentro os membros do Conselho Deliberativo.

III - Secretaria, com a organização que for estabelecida em Decreto Executivo.


§ 1º O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um Vice-Presidente, também designado pelo Governador do Estado dentro os membros do Corpo Deliberativo.

§ 2º Cada membro do Corpo Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.


§ 3º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, presentes no mínimo cinco membros.


Art. 2º As funções de Presidente, Vice-Presidente e membro do Corpo Deliberativo constituem serviço público relevante, atribuindo-se-lhes, pelo exercício, uma gratificação estabelecida em Decreto do Poder Executivo Estadual.


Art. 3º Os membros do Corpo Deliberativo serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução, exceto quanto ao representante do Ministério Público Federal.


§ 1º Os representantes do Ministério Público Estadual, assim como da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Estadual, e seus suplentes, serão indicados em lista tríplice, respectivamente pelo Procurador-Geral da Justiça e pelo Conselho Seccional daquela entidade de classe.

§ 2º O representante do Ministério Público Federal será o Procurador da República mais antiga em exercício no Estado de Mato Grosso do Sul, sendo suplente seu substituto legal.


Art. 4º Participarão das sessões, sem direito a voto, o Diretor do Departamento do Sistema Penitenciário, sempre que julgar conveniente, e os Diretores dos estabelecimentos penais do mesmo Departamento, sempre que convocados.


Art. 5º Ao Conselho Penitenciário compete:


I - opinar sobre os pedidos de graça, indulto, comutação de penas e livramento condicional em favor de sentenciados recolhidos aos estabelecimentos penais do Estado;


II - sugerir por iniciativa própria, à autoridade competente, o livramento condicional;


III - emitir parecer sobre as indicações de sentenciados para trabaIho externo e frequência a curso fora do estabelecimento penal (Lei nº 6.416, de 24/05/1977, art. 1º; § 7º, inciso IV);


IV - promover, em ato solene, a soltura dos sentenciados que obtiveram livramento condicional;


V - visitar os estabelecimentos penais, verificando a boa execução do regime penitenciário, representando à autoridade competente sobre irregularidades verificadas e propondo, de imediato, as medidas adequadas;


VI - propor à autoridade judiciária competente a revogação, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições estabelecidas para efeito de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional;


VII - inspecionar as entidades públicas ou privadas, que exerçam a fiscalização relativa ao cumprimento das condições impostas aos sentenciados na suspensão condicional da pena ou no livramento condicional.


Art. 6º Os membros do Corpo Deliberativo tomarão posse perante o Secretário de Estado da Justiça.

Art. 7º À Secretaria do Conselho compete:


I - promover as medidas necessárias à administração geral do órgão;


II - Instruir e preparar processo de indulto, comutação de pena, livramento condicional, trabalho externo, frequência a curso fora do estabelecimento penal e outros submetidos ao Conselho;

III - desempenhar as atividades administrativas pertinentes à Secretaria.


Art 8º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande 04 de Janeiro de 1979.
HARRY AMORIM COSTA

Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros