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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



DECRETO-LEI Nº 112, DE 16 DE JULHO DE 1979.

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Comunicação Social e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 135, de 16 de julho de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o § 3º do art. 3º, da Lei complementar nº 20, de 1º de julho de 1974,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 1º - A atividade de comunicação social consiste no desenvolvimento de ações planejadas que visem a interação do Sistema de Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul com a comunidade, no sentido de:

I – informar, através dos diversos meios de comunicação, as atividades e ações praticadas pelo Estado;
II - padronizar a política da comunicação social, proporcionando informações uniformes;
III – dimensionar a contribuição do Governo do Estado para o desenvolvimento econômico e social, através da divulgação dos planos, programas, projetos e atividades da administração pública do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
Seção I
Da Criação e Constituição do Sistema

Art. 2º Fica criado o Sistema Estadual de Comunicação Social, como instrumento de coordenação e normatização de toda a administração pública estadual do Poder Executivo, para o planejamento, avaliação e execução das diretrizes de comunicação social.

Art. 3º - Compõe o Sistema Estadual de Comunicação Social:

I – Órgão Central:

a) Secretaria de Comunicação social (SECOM-MS)

II – Órgão Colegiado:

a) Conselho de Comunicação Social (CONCS);

III – Órgão de Apoio Setorial do Sistema:

a) Assessoria de Comunicação Social (ACS);

IV – Órgãos Regionais:

a) Núcleos Regionais de Comunicação Social (NRCS).


§ 1º - As denominações e siglas descritas nos incisos I a IV deste artigo são expressões equivalentes, podendo ser usadas, indistintamente, para os efeitos de comunicação interna e externa.

§ 2º - O sistema Estadual de Comunicação Social criado por este Decreto-Lei reveste-se dos mesmos princípios, preceitos e disposições estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1979.
Seção II
Da Organização e Funcionamento do Sistema

Art. 4º - A atividade de comunicação social é coordenada pela Secretaria de Comunicação Social – SECOM-MS juntamente com o Conselho de Comunicação Social (ConCS), as Assessorias de Comunicação Social (ACS) e os Núcleos Regionais de Comunicação Social (NRCS).

Art. 5º - A Secretaria de Comunicação Social (SECOM-MS) como órgão central do Sistema, tem por finalidade elaborar e coordenar a operacionalização do Plano de Comunicação Social do Governo do Estado.

Art. 6º - O Conselho de Comunicação Social funcionará junto à Secretaria de Comunicação Social como órgão superior normativo, de coordenação, controle e retroalimentação da política operacional do Sistema e de avaliação de seu desempenho.
Parágrafo único – Ato do Poder Executivo disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a composição do Conselho mencionado neste artigo.

Art. 7º - Às Assessorias de Comunicação Social (ACS), unidades integrantes da estrutura administrativa das Secretaria de Estado, vinculadas normativamente à SECOM-MS e administrativamente aos Secretários de Estado, cabe a execução da Comunicação Social dos Sistemas Estaduais da Administração Pública a que estiverem vinculadas.

Parágrafo único – Integram a ACS, para efeito de compatibilidade da política de comunicação social, as Assessorias de Comunicação Social das diversas entidades vinculadas ou supervisionadas pelas respectivas Secretarias.

Art. 8º - Os Núcleos Regionais de Comunicação Social (NRCS), subordinados diretamente à Coordenadoria Geral de Comunicação Social (CCS), poderão ser instalados em cada uma das regiões do Estado, no distrito Federal e nas cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, competindo-lhes assessorar e prestar apoio à Governadoria do Estado e aos órgãos da Administração Pública estadual do Poder Executivo, nas ações decorrentes do deslocamento de autoridades e de divulgação de notícias e informações.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 9º - à Secretaria de Comunicação Social (SECOM-MS), órgão central normativo, de planejamento setorial, coordenação programática e executiva, supervisão técnica, controle e fiscalização das atividades do Sistema, compete:

I – estabelecer programas anuais e plurianuais nas áreas de imprensa, relações públicas e promoção de campanhas de interesse público, assim como a orientação geral sobre o sistema Estadual de Comunicação Social;
II – manter intercâmbio com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades particulares em relação ao desempenho das atividades de comunicação social;
III – articular-se com toda a Administração Pública estadual do Poder Executivo, na divulgação de informações de interesse comum;
IV – definir mecanismos técnicos e administrativos necessários às atividade de comunicação social.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10 – Os órgãos integrantes da Administração Pública Direta, Indireta e fundações supervisionadas do Estado de Mato Grosso do Sul deverão submeter, previamente, à Secretaria de Comunicação Social da Governadoria do Estado, todos os projetos que tenham por objetivo a veiculação de campanhas de interesse público e a publicação de atos da Administração, qualquer que seja o meio de divulgação.

Art. 11 – A SECOM-MS procederá ao exame de projetos opinando sobre sua conveniência e veiculação através dos diversos órgãos de comunicação social, de acordo com a legislação pertinente, competindo-lhe, ainda, acompanhar e participar da respectiva execução, em todas suas etapas.

Art. 12 – ato próprio do Poder Executivo disporá sobre as medidas necessárias à operacionalização do Sistema Estadual de Comunicação Social.

Art. 13 – Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Campo Grande, 16 de julho de 1979.

MARCELO MIRANDA SOARES
Hugo José Bonfim
Paulo de Almeida Fagundes
Waldir dos Santos Pereira
Rubens Nunes da Cunha
Saulo Garcia Queiroz
Olavo Vilela de Andrade
João Leite Schimidt
João Batista Pereira



DECRETO-LEI 112 DE 16 DE JULHO DE 1979.doc