O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, e nos termos do disposto no Decreto-Lei federal nº 200, de 15 de fevereiro de 1967 e respectiva legislação posterior,
DECRETA:
PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES CONCEITUAIS
TÍTULO I
DA ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO ÚNICO
DO OBJETIVO PERMANENTE
Art. 1º - A Administração Pública do Poder Executivo, através de ações diretas ou, indiretamente, contribuindo aos esforços da iniciativa privada e de outros Poderes Públicos tem, como objetivo permanente, assegurar à população de Mato Grosso do Sul condições indispensáveis ao acesso a níveis crescentes de bem-estar.
Art. 2º - Na qualidade de Chefe do Poder Executivo, o Governador do Estado adotará as medidas cabíveis para que os órgãos e entidade sob o seu comando atuem efetivamente de forma integrada e racional e em cooperação com as iniciativas federais, municipais, comunitárias e particulares, na realização das missões indispensáveis ao cumprimento do seu objetivo permanente.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS, DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E INSTRUMENTOS PRINCIPAIS DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º - A atuação dos órgãos e entidades que compões a Administração Pública do Poder Executivo obedecerá às seguintes diretrizes:
I – adoção de planejamento participativo e sistêmico, como método e instrumento de integração, celeridade e racionalização das ações de Governo;
II – predominância do interesse social na prestação dos serviços públicos;
III – fortalecimento do setor privado, limitada ao mínimo a interferência supletiva ou direta do Estado na atividade econômica social;
IV – descentralização das atividades administrativas e executivas do Governo e desconcentração espacial de suas ações, sempre que possível por delegação a órgãos e entidades municipais para a execução de projetos e atividades a cargo do Estado;
V – estabelecimento de medidas que assegurem elevado grau de certeza nas relações entre os setores público e privado, de modo a se evitarem oscilações econômico-financeiras que afetem a dinâmica do processo de desenvolvimento do Estado;
VI – realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das condições infra-estruturais indutoras do maior aproveitamento das potencialidades econômicas do Estado e necessárias à melhoria da qualidade de vida da população;
VII – redução dos desequilíbrios econômico-sociais entre as regiões do Estado pela via da harmonização e integração de iniciativas de desenvolvimento entre os diferentes níveis de Governo e os setores público e privado;
VIII – exploração racional dos recursos naturais do Estado, ao menor custo ecológico, assegurando sua preservação como bens econômicos de interesse das gerações atuais e futuras;
IX – promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos, procedimentos e normas da Administração Pública, com vistas à redução de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes;
X – valorização do pessoal administrativo e técnico da Administração Pública, através da criação de condições que propiciem o acesso indiscriminado às oportunidades de emprego público, traduzidas em maiores possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional e na adoção de processos competitivos de seleção, promoção e remuneração;
XI – criação das condições gerais necessárias ao cumprimento eficiente, eficaz e ético das missões incumbidas aos agentes públicos;
XII – integração das ações de Governo em todos os níveis, conforme o preceituado pelo Sistema de Planejamento Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º - As atividades da Administração Pública do Poder Executivo obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I- planejamento;
II- coordenação;
III- descentralização;
IV- delegação de competência;
V- controle.
Art. 5º - Conforme dispõe o art. 3º, inciso I, deste Decreto-Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo adotarão o planejamento como método e instrumento de integração, celeridade e racionalização de suas ações.
Art. 6º - O planejamento praticado será sistêmico, nos termos que dispuser ato próprio do Poder Executivo, aberto e participativo, envolvendo, no processo decisório, a consulta a representantes de outros Poderes Públicos, da iniciativa privada e das comunidades.
Parágrafo único – Ato do Poder Executivo instituirá Conselhos Consultivos Estadual e Regionais para o Desenvolvimento de mato Grosso do Sul, como instrumentos do processo de planejamento das ações de Governo, nos termos da diretriz fixada neste artigo.
Art. 7º - As atividades da Administração Pública e, especialmente, a elaboração e execução de planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação, em todos os níveis administrativos.
Art. 8º - No nível superior, a coordenação geral e setorial será assegurada através de reuniões em Conselhos de coordenação, que funcionarão junto aos órgãos centrais dos Sistemas da Administração Pública.
Art. 9º - Sempre que órgãos estaduais e municipais exercerem atividades semelhantes, buscar-se-á, através de convênio, a coordenação de ações para evitar dispersão de esforços e de investimentos na mesma área geográfica.
Seção III
Da descentralização
Art. 10 – A Execução das atividades da Administração Pública deverá ser amplamente descentralizada:
I – dentro dos quadros da Administração, pela distinção clara entre os níveis de direção e execução;
II – da Administração Pública estadual para as municipais, mediante convênio, quando estejam devidamente aparelhadas;
III – da Administração Pública para o setor privado, mediante contratos ou concessões.
Parágrafo único – A estrutura central de direção deve concentrar-se nas atividades de planejamento, orientação, supervisão, coordenação e controle, liberando-se da administração causística que deve ficar afeta ao nível de execução.
Art. 11 – Como instrumento de descentralização espacial, os órgãos e entidades da Administração Pública poderão manter órgãos regionais, observadas as peculiaridades de cada Secretaria ou autarquia e de cada região.
§ 1º - A instalação de órgãos regionais será decidida a nível de coordenação geral e setorial, tendo em vista harmonizar os interesses das diversas áreas e racionalizar e utilização de recursos financeiros e administrativos.
§ 2º - Ato do Poder Executivo fixará os limites das regiões administrativas e das regiões-programa do Estado.
Seção IV
Da delegação de competência
Art. 12 – A delegação de competência deverá ser utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de decisão e execução.
Art. 13 – É facultado aos Secretários de Estado e, em geral, às autoridades da Administração delegar competência para a prática de atos administrativos.
§ 1º - Quando a autoridade delegante for do mesmo nível hierárquico da delegada, a delegação far-se-á após entendimento prévio.
§ 2º - O ato de delegação indicará com precisão e clareza a autoridade delegante, a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e o entendimento prévio, quando for o caso.
Art. 14 – O controle compreenderá principalmente:
I – o acompanhamento, pela chefia, da execução dos programas, projetos e atividades e da observância das normas que regulam a atividade do órgão controlado;
II – a fiscalização da regularidade da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Estado, pelos órgãos próprios do Sistema Estadual de Finanças.
Art. 15 – Deverão ser suprimidas as rotinas de controle que se tornarem meramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao resultado pretendido.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS PRINCIPAIS
Art. 16 – Constituem instrumentos principais de atuação da Administração Pública do Poder Executivo:
I – atos normativos e executivos gerais e especiais;
II – diretrizes gerais da ação do Governo;
III – programação setorial integrada, regional e urbana, de duração plurianual;
IV – orçamentos anuais;
V – planos operativos anuais;
VI – projetos especiais;
VII – programação financeira de desembolso;
VIII – acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades e avaliação do desempenho da Administração Pública e dos resultados das ações do Governo;
IX – auditorias;
X – atividades de coordenação;
XI – realização de cursos e seminários;
XII – realização de estudos e pesquisas;
XIII – divulgação dos resultados das atividades governamentais.
PARTE II
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
TÍTULO I
DOS SISTEMAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA NATUREZA DOS SEUS ÓRGÃOS E ENTIDADES
CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS
Seção I
Da definição e finalidade
Art. 17 – Os Sistemas da Administração Pública do Poder Executivo são formas dinâmicas de organização de atividades afins, ou subdivisões de uma atividade principal ou global, sujeitas a princípios, normas e legislação específicos, emanados de órgãos centrais, para atuação uniforme, harmônica, coordenada e independente aministrativamente das estruturas orgânicas formais relativas aos órgãos responsáveis pela execução dessa atividades, mediante descentralização de competências.
§ 1º - Cada Sistema da Administração Pública do Poder Executivo terá suas finalidades e estrutura orgânica dispostas em decreto-lei específico.
§ 2º - As iniciativas das regulamentações gerais de cada Sistema competirão aos titulares dos respectivos órgãos centrais, às Secretarias ou órgãos equivalentes, e serão expedidas por decreto do Governador do Estado, ouvido o órgão central do Sistema Estadual de Planejamento.
§ 3º - Nas regulamentações respectivas, ter-se-á que a finalidade precípua de cada Sistema é a descentralização coordenada de competências por setores estruturais ou a desconcentração por área geográfica, em linhas horizontais, independentemente da descentralização, por delegação, em linha vertical da estrutura.
Art. 18 – Organizar-se-ão em sistemas, além de outras que vierem a se constituir como subdivisão de uma atividade principal ou global, as seguintes atividades ou funções:
I – planejamento e seu desdobramento processual, envolvendo as funções integradas principais de programação, orçamentação e modernização institucional;
II – administração financeira, execução orçamentária, contabilidade e controle contábil;
III – administração de pessoal, suprimento de materiais e serviços, administração patrimonial e documentação;
IV – desenvolvimento dos recursos humanos, entendidos como a população do Estado;
V- desenvolvimento econômico;
VI – implantação e manutenção da infra-estrutura física regional e urbana;
VII – justiça;
VIII – segurança pública.
Seção II
Da Composição sistêmica
Art. 19 – Os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do Poder Executivo agrupam-se segundo os sistemas de que trata o art. 17, deste Decreto-Lei, de acordo com o objeto e área funcional de atuação.
Art. 20 – A direção e coordenação geral dos sistemas cabe ao Governador do Estado, no que será coadjuvado pelos titulares dos respectivos órgãos centrais e dirigentes dos órgãos da Governadoria do Estado.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, o conjunto funcional da Governadoria do Estado, de que trata o art. 35, inciso I, letra a, itens 2, 3 e 4, deste Decreto-Lei, é considerado equivalente a um sistema, cujo objetivo e área funcional é o assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 21 – Segundo sua natureza, os sistemas que compõem a Administração Pública dividem-se em:
I – Estruturante:
a) Sistema Estadual de Planejamento;
II - Instrumentais:
a) Sistema Estadual de Finanças;
b) Sistema Estadual de Administração;
III – Executivos:
a) Sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos;
b) Sistema Executivo para o Desenvolvimento Econômico;
c) Sistema Executivo de Infra-Estrutura Regional e Urbana;
d) Sistema Estadual de Justiça;
e) Sistema Estadual de Segurança Pública.
Seção IV
Das características básicas
Art. 22 – A cada sistema corresponde uma secretaria, com as atribuições de órgão central responsável pela orientação normativa, coordenação setorial programática e executiva, supervisão técnica, fiscalização e pelo controle dos órgãos e entidades dele integrantes.
Art. 23 – Integrarão os Sistemas Estruturante e Instrumentais órgãos setoriais e unidades seccionais, como projeções do órgão central do sistemas, estruturados, respectivamente, na Governadoria do Estado e Secretarias, e nas entidades de Administração Indireta e fundações instituídas pelo Poder Executivo, onde couber, nos termos da legislação vigente, para execução de atividades próprias dos referidos sistemas.
Parágrafo único – Os órgãos setoriais e as unidades seccionais subordinam-se administrativamente aos órgãos superiores da secretaria ou entidade que integrem e, normativamente, ao órgão centra pertinente.
Art. 24 – Aos Secretários Adjuntos das Secretarias e ao Coordenador-Geral de Planejamento, Finanças e Administração da Secretaria de Segurança Pública cabe a direção e a coordenação dos órgãos setoriais de que trata o art. 23, deste Decreto-Lei.
Parágrafo único – A articulação entre as unidades seccionais e os órgãos setoriais será feita através dos responsáveis pelas entidades vinculadas ou supervisionadas.
Art. 25. – A coordenação, controle e retroalimentação da política operacional de cada sistema e de avaliação do seu desempenho realizar-se-ão através de Conselhos de Coordenação que funcionarão junto aos respectivos órgãos centrais.
Parágrafo único – A composição e o funcionamento dos Conselhos de Coordenação dos Sistemas serão regulamentados em atos próprios.
Art. 26 – Os órgãos setoriais dos Sistemas Estruturante e Instrumentais obedecerão à seguinte nomenclatura:
I – Sistema Estruturante:
a) Coordenadoria Setorial de Planejamento;
II – Sistemas Instrumentais:
a) Inspetoria Setorial de Finanças;
b) Diretoria de Administração.
Art. 27 – As unidades seccionais integrantes das entidade de Administração Pública Indireta e fundações instituídas pelo Poder Executivo e setorial da Governadoria do Estado terão nomenclatura própria, assegurada a sua caracterização pela especificação de atribuições regimentais, podendo, no caso dos Sistemas Instrumentais, agruparem-se em uma única unidade.
Seção V
Da ação articulada
Art. 28 – Além dos Conselhos de Coordenação de que trata o art. 25, a articulação entre os sistemas que compõem a Administração Pública do Poder Executivo verificar-se-á por meio dos instrumentos fixados no art. 16 deste Decreto-Lei.
Art. 29 – Funcionalmente, a articulação entre os sistemas dar-se-á na forma que se segue:
I – Sistema Estruturante com todos os sistemas, através:
a) da identificação, avaliação e determinação de objetivos;
b) da fixação e aplicação de critérios para a seleção de prioridades que envolvam desembolso de recursos públicos e de procedimentos para o acompanhamento e avaliação de execução de programas , projetos e atividades;
c) do desenvolvimento de mecanismos de coordenação para a elaboração de planos, programas e projetos globais, setoriais, regionais e urbanos que requeiram atuação multidisciplinar, intersetorial e intergovernamental;
d) do estabelecimento de critérios para o julgamento de propostas orçamentárias setoriais, de acordo com o princípio de maximização da aplicação dos recursos disponíveis, com os resultados reais esperados dos programas, projetos e atividades, para solução dos problemas econômico-sociais de responsabilidade do órgão ou entidade proponente, e com a capacidade operacional do órgão ou entidade, para cumprir os objetivos propostos a curto e médio prazos;
e) do desenvolvimento de um sistema de apropriação de recursos que permita estabelecer relação entre o resultado dos programas, projetos e atividades e o respectivo custo de execução, incluídas as despesas administrativas do órgão executor;
f) da identificação de fontes de recursos alternativos ao Tesouro estadual que permitam ampliar a auto-suficiência financeira de entidades prestadoras de serviços, inclusive no tocante à ampliação do capital das sociedade de economia mista e empresas públicas e do patrimônio e reservas das fundações;
g) da aplicação de medidas que assegurem redução de custos na execução orçamentária e a constituição de reserva para atender às oscilações na arrecadação da Receita do Estado;
h) do desenvolvimento de critérios disciplinadores para a instituição de fundos, a distribuição de quotas de fundos federais e outros instrumentos necessários à disciplina do processo orçamentário e de gerência financeira do Estado;
i) do pronunciamento prévio às alterações de campos funcionais de objetivos dos órgãos e entidades, bem como da elaboração e coordenação de planos de modernização institucional e administrativa de cunho global e setorial.
j) Da coordenação de programas, projetos e atividade relacionados a processamento eletrônico de dados;
l) da coordenação de programas, projetos e atividade relacionados a treinamento de pessoal técnico para Administração Pública, em particular o Sistema Estadual de Planejamento;
m) da prestação de assistência técnica, financeira, administrativa e jurídica aos municípios na identificação de suas necessidades, elaboração de planos, programas e projetos e na coordenação de esforços com outras esferas de Governo;
n) do desenvolvimento de fontes de conhecimento primário e secundário sobre a situação econômica, social e geográfica do Estado, através da sistematização de documentação existente, intercâmbio de informação e da realização ou coordenação de projetos específicos de pesquisa;
o) da manutenção de um sistema de informações técnicas e estatísticas e do desenvolvimento e aplicação de uma política de utilização de processamento eletrônico de dados no Estado;
p) da adoção de política de desenvolvimento regional e urbano do Estado e acompanhamento da Execução, inclusive no tocante a ações de outros níveis de Governo ou iniciativas intersetoriais;
q) do estabelecimento de critérios para a escolha de investimentos públicos, tendo em vista, fundamentalmente, a sua reprodutividade econômica e social, o potencial de aplicação do setor público, a complementação dos esforços do setor privado e as metas dos planos nacionais de desenvolvimento;
r) do estabelecimento de critérios para a escolha de prioridades na tomada de empréstimo por parte do Estado, inclusive naqueles em que for interveniente como avalista, através de suas entidades financeiras;
II – Sistema Estruturante especificamente com os Sistemas Instrumentais:
a) com o Sistema Estadual de Finanças, para:
1. o estabelecimento da programação financeira de desembolso;
2. o acompanhamento da programação de amortização da dívida pública, face à tomada de decisões de endividamento;
3. o conhecimento tempestivo das informações sobre o comportamento da Receita e Despesa do Estado, indispensável ao acompanhamento permanente da execução orçamentária e do desempenho do Governo;
4. a implantação de medidas racionalizadoras que se fizerem necessárias ao equilíbrio entre a Receita e Despesa do Estado;
5. a coleta de informações necessárias ao controle de custos de execução dos programas, projetos e atividades da Administração Pública, conforme modelos determinados pelo Governador do Estado;
b) com o Sistema Estadual de Administração, para:
1. a definição de uma política de pessoal para Administração Pública, face ao desenvolvimento do setor privado, ao mercado de trabalho e ao crescimento ordenado das oportunidades de emprego público, de acordo com as necessidades de recursos humanos e com a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;
2. acompanhar a evolução da força de trabalho da Administração Pública no tocante à sua composição etária, qualidade profissional e quantidade, de modo a ajustá-la às alterações que ocorram nas funções do Estado, nos campos do desenvolvimento econômico e social, às necessidades do Governo;
III – Sistema Estadual de Administração com todos os Sistemas, para:
a) fazer aplicar a política estadual de recrutamento, seleção e aperfeiçoamento do pessoal administrativo;
b) executar os programas de treinamento de pessoal administrativo que lhe forem solicitados;
c) acompanhar o desempenho e realizar estudos sobre material de consumo e permanente e a prestação de serviços à Administração Pública;
d) fazer aplicar as normas de administração patrimonial e as relacionadas à documentação;
IV – Sistemas Executivos entre si, para:
a) elaboração e execução de programação integrada ou conjunta;
b) prestação de assistência técnica, principalmente por parte do Sistema Executivo de Infra-Estrutura Regional e Urbana na elaboração e execução de projetos de obras para as entidades de Administração Indireta e as fundações.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 30 - A Administração Pública do Poder Executivo compreende órgãos de Administração Pública Direta, entidade de Administração Pública Indireta e fundações por ele instituídas, todos integrantes dos sistemas de que trata o art. 21, deste Decreto-Lei.
Art. 31 – A Administração Pública Direta constitui-se dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Governadoria do Estado e das Secretarias.
Art. 32 – A Administração Pública Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
I – as autarquias;
II – as empresas públicas;
III – as sociedades de economia mista.
Art. 33 – Para os fins deste Decreto-Lei consideram-se:
I – autarquia – a entidade autônoma, prestadora de serviço público, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para se um melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de Sociedade Anônima, cujas ações, com direito a voto, pertençam em sua maioria ao Estado ou à Entidade de sua Administração Indireta.
§ 1º - Desde que a maioria do capital volante permaneça de propriedade do Estado, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidade da Administração Indireta da União, dos Estados e dos Municípios.
§ 2º - Assegurar-se-ão às empresas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento idênticas às da empresa privada, cumprindo-lhes ajustar suas atividade ao planejamento geral do Governo.
Art. 34 – As fundações instituídas pelo Poder Executivo reger-se-ão pelas normas de direito privado, aplicando-se-lhes, entretanto, quando receberem subvenções ou transferências à conta do orçamento do Estado, as normas de supervisão de que trata a Parte III deste Decreto-Lei.
TÍTULO II
DA ESTRUTRUA E DAS DISPOSIÇÕES FUNCIONAIS
DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO
Art. 35 – A estrutura geral da Administração Pública do Poder Executivo, organizada segundo os sistemas de que trata o art. 321, deste Decreto-Lei, compõe-se dos seguintes conjuntos funcionais, órgãos e entidade:
I – Órgãos de Administração Pública Direta:
a) Governadoria do Estado.
1. Auditoria Geral do Estado;
2. Gabinete Civil;
3. Gabinete Militar;
4. Diretoria de Administração e Finanças;
b) Secretarias:
1. Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral;
2. Secretaria de Fazenda;
3. Secretaria de Administração;
4. Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
5. Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
6. Secretaria de Infra-Estrutura Regional e Urbana;
7. Secretaria de Justiça;
8. Secretaria de Segurança Pública.
c) órgãos de Regime Especial. (acrescentado pela Lei nº 190, de 18 de dezembro de 1980)
II – Entidades de Administração Pública Indireta:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedade de economia mista;
III – Entidades Supervisionadas:
a) fundações.
Art. 36 – A Procuradoria Geral da Justiça e a Procuradoria-Geral do Estado, diretamente subordinadas ao Governador do Estado, integram a estrutura básica da Administração Pública Direta do Poder Executivo, como órgãos do Sistema Estadual de Justiça.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA DAS SECRETARIAS
Art. 37 – A estrutura básica das Secretarias compõe-se de:
I – Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado:
a) Gabinete;
II – Órgãos Colegiados;
III – Órgãos de Atividades Específicas:
a) de 1º nível – Superintendências ou Diretorias-Gerais;
b) de 2º nível – Diretorias ou Departamentos;
c) de 3º nível – Divisões;
IV – Órgão Setorial de Apoio Técnico do sistema Estadual de Planejamento:
a) Coordenadoria Setorial de Planejamento;
V – Órgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças;
a) Inspetoria Setorial de Finanças;
VI – Órgão Setorial do Sistema Estadual de Administração:
a) Diretoria de Administração;
VII – Órgãos Regionais ou Locais:
a) Delegacias ou Escritórios.
Parágrafo único – A estrutura básica e a competência específica de cada secretaria serão objeto de decretos do Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FUNCIONAIS DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
Seção I
Do Governador do Estado
Art. 38 – Cumpre ao Governador do Estado, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, dirigir, através das secretarias e suas entidades vinculadas e supervisionadas, a Administração Pública do Poder Executivo, exercendo todas as atribuições previstas, implícita ou explicitamente, na Lei Complementar n 20, de 1º de julho de 1974, na Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e na Constituição da República Federativa do Brasil, pelas leis federais ou pelo ordenamento jurídico vigente no Estado.
Seção II
Dos Secretários de Estado
Art. 39 – São atribuições dos Secretários de Estado, como auxiliares diretos do Governador, exercer, na área de sua competência, a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo.
Seção III
Dos Secretário-Adjuntos
Art. 40 – Os Secretários-Adjuntos são auxiliares diretos dos Secretários de Estado, cabendo-lhes, além de substituí-los nos impedimentos legais e eventuais, a supervisão e a coordenação das atividades setoriais de planejamento, finanças e administração.
Parágrafo único – Na Secretaria de Segurança Pública, substituirá o Secretário de Estado, em seus impedimentos legais e eventuais, o Comandante-Geral da Polícia Militar.
Seção IV
Dos responsáveis por entidade de Administração Indireta e Fundações
Art. 41 – Incumbe aos responsáveis pela direção de entidades da Administração Pública Direta e das fundações instituídas pelo Poder Executivo, sob orientação normativa do Secretário de Estado, planejar e coordenar a execução de suas atividades internas, diligenciando para o seu eficiente desempenho no cumprimento dos objetivos do Governo.
Seção V
Das atribuições comuns dos dirigentes.
Art. 42 – Cumpre aos Secretários de Estado, Secretário-Adjuntos, dirigentes de entidades de Administração Pública Indireta e das fundações e aos ocupantes de funções de direção e chefia em qualquer nível hierárquico:
I – adotar o planejamento como orientação permanente, zelando pelo cumprimento eficaz dos cronogramas e objetivos e pela minimização dos custos da programação sob sua responsabilidade;
II – assegurar a observância das normas acauteladoras dos interesses da Administração Pública;
III – promover o necessário controle sobre as despesas públicas;
IV – adotar normas e procedimento que assegurem a permanente modernização de métodos de trabalho, mantendo sempre presentes os princípios de economicidade, celeridade e de prestação de serviços de qualidade superior à população;
V – prestar as informações que lhe forem solicitadas dentro da sistemática e periodicidade estabelecidas na programação governamental;
VI – assegurar a adequada descentralização de decisões e o treinamento do pessoal para o exercício de suas atividades.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Da criação, alteração e extinção de órgãos e entidades
Art. 43 – Compete aos Secretário de Estado propor ao Governador, ouvido o órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, a criação, alteração e extinção de órgãos e entidades que levará em consideração os seguintes aspectos:
I – redução de custos mediante a fusão de órgãos e entidades de atividades afins, do mesmo ou demais de um sistema;
II - repercussões decorrentes de legislação posteriormente editada;
III – mudanças de áreas funcionais que requeiram remanejamento de competências e responsabilidades;
IV – a existência ou desenvolvimento de entidades congêneres no setor privado que se evidenciem mais eficientes e eficazes no atendimento público.
V – relevância para a execução das atividades governamentais face aos encargos que represente no orçamento do Estado;
VI – o interesse público.
Art. 44 – Os mecanismos especiais de natureza transitória criados por decreto, resolução ou outros atos próprios não serão considerados unidades administrativas e terão vigência definida, sendo-lhes vedado dispor de quadros de pessoal e dotações orçamentárias.
Parágrafo único – Esses mecanismos serão automaticamente extintos, uma vez cumpridos seus objetivos ou atingido seu prazo de duração.
Seção II
Do desdobramento das unidades internas da Administração Pública.
Art. 45- Os departamentos constituem o último desdobramento da estrutura básica das secretarias, à exceção dos órgãos da Governadoria do Estado e da Secretaria de Segurança Pública, para os quais poderá ser a divisão.
Art. 46 – Abaixo do nível departamental, observada a parte final do artigo precedente, a execução de programas, projetos e atividades, coincidente com o que dispuser a estrutura orçamentária do Estado o Regimento da Secretaria, se realizará através de equipes ou núcleos de servidores.
§ 1º - A especificação de atribuições operacionais até o nível departamental e suas alterações serão dispostas em Regimento expedido por resolução do Secretário de Estado.
§ 2º - A organização das equipes ou núcleos de que trata o caput deste artigo competirá aos direigentes dos respectivos órgãos.
Art. 47 – As entidade de Administração Pública Indireta e as fundações instituídas pelo Poder Executivo observarão, no que couber, o disposto nos artigos 45 e 46 deste Decreto-Lei.
Seção III
Do regime de pessoal
Art. 48 – Os servidores públicos da Administração Direta e autárquica reger-se-ão por disposições estatutárias ou pela legislação trabalhista em vigor.
§ 1º Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público, sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de segurança pública, tributação, arrecadação e fiscalização de tributos estaduais, e no Ministério Público, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam definidos em Estatuto.
§ 2º - Para as atividades não compreendidas no §1º deste artigo só se admitirão servidores regidos pela legislação trabalhista, sem direito de greve e sindicalização, aplicando-lhes as normas que disciplinam o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
§ 3º - Os servidores a que se refere o § 2º serão admitidos para empregos integrantes do Plano de Classificação de Cargos e Empregos para o Serviço Público Civil de que trata o art. 33, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, ressalvado o disposto no art. 45, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979.
Art. 49 – A contratação de obras serviços e compras e alienações serão realizadas em estrita observação dos princípios da licitação.
Parágrafo único – Ato próprio disporá sobre as normas de licitação e contratos da Administração Pública Direta e autárquica, observada, no que couber, a legislação federal pertinente.
Seção V
Dos atos da administração pública do Poder Executivo.
Art. 50 – Decreto-Lei e decreto do Poder Executivo disporão sobre a natureza, forma e publicação dos atos da Administração Pública.
Art. 51 – Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta e as fundações instituídas pelo Poder Executivo estão sujeitos à supervisão do Secretário de Estado competente, exceto as Procuradorias-Gerais, os Gabinetes Civil e Militar e a Auditoria-Geral do Estado, que estão submetidos à supervisão direta do Governador do Estado.
§ 1º - Os órgãos centrais dos Sistema Estaduais de Planejamento, de Finanças e de Administração exercerão supervisão técnica sobre os órgãos e unidades incumbidos do exercício dessas atividades, sem prejuízo, da subordinação administrativa à Secretaria, à entidade de Administração Pública Indireta ou à fundação instituída pelo Estado, ou a outro órgão em cuja estrutura estejam integrados esses órgãos e unidades.
§ 2º - Além da vinculação à Secretaria própria, os estabelecimentos estaduais de crédito manterão sua subordinação técnica à autoridade nacional, de acordo com a legislação federal pertinente.
Art. 52 – Os Secretários de Estado e os Procuradores-Gerais são responsáveis, perante o Governador do Estado, pela supervisão dos órgãos e entidades da administração Pública Indireta e das fundações enquadrados nas respectivas áreas de competência, e a exercerão mediante orientação, coordenação e controle das atividades desses órgãos e entidades.
Art. 53 – A supervisão a cargo dos Secretários de Estado e dos Procuradores-Gerais tem por principal objetivo:
I – assegurar a observância da legislação estadual e federal aplicáveis;
II – promover e assegurar a elaboração e execução dos programas do Governo;
III – coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com as das demais Secretarias;
IV – fortalecer o sistema do mérito;
V – assegurar a fiscalização da aplicação de dinheiros, valores e bens públicos;
VI – acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Governo, visando à produtividade dos serviços e à redução dos seus custos;
VII – transmitir ao órgão de auditoria externa, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial dos órgãos supervisionados.
Art. 54 – Respeitadas as disposições referentes aos sistemas Estaduais de Planejamento, de Finanças, de Administração e outros, a supervisão dos Secretários de Estado exercer-se-á, especialmente, mediante a adoção das seguintes medidas, além das outras estabelecidas em regulamento:
I – indicação ao Governador do Estado para nomeação ou eleição de dirigentes de entidade de Administração Indireta ou da fundação;
II – indicação ao Governador do Estado dos representantes do Governo nas Assembléias Gerais ou nos órgãos colegiados de administração ou controle da entidade da fundação;
III – exame sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanço e informações, que permitam acompanhar as atividades econômico-financeiras, as atividades-afins da entidade ou fundação e seus quadros de pessoal, respectivamente;
IV – Aprovação prévia da proposta do orçamento anual, no cumprimento das responsabilidades setoriais de planejamento;
V – aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente, ou através de representantes nas assembléias de órgãos colegiados de fiscalização;
VI – fixação de critérios para gastos com pessoal, publicidade, divulgação e contratos de consultoria técnica;
VII – exame de pareceres ou recomendações de auditoria técnica, contábil e patrimonial, e avaliação periódica de rendimento e produtividade das atividades administrativas;
VIII – acompanhamento da liberação de cotas financeiras;
IX – intervenção, por motivo de interesse público, mediante prévia autorização do Governador.
Art. 55 – Cumpre às entidades de Administração Pública Indireta e às fundações:
I – prestar contas de sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso;
II – prestar, a qualquer momento, por intermédio da Secretaria competente, as informações solicitadas pelas autoridades superiores;
III – demonstrar os resultados positivos ou negativos de sua gestão, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática, ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.
PARTE IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 – O Poder Executivo introduzirá, nas normas que disciplinam a estruturação e o funcionamento das entidades da Administração Pública Indireta e fundações, as alterações que se fizerem necessárias à efetivação do disposto no presente Decreto-Lei, considerando-se revogadas todas as disposições legais do Estado de Mato Grosso colidentes com as diretrizes nelas expressamente consignadas.
Art. 57 – Quaisquer propostas que devam ser submetidas à deliberação das Assembléias Gerais das sociedades de economia mista ou das empresas públicas regidas pela Lei das Sociedades Anônimas de que o Estado faça parte, serão previamente aprovadas pelo Governador, à vista de parecer conclusivo da Secretaria a que estiverem vinculadas e audiência dos demais órgãos de supervisão e coordenação quando julgado necessário.
§ 1º - Os representantes do Estado receberão, em prazo útil, as instruções que os habilitem a votar de acordo com a orientação aprovada pelo Governador, sendo-lhes lícito pedir o adiamento de votação de qualquer proposição não incluída nas instruções recebidas.
§ 2º - Quando anuir com a proposta não incluída nas instruções, ou delas discordar, o representante comunicará o fato, imediatamente, ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado, para fins de adequação às diretrizes do Governador e para que sejam determinadas as providências cabíveis.
§ 3º - Os representantes do Estado remeterão, ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado e à Secretaria a que a entidade estiver vinculada, cópias das atas das Assembléias Gerais a que comparecerem.
Art. 58 – Nenhuma elevação de capital das empresas públicas ou sociedade de economia mista, nas quais a participação do Estado seja majoritária, poderá ser decidida em Conselho ou Assembléia Geral, sem que os recursos do Tesouro do Estado estejam previstos em orçamento, em créditos adicionais abertos antes da data da Assembléia Geral, em plano de aplicação de fundos de desenvolvimento do Estado ou em outros mecanismos financeiros regularmente instituídos.
Art. 59 – Não serão instituídas pelo Poder Executivo fundações que não satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos e condições:
I – dotações específicas de patrimônio, gerido pelos órgãos de direção da fundação, segundo os objetivos estabelecidos na respectiva lei de criação;
II – objetivos não-lucrativos e que, por sua natureza, não possam ser satisfatoriamente executados por órgão de Administração Direta ou por autarquia;
III – demais requisitos estabelecidos na legislação pertinente, especialmente no Código Civil Brasileiro.
Art. 60 – A aprovação de quadros e tabelas de pessoal das autarquias e fixação dos respectivos vencimentos e salários são da competência do Governador do Estado, ficando revogadas quaisquer disposições que atribuam a órgãos ou autoridades das próprias autarquias competência para a prática de tais atos.
Art. 61 – Sob a denominação de Reserva de Contingência, o Orçamento Anual do Estado conterá dotação global, não especificamente destinada a determinado programa ou unidade orçamentária cujos recursos serão utilizados para a abertura de créditos suplementares quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício financeiro, as dotações constantes da Lei de Meios.
Art. 62 – Quem quer que utilize dinheiro público justificará seu bom e regular emprego na conformidade das lei, regulamentos e normas emanados das autoridades administrativas competentes.
Art. 63 – As entidades de Administração Pública Indireta e as fundações instituídas pelo Poder Executivo possuirão autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor, inclusive para os fins de elaboração e controle orçamentários, sem prejuízo da sua vinculação e supervisão pela secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, observado o que dispõe o artigo seguinte e seus parágrafos.
Art. 64 – As propostas de orçamento das entidades da Administração Pública Indireta que recebam transferência à conta do Orçamento do Estado observarão as normas gerais de direito financeiro aplicáveis e, após verificada pelo órgão central do Sistema Estadual de Planejamento a sua compatibilidade com a política de desenvolvimento estadual e com a receita estimada, serão elas submetidas ao Governador do Estado.
§ 1º - As propostas orçamentárias das entidades da Administração Pública Indireta serão encaminhadas através da secretaria a que estiver vinculada a entidade proponente, acompanhadas do parecer prévio por ela emitido, ao órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, para os fins de elaboração da proposta orçamentária do Estado.
§ 2º - Para os fins de acompanhamento orçamentário e da execução física e financeira de programas, projetos e atividades, as entidades de Administração Pública Indireta, independentemente de receberem transferências à conta do Orçamento do Estado, encaminharão ao órgão central do Sistema Estadual de Planejamento balancetes mensais, balanços anuais e relatórios, através das Secretarias a que estiverem vinculadas.
§ 3º - O disposto neste artigo e parágrafos aplicar-se-á às fundações instituídas pelo Poder Executivo, desde que recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento do Estado.
§ 4º - Independentemente de receberem subvenções ou transferências à conta do Orçamento do Estado, as fundações instituídas pelo Poder Executivo observarão as normas e os procedimentos definidos, relacionados ao acompanhamento físico-financeiro de sua programação.
Art. 65 – Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de janeiro de 1979
HARRY AMORIM COSTA
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros
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