O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o § 3º do art. 3º, da Lei complementar nº 20, de 1º de julho de 1974,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul (DOP), como entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, tendo como finalidade projetar, executar e fiscalizar, com exclusividade, diretamente ou através de terceiros, obras de construção e reparos de prédios públicos para órgãos e entidades da administração direta e indireta e fundações instituídas pelo Poder Público, bem como atividades relacionadas a programas e projetos na área de saneamento ambiental.
Parágrafo único. As obras de construção e reparos de prédios públicos destinados ao Poder Judiciário serão executadas diretamente ou através de terceiros pelo Tribunal de Justiça, inclusive os respectivos projetos e fiscalização. (acrescentado pela Lei nº 368, de 31 de janeiro de 1983)
Art. 2º - constituirão patrimônio e recursos do DOP:
I - os bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou a que vier a adquirir;
II - as transferências a qualquer título do tesouro estadual;
III - as transferências que lhe couberem em virtude de lei, convênios, ajustes ou acordos;
IV - o produto de operações de crédito;
V - doações;
VI - as receitas Oriundas dos serviços que prestar diretamente e pelo percentual que lhe couber no resultado dos trabalhos produzidos sob sua administração;
VII - receitas eventuais.
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a discriminar, avaliar e transferir, ao patrimônio do DOP, bens integrantes do patrimônio do Estado, à disposição da Diretoria Geral de Obras Públicas da Secretaria de Infra-Estrutura Regional e Urbana, ouvidos os órgãos centrais dos Sistemas Estaduais de Justiça e de Administração.
§ 2º Na hipótese da extinção do DOP, seu patrimônio reverter-se-á ao Estado.
Art. 3º O Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul considerar-se-á criado pelo decreto que dispuser sobre sua competência e aprovar sua estrutura básica.
Art. 4º O regime jurídico do pessoal do DOP será o da Legislação Trabalhista.
§ 1º O Poder Executivo, ouvida a Secretaria de Administração, expedirá atos estabelecendo as tabelas numéricas, de salários, vantagens e funções de confiança relativos ao pessoal do DOP.
§ 2º É facultado ao servidor do Estado que venha prestar serviços regularmente ao DOP,conforme interesse da Autarquia, optar, no prazo de noventa dias, contados do início do exercício da entidade, pela sua contratação diretamente pelo DOP.
Art. 3º As atribuições relacionadas com a finalidade do DOP, atualmente afetas a outras Secretarias, serão automaticamente transferidas para Autarquia, na data de sua implantação.
Parágrafo único. O pessoal, lotado nas dependências de que trata o presente artigo, ficará à disposição da respectiva Secretaria e poderá preencher quadros a serem aprovados na Autarquia, na conformidade das necessidades dos serviços.
Art. 4º As obras contratadas em fase adiantada de execução poderão, a juízo do DOP, ser terminadas no âmbito dos respectivos órgãos, entidades ou fundações, se a sua transferência acarretar atrasos na sua execução.
Art. 5º O DOP integrará a estrutura do Sistema Executivo de Infra-Estrutura Regional e Urbana de que trata o Decreto-Lei nº 10,de 1º de janeiro de 1979, como entidade vinculada.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) a favor da Secretaria de Infra-Estrutura Regional e Urbana para atender à implantação e operacionalização do DOP.
Parágrafo único. A abertura do crédito autorizado neste artigo será compensado mediante anulação de dotações constantes do orçamento em vigor.
Art. 8º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande 30 de julho de 1979.
MARCELO MIRANDA SOARES
João Leite Schimidt
Hugo José Bonfim
Paulo de Almeida Fagundes
Waldir dos Santos Pereira
Rubens Nunes da Cunha
Saulo Gacia Queiroz
Olavo Vilela de Andrade
João Batista Pereira
Aluízio Lessa Coelho |