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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO-LEI Nº 117, DE 30 DE JULHO DE 1979.

Extingue o Sistema Executivo para Desenvolvimento de Recursos Humanos, dispõe sobre os Sistemas Estaduais de Saúde, Ensino e Desenvolvimento Social e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 148, de 2 de agosto de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 3º, da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica extinto o sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e o respectivo órgão central, criados pelo art. 26, do Decreto-Lei nº 1 de 1º de janeiro de 1979.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão criados pelos Decretos-Lei nº 16, de 1º de janeiro de 1979, nº 93, de 5 de junho de 1979, e art. 11, do Decreto-Lei nº 113, de 16 de julho de 1979, para atender à Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, ficam também extintos.

Art. 2º A Administração Pública Direta do Poder Executivo, observado o disposto no art. 24 do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, compreende, além dos Sistemas relacionados nos incisos I a III e V a VIII, do citado artigo, os seguintes:

I - Sistema Estadual de Saúde, sendo seu órgão central a Secretaria de Saúde;

II - Sistema Estadual de Ensino, sendo seu órgão central a Secretaria de Educação;

III - Sistema Executivo para o Desenvolvimento para o Desenvolvimento Social, sendo seu órgão central a Secretaria de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. Os Sistemas de que tratam os incisos I a III deste artigo, conforme tipologia estabelecida no art. 21, do Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1979, caracterizam-se, segundo sua natureza, como Executivo.

Art. 3º Ficam criados os sistemas e as Secretarias a que se refere o art. 2º, cuja estrutura básica e a competência dos órgãos integrantes de cada Secretaria serão estabelecidas mediante decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os Sistemas e órgãos criados por este artigo revertem-se dos princípios, preceitos e disposições estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1979.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ESTRUTURA DOS SISTEMAS
Seção I
Do sistema Estadual de Saúde

Art. 4º O Sistema Estadual de Saúde tem por objetivo promover, coordenar e executar planos, programas, atividades e projetos de prevenção, proteção e recuperação da saúde no território no Estado e apóia supletivamente as atividades de saúde desenvolvidas pelos municípios e pelo setor privado, de acordo com a política de desenvolvimento econômico-social do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º Os seguintes órgãos e entidades integram o Sistema Estadual de Saúde:

I – Órgão Central:
a) Secretaria de Saúde;

II – Órgão Colegiado
a) Conselho Estadual de Saúde;

III – Órgãos Regionais:
a) Agências Regionais de Saúde.
Seção II
Do Sistema Estadual de Ensino

Art. 6º O sistema Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul tem por objetivo a formação de melhores níveis educacionais da população, através de promoção, orientação, coordenação, execução e do controle das atividades relacionadas com o ensino no território do Estado, de conformidade com as diretrizes e política de ação de Governo.

Art. 7º Os seguintes órgãos e entidades integram o Sistema Estadual de Ensino:

I - Órgão Central:
a) Secretaria de Educação;

II - Órgão colegiado:
a) Conselho Estadual de Educação;
c) Conselho Estadual do Trabalho; (acrescentado pela Lei nº 422, de 6 de dezembro de 1983)

III - Órgãos Regionais:
a) Agências Regionais de Educação;

IV - Entidade Supervisionada: (acrescentado pela Lei nº 422, de 6 de dezembro de 1983)

a) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS). (acrescentado pela Lei nº 422, de 6 de dezembro de 1983)
Seção III
Do Sistema Executivo para o Desenvolvimento Social

Art. 8º O Sistema Executivo para o Desenvolvimento Social tem por objetivo planejar, promover e executar atividades voltadas para a preservação da memória cultural do Estado, a prática da educação física, desporto e lazer, o aprimoramento profissional e social, bem como a assistência às pessoas e às populações carentes, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado.

Art. 9º Os seguintes órgãos e entidades integram o Sistema Executivo para o Desenvolvimento Social:

I – Órgão Central:
a) Secretaria de Desenvolvimento Social;

II – Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual da Cultura;]
b) Conselho Regional do Desporto;

III – Órgãos Regionais
a) Centro sociais Urbanos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DOS SISTEMAS

Art. 10. Aos órgãos centrais dos Sistemas, exercendo suas atribuições com apoio técnico dos órgãos integrantes dos Sistemas e particularmente através dos órgãos colegiados respectivos, compete o planejamento setorial, coordenação programática e executiva, a supervisão técnica, controle e fiscalização dos sistemas.

Art. 11. Os Conselhos referidos nos incisos II, dos artigos 5º, 7º e 9º, funcionarão junto às Secretarias, definidas como órgãos centrais dos Sistemas que integram, com atribuições de Coordenação, controle e retroalimentação da política operacional dos sistemas, avaliação do seu desempenho, bem como exercendo atribuições consultivas, normativas e de fiscalização, nas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde, permanecendo os demais regidos pelas legislações que os criou e regulamentou.

Art. 12. Os órgão regionais previstos nos inciso III, dos artigos 5º, 7º e 9º, serão implantados visando assegurar a desconcentração espacial do respectivo Sistema.

Parágrafo único. O Poder Executivo fixará, mediante decreto, a competência e os critérios de implantação dos órgãos regionais de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS

Art. 13. Ficam criados, no quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do sul, os cargos de provimento em comissão constantes dos Anexos I e III, deste Decreto-Lei, para atender à implantação, na estrutura da Administração Direta do poder Executivo, das Secretarias de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão providos por ato do Governador, mediante indicações dos Secretários de Estado respectivos.

Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a promover a extinção das Fundações relacionadas nos incisos I a V, do art. 7º dôo Decreto nº 8, de 1º de janeiro de 1979.

Parágrafo único. Ficam transferidos, na data da extinção das Fundações, para as Secretarias que as sucederem na suas finalidades, os direitos, obrigações, encargos, material permanente e pessoal sob a administração das Fundações extintas por força deste Decreto-Lei.

Art. 15. O plano de Carreira do Magistério estabelecido pelo Decreto-Lei nº 102, de 6 de junho de 1979, após a extinção da Fundação de Educação de Mato Grosso do sul, passa a ser administrado pela Secretaria de Educação, em articulação com a Secretaria de Administração.

Parágrafo único. As disposições constantes do Plano de Carreira a que se refere este artigo aplicam-se ao Grupo Ocupacional Magistério, de que trata o inciso VII, art. 3º, do Decreto-Lei nº 33, de 1º de janeiro de 1979, ressalvado o disposto no art. 74, do Decreto-Lei nº 102, de 6 de junho de 1979.

Art. 16. O pessoal remanescente da Fundação Estadual do Bem-Estar no Menor – FEBEMAT, da Fundação de Promoção social – PROSOL da Fundação de Saúde de Mato Grosso – FUSMAT em exercício no território de Mato Grosso do sul, na data da publicação deste Decreto-Lei, passará a integrar o quadro Provisório deste Estado, observado o disposto no art. 47, da Lei complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.

§ 1º Será relacionado pela Administração Estadual o pessoal incluído no quadro Provisório de Mato Grosso do Sul na forma deste artigo.

§ 2º O pessoal absorvido na forma deste artigo permanecerá sob o regime jurídico que regular a relação empregatícia anterior.

§ 3º A inclusão do servidor no Quadro Provisório não consolida qualquer situação que venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas vigentes.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, nos valores de Cr$ 5.000.000,00 ( cinco milhões de cruzeiros), a favor da Secretaria de Saúde, de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), a favor da Secretaria de Educação e de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) a favor da Secretaria de Desenvolvimento Social, para atender à implantação e à operacionalização das Secretarias mencionadas.

Parágrafo único. A abertura dos créditos autorizados neste artigo será compensada mediante anulação das dotações do orçamento em vigor, alocadas à extinta Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos e respectivas Fundações supervisionadas.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado, observado o disposto no parágrafo único do art. 17, a remanejar para as Secretarias criadas por este Decreto-Lei as dotações orçamentárias destinadas à extinta Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

§ 1º As dotações destinadas a projetos específicos da área de Recursos Humanos passam a integrar as Secretarias criadas, de acordo com o seu objetivo.

§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento Social sucederá à extinta Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos em suas obrigações.

Art. 19. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-Lei nº 101, de 6 de junho de 1979, e demais disposições em contrário.

Campo Grande 30 de julho de 1979.

MARCELO MIRANDA SOARES
João Leite Schimidt
Hugo José Bonfim
Paulo de Almeida Fagundes
Waldir dos Santos Pereira
Rubens Nunes da Cunha
Saulo Gacia Queiroz
Olavo Vilela de Andrade
João Batista Pereira
Aluízio Lessa Coelho

ANEXO I

SECRETARIA DE SAÚDE

SÍMBOLO
CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS)
Nº DE
CARGOS
DAS-1
DAS-2
DAS-2
DAS-3
DAS-3
DAS-4
DAS-4
DAS-4
DAS-4
DAS-5
DAS-5
Secretário Adjunto
Chefe de Gabinete
Diretor-Geral
Coordenador
Coordenador Setorial de Planejamento
Inspetor Setorial de Finanças
Diretor de Administração
Diretor de Departamento
Assessor I
Assessor II
Assessor de Comunicação Social
1
1
2
1
1
1
1
5
3
5
1
SÍMBOLO
CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA (CAI)
Nº DE
CARGOS
CAI-1
CAI-2
CAI-3
CAI-3
CAI-4
CAI-4
CAI-5
Assistente I
Assistente II
Secretário I
Assistente III
Secretário II
Assistente IV
Assistente V
1
2
1
1
3
3
2

ANEXO II
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
SÍMBOLO
CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS)
Nº DE
CARGOS
DAS-1
DAS-2
DAS-2
DAS-3
DAS-4
DAS-4
DAS-4
DAS-4
DAS-5
DAS-5
Secretário Adjunto
Chefe de Gabinete
Coordenador -Geral
Coordenador Setorial de Planejamento
Inspetor Setorial de Finanças
Diretor de Administração
Diretor de Diretoria
Assessor I
Assessor II
Assessor de Comunicação Social
1
1
2
1
1
1
3
3
6
1

SÍMBOLO
CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA (CAI)
Nº DE
CARGOS
CAI-1
CAI-2
CAI-3
CAI-3
CAI-4
CAI-4
CAI-5
CAI-6
Assistente I
Assistente II
Secretário I
Assistente III
Secretário II
Assistente IV
Assistente V
Secretário IV
1
1
1
1
2
2
2
3

ANEXO III

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SÍMBOLO
CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS)
Nº DE
CARGOS
DAS-1
DAS-2
DAS-2
DAS-2
DAS-3
DAS-4
DAS-4
DAS-4
DAS-4
DAS-5
DAS-5
Secretário Adjunto
Chefe de Gabinete
Diretor-Geral
Coordenador -Geral
Coordenador Setorial de Planejamento
Inspetor Setorial de Finanças
Diretor de Administração
Diretor de Diretoria
Assessor I
Assessor II
Assessor de Comunicação Social
1
1
2
1
1
1
1
7
2
6
1

SÍMBOLO
CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA (CAI)
Nº DE
CARGOS
CAI-1
CAI-2
CAI-3
CAI-3
CAI-4
CAI-5
CAI-5
CAI-6
Assistente I
Assistente II
Secretário I
Assistente III
Secretário II
Assistente IV
Assistente V
Secretário IV
1
1
1
1
2
3
2
3