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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 16, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979.

Dá nova redação aos Anexos I e II do Decreto-lei nº 37, de 1º de janeiro de 1979, majorado pelo o art 1º, item II, do Decreto-lei nº 97, de 12 de junho de 1979; ao art. 83 do Decreto-lei nº 24, de 1º de janeiro de 1979, alterado pelo art. 1º do Decreto-leinº 95, de 05 de junho de 1979; ao art. 77 do Decreto-lei nº 24, de 1º de janeiro de 1979; e ao art. 84, do Decreto-lei nº 4, de 1º de Janeiro de 1979 e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 218, de 13 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os anexos I e II do Decreto-lei nº 37, de 1º de janeiro de 1979, majorado pelo art. 1º, item II, do Decreto-lei nº 97, de 12 de junho de 1979, passam a vigorar com a redação dada nos anexos I e II desta Lei.

Art. 2º - O art. 83 do Decreto-lei nº 24, de 1º de Janeiro de 1979, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 95, de O5 de junho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83 - O membro do Ministério Público fará jus a uma gratificação de representação mensal calculada, percentualmente, em função do vencimento base, conforme consta do Anexo III desta Lei:

§ 1º - O membro do Ministério Público nomeado para exercer cargo de provimento em comissão não poderá perceber a gratificação de que trata este artigo.

§ 2º - A gratificação de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais."

Art. 3º - O art. 84 do Decreto-lei nº 24, de 1º de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84 - O membro do Ministério Público fará jus à uma gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento)por quinquênio, até o limite máximo de sete quinquênios, calculada sobre os vencimentos, mediante a comprovação do tempo de serviço público."

Art. 4º - O artigo 77, do Decreto-lei nº 24, de 1º de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos procuradores de justiça."

Art. 5º - O membro do Ministério Público, quando em exercício exceto na Capital e onde houver residência oficial, perceberá mensalmente a título de auxílio de moradia, 20% (vinte por cento) sobre o vencimento- base.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de novembro de 1979.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil

FLÁVIO BENJAMIM CORRÊA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Justiça

ANEXOS À LEI Nº 16 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979

A N E X O I

QUADRO DO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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Símbolos Denominação do cargo Nº de cargos Vencimento Mensal
em Cr$
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MP-25 Procurador da Justi- 06 48.589,20
ça

MP-24 Promotor de Entrância 07 43.731,60
Especial

MP-23 Promotor de 2ª Entrância 15 35.784,00


MP-22 Promotor de 1ª Entrância 22 32.208,00

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A N E X O II

QUADRO DE PESSOAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

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Símbolos Denominação do Cargo Nº de cargos Vencimento Mensal
em Cr$
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DP-14 Defensor Público de 05 43.731,00
Entrância Especial


DP-13 Defensor Público de 12 32.208,00
Segunda Entrância
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A N E X O III

REPRESENTAÇÃO MENSAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO


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Denominação do Cargo Símbolos Representação Mensal
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Procurador da Justiça MP-25 60%

Promotor e Defensor de MP-24 e DP- 50%
Entrância Especial 14

Promotor e Defensor de MP-23 e DP- 40%
2ª Entrância 13

Promotor de 1ª Entrân- MP-22 35%
cia
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