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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


Revogada

DECRETO-LEI Nº 51, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1979.

Cria Cargos de provimento em comissão na Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 40, de 23 de fevereiro de 1.979.
Revogado pela Lei nº 103, de 26 de junho de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977 e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1 de 1º de janeiro de 1979,

Considerando que o Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1979 no seu art. 1º estabelece que a atuação da Administração Pública do Poder Executivo tem como objetivo permanente, assegurar a população de Mato Grosso do Sul condições indispensáveis ao acesso a níveis
crescentes de bem-estar,


Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul possui um aparelho policial civil inadequado, funcional e materialmente,


Considerando que o 1º, art. 41, do Decreto-Lei nº 1 de 1º de janeiro de 1979 dispõe que, para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público, na área segurança pública só se admitirão funcionários por concurso público,


Considerando que o Decreto-lei nº 33 de 1º de janeiro de 1979, que estabelece as diretrizes para o Plano de Classificação de Cargos do Pessoal Civil do Poder Executivo dispõe que o enquadramento do pessoal no Quadro Permanente far-se-á mediante processo seletivo, e
de acordo com o vínculo que o servidor mantém com o Estado,


Considerando que a admissão de novos servidores para o Grupo Ocupacional-Polícia Civil dependerá do enquadramento de todo o pessoal do Quadro Provisório que exerce atividades correlatas à segurança pública e, inclusive, servidores redistribuidos do Estado
de Mato Grosso, por força do art. 24 da Lei Complementar nº 31 de 1º de janeiro de 1979,


Considerando que a implantação efetiva do Plano de Classificação de Cargos só poderá se efetivar, no mínimo, de seis meses a um ano.


D E C R E T A:


Art. 1º - Ficam criados e fixados os respectivos símbolos, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul na estrutura da Administração Direta do Poder Executivo os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I deste Decreto-Lei, para a
implantação, na Secretaria de Segurança Pública, do Departamento-Geral de Polícia Civil.


Art. 2º - Os valores dos símbolos dos cargos em comissão criados pelo art. 1º deste Decreto-Lei, são fixados de acordo com o Anexo II, deste decreto-Lei.


Art. 3º - Os cargos de provimento em comissão serão providos por ato do Governador do Estado por indicação do Secretário de Estado de Segurança Pública:


§ 1º - Os cargos de provimento em comissão correspondentes aos Símbolos DAP-1 a DAP-4 só poderão ser ocupados por pessoas com formação de nível universitário com o grau de bacharel em Direito.


§ 2º - Os cargos de provimento em comissão correspondentes aos Símbolos DAP-5 e DAP-6 só poderão ser ocupados por pessoas com formação correspondentes ao 2º grau completo.


Art. 4º - Os cargos criados por este Decreto-Lei serão extintos à medida que for sendo implantado o Grupo Ocupacional-Polícia Civil, estabelecido no inciso V, art. 3º do Decreto-Lei nº 33, de 1º de janeiro de 1979.


Parágrafo único - Ficarão extintos todos os cargos em comissão criados por este Decreto-Lei quando forem empossados 50% (cinqüenta por cento) dos candidatos nomeados em razão de aprovação em concurso público realizado para preenchimento das
vagas remanescentes do enquadramento previsto no art. 6º do Decreto-Lei nº 33, de 1º de janeiro de 1979.


Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão constantes do grupo DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL - DAP, criado por este Decreto-Lei, não terão acesso às categorias funcionais que integrarem o Grupo - Polícia Civil, salvo se aprovados em concursos

público.

Art. 6º - O Poder Executivo, de acordo com o estabelecimento no art. 9º do Decreto-Lei nº 33, de 1º de janeiro de 1979, dará prioridade à implantação do Grupo Ocupacional-Polícia Civil, observadas as disposições do citado Decreto-Lei.


Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei correrão por conta de dotação própria da Secretaria de Segurança Pública.


Art. 8º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.



Campo Grande, 21 de fevereiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA
Euro Barbosa de Barros
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura



ANEXO

SÍMBOLOS, DENOMINAÇÃO E QUANTITATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO


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SÍMBOLOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E Nº DE CARGOS


ASSISTÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL


DAP-1 Delegado de Polícia Regional de 1ª categoria 3


DAP-2 Delegado de Polícia Regional de 2ª categoria 6


DAP-3 Delegado de Polícia de 1ª categoria 17


DAP-4 Delegado de Polícia de 2ª categoria 15


DAP-5 Delegado de Polícia de 3ª categoria 39


DAP-5 Escrivão de Polícia de 1ª categoria 22


DAP-6 Escrivão de Polícia de 2ª categoria 21


DAP-7 Escrivão de Polícia de 3ª categoria 39


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ANEXO II

VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA
DA POLÍCIA CIVIL

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SÍMBOLOS VENCIMENTO MENSAL

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DAP-1 27.500

DAP-2 25.000


DAP-3 22.500


DAP-4 20.000


DAP-5 9.900


DAP-6 7.500


DAP-7 6.000