(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 26 DE MARÇO DE 2002.

Dá nova redação ao art. 242 da Constituição Estadual e inclui artigo no Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias.

Publicada no Diário Oficial nº 5.721, de 1º de abril de 2002.
Rebublicada no Diário Oficial nº 5.729, de 11 de abril de 2002, página 1.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 242 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 242. O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroernegéticos em seu território, ou da respectiva compensação financeira, será aplicado em serviços e obras hidráulicas, na capitalização do Fundo de Previdência Social do Estado, e no abatimento de dívidas decorrentes da Conta Gráfica do Estado para com a União, na forma fixada no Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias."

Art. 2º Fica acrescido, ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, o art. 53 com a seguinte redação:

"Art. 53. Para pagamento de dívidas da chamada Conta Gráfica do Estado para com a União, serão destinados R$ 66.947.204,27 (sessenta e seis milhões, novecentos e quarenta e sete mil, duzentos e quatro reais e vinte e sete centavos), decorrentes de royalties e compensação financeira, e o remanescente será destinado para capitalização do Fundo de Previdência Social do Estado."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Emenda Constitucional nº 15, de 17 de outubro de 2001.

Plenário das Deliberações, 26 de março de 2002.

Presidente

1º Secretário

2º Secretário