A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 242 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242. O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroernegéticos em seu território, ou da respectiva compensação financeira, será aplicado em serviços e obras hidráulicas, na capitalização do Fundo de Previdência Social do Estado, e no abatimento de dívidas decorrentes da Conta Gráfica do Estado para com a União, na forma fixada no Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias."
Art. 2º Fica acrescido, ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, o art. 53 com a seguinte redação:
"Art. 53. Para pagamento de dívidas da chamada Conta Gráfica do Estado para com a União, serão destinados R$ 66.947.204,27 (sessenta e seis milhões, novecentos e quarenta e sete mil, duzentos e quatro reais e vinte e sete centavos), decorrentes de royalties e compensação financeira, e o remanescente será destinado para capitalização do Fundo de Previdência Social do Estado."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Emenda Constitucional nº 15, de 17 de outubro de 2001.
Plenário das Deliberações, 26 de março de 2002.
Presidente
1º Secretário
2º Secretário |