O COMITÊ GESTOR DO PROGRA DE SAÚDE E SEGURANÇA DA ECONOMIA (PROSSEGUIR), com amparo no disposto no Decreto nº 15.462, de 25 de junho de 2020,
Considerando que o inciso I do art. 1º do Decreto nº 15.644, de 31 de março de 2021, veda a circulação de pessoas e de veículos, conforme a classificação de risco do município, por cores de bandeiras, estabelecida no âmbito do Programa de Saúde e Segurança da Economia - PROSSEGUIR, nos horários das 20 às 5 horas, nos municípios classificados com a bandeira na cor cinza; das 21 às 5 horas, nos municípios classificados com a bandeira na cor vermelha; e das 22 às 5 horas, nos municípios classificados com a bandeira na cor laranja;
Considerando que os trabalhos desenvolvidos pela equipe técnica integrada por servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, por meio de uma análise profunda das atividades e dos serviços cadastrados no Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE), demonstram que, em decorrência do índice de imunização da população, é possível adotar uma postura mais flexível,
D E L I B E R A:
Art. 1º O limite de ocupação no interior dos estabelecimentos para o funcionamento das atividades econômicas em todos os municípios das macrorregiões do Estado de Mato Grosso do Sul, no âmbito do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), quando a classificação por cores da bandeira estiver posicionada na cinza e na vermelha, fica condicionado à observância das disposições constantes dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º As atividades econômicas que estão condicionadas ao limite de ocupação de que trata o caput deste artigo são as seguintes:
I - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com ou sem entretenimento;
II - parques de diversão e parques temáticos;
III - exploração de boliches, de jogos de sinuca, bilhar e similares, jogos eletrônicos recreativos, casas de bingo, apostas em corridas de cavalos, jogos de azar e apostas, e outras atividades congêneres;
IV - atividades de exibição cinematográfica;
V - serviços de organização de feiras, congressos, exposições, festas e eventos;
VI - atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos, e outras congêneres;
VII - produção teatral e musical; espetáculos de dança, circenses, de marionetes e similares; rodeios, vaquejadas e similares; atividades de sonorização e de iluminação, e outras atividades congêneres;
VIII - discotecas, danceterias, salões de dança e outras atividades congêneres;
IX - atividades de sauna e banhos;
X - tabacarias;
XI - cabeleireiros, atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza; clínicas de estética e outras atividades congêneres.
§ 2º A limitação das atividades relacionadas nos incisos do § 1º deste artigo, em relação à capacidade máxima de clientes e funcionários no local, observará às seguintes bandeiras e percentuais:
a) bandeira cinza: 30% (trinta por cento); e
b) bandeira vermelha: 50% (cinquenta por cento).
Art. 2º Todas as atividades econômicas desenvolvidas nos municípios das macrorregiões do Estado de Mato Grosso do Sul devem observar os termos dos protocolos de biossegurança aplicáveis a cada setor por cores de bandeira e ao do horário do toque de recolher estabelecido nas alíneas do inciso I do art. 1º do Decreto nº 15.644, de 31 de março de 2021.
Art. 2º A realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, devem observar o protocolo de biossegurança aplicável a cada setor. (redação dada pela Deliberação nº 7, de 20 de agosto de 2021)
Parágrafo único. Ficam mantidas, no território sul-mato-grossense, como medidas de segurança para o enfrentamento da emergência de saúde pública:
I - a obrigação de uso de máscaras de proteção individual para circulação; e
I - a obrigação de uso de máscaras de proteção individual para circulação, conforme Decreto nº 15.456, de 18 de junho de 2020; (redação dada pela Deliberação nº 7, de 20 de agosto de 2021)
II - o distanciamento mínimo de 1,5 metros em ambientes fechados.
II - o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no local. (redação dada pela Deliberação nº 7, de 20 de agosto de 2021)
Art. 3º Revoga-se a Deliberação do Comitê Gestor Prosseguir nº 4, de 9 de junho de 2021.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de julho de 2021.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Presidente do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Conselheiro
GERALDO RESENDE PEREIRA
Conselheiro
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Conselheiro
ANA CAROLINA ARAÚJO NARDES
Conselheira
JAIME ELIAS VERRUCK
Conselheiro
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Conselheiro
FABIOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Conselheira
MARINA HIAROKA GAIDARJI
Conselheira
BRUNA COLAGIOVANNI GIROTTO FERNANDES
Conselheira
MARIA CECÍLIA AMENDOLA DA MOTTA
Conselheira
|